PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Proieto de Lei Complementar n° 03/2024
Dispõe sobre a possibilidade de o servidor público de cargo
efetivo optar pelo aumento da carga horária da jornada de
trabalho semanal.
Art.l° Fica facultado ao servidor público municipal, ocupante de cargo de provimento
efetivo, solicitar a alteração da sua carga horária de trabalho em 10 (dez) ou 20 (vinte) horas
semanais, não podendo ultrapassar a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
mediante requerimento escrito e fundamentado.
Parágrafo único. Todas as vantagens funcionais do servidor que tiver a jornadas alterada,
terão sua incidência sobre o vencimento proporcional, inclusive o pagamento relativo às
férias, ao 1/3 (um terço) constitucional de férias, ao décimo terceiro salário e demais
vantagens concedidas ao servidor.
Art.2° A concessão do aumento da carga horária ficará a critério do Poder Executivo
Municipal, tendo em vista a oportunidade e conveniência, podendo ser revogada a qualquer
tempo, no interesse do serviço da Administração Pública Municipal, restabelecendo-se,
neste caso, a carga horária original.
Parágrafo único. Ao servidor público é garantido requerer o restabelecimento de sua carga
horária original, mediante protocolo, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
Art.3° Não se concederá alteração de carga horária ao servidor que estiver em estágio
probatório.
Art.4° A alteração da carga horária implica no aumento proporcional do vencimento.
Art.5° Aplica-se o disposto na presente Lei Complementar, no que couber, ao servidor
celetista estável.
Art.6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Bom Retiro, 27 de fevereiro de 2024.
Prefeito em Exercício
JUSTIFICATIVA
O Poder Executivo enviou Projeto de Lei n.° 03/24, que trata sobre a possibilidade de o
servidor público de cargo efetivo optar pelo aumento da carga horária da jornada de trabalho semanal.
Primeiramente é importante esclarecer que, a alteração da carga horária de servidor
público efetivo é assunto de interesse local, sendo de competência dos municípios
disciplinar a cerca da matéria, conforme determina o inciso I do art. 30 da Constituição
Federal. Ademais o prejulgado n° 1449 do TCE/SC é claro sobre este aspecto. O aumento da
carga horária de um determinado cargo público não exige a realização de novo concurso
público para seu provimento, desde que sejam mantidas as atribuições e responsabilidades
cometidas ao servidor público nele lotado.
Trazendo o projeto de lei para a situação a que se destina no momento, alteração da
carga horária do farmacêutico que hoje desempenha uma carga horária de 20 horas e caso
desejem possa alterar para até 40 horas semanais.
É importante salientar que o STF possui jurisprudência consolidada no sentido da
possibilidade de alteração no regime de vencimentos do servidor público, desde que não
implique diminuição no valor percebido pelo ocupante de cargo ou emprego público.
Seguindo a doutrina e jurisprudência, a alteração da carga horária de servidor público
é assunto de interesse local, sendo de competência dos municípios disciplinar acerca da
matéria, conforme deterniina o inciso I do art. 30 da Constituição Federal.
No regime estatutário, o Município detém poder discricionário para unilateralmente,
mediante lei formal, modificar as condições do serviço e a remuneração dos ocupantes de
cargos públicos, inclusive a carga horária de trabalho, a cujo cumprimento estão eles
obrigados, haja vista não terem direito adquirido em relação a ela, salvo se a lei que
regulamentar sua alteração dispuser de modo diverso.
O aumento da carga horária de um determinado cargo público não exige a realização
de novo concurso público para seu provimento, desde que sejam mantidas as atribuições e
responsabilidades cometidas ao servidor público nele lotado.
O acréscimo de horas laboradas gera um incremento na despesa de pessoal, devendo
o Município observar as condições, exigências e limitações impostas pelo art. 169 da
Constituição Federal e arts. 17,19,20,22 e 23 da Lei Complementar n° 101/00, sob pena de
nulidade dos atos, conforme preceitua o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desta forma, compete ao Município, por legislação própria, estabelecer a carga
horária dos servidores e a sua alteração. O aumento da carga horária semanal não implica em
nova investidura, razão pela qual não se exige o concurso público, este já realizado por
ocasião do ingresso inicial na carreira, desde que a sujeição à carga horária variável esteja
prevista em lei e acordado pelas partes.
Há que se observar que se o servidor prestou concurso para cargo com carga horária
de 20 horas semanais, por exemplo, somente com anuência do servidor poderá ter
aumentada sua carga horária e equivalente aumento de vencimentos.
Quando a alteração da carga horária de professores implicar em aumento das
despesas com pessoal, é imperiosa a observância das condições, exigências e limitações
impostas pelos arts. 169 da Constituição Federal e 17,19, 20, 22 e 23 da Lei Complementar
n° 101/00, sob pena de nulidade dos atos (art. 21 da LRF)."
O presente projeto de lei se justifica pela alta demanda de trabalho, se tomando mais
vantajoso, em determinados casos, aumentar a carga horária de alguns servidores ao invés de
fazer pagamento de horas extraordinárias ou novas contratações.
Pelos fatos expostos, solicitamos aos nobres vereadores a aprovação do referido
projeto de lei Complementar em caráter de urgência urgentíssima.
Gabinete do Prefeito de Bom Retiro, 27 de fevereiro de 2024.
Luiz os Ferreira
Prefeito em Exercício