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norma nº 1552/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1552 / 2001
Date 2001-05-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI ALTERADA PELA LEI Nº 2003/09
Lei n° 1552/01 de 11 de Maio de 2001. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO 
MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Jair Jose Farias, Prefeito Municipal de Bom 
Retiro – SC;
Faço saber a todos os habitantes deste município 
que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, 
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, órgão 
deliberativo fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente e âmbito 
municipal, para atuar nas questões referentes à municipalização da merenda 
escolar.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE:
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - elaborar o Regimento Interno do COMAE;
III - participar da elaboração dos cardápios do Programa da Merenda Escolar, 
respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a 
preferência pelos produtos “in nativa”;
IV - promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos 
públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela 
execução do Programa da Merenda Escolar, quanto ao planejamento, 
acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços de merenda 
escolar;
V - realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros 
interesses deste programa;
VI - acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas;
VII - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de ação da Prefeitura 
sobre a gestão do Programa da Merenda Escolar, no início do exercício letivo, e a 
prestação de contas anual a ser apresentada ao órgão concedente (FNDE) ao 
final do exercício;
VIII - colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade no Programa da 
Merenda Escolar, mediante encaminhamento à distância competente, para 
apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;
IX - apresentar a Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de como 
devem ser prestadas os serviços de merenda escolar no município, adequada à 
realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de 
Alimentação Escolar - PNAE;
X - divulgar a atuação do COMAE, como organismo de controle social e de apoio 
à gestão municipalizada do Programa de Merenda Escolar;
XI - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa da 
Merenda Escolar, no âmbito deste Município.
 Art. 3º - Art. 3o
- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAE terá a 
seguinte Composição e requisitos:
I - um representante indicado pelo Poder Executivo;
II - dois representantes das entidades de docentes, de trabalhadores na área de 
educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por 
meio de assembléia específica;
III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, 
Associações de Pais e Professores ou entidades similares, escolhidos por meio 
de assembléia específica; e
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em 
assembléia específica. 
Parágrafo 1º - Cada membro titular terá suplente da mesma categoria 
representada.
Parágrafo 2º - A presidência e a vice-presidência do COMAE somente poderão 
ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo, será 
definido em votação por seus membros.
Parágrafo 3º - A nomeação dos membros do COMAE será formalizada por ato do 
Executivo Municipal.
Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, 
e não será remunerado.
Art. 5º - Os conselheiros que faltarem, sem justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas 
ou 5 (cinco) reuniões intercaladas, serão excluídos do COMAE e substituídos 
pelos respectivos suplentes.
Art. 6º - Os membros do COMAE terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução 
pelo menos uma vez.
Art. 7º - O COMAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na 
forma que dispuser seu Regimento Interno.
Parágrafo 1º - Todas as reuniões do COMAE serão públicas e presididas de ampla 
divulgação.
Parágrafo 2º - As resoluções do COMAE, serão objeto de ampla e sistemática 
divulgação.
Art. 8º - O Regimento Interno do COMAE será elaborado e aprovado pelos seus 
membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
I - Sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade quem preside, prazo 
para convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações;
II - procedimentos para as sessões e as votações’;
III - sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições, 
faltas e exclusões, prazo dos mandatos;
IV - forma de exercício da presidência.
Art. 9º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas 
de instalação e funcionamento do COMAE, especialmente aquelas relacionadas à 
convocação e divulgação.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º- Ficam revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei n° 1385 de 
20 de agosto de 1997
 Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 11 de Maio de 2001.
Jair Jose Farias 
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado 
Na Data Supra
Dirceu Nilo Bianchi
Sec Mun. de Administração e Fazenda

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