| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1615 / 2002 |
| Date | 2002-03-04 |
| Ementa | "AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL, A FORNECER VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 1600 |
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LEI REVOGADA PELA LEI Nº 1660/02 Lei Nº 1615/02 de 04 de Março de 2002. "AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL, A FORNECER VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Jair Jose Farias, Prefeito Municipal de Bom Retiro – SC; Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder aos Servidores Públicos Municipais, mensalmente, Vale Alimentação. § 1º - Não será devido o Vale Alimentação aos estagiários, aos servidores aposentados, e aos Agentes Políticos, assim definidos pela Emenda Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1.998. § 2.º - O número de Vales Alimentação que fará jus mensalmente o servidor, será determinado pelo número de dias úteis de cada mês, levando-se em consideração o vínculo em período integral descontadas as faltas injustificadas. § 3º - Aos servidores com vínculo de 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais, deverá a concessão do Vale Alimentação ser reduzida proporcionalmente à referida carga horária. § 4º - Para os servidores que, por solicitação da administração, prestarem serviços extraordinários nos finais de semana e feriados, serão fornecidos Vales Alimentação adicionais, de acordo com o número de dias trabalhados. § 5º - Aos servidores em férias, em gozo de licença prêmio ou em licença não remunerada, licença médica ou que estejam a disposição de outros órgãos ou entidades, não serão concedidos Vales Alimentação. § 6.º - Os servidores também não receberão Vales Alimentação referente aos dias que viajarem percebendo diárias. § 7.º - O benefício de que trata o "Caput" este artigo terá caráter indenizatório, para ressarcimento de despesas com alimentação, não sendo considerado verba salarial para qualquer efeito. Artigo 2º - O Vale Alimentação será no valor inicial unitário de R$ 5,00 (Cinco Reais), sendo este valor reajustado anualmente, no mês de fevereiro, de acordo com variação do IPC-FIPE, ou outro índice que venha a substituí-lo. Artigo 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos próprios do Orçamento Municipal Vigente através do elemento de despesa n.º 339046.00. Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Bom Retiro, SC, 04 de Março de 2002. JAIR JOSE FARIASPrefeito Municipal Registrado e Publicado Na Data Supra MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Sec. Municipal de Adm. e Fazenda