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norma nº 1526/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1526 / 2001
Date 2001-01-23
EmentaAltera o Inciso IV do Art. 9°, Art., 24, 25, 34 E 35 da Lei 1154/93 e da Outras Providências.
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LEI COMPLEMENTAR N° 1526/01 de 23 de janeiro de 2.001
Altera o Inciso IV do Art. 9°, Art., 24, 25, 34 E 35 da Lei 1154/93 e da 
Outras Providências.
Jair Jose Farias, Prefeito Municipal de Bom Retiro – SC;
Faço saber a todos os habitantes deste município que a 
Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte 
LEI:
Art. 1° - O inciso IV do art. 9° da Lei 1154/93 passará a ter a seguinte redação:
IV- Órgão de administração geral.
1- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA;
2- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE;
3- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL;
4- SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE;
5- SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, OBRAS, SERVIÇOS 
URBANOS;
6- SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO;
IV – órgão da administração geral
1 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA;
2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE; 
3 - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE; 
4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA MEIO AMBIENTE; 
5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, OBRAS, SERVIÇOS URBANOS;
6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INDUSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO;
7 – SECRETARIA MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL.”
Art. 2º - A Seção II do Capítulo IV passará a ter a seguinte redação:
 Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
Art. 3° - O art. 24 passará a ter a seguinte redação:
Art. 24- A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte é o órgão 
encarregado dos assuntos referentes ao ensino, ao desenvolvimento dos esportes no 
Município, a difusão da cultura, cabendo-lhe especialmente: a elaboração e execução 
do plano municipal de execução em consonância com as diretrizes oficiais sobre o 
ensino; a orientação pedagógica do ensino nas escolas municipais; a fiscalização dos 
estabelecimentos de ensino subvencionados pelo governo Municipal; a execução de 
programas de alimentação escolar, a execução de convênios mantidos pelo Município 
com o Estado, a união e outras entidades, relativos a programas de educação, cultura, 
esportes; programas de assistência escolar; a pesquisa, difusão dos aspectos do 
Município, a execução de programas recreativos, folclóricos e de fomento ao esporte; 
a manutenção de unidades de difusão cultural e esportiva a administração da biblioteca 
Municipal e do Ginásio de esportes a manutenção de centros, cursos e outras 
atividades de desenvolvimento comunitário; 
Art. 4° - O art. 25 passará ter a seguinte redação:
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte é integrada pelos 
seguintes departamentos imediatamente subordinados ao titular:
I - Departamento de Educação;
II - Departamento de Cultura e Esporte;
Art. 5º - O art. 32 passará a ter a seguinte redação:
 
Art. 32º - A Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos é o 
órgão ao qual incumbe os assuntos referentes à execução e fiscalização de obras 
públicas, administração dos serviços de natureza urbana e ainda a execução dos 
projetos de obras públicas municipais; a fiscalização das obras contratadas; a 
conservação dos equipamentos públicos e dos próprios da municipalidade e a sua 
guarda; a construção das estradas integrantes do sistema rodoviário do Município; a 
manutenção das praças, parques, jardins e arborização pública; a execução das 
atividades de limpeza pública, de administração dos cemitérios, e outros serviços 
urbanos a cargo do município, a fabricação de tubos e outros artefatos de concreto; 
desenvolvimento de ações no sentido de promover, incentivar, comandar, apoiar e 
executar a política habitacional no Município e conjunto de ações que visa o 
abastecimento d’água de boa qualidade as populações, o destino final dos esgotos 
domésticos e despejos industriais e a melhoria das condições sanitárias das 
comunidades; a execução em colaboração com o DETRAN, dos serviços de 
trânsito atribuídos ao Município; a distribuição e movimentação da frota de 
veículos e máquinas rodoviárias da Prefeitura, em consonância com seus programas 
de obras e serviços e sob controle da secretaria municipal de Administração e 
Fazenda e, ao acompanhamento da implantação das normas de urbanismo; segundo 
planos e projetos elaborados pela secretaria municipal de Administração e Fazenda.
Art. 6º - A Seção VI do Capítulo IV passará a ter a seguinte redação:
 
 Da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo. 
Art. 7° - O art. 34 passará a ter a seguinte redação:
Art. 34- A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo compete 
desenvolver conjunto de ações no sentido de promover, incentivar, comandar, apoiar e 
executar a política de desenvolvimento, de planejamento e fomento da Indústria , 
Comércio e Turismo. 
Art. 8° - O art. 35 passará ter a seguinte redação:
Art. 35 – A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo é integrada pelo 
seguinte departamento:
I- Departamento de Turismo.
Art. 9º - Substitui do Quadro de Cargos em Comissão o cargo de Secretário Municipal de 
Habitação e Saneamento pelo cargo de Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, 
ficando o referido cargo com o mesmo número de vagas e nível de vencimento.
Art. 10°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11° - Revogam-se as disposições em contrário.
Bom Retiro, 23 de janeiro de 2001.
JAIR JOSÉ FARIAS
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Na data supra.
 Dirceu Nilo Bianchi
SEC. MUN. ADM. E FAZENDA

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