PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Proieto de Lei N° 11/2024
CONCEDE REVISÃO GERAL DE QUE TRATA O ARTIGO
37, X DA CF/88 AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, ESTAGIÁRIOS, E
DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS, REAJUSTA
VENCIMENTOS E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
Art. Io. Fica concedida reposição salarial aos servidores públicos municipais ativos, inativos,
pensionistas e estagiários a título de recomposição das perdas salariais, reajustados em 4,66% (quatro
virgula sessenta e seis por cento), referente ao IPCA (IBGE) acumulado no período de março de
2023 a março de 2024.
Parágrafo Único. Fica o poder executivo autoriza a realizar a correção do percentual concedido nas
revisões salariais conforme tabela abaixo:
Período Percentual Concedido Percentual IPCA Diferença
Abr/16 a mar/17 4,56% 4,57% 0,01
Abr/17 a mar/l 8 1,56% 2,68% 1,12%
Abr/19 a out/21 16,10% 16,24% 0,14%
Nov/21 a fev/23 8,73% 9,05% 0,32 %
Total de Percas no período 1,59%
Art. 2o Não se aplicam o disposto no artigo Io desta lei, aos servidores que ocupam os cargos de
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, bem como, aos profissionais do
magistério (professores), cujos pisos salariais são dispostos por Legislação e regramento Federal, os
quais já foram atualizados por lei específica.
Art. 3o. O auxílio-alimentação instituído através da Lei Municipal n° 2.080/11, será reajustado no
mesmo percentual das perdas salariais e passa a vigorar com o valor fixo de R$ 293,00 duzentos e
noventa e três reais) mensais para os Servidores Públicos do Município, ativos e inativos.
A rt 6o. Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, com efeitos a partir de J° de abril de
2024.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 05 de abril de 2024.
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
A Revisão anual ora proposta está em consonância com os valores de correção
índices do IPCA (IBGE), referente a de março de 2023 a março de 2024, sendo que se trata
de revisão anual que notoriamente é concedida em maio de cada ano, objetivando repor as
perdas salariais ocorridas no período acima mencionado, bem como atualização de valores
concedidos, no qual houve alteração dos índices após a aprovação da lei.
Como é do conhecimento dos Nobres Edis, a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos tem como finalidade a recomposição do poder aquisitivo da moeda,
sendo esta uma das suas características. Por outro lado, fica vedado o aumento das despesas
nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do período eleitoral, realizar aumento de despesa com
pessoal, sem a devida justificativa ou necessidade.
Faz-se necessário o referido projeto devido às percas salariais pelo funcionalismo
municipal aliado ainda ao que dispõe a Carta Magna de 1988 que prevê uma revisão salarial
anual em todos os níveis da Administração Pública e que o funcionalismo municipal, os
quais não são contemplados com pisos salariais de categorias encontram-se com salários
defasados.
Particularmente, em relação ao percentual proposto, é importante que foi levado em
consideração o índice legal do IPCA/IBGE, a fim de atender o disposto no inciso VIII do
artigo 8o da LC n° 173/2020, que prevê “adotar medida que implique reajuste de despesa
obrigatória acima da variação da inflação medida pelo índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso
IV do caput do art. 7o da Constituição Federal;”
Além disso, este projeto de lei propõe e revisão das perdas ao auxilio alimentação
elevando o auxílio alimentação para o valor de R$ 293,00 (duzentos e noventa e três reais)
mensais.
A exclusão dos Agentes Comunitários de saúde, Agentes de Combate a Endemias e
os professores, do referido projeto é em virtude de os mesmos já terem sido beneficiados
com aumentos significativos dos pisos salariais daquelas categorias.
Embora a revisão geral anual seja uma obrigação legal, é importante reconhecer
que em alguns anos os percentuais concedidos não refletiram adequadamente a variação real
dos custos de vida, resultando em perdas no poder de compra dos servidores.
A inclusão da correção dos anos anteriores no projeto de lei deste ano visa
assegurar a justiça e a equidade salarial, garantindo que os servidores sejam devidamente
compensados pelas perdas acumuladas ao longo do tempo. Isso não apenas promove a
valorização do trabalho, mas também fortalece a confiança e o compromisso dos servidores
com o serviço público. Além disso, a correção dos anos anteriores demonstra o
comprometimento do poder executivo com a transparência e a responsabilidade na gestão
dos recursos públicos. Ao reconhecer e corrigir eventuais falhas ou omissões nos reajustes
passados, o município reforça sua credibilidade e demonstra sua preocupação em garantir
condições justas e dignas para os servidores.
Portanto, incluir a correção dos anos anteriores no projeto de lei de revisão geral
anual deste ano é uma medida necessária para corrigir distorções passadas e garantir a
justiça salarial dos servidores públicos.
Para que a folha de pagamento dos servidores públicos municipais possa ser gerada
dentro do prazo, já com o valor da reposição a partir do mês de abril, solicitamos que a
matéria seja apreciada em regime de urgência, conforme dispõe o art. 69 da Lei Orgânica
Municipal.
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
ARTIGO 16 DA LEI 101/2000
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 09/23
Em atendimento ao art.16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, na qualidade de ordenador da
despesa, declaro que o presente gasto dispõe de suficiente dotação e de firme e consistente
expectativa de suporte de caixa, conformando-se às orientações do Plano Plurianual, Lei
Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 15 de abril de 2024.
Prefeito Municipal