PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Projeto de Lei Complementar n° GÍ/2024
Atualiza as regras da COSIP em conformidade com a Emenda
Constitucional n° 132/2023, sem alterar os valores de cobrança
Art. 1® O art. 319 da Lei Complementar n° 11, de 20 de dezembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:
Alt. 319. O fato gerador da COSIP consiste na iluminação de vias e logradouros, o que abarca a
instalação, manutenção, melhoramento e à expansão da rede, assim como o monitoramento de
vias e logradouros públicos municipais, e outras atividades correlatas. (NR)
Art. 2o O parágrafo único do art 321 da Lei Complementar n° 11, de 20 de dezembro de 2005, passa a ter
a seguinte redação:
Art. 321 ...
Parágrafo único» Tratando-se de contribuinte não incluído entre os consumidores, o cálculo da
contribuição será feito com base na testada do imóvel* com a aplicação da seguinte fórmula para
obtenção do valor anual da contribuição: 0,26 (vinte e seis centésimos), multiplicado pelo
comprimento da testada do imóvel, multiplicado pela Unidade Fiscal do Município vigente no
exercício»
Art. 3o O art. 328 da Lei Complementar n° 11, de 20 de dezembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:
Art. 328. O montante arrecadado pela contribuição será destinado, exclusivamente, para a
manutenção, custeio e expansão dos serviços de iluminação pública, assim como para instalação,
manutenção e expansão do monitoramento de vias e logradouros públicos. (NR)
Art. 4° Fica revogada, expressamente, a Lei Municipal n° 1.670, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 5o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Bom Retiro - SC em 31 de janeiro de 2024.
ALBINO GONÇALVES Assinado cie forma digital por ALBINO
^ _____________ / GONÇALVES PADILHA:61828734934 PAD!LHA:61828734934 Dados: 2024.0a.02 u m a j -o3‘ôo!
ALBINO GONÇALVES PADILHA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
0 presente projeto de lei visa unicamente* atualizar a redação da atual contribuição para a iluminação
pública, de sigla COSTP, conforme a nova redação do art. 149-A da Constituição, alterado pela Emenda
Constitucional n° 132/2023. A redação do dispositivo constitucional passou a ser a seguinte (grifos
acrescidos):
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas
leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150,1
e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 132, de 2023)
A nova redação, permite que os recursos da COSiP sejam utilizados também na expansão, manutenção e
melhoria de sistemas de monitoramento de vias, essenciais para a segurança da população. Assim, o
referido projeto acresce essa possibilidade no fato gerador do tributo e na destinação possível dos
recursos, sem alterar os valores atuais da contribuição. O objetivo é apenas viabilizar que os recursos
possam ser usados também na instalação e manutenção de equipamentos de monitoramento nas vias,
muitos já em utilização, sem que isso gere qualquer custo ou aumento da carga tributária aos
contribuintes.
O nome do tributo e a sigla, COSIP, serão mantidos, visto que já estão consolidados, e o importante é a
menção expressa do monitoramento no fato gerador e nas possibilidades de aplicação do recurso, visto
que, conforme o art. 4", 1 do Código Tributário Nacional, o nome do tributo é irrelevante, pois o ponto
principal é a descrição do fato gerador na lei.
Prefeitura de Bom Retiro - SC em 31 de janeiro de 2024,
ALBINO GONÇALVES Assinado de forma digitai por ALBINO
KiRlllll ^ . GONCAI..VFS PADIf HA:618?8734<m rÂD!LHÂ:61828734934 Dados: 2024.02.021 iwm -0 sw
ALBINO GONÇALVES PADILHA
Prefeito Municipal