| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1526 / 2001 |
| Date | 2001-01-23 |
| Ementa | Altera o Inciso IV do Art. 9°, Art., 24, 25, 34 E 35 da Lei 1154/93 e da Outras Providências. |
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LEI COMPLEMENTAR N° 1526/01 de 23 de janeiro de 2.001 Altera o Inciso IV do Art. 9°, Art., 24, 25, 34 E 35 da Lei 1154/93 e da Outras Providências. Jair Jose Farias, Prefeito Municipal de Bom Retiro – SC; Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI: Art. 1° - O inciso IV do art. 9° da Lei 1154/93 passará a ter a seguinte redação: IV- Órgão de administração geral. 1- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA; 2- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE; 3- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL; 4- SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE; 5- SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, OBRAS, SERVIÇOS URBANOS; 6- SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO; IV – órgão da administração geral 1 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA; 2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE; 3 - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE; 4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA MEIO AMBIENTE; 5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, OBRAS, SERVIÇOS URBANOS; 6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INDUSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO; 7 – SECRETARIA MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL.” Art. 2º - A Seção II do Capítulo IV passará a ter a seguinte redação: Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte Art. 3° - O art. 24 passará a ter a seguinte redação: Art. 24- A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte é o órgão encarregado dos assuntos referentes ao ensino, ao desenvolvimento dos esportes no Município, a difusão da cultura, cabendo-lhe especialmente: a elaboração e execução do plano municipal de execução em consonância com as diretrizes oficiais sobre o ensino; a orientação pedagógica do ensino nas escolas municipais; a fiscalização dos estabelecimentos de ensino subvencionados pelo governo Municipal; a execução de programas de alimentação escolar, a execução de convênios mantidos pelo Município com o Estado, a união e outras entidades, relativos a programas de educação, cultura, esportes; programas de assistência escolar; a pesquisa, difusão dos aspectos do Município, a execução de programas recreativos, folclóricos e de fomento ao esporte; a manutenção de unidades de difusão cultural e esportiva a administração da biblioteca Municipal e do Ginásio de esportes a manutenção de centros, cursos e outras atividades de desenvolvimento comunitário; Art. 4° - O art. 25 passará ter a seguinte redação: Art. 25 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte é integrada pelos seguintes departamentos imediatamente subordinados ao titular: I - Departamento de Educação; II - Departamento de Cultura e Esporte; Art. 5º - O art. 32 passará a ter a seguinte redação: Art. 32º - A Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos é o órgão ao qual incumbe os assuntos referentes à execução e fiscalização de obras públicas, administração dos serviços de natureza urbana e ainda a execução dos projetos de obras públicas municipais; a fiscalização das obras contratadas; a conservação dos equipamentos públicos e dos próprios da municipalidade e a sua guarda; a construção das estradas integrantes do sistema rodoviário do Município; a manutenção das praças, parques, jardins e arborização pública; a execução das atividades de limpeza pública, de administração dos cemitérios, e outros serviços urbanos a cargo do município, a fabricação de tubos e outros artefatos de concreto; desenvolvimento de ações no sentido de promover, incentivar, comandar, apoiar e executar a política habitacional no Município e conjunto de ações que visa o abastecimento d’água de boa qualidade as populações, o destino final dos esgotos domésticos e despejos industriais e a melhoria das condições sanitárias das comunidades; a execução em colaboração com o DETRAN, dos serviços de trânsito atribuídos ao Município; a distribuição e movimentação da frota de veículos e máquinas rodoviárias da Prefeitura, em consonância com seus programas de obras e serviços e sob controle da secretaria municipal de Administração e Fazenda e, ao acompanhamento da implantação das normas de urbanismo; segundo planos e projetos elaborados pela secretaria municipal de Administração e Fazenda. Art. 6º - A Seção VI do Capítulo IV passará a ter a seguinte redação: Da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo. Art. 7° - O art. 34 passará a ter a seguinte redação: Art. 34- A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo compete desenvolver conjunto de ações no sentido de promover, incentivar, comandar, apoiar e executar a política de desenvolvimento, de planejamento e fomento da Indústria , Comércio e Turismo. Art. 8° - O art. 35 passará ter a seguinte redação: Art. 35 – A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo é integrada pelo seguinte departamento: I- Departamento de Turismo. Art. 9º - Substitui do Quadro de Cargos em Comissão o cargo de Secretário Municipal de Habitação e Saneamento pelo cargo de Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, ficando o referido cargo com o mesmo número de vagas e nível de vencimento. Art. 10°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11° - Revogam-se as disposições em contrário. Bom Retiro, 23 de janeiro de 2001. JAIR JOSÉ FARIAS Prefeito Municipal Registrado e Publicado Na data supra. Dirceu Nilo Bianchi SEC. MUN. ADM. E FAZENDA