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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-04-05
EmentaCONCEDE REVISÃO GERAL DE QUE TRATA O ARTIGO 37, X DA CF/88 AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, ESTAGIÁRIOS, E DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS, REAJUSTA VENCIMENTOS E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
native_id934

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-17 Aguardando promulgação da lei — —
2024-04-17 APROVADO — —
2024-04-17 Parecer favorável da comissão — —
2024-04-16 Parecer favorável da comissão — —
2024-04-15 Proposição distribuída às comissões — —
2024-04-15 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-04-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-04-15 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-18T15:56:29.882727-03:00 Votação Unânime 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Proieto de Lei N° 11/2024
CONCEDE REVISÃO GERAL DE QUE TRATA O ARTIGO 
37, X DA CF/88 AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, ESTAGIÁRIOS, E 
DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS, REAJUSTA 
VENCIMENTOS E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
Art. Io. Fica concedida reposição salarial aos servidores públicos municipais ativos, inativos, 
pensionistas e estagiários a título de recomposição das perdas salariais, reajustados em 4,66% (quatro 
virgula sessenta e seis por cento), referente ao IPCA (IBGE) acumulado no período de março de 
2023 a março de 2024.
Parágrafo Único. Fica o poder executivo autoriza a realizar a correção do percentual concedido nas 
revisões salariais conforme tabela abaixo:
Período Percentual Concedido Percentual IPCA Diferença
Abr/16 a mar/17 4,56% 4,57% 0,01
Abr/17 a mar/l 8 1,56% 2,68% 1,12%
Abr/19 a out/21 16,10% 16,24% 0,14%
Nov/21 a fev/23 8,73% 9,05% 0,32 %
Total de Percas no período 1,59%
Art. 2o Não se aplicam o disposto no artigo Io desta lei, aos servidores que ocupam os cargos de 
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, bem como, aos profissionais do 
magistério (professores), cujos pisos salariais são dispostos por Legislação e regramento Federal, os 
quais já foram atualizados por lei específica.
Art. 3o. O auxílio-alimentação instituído através da Lei Municipal n° 2.080/11, será reajustado no 
mesmo percentual das perdas salariais e passa a vigorar com o valor fixo de R$ 293,00 duzentos e 
noventa e três reais) mensais para os Servidores Públicos do Município, ativos e inativos.
A rt 6o. Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, com efeitos a partir de J° de abril de 
2024.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 05 de abril de 2024.
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
A Revisão anual ora proposta está em consonância com os valores de correção 
índices do IPCA (IBGE), referente a de março de 2023 a março de 2024, sendo que se trata 
de revisão anual que notoriamente é concedida em maio de cada ano, objetivando repor as 
perdas salariais ocorridas no período acima mencionado, bem como atualização de valores 
concedidos, no qual houve alteração dos índices após a aprovação da lei.
Como é do conhecimento dos Nobres Edis, a revisão geral anual da remuneração dos 
servidores públicos tem como finalidade a recomposição do poder aquisitivo da moeda, 
sendo esta uma das suas características. Por outro lado, fica vedado o aumento das despesas 
nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do período eleitoral, realizar aumento de despesa com 
pessoal, sem a devida justificativa ou necessidade.
Faz-se necessário o referido projeto devido às percas salariais pelo funcionalismo 
municipal aliado ainda ao que dispõe a Carta Magna de 1988 que prevê uma revisão salarial 
anual em todos os níveis da Administração Pública e que o funcionalismo municipal, os 
quais não são contemplados com pisos salariais de categorias encontram-se com salários 
defasados.
Particularmente, em relação ao percentual proposto, é importante que foi levado em 
consideração o índice legal do IPCA/IBGE, a fim de atender o disposto no inciso VIII do 
artigo 8o da LC n° 173/2020, que prevê “adotar medida que implique reajuste de despesa 
obrigatória acima da variação da inflação medida pelo índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso 
IV do caput do art. 7o da Constituição Federal;”
Além disso, este projeto de lei propõe e revisão das perdas ao auxilio alimentação 
elevando o auxílio alimentação para o valor de R$ 293,00 (duzentos e noventa e três reais) 
mensais.
A exclusão dos Agentes Comunitários de saúde, Agentes de Combate a Endemias e 
os professores, do referido projeto é em virtude de os mesmos já terem sido beneficiados 
com aumentos significativos dos pisos salariais daquelas categorias.
Embora a revisão geral anual seja uma obrigação legal, é importante reconhecer 
que em alguns anos os percentuais concedidos não refletiram adequadamente a variação real 
dos custos de vida, resultando em perdas no poder de compra dos servidores.
A inclusão da correção dos anos anteriores no projeto de lei deste ano visa 
assegurar a justiça e a equidade salarial, garantindo que os servidores sejam devidamente 
compensados pelas perdas acumuladas ao longo do tempo. Isso não apenas promove a 
valorização do trabalho, mas também fortalece a confiança e o compromisso dos servidores 
com o serviço público. Além disso, a correção dos anos anteriores demonstra o 
comprometimento do poder executivo com a transparência e a responsabilidade na gestão 
dos recursos públicos. Ao reconhecer e corrigir eventuais falhas ou omissões nos reajustes 
passados, o município reforça sua credibilidade e demonstra sua preocupação em garantir 
condições justas e dignas para os servidores.
Portanto, incluir a correção dos anos anteriores no projeto de lei de revisão geral 
anual deste ano é uma medida necessária para corrigir distorções passadas e garantir a 
justiça salarial dos servidores públicos.
Para que a folha de pagamento dos servidores públicos municipais possa ser gerada 
dentro do prazo, já com o valor da reposição a partir do mês de abril, solicitamos que a 
matéria seja apreciada em regime de urgência, conforme dispõe o art. 69 da Lei Orgânica 
Municipal.
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
ARTIGO 16 DA LEI 101/2000
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 09/23
Em atendimento ao art.16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, na qualidade de ordenador da 
despesa, declaro que o presente gasto dispõe de suficiente dotação e de firme e consistente 
expectativa de suporte de caixa, conformando-se às orientações do Plano Plurianual, Lei 
Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 15 de abril de 2024.
Prefeito Municipal

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