| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1617 / 2002 |
| Date | 2002-03-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1602 |
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LEI REVOGADA PELA LEI N.º 1774/05 LEI Nº 1617/02 DE 04 DE MARÇO DE 2002. DISPÕE SOBRE O PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Jair Jose Farias, Prefeito Municipal de Bom Retiro – SC; Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DA ELEIÇÃO Art. 1º A eleição para Membros do Conselho Tutelar será de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo Ministério Público. O Conselho organizará Comissão Eleitoral para encarregar-se das tarefas relativas ao processo eleitoral. Art. 2º A data da eleição será determinada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre próximo ao término do mandato dos Conselheiros. Art. 3º A 60 (sessenta) dias do pleito, a Comissão Eleitoral, através de Edital, a ser fixado no mural público, dará início ao processo eletivo. Parágrafo Único - No referido Edital constarão: atribuições, horários de trabalho, remuneração e outras informações relacionadas ao cargo de Conselheiro. Art. 4º A eleição será feita por votação secreta, por delegados nomeados pelas entidades ligadas à criança e adolescente, devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º Cada entidade indicará 1 (um) delegado, até 45 (quarenta e cinco) dias da data marcada para a eleição.§ 2º É vedado aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acumularem o cargo de Delegado, indicados pelas entidades. Art. 5º Cada delegado escolherá 5 (cinco) candidatos, dentre os inscritos, dos quais 5 (cinco) mais votados constituirão os membros do Conselho Tutelar. § 1º O candidato mais votado, será o presidente do Conselho Tutelar e os candidatos que ficarem entre o sexto e o décimo mais votados, constituirão os suplentes do Conselho Tutelar. § 2º Em caso de empate, os mais velhos terão preferência aos cargos. CAPÍTULO II DOS CANDIDATOS Art. 6º Podem concorrer aos cargos de Conselheiros, todos aqueles que possuam: reconhecida idoneidade moral; idade mínima de 21 (vinte e um) anos da data do pleito; c) residência fixa no município; nível de escolaridade mínima ou superior ao primeiro grau ou experiência no trabalho com crianças e adolescentes há mais de 2 (dois) anos. Art. 7º Na falta de candidatos suficientes para ocupar os cargos de Conselheiros, a Prefeitura Municipal indicará servidores que tenham afinidade com a área, para ocupar os cargos vagos, com carga horária suficiente, sem prejuízo de seus direitos funcionais, compatíveis com o cargo de Conselheiro, até a realização de nova eleição, que deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias. Art. 8º O chefe do Executivo empossará os Conselheiros eleitos, em até 05 (cinco) dias do término da apuração, a qual ocorrerá no dia do pleito. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO Art. 9º Os candidatos deverão se inscrever junto à Comissão Eleitoral, através de formulário próprio, fornecido por esta, até 30(trinta) dias antes da data marcada para as eleições. Art. 10. Terminado o prazo para as inscrições, a Comissão afixará, no mural público, a relação dos candidatos considerados aptos para o pleito, de acordo com o art.6º desta lei. Art. 11. O deferimento da inscrição está condicionado a entrevista do candidato, realizada por membros designados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, a qual ocorrerá em até 20 (vinte) dias, após o término do prazo para as inscrições. Art. 12. Qualquer cidadão poderá impugnar as indicações dos delegados, ou candidaturas ao cargo de Conselheiro, desde que o faça com fundamento no artigo 6º desta lei, até 10 (dez) dias após a publicação da relação dos candidatos que trata o artigo 10º desta lei, perante a Comissão Eleitoral, a qual decidirá em até 3 (três) dias. CAPÍTULO IV DOS CONSELHEIROS Art. 13. Os membros do Conselho Tutelar poderão ser contratados em cargos comissionados a serem criados especificamente para o cumprimento desta lei. Art. 14. São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único - Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, igualmente em relação ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. Admite-se a reeleição uma única vez dos Conselheiros, obedecendo-se a forma de registro da candidatura mencionada nesta lei. Art. 16. Verificada a vacância de cargos de Conselheiros, serão convocados os suplentes na ordem rigorosa de sua classificação nas eleições. Art. 17. Quaisquer dúvidas a respeito do pleito serão dirimidas pela Comissão eleitoral, serão objeto de Resoluções.Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 04 de Março de 2002 JAIR JOSE FARIAS Prefeito Municipal Registrado e Publicado Na Data Supra MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Sec. Municipal de Adm. e Fazenda