| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1552 / 2001 |
| Date | 2001-05-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1539 |
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LEI ALTERADA PELA LEI Nº 2003/09 Lei n° 1552/01 de 11 de Maio de 2001. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Jair Jose Farias, Prefeito Municipal de Bom Retiro – SC; Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, órgão deliberativo fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente e âmbito municipal, para atuar nas questões referentes à municipalização da merenda escolar. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE: I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; II - elaborar o Regimento Interno do COMAE; III - participar da elaboração dos cardápios do Programa da Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “in nativa”; IV - promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa da Merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços de merenda escolar; V - realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros interesses deste programa; VI - acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas; VII - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa da Merenda Escolar, no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao órgão concedente (FNDE) ao final do exercício; VIII - colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade no Programa da Merenda Escolar, mediante encaminhamento à distância competente, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento; IX - apresentar a Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de como devem ser prestadas os serviços de merenda escolar no município, adequada à realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; X - divulgar a atuação do COMAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa de Merenda Escolar; XI - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa da Merenda Escolar, no âmbito deste Município. Art. 3º - Art. 3o - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAE terá a seguinte Composição e requisitos: I - um representante indicado pelo Poder Executivo; II - dois representantes das entidades de docentes, de trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica; III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Professores ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica; e IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica. Parágrafo 1º - Cada membro titular terá suplente da mesma categoria representada. Parágrafo 2º - A presidência e a vice-presidência do COMAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo, será definido em votação por seus membros. Parágrafo 3º - A nomeação dos membros do COMAE será formalizada por ato do Executivo Municipal. Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado. Art. 5º - Os conselheiros que faltarem, sem justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas, serão excluídos do COMAE e substituídos pelos respectivos suplentes. Art. 6º - Os membros do COMAE terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez. Art. 7º - O COMAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno. Parágrafo 1º - Todas as reuniões do COMAE serão públicas e presididas de ampla divulgação. Parágrafo 2º - As resoluções do COMAE, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 8º - O Regimento Interno do COMAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. I - Sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade quem preside, prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações; II - procedimentos para as sessões e as votações’; III - sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições, faltas e exclusões, prazo dos mandatos; IV - forma de exercício da presidência. Art. 9º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do COMAE, especialmente aquelas relacionadas à convocação e divulgação. Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11º- Ficam revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei n° 1385 de 20 de agosto de 1997 Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 11 de Maio de 2001. Jair Jose Farias Prefeito Municipal Registrado e Publicado Na Data Supra Dirceu Nilo Bianchi Sec Mun. de Administração e Fazenda