PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI N° 29/23
Dispõe sobre a autorização para utilização de bens e
espaços públicos para realização de festas e eventos por
particulares e dá outras providências.
Art. Io A “Praça Externa, a Campeira, a residência utilizada peio zelador” e o “Parque
de Exposição Dieter Hornung” são bens e espaços públicos que poderão ser objetos de uso
para realização de festas e eventos por entidades, pessoas jurídicas e particulares, mediante o
pagamento antecipado do valor correspondente à taxa de locação e outras despesas
especificadas nesta Lei.
Art. 2o A entidade/instituição ou pessoa interessada na locação destes bens deverá enviar com
antecedência mínima de 15 dias, requerimento fundamentado ao Secretário Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, especificando o tipo de evento, o objetivo, a data de sua
realização, o nome do responsável e o período em que o espaço deverá ficar à disposição entre
a organização, realização e devolução do espaço.
Art. 3o Deferido pelo Secretário Municipal o requerimento mencionado no artigo anterior,
será formalizado procedimento administrativo cabível, sendo elaborado contrato de
cessão/locação do bem requerido, nele devendo constar o valor da taxa de locação e outras
despesas, tais como: consumo de energia, água, limpeza, etc., bem como o termo de
responsabilidade pela preservação e reparos do patrimônio em casos de depredação.
Parágrafo primeiro: Qualquer pagamento referente à taxa de locação e outras despesas
constantes do contrato, somente poderão ser efetuados em estabelecimentos bancários
mediante documento emitido pelo Setor de Arrecadação e Tributos da Prefeitura Municipal de
Bom Retiro.
Parágrafo segundo: Quando for realizado eventos musicais ou que tenha cobrança da taxa
em favor do ECAD, os responsáveis pelo evento deverão apresentar junto ao Executivo
Municipal o comprovante de pagamento até a data de início do evento.
Art. 4o No Contrato de cessão/locação, além dos valores referidos no artigo anterior, também
deverá constar todas as exigências, critérios e normas para utilização do bem e espaço
cedido/locado pelo Poder Público.
Art. 5o O valor de Locação dos bens imóveis e espaços públicos mencionados no Art. Io desta
Lei são os constantes do ANEXO I, que poderá a critério do Poder Executivo ser reajustado
anualmente através de Decreto.
Parágrafo único: Toda a arrecadação, fruto da cessão/locação dos bens públicos de que
tratam esta lei será destinada exclusivamente à manutenção e melhorias dos respectivos
espaços e imóveis constantes do art. Io desta lei,
Art. 6o Excepcionalmente e em caso de interesse social relevante, mediante requerimento
devidamente fundamentado, o Prefeito Municipal poderá autorizar a cobrança de taxa mínima
ou ainda desconto de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa de locação, para
entidades e/ou instituições de reconhecida utilidade pública.
Parágrafo único: Em hipótese alguma poderá ser concedido a particulares, os benefícios
constantes do “caput” deste artigo.
Art. 7o Não será permitida a locação ou cessão gratuita do Parque Permanente de Exposições
para pessoas jurídicas ou físicas que apresentarem débitos com os cofres municipais.
Art. 8o As entidades filantrópicas que realizarem eventos nos espaços públicos com portões
abertos terão isenção de cobrança da taxa de locação.
A rt 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de novembro de 2023.
Albino Gonçalves Padilha
Prefeito Municipal
ANEXO I
VALOR
TIPO DE EVENTO
EM UFM
Exposição e Feiras diversas sem utilização do
Salão de Festas
5 UFM
Festa com apresentação de cantor, banda ou
dupla de renome nacional
20 UFM
Festa com apresentação de cantor, banda ou
dupla de caráter regional
10 UFM
Taxa mínima (apenas paras entidades e/ou
instituições)
50% UFM
Festas de casamento, aniversário e
comemorativas 2 UFM
Palestras, cursos e seminários 2 UFM
Apresentações culturais de pequeno porte
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Taxa mínima (apenas para entidades e/ou
instituições)
50% UFM
Eventos na Campeira 5 UFM
Aluguel Casa do Zelador 1 UFM
Aluguel mensal campeira 3 UFM
Aluguel mensal Turf 5UFM
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o
incluso Projeto de Lei n°. 29/2023, que “Dispõe sobre a autorização para utilização de
bens e espaços públicos para realização de festas e eventos por particulares e dá outras
providências”.
O referido projeto visa a cobrança de taxa para realização de festas no Parque de
Exposição, e estabelece critérios claros e objetivos para a cessão/locação dos imóveis e
espaços públicos capazes de suportar a realização de festas e outros eventos de interesse da
sociedade como um todo.
Assim sendo, vimos com o presente Projeto regulamentar e amparar a realização de
tais eventos, bem como proteger o Poder Público que a partir dela poderá com tranqüilidade
formalizar contratos de locação dos respectivos espaços tanto com as entidades, instituições e
até mesmo com pessoas jurídicas e particulares para realizar festas e outras atividades que
interessam de perto à nossa sociedade.
Assim sendo, estamos enviando aos Senhores Vereadores, ilustres representantes de
nossa sociedade a presente lei, certos de que durante a tramitação necessária, novas ideias
poderão surgir com o objetivo de melhorar ainda mais a proposição em tela.
Com protestos de estima e elevada consideração, despedimo-nos.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Retitaffem 13 de novembro de 2023.
Aibiuu Cioikt^m-sPadilha
Prefeito Municipal