PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI N° 15/2024
Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Serviço de Controle de
Zoonoses e do Centro de Triagem Municipal de Animais Domésticos
e dá outras providências.
Art. Io. Fica instituído o Serviço de Controle de Zoonoses e Centro de Triagem
Municipal de Animais Domésticos que terão por finalidades precípuas controlar a população
de cães e gatos, e eventualmente de outros animais domésticos do Município e a proliferação
de doenças.
Parágrafo Único. O Centro de Triagem Municipal de Animais Domésticos será
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e o Serviço de Controle
de Zoonoses à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Epidemiológica, órgãos
que serão responsáveis pela fiscalização permanente e pelos funcionamentos do Centro de
Triagem Municipal de Animais Domésticos e do Serviço de Controle de Zoonoses.
Art. 2o. Para efeito desta lei, entende-se por:
I - ZOONOSE: Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais
vertebrados e o homem, e vice-versa;
II - AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário do Serviço de Controle de Zoonoses, da
Secretaria de Saúde ou Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: O Serviço de Controle de Zoonoses, da
Secretaria de Saúde, da Prefeitura do Município de Bom Retiro;
IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
V - ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo
de contenção;
VI - ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado por servidores do
Serviço de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Saúde, compreendendo desde o instante
da captura, seu transporte, alojamento nas dependências Centro de Triagem de animais e
destinação final;
VII - ASSOCIAÇÕES PARCEIRAS: Entende-se por associações parceiras de amparo
animal, toda e qualquer entidade não-govemamentais e outras sem fins lucrativos, que tem
sua ação norteada pelo bem-estar e amparo animal.
VIII - CENTRO DE TRIAGEM MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS: As
dependências apropriadas do Serviço de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Saúde ou
conveniados, para alojamento e manutenção dos animais resgatados (conforme descritos no
art. 2o, incisos IV, V e VI acima);
IX - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros
animais, em logradouros públicos, de forma repetida;
X - MAUS TRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em
crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso
de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências científicas e o que mais
dispõe o Decreto Federal n° 24.645, de 10 de Julho de 1934, que estabelece medidas de
proteção aos animais.
XI - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou
indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou, ainda, em
alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte;
Art. 3o. Constituem objetivos básicos desta Lei:
I - Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo condições de saúde,
segurança e bem-estar público;
II - Aumentar o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo as taxas de abandono,
natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação das populações de animais;
III - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade, a mortalidade e o sofrimento humano
decorrente de zoonoses e dos agravos causados pelos animais, assim como os prejuízos
sociais ocasionados pela ação direta ou indireta das populações de animais domésticos;
IV - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e emocional dos animais de
forma a assegurar e promover o bem-estar animal, conforme dispõe a legislação federal,
estadual e municipal sobre a matéria;
V - Assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a ações de
conscientização da população nas ações de cuidados, maus-tratos, crimes e legislação
pertinente relacionada com saúde e bem-estar animal, no âmbito da vigilância sanitária.
VI - Elaborar um censo populacional de cães e gatos do município, no sentido de cadastrar
(e eventualmente realizar a chipagem de cada animal), conhecer e avaliar sua dimensão para
melhor orientar medidas profiláticas relacionadas às zoonoses destes animais domésticos.
Art. 4o. É de competência do Poder Executivo Municipal, o controle da
população dos animais domésticos, visando a prevenção das zoonoses de interesse em saúde
pública.
§ Io. É igualmente de competência do Poder Executivo Municipal o atendimento
veterinário de toda natureza e manutenção dos animais resgatados (conforme descritos no
art. 2o, incisos IV, V e VI acima) enquanto residentes no Centro de Triagem Municipal de
Animais Domésticos;
§ 2o. O agente sanitário (Art. 2o, inciso II) deverá notificar a Vigilância
Epidemiológica Municipal, relativamente à detecção ou conhecimento de casos de zoonoses
de notificação obrigatória.
Art. 5o. É livre a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o comércio e o
transporte de cães e gatos no Município de Bom Retiro, desde que obedecida a legislação
vigente.
Art. 6o. O Programa de controle populacional deve ser oferecido gratuitamente,
abrangendo 03 (três) métodos práticos reconhecidos e preconizados pela Organização
Mundial de Saúde:
I - Limitação da mobilidade - através do desenvolvimento de campanhas educativas que
incentivem a posse responsável, estímulo à adoção de animais recolhidos em vias públicas e
disciplinamento da criação e venda de animais;
II - Controle do habitat - especialmente voltado para conscientizar e estimular a adoção de
medidas, individuais e coletivas, que levem à disposição adequada do lixo orgânico que
funciona como atrativo para os animais de rua abandonados, e aqueles semi-domiciliados e
comunitários;
III - Controle da reprodução - através de esterilização cirúrgica de machos e fêmeas;
Art. 7o. O Poder Executivo buscará por meios próprios ou por convênio, a
implantação de um programa para esterilização cirúrgica de todos os animais sob os quais
não se tem controle de sua mobilidade (semi-domiciliados e comunitários) a partir dos 4
(quatro) meses de idade.
§ Io. Entende-se por animais semi-domiciliados e comunitários:
I - Animal Semi-domiciliado é aquele que possui proprietário, porém tem livre acesso aos
logradouros públicos, não possuindo nenhuma restrição de mobilidade.
II - Animal Comunitário é aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de
dependência e cuidados em relação às suas necessidades básicas, externado pelo bom estado
de saúde e nutrição, e também de laços de afeto, embora não possua responsável único e
definido.
§ 2o. O acesso ao Programa de Castração Cirúrgica dos animais domiciliados e
também com idade inferior a 4 (quatro) meses de idade, poderá ocorrer em situações
especiais, avaliada por um profissional Médico Veterinário.
§ 3o. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para implantar o programa para esterilização cirúrgica.
Art. 8o. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 02 (dois) anos para
implantar e adequar o Centro de Triagem Municipal de Animais Domésticos, bem como o
serviço de Controle de Zoonoses.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal irá regulamentar neste prazo de
02 (dois) anos, a elaboração dos projetos arquitetônico, estrutural, hidrosanitário, elétrico e
demais necessários para a construção do Centro de Triagem Municipal de Animais
Domésticos, levando em consideração sua adequação para abrigar os animais resgatados,
relativamente à conjuntura e necessidades do município quanto à dimensão da população de
animais domésticos (cães e gatos), e preferencialmente após a realização do censo
correspondente previsto no Art. 3o, inciso VI.
Art. 9o. O responsável técnico pelo Centro de Triagem Municipal de Animais
Domésticos deverá ter a habilitação de médico veterinário com registro no respectivo
Conselho.
Art. 10. A estrutura do Centro de Triagem Municipal de Animais Domésticos
deverá oferecer o espaço adequado para a manutenção dos animais resgatados em condições
sanitárias e confortáveis, seguras e que protejam os animais das intempéries da natureza,
como excesso de frio e exposição ao sol e das chuvas.
Art. 11. Não serão permitidos a priori, em residência particular, a criação, o
alojamento e a manutenção de mais de dez animais, no total, das espécies canina ou felina,
com idade superior a noventa dias.
§ Io. O Poder Executivo Municipal regulamentará, o período de permanência no
Centro de Triagem Municipal de Animais, mas em princípio os animais ficarão até que sua
adoção definitiva seja realizada, ou mantido em lar temporário responsável, ficando proibida
a eutanásia como solução de controle populacional.
§ 2o. O Município e as associações de amparo animal (Art. 2o inciso VII)
poderão realizar feiras de doação de animais resgatados e vacinados, com divulgação nos
meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção dos animais pela
população.
§ 3o. Entende-se por associações de amparo animal (Art. 2o inciso VII), a
exemplo da atualmente existente no município, a ABAA (Associação Bonretirense de
Amparo Animal), toda e qualquer entidade sem fins lucrativos e que tenha sua ação norteada
pelo bem-estar animal.
Art. 12. Cabe aos proprietários e/ou responsáveis pela guarda de cães e gatos e
de outros animais domésticos a responsabilidade pela manutenção destes animais em
condições adequadas de alojamento, alimentação, higiene, saúde e bem-estar, e manter em
dia a vacinação contra as principais zoonoses.
§ Io. Condições adequadas de alojamento do animal entende-se como local de
permanência iluminado, ventilado, de fácil limpeza e higienização, de dimensões
compatíveis com seu porte e que lhe permita deslocar-se e abrigar-se de intempéries
climáticas.
§ 2o. Entende-se por condições adequadas de alimentação o animal estar livre de
fome, sede e de nutrição deficiente.
Art. 13. É de responsabilidade dos proprietários e/ou responsáveis pela guarda
de cães e gatos, e eventualmente de outros animais domésticos, e conforme o artigo anterior
acima, mantê-los em dia relativamente às vacinações e tratamentos de verminoses, bem
como alojados em locais onde fiquem impedidos de contaminar outros animais, além de
fugir e agredir pessoas ou outros animais.
Art. 14. Constatado pelo órgão competente o descumprimento do que dispõe a
presente lei, o proprietário do(s) animal(is) será intimado, pessoalmente ou por via
eletrônica, telefônica, postal com aviso de recebimento, ou qualquer outro meio, a
regularizar a situação até no máximo 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Findo o prazo previsto no caput deste artigo, será aplicada
multa e outras medidas cabíveis com base na legislação vigente, dirigidas ao responsável
pelo animal.
Art. 15. Entende-se por abuso e maus tratos, toda e qualquer ação voltada contra
cães e gatos, e outros animais domésticos, que implique em:
I - Crueldade, especialmente em ausência de alimentação e água mínima necessária;
II - Abandono de ninhadas, animais doentes, feridos, mutilados e necessitados de cuidados
médico-veterinários;
III - manutenção do animal em condições impróprias de contenção, como corrente ou corda,
que propiciam enforcamento e ulcerações, mantendo-o em guias seguras e resistentes que
permitam seu deslocamento e exercício;
IV - Ações que promovam ansiedade, ferimento, dor, mutilação ou coloque em risco a saúde
e a própria vida do animal, incluindo sua manutenção sob os rigores das intempéries;
V - Envenenamento;
VI - Tortura;
VII - uso de animais feridos;
VIII - outras situações congêneres previstas em legislação pertinente.
Parágrafo Único. Quando um agente sanitário, membro da Diretoria da ABAA
e associações congêneres, ou munícipe, constatar a prática de maus tratos contra animais,
conforme detalhados acima (incisos do Art. 13°) deverá, tomando como base o Artigo 225,
§1°, Inciso VII, da Constituição Federal, que incumbe ao Poder Público combater as práticas
que submetem os animais à crueldade, notificar o proprietário e/ou responsável pela guarda
do animal para tomar as providências imediatas necessárias para cessar os referidos maus
tratos.
Art. 16. A eutanásia de um animal será realizada exclusivamente por um agente
sanitário. Antes de proceder, deve-se consultar, sempre que possível, a diretoria da ABAA
ou outra associação de proteção animal, para verificar se o animal possui um dono ou tutor.
Essa consulta pode ser dispensada apenas em casos de emergência ou de sofrimento agudo
do animal. A eutanásia só será permitida com a utilização de substância anestésica -
depressora do sistema nervoso central -, que não provoque dor ou sofrimento. Em nenhuma
hipótese, o sacrifício do animal poderá ser realizado por qualquer outro meio.
Parágrafo Único. Os casos de destinação das carcaças dos animais eutanasiados
pelos agentes sanitários deverão obedecer a legislação vigente.
Art. 17. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, incluindo aquelas oriundas de
orçamento de parlamentares municipais, estaduais ou federais, doações e outros recursos
existentes.
Art. 18. Fica autorizado o Poder Público instituir todas as demais regras
pertinentes ao exercício funcional e administrativo, levando em consideração todas as leis
vigentes.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Retiro, 06 de maio de 2024.
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa a criação e o funcionamento do Serviço de Controle de
Zoonoses e do Centro de Triagem Municipal de Animais Domésticos e dá outras
providências.
Considerando a elevada importância para o município, pois trata do controle da população
de animais domésticos errantes, abandonados, posse responsável, abrigo temporário,
cuidados veterinários, vacinação, castração, controle das zoonoses e demais providências
sanitárias relacionadas com o resgate e cuidados destes animais.
Considerando igualmente a relevância de políticas públicas que contemplem os direitos dos
animais, é matéria de alta relevância para nosso município a criação de mecanismos para
coibir práticas de abandono, e implantando a castração de animais errantes, campanhas de
adoção e controle de zoonoses.
Desta forma, o presente projeto irá mitigar o sofrimento de uma grande parcela de animais
domésticos, especialmente cães e gatos, destituídos de condições mínimas de sobrevivência,
oferecendo amparo e atendimentos veterinários apropriados através do Centro de Triagem
Municipal de Animais Domésticos.
Considerando ainda, a ferramenta necessária para punir os que maltratam animais, nas suas
variadas formas, responsabilizando os donos pela negligência, inclusive em casos de animais
que atacam pessoas, e também o dever do Poder Público de estender suas políticas públicas
de higiene, saúde e educação socioambiental de proteção aos animais, em respeito à
Constituição Federal e demais leis vigentes, alcançando outro nível de excelência na
constante busca por qualidade de vida, de saúde e de meio ambiente sustentável e eficiente.
Por fim, considerando a essencialidade das instituições preconizadas neste Projeto de Lei e a
sua eficiente implementação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Retiro, 06 de maio de 2024.
ALBINO GONÇALVES PADILHA
Prefeito Municipal