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norma nº 1656/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1656 / 2002
Date 2002-08-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO.
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LEI REVOGADA PELA LEI Nº 2045/10
Lei Nº 1656/02 de 15 de Agosto de 2002.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE 
INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM 
ANIMAL, NO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO.
Jair Jose Farias, Prefeito Municipal de Bom Retiro –
SC;
Faço saber a todos os habitantes deste município que 
a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a 
seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, com jurisdição em 
todo o território Municipal.
Art. 2º - A inspeção será exercida em estabelecimentos de abate e 
beneficiamento de produtos de origem animal, mediante requisição destes, em 
documento formal, junto ao setor competente da municipalidade.
Art. 3º - O serviço criado, conforme o artigo primeiro deste Regulamento, será 
de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário.
Art. 4º - Ficará a cargo do SIM, fazer estas normas e também outras que 
poderão ser implantadas, desde que, por meio de dispositivos legais, que digam 
respeito à inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos a que se refere o Art. 2º 
deste Regulamento.
Parágrafo Único – Além deste regulamento, os outros, que virão por força 
deste artigo poderão abranger as seguintes áreas:
a) classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) a inspeção “ante” e “post-mortem” dos animais em abate;
e) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias 
primas de origem animal, durante as diferentes fases da industrialização;
f) padronização dos produtos industrializados de origem animal;
g) o registro de rótulos;
h) as análises de laboratório;
i) o trânsito de produtos, subprodutos e matérias-primas;
j) normas sanitárias para elaboração e comercialização de produtos 
comestíveis de origem animal;
k) a carimbagem de carcaças e cortes de carnes bem como identificação e 
demais dizeres a serem impressos nas embalagens de outros produtos de 
origem animal.
Art. 5º - Para o funcionamento de qualquer estabelecimento que abata ou 
industrialize produtos de origem animal, obrigatoriamente deverá requerer aprovação e 
registro prévio junto ao SIM, de seus projetos e localização.
Art. 6º - Os produtos de origem animal em natureza ou derivados deverão 
atender aos padrões de identidade e qualidade previstas pela legislação em vigor, bem 
como, ao código do consumidor.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos registrados no SIM, ficam sujeitos as 
obrigações contidas no artigo 102, incisos I, II, III, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, 
XVI, XVII, XVIII e XIX, do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitário dos Produtos 
de Origem Animal – RISPOA, aprovado pelo Decreto Federal nº 30.691 de 29 de 
março de 1952, alterado pelo Decreto Federal nº 1.244 de 25 de junho de 1962.
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO DO PROJETO E OBTENÇÃO
DO REGISTRO OU RELACIONAMENTO
Art. 7º - De conformidade com a Lei Federal nº 7.889 de 23 de novembro de 
1989 e da Lei Estadual nº 8. 534, de 19 de janeiro de 1992, somente podem produzir, 
comercializar produtos de origem animal, os estabelecimentos devidamente registrados 
ou relacionados junto ao SIM, ou ainda por desenvolverem atividades de maior 
magnitude, e que estejam sob o abrigo de Registro Estadual ou Federal.
Art. 8º - A inspeção de que trata o presente Regulamento será realizada:
a) nos estabelecimentos que recebam, abatam ou industrializem as 
diferentes espécies de açougue, entendidas como tais as fixadas neste 
regulamento;
b) nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para 
beneficiamento ou industrialização;
c) nos estabelecimentos que recebem o pescado para distribuição ou 
industrialização;
d) nos estabelecimentos que produzam ou recebam mel ou cera de abelha, 
para beneficiamento ou distribuição;
e) nos estabelecimentos que produzam ou recebam ovos para distribuição 
em natureza ou para industrialização;
f) nos estabelecimentos dos centros de consumo que recebem, beneficiem, 
industrializem, manipulem e distribuam, no todo ou em parte, matérias-primas e 
produtos de origem animal, procedentes de outros Estados, e do Estado de 
Santa Catarina, diretamente de estabelecimentos registrados com SIF ou SIE.
Art. 9º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para 
efeito do presente Regulamento qualquer instalação ou local no qual são abatidos ou 
industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, 
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, 
depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou 
comercial, a carne e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, 
o mel e a cera de abelhas e seus derivados e produtos utilizados em sua 
industrialização.
Art. 10º - Os estabelecimentos aos quais se referem os art. 8º e 9º receberão 
número de registro.
Parágrafo 1º - Estes números obedecerão seriação própria independente, uma 
para registro e outra para relacionamento, fornecido pelo SIM.
Parágrafo 2º - O número de registro, constará obrigatoriamente nos rótulos, 
certificados, carimbos de inspeção dos produtos, e demais documentos.
Parágrafo 3º - Por ocasião da concessão do número de registro será fornecido 
o respectivo Título de Registro, no qual constará o nome da firma, localização do 
estabelecimento, classificação e outros elementos julgados necessários.
Art. 11º - O processo de obtenção de registro, junto ao SIM, deverá ser 
encaminhado através dos seguintes documentos:
I – requerimento ao Prefeito Municipal;
II - água de boa qualidade, tratada, etc.;
III - vistoria de terreno ou estabelecimento;
II– plantas de situação e localização;
III – plantas baixas de todos os prédios e pavimentos;
IV – plantas de cortes e fachadas;
V – plantas hidrosanitário, com detalhes sobre rede de esgoto e abastecimento 
de água;
VI – cronograma de execução;
VII – projeto prevendo o tratamento de efluentes.
Parágrafo Único – Tanto para o requerimento do registro definitivo ou 
provisório, bem como relacionamento, considera-se indispensável a apresentação do 
boletim oficial de exame da água de abastecimento e cujo padrão microbiológico e 
químico deverá atender ao disposto no artigo 48 do Decreto Estadual nº 3.748 de 12 de 
julho de 1.993.
Art. 12 – Aprovados os projetos e o cronograma de execução, o requerente 
poderá dar inicio às obras, cabendo ao órgão responsável a realização de vistorias.
Art. 13 – Concluídas as obras e instalados os equipamentos, de acordo com o 
cronograma, será requerido ao SIM a vistoria prévia e autorização ou não do inicio dos 
trabalhos.
Parágrafo Único – Depois de deferido, compete ao SIM instalar de imediato a 
inspeção no estabelecimento.
Art. 14 – Será deferida a concessão de registro em caráter experimental, até a 
data da conclusão das demais obras e instalações, de acordo com o cronograma 
aprovado, atendendo aos seguintes requisitos:
I – nenhuma etapa do cronograma poderá ter duração superior a um ( 01 ) 
ano;
II – não será aprovada proposta de cronograma em que a conclusão final da 
implantação do projeto ultrapasse dois ( 02 ) anos; 
III – as exigências mínimas para o inicio da operação do estabelecimento 
serão fixadas na vistoria prévia, realizada pelo SIM, ou seja o estabelecimento pronto 
para ser utilizado.
Art. 15 – O registro definitivo de Inspeção industrial e sanitária somente será 
concedido aos estabelecimentos que estejam devidamente registrados no órgão 
fiscalizador do exercício legal da atividade.
CAPÍTULO III
DAS CARNES E LEITE EM NATUREZA
Art. 16 – O abate de animais para o consumo público, ou para matéria-prima, 
na fabricação de derivados, bem como, o beneficiamento de leite no Município, estarão 
sujeitos as seguintes condições:
Parágrafo 1º - O abate, a industrialização de carnes e do leite, só poderão ser 
realizados no Município em estabelecimentos registrados na União, Estados ou 
Município, tendo assim livre trânsito.
Parágrafo 2º - Os animais deverão ser, obrigatoriamente, submetidos a 
inspeção veterinária “ ante” e “ post- mortem” e abatidos mediante processo 
humanitário. A manipulação, durante os procedimentos de abate e industrialização, 
deverá observar os requisitos de uma boa higiene.
Parágrafo 3º - Os veículos de transporte de carnes, pescado e vísceras 
comestíveis, deverão ser providos de meios para produção de frio (instalação 
frigorífica), observando-se as demais exigências regulamentares.
CAPÍTULO IV
DA LOCALIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E CONDIÇÕES DE
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS QUE
ABATEM E INDUSTRIALIZAM PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL
Art. 17 – Localizar-se em pontos distantes de fontes produtoras de qualquer 
natureza.
Art. 18 – Ser instalado, de preferência, em centro de terreno, devidamente 
cercado, afastado dos limites das vias públicas no mínimo (50) metros de distância e 
dispor de área de circulação que permita a livre movimentação dos veículos de 
transporte, exceção para aqueles já instalados e que não disponham de afastamento 
em relação as vias públicas, os quais poderão funcionar desde que as operações de 
recepção e expedição se apresentem interiorizadas.
Art. 19 – Dispor de abastecimento de água potável para atender, 
suficientemente, as necessidades de trabalho do abatedouro e das dependências 
sanitárias, tornando-se como referência os seguintes parâmetros: 800 (oitocentos) litros 
por bovino; 850 (oitocentos e cinqüenta) litros por suíno; 200 (duzentos) litros por ovino 
ou caprino; 30 (trinta) litros por ave e 06 (seis) litros por litro de leite industrializado.
Art. 20 – Dispor de água quente para uso diverso e suficiente às necessidades 
do matadouro, laticínios e demais tipos de estabelecimentos.
Art. 21 – Dispor de iluminação natural e artificial abundantes, bem como de 
ventilação adequada e suficiente em todas as dependências.
Art. 22 – Possuir piso de material impermeável, resistente à corrosão, 
ligeiramente inclinado para facilitar o escoamento das águas residuais, bem como, para 
permitir uma fácil lavagem e desinfecção.
Art. 23 – Ter paredes lisas, impermeabilizadas com material cor clara (branco) 
com no mínimo 2,50 metros (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura, de fácil 
lavagem e desinfecção. Os ângulos e cantos deverão ser arredondados e os 
parapeitos das janelas ser chanfrados.
Art. 24 – Possuir forro de material impermeável, resistente à umidade e a 
vapores, construindo de modo a evitar o acúmulo de sujeira, de fácil lavagem e 
desinfecção. Pode o mesmo ser dispensado nos casos em que o telhado proporcionar 
uma perfeita vedação à entrada de poeira, insetos, pássaros e assegurar uma 
adequada higienização.
Art. 25 – Dispor de dependências de uso exclusivo para a recepção dos 
produtos não comestíveis e condenados. As dependências devem, ser construídas 
com paredes até o teto, não se comunicando diretamente com as dependências que 
manipulam produtos comestíveis. De preferência separa-las das dependências que 
manipulam produtos comestíveis.
Art. 26 – Dispor de mesas com tampas de materiais resistentes e 
impermeáveis, de aço inoxidável, para a manipulação dos produtos comestíveis e que 
permitam uma adequada lavagem e desinfecção.
Art. 27 – Dispor de tanques, caixas, bandejas e demais recipientes construídos 
de material impermeável, de superfície lisa que permitam uma fácil lavagem e 
desinfecção. Dispor nos locais de acesso as dependências e dentro das mesmas, de 
pias em boas condições de funcionamento. Os acessos, também devem ser providos 
de lavadouros de botas, lavadouros para mãos, com respectivos locais de desinfeção 
das mesmas. 
Art. 28 – Dispor de rede de esgoto em todas as dependências com dispositivo 
que evite o refluxo de odores e a entrada de roedores e outros animais, ligado a tubos 
coletores e estes ao sistema geral de escoamento, e de instalação para retenção de 
gorduras, resíduos e corpos flutuantes, bem como, de dispositivo para a depuração 
artificial das águas servidas e de conformidades com as exigências dos órgãos oficiais 
responsáveis pelo controle do meio ambiente.
Art. 29 – Dispor conforme legislação específica de dependências sanitárias e 
vestiários adequadamente instalados, de dimensões proporcionais ao número de 
operários, com acesso indireto às dependências industriais, quando localizada em seu 
corpo.
Art. 30 – Dispor de suficiente “pé direito” nas diversas dependências, de modo 
que permita a disposição adequada dos equipamentos, principalmente da trilhagem 
aérea, a fim de que os bovinos dependurados após o atordoamento, permaneçam com 
a ponta do focinho distante, no mínimo, 0,75 (setenta e cinco centímetros) do piso, no 
caso de esfola aérea.
Art. 31 – Dispor de currais, pocilgas cobertas e ou apriscos com pisos 
pavimentados apresentando ligeiro caimento no sentindo dos rolos. Deverá ainda ser 
provido de bebedouros para utilização dos animais e de postos de água, com pressão 
suficiente para facilitar a lavagem e desinfecção dessas instalações e dos meios de 
transporte.
Art. 32 – Dispor de espaços mínimos de equipamentos que permitam as 
operações de atordoamento, sangria, esfola, evisceração, inspeção, acabamento às 
carcaças e da manipulação dos miúdos, com funcionalidade e que preservem a higiene 
do produto final além de não permitir que haja contato das carcaças, já esfoladas entre 
si, antes de terem sido devidamente inspecionadas pelo SIM.
Art. 33 – Prover a seção de miúdos, de separação física entre as áreas de 
manipulação do aparelho gastrointestinal e das demais vísceras comestíveis.
Art. 34 – Dispor de telas em todas as janelas e outras passagens para o 
interior além das demais aberturas, de modo a impedir à entrada de insetos. E 
imprescindível, igualmente, que o matadouro seja dotado de eficiente proteção contra 
roedores.
Art. 35 – Dispor de depósito para guarda de embalagens, recipientes, produtos 
de limpeza e outros materiais utilizados no matadouro e/ou indústria, separando os 
itens alimentícios dos demais, em depósitos separados.
Art. 36 – Dispor de dependência, para uso como escritório da administração do 
estabelecimento, inclusive para pessoal do serviço de inspeção sanitária, separado do 
matadouro e localizada à sua entrada.
Art. 37 – Tratando-se de estabelecimento de carnes e derivados devem 
satisfazer mais as seguintes condições:
 
I – ser construídos em centro de terreno afastado dos limites das vias públicas 
preferencialmente 50 (cinqüenta metros), e com entradas laterais, que permitam a 
movimentação de veículos de transportes;
II – ter os seguintes pés-direitos: sala de matança de bovinos – 7,00 (sete 
metros) da sangria a linha do matambre e daí por diante no mínimo 4,00 (quatro 
metros). Nas demais dependências o pé-direito será de no mínimo 04 (quatro metros), 
em caso de adaptação aceita-se 3,50 (três metros e meio) com algumas modificações, 
tipo exaustor, etc.
III – dispor de currais cobertos, de bretes, banheiros, chuveiros, pedilúvios e 
demais instalações para recebimentos, estacionamento e circulação de animais, 
convenientemente pavimentados ou impermeabilizados, com declive para a rede de 
esgoto, providos de bebedouros e comedouros; 
IV – dispor de locais apropriados para separação de animais doentes;
V – dispor no caso de matadouro – frigorífico, instalações e aparelhagem para 
desinfecção de vagões e outros veículos utilizados no transporte de animais;
VI – dispor de caldeiras com capacidade suficiente para a necessidade do 
estabelecimento;
VII – dispor de instalações de vapor e água em todas as dependências de 
manipulação e industrialização.
Art. 39 – Tratando-se de estabelecimentos destinados ao recebimento 
industrialização do pescado, devem satisfazer mais o seguinte: 
I – dispor, nos entrepostos do pescado, de câmera frigorífica para estocagem 
em temperatura de –15 C (menos quinze graus centígrados) a –25 C (menos vinte e 
cinco graus centígrados);
II – dispor de dependências para inspeção sanitária, recebimento, 
manipulação, classificação e distribuição do pescado;
III – Dispor de veículos apropriados e isotérmicos;
IV – dispor, quando for o caso, de dependências apropriadas para 
industrialização.
Parágrafo Único – As fábricas de conserva do pescado obedecerão, ainda no 
que lhes for aplicável, as exigências fixadas para o estabelecimento de carnes e 
derivados, e demais exigências feitas no RISPOA.
Art. 40 – Tratando-se de estabelecimento de ovos e derivados, devem 
satisfazer mais o seguinte:
I – dispor de sala ou de área coberta para tiragem dos ovos;
II – dispor de dependência de recebimento de ovos;
III – dispor de dependência para ovoscopia, exame de fluorescência da casca 
e verificação do estado de conservação dos ovos;
IV – dispor de dependência para classificação comercial;
V – dispor de câmaras frigoríficas;
VI – dispor de dependências para industrialização, quando for o caso.
Art. 41 – As fábricas de conservas de ovos terão dependências apropriadas 
para recebimento e manipulação, elaboração, preparo e embalagem dos produtos.
Art. 42 – Os estabelecimentos destinados ao mel e cera de abelhas devem:
I – dispor de dependências de recebimentos;
II – dispor de dependências de manipulação, preparo, classificação e 
embalagem do produto;
III - dispor em caso de entreposto de laboratórios.
Art. 43 – A construção dos estabelecimentos deve obedecer a outras 
exigências que estejam previstas nos Códigos de Obras, estaduais ou municipais, bem 
como as previstas em legislação ordinária dos Estados, Territórios e Municípios, desde 
que não colidam com as exigências de ordem sanitária ou industrial previstas neste 
Regulamento ou atos complementares expedidos pelo SIM.
CAPITULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA O ABATE
Art. 44 – O sacrifício dos animais somente será permitido após a prévia 
insensibilização, seguida de imediata e completa sangria. O espaço de tempo para a 
sangria nunca deve ser inferior a 03 (três) minutos, e esta, deve ser sempre realizada 
com os animais suspensos por um dos membros posteriores. A esfola só pode ser 
iniciada após o término da operação de sangria.
Art. 45 – Em suínos, depilar e raspar logo após o escaldamento em água 
quente, utilizando-se temperatura e métodos adequados, acrescentando também a 
necessária lavagem da carcaça antes da evisceração. Quando usados outros métodos 
de abate, os procedimentos higiênicos deverão ser atendidos rigorosamente.
Parágrafo Único – No caso de aves a escaldagem também será realizada em 
tempo e métodos adequados à boa tecnologia, e a obtenção de um produto em boas 
condições higiênico-sanitárias.
Art. 46 – Eviscerar, sob as vistas de funcionário do SIM em local que permita o 
pronto exame das vísceras, com identificação entre estas, a cabeça e carcaça do 
animal. Sob pretexto algum pode ser retardada a evisceração e para tanto não podem 
ficar animais dependurados nos trilhos, nos intervalos do trabalho.
Art. 47 – Executar os trabalhos de evisceração com todo cuidado a fim de 
evitar que haja contaminação das carcaças provocadas por operações imperfeitas, 
devendo os serviços de inspeção sanitária, em casos de contaminação por fezes e/ou 
conteúdo ruminal, aplicar as medidas higiênico-sanitárias preconizadas.
Art. 48 – Marcar a cabeça do animal quando esta for destacada para permitir 
uma fácil identificação com a carcaça correspondente. O mesmo procedimento deve 
ser adotado com relação às vísceras, para em caso de condenação não haver troca.
CAPITULO VI
DA INSPEÇÃO “ANTE-MORTEM” E “POST-MORTEM”
DA MATANÇA DE EMERGENCIA
DAS CONSERVAS DERIVADAS DE PRODUTO CARNEO
DA INSPEÇÃO DE PESCADOS E DERIVADOS
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DO MEL E
CERA DE ABELHAS
Art. 49 – O SIM cumprirá no que se à inspeção “ ante-mortem” e disposto nos 
artigos 106 e 109 do RISPOA.
Art. 50 – O SIM cumprirá no que se refere à inspeção “post-mortem” o disposto 
nos artigos 147 a 198 e 204 a 242 do RISPOA.
Art. 51 – O Sim fará cumprir nos artigos 130 a 134 do RISPOA, quando se 
tratar de matança de emergência. 
Art. 52 – O Sim considera, quando da inspeção de animais, carcaças e 
vísceras, o previsto nos artigos 143, 144 e 145 do RISPOA, as limitações do 
estabelecimento, admitindo o aproveitamento condicional de carcaças e/ou vísceras 
apenas nos casos em que houver condição para tal, caso contrário serão condenadas.
Art. 53 – O SIM considera quando da inspeção das conservas de produtos 
carnes, o previsto nos artigos 364 a 437 do RISPOA. 
Art. 54 – O SIM considera quando da inspeção de pescados e derivados, o 
previsto nos artigos 438 a 467 do RISPOA.
Art. 55 – O SIM cumprirá e fará cumprir, no que se referir à inspeção de leite e 
derivado, o disposto nos artigos 475 a 705 do RISPOA, bem como o que preconiza a 
Legislação Estadual e Municipal e as disposições do DILEI do MAPA e demais 
portarias e resoluções que falam sobre o assunto.
Art. 56 – O SIM considera quando da inspeção industrial e sanitários dos ovos 
e derivados, o previsto nos artigos 706 a 756 do RISPOA e demais portarias e 
resoluções do MAPA.
Art. 57 – O SIM considera quando da inspeção industrial e sanitária do mel e 
cera de abelhas, o previsto nos artigos 757 a 772 do RISPOA e demais portarias e 
resoluções do MAPA.
Art. 58 – Os materiais condenados oriundos da sala de matança e de outros 
locais, deverão ser desnaturados em equipamentos apropriados e em locais destinados 
a este fim. Igualmente, o sangue deverá no mínimo, sofrer cozimento, independente de 
sua utilização. 
Parágrafo 1º - Admite-se tratamento desses materiais por coação em água 
fervente pelo tempo mínimo de 02 (duas) horas, quando estas matérias primas foram 
destinadas para alimentação animal direta.
 
Parágrafo 2º - A critério do SIM, será permitido a retirada de materiais 
condenados para a industrialização fora do estabelecimento (graxaria industrial), desde 
que devidamente desnaturadas com substâncias aproveitadas para a finalidade, e que 
o seu tratamento seja efetuado recipiente e/ou veículos fechados específicos e 
aproveitados.
Parágrafo 3º - Caberá ao SIM, adotar critérios para funcionamento das 
graxarias industriais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS
Art. 59 – Todas as dependências de estabelecimentos de produtos de origem 
animal devem ser mantidos em condições de higiene antes, durante e após a 
realização dos trabalhos.
Art. 60 – Será exigido que os operários lavem e desinfetem as mãos antes de 
entrar no ambiente dos trabalho, quando necessário durante a manipulação e ao sair 
de sanitários.
Art. 61 – Marcar o equipamento, carrinhos, tanques e caixas de modo a evitar 
qualquer confusão entre os destinados a produtos comestíveis e os usados no 
transporte ou depósito de produtos não comestíveis, ou carnes utilizadas na 
alimentação de animais. Para tal, se utilizará às denominações "comestíveis", “não 
comestíveis” e “condenados”.
Art. 62 – Lavar e desinfectar diária e convencionalmente os pisos e paredes, 
assim como o equipamento e utensílios usados nos estabelecimentos. No caso de 
desinfecção, os desinfetantes empregados têm que ser previamente aprovados pelo 
MAPA ou MS.
Art. 63 – Os estabelecimentos de produtos de origem animal controlados pelo 
SIM devem ser mantidos livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos e 
quaisquer outros insetos, além de gatos, cães e outros animais, agindo-se 
cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso só é permitido nas 
dependências não destinadas a manipulação ou depósito de produtos comestíveis e 
mediante autorização expressa pelo SIM.
 
Art. 64 – Exigir do pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde a 
área de sangria até a expedição, o uso de uniforme de cor branca, mantidos 
convenientemente limpos. Será exigido inclusive protetores de cabeça (gorro e 
capacete) e botas.
Art. 65 – Exigir do pessoal que manipula produtos condenados e/ou não 
comestíveis a desinfecção dos equipamentos e instrumentos com produtos apropriados 
e aprovados. Será exigido também nesses casos uniformes diferenciados (macacão 
azul).
Art. 66 – Será proibido que o pessoal faça suas refeições nos locais de 
trabalho, bem como, deposite produtos, objetos e material estranho à finalidade da 
dependência ou ainda guardar roupas de qualquer natureza.
Art. 67 – Será proibido fumar, cuspir ou escarrar em qualquer uma das 
dependências do estabelecimento de produto de origem animal, sob pena de infração 
por parte da autoridade sanitária.
Parágrafo Único - Será exigido carteiras de saúde dos funcionários e 
proprietários, as quais devem renovadas a cada seis meses, pelo menos.
Art. 68 – Se fará, todas as vezes que o SIM julgar necessário, a substituição, 
raspagem, pintura e reparos em pisos, paredes, tetos e equipamentos dos 
estabelecimentos sob seu controle.
Art. 69 – Deverão ser lavados e desinfectados tantas vezes quantas 
necessárias e mediante orientação do SIM, os pisos, cercas dos currais, bretes de 
contenção, mangueiras, pocilgas, apriscos e outras instalações próprias para guarda,
pouso e contenção de animais vivos ou depósitos de resíduos industriais, bem como, 
de quaisquer outras instalações julgadas necessárias pelo SIM.
Art. 70 – Deverão ser mantidas convenientemente limpas as caixas de 
sedimentação de resíduos, intercaladas e ligadas à rede de esgoto.
Art. 71 – Deverão ser conservados ao abrigo de qualquer contaminação os 
produtos comestíveis, durante a fase de sua obtenção, bem como nas fases de 
estocagem, embarque e transporte.
Art. 72 – É vedado o emprego de vasilhames de cobre, latão, zinco, barro, 
ferro estanhado, madeira ou qualquer outro utensílio que por sua forma e composição 
possa causar prejuízo à manipulação, estocagem e transporte de matérias-primas e de 
produtos usados na alimentação humana.
Art. 73 – Inspecionar previamente, os containers quando destinados ao 
acondicionamento de produtos utilizados na alimentação humana, respeitados os que 
forem julgados sem condições de uso. De modo algum é permitido o acondicionamento 
de matérias-primas, ou produtos destinados a alimentação humana em carrinhos, 
recipientes ou demais continentes que tenham servido a produtos não comestíveis.
Art. 74 – Não será permitido a utilização de qualquer dependência do 
estabelecimento como residência.
Art. 75 – Aos operários e proprietários que trabalham nos estabelecimentos 
sob o controle do SIM, será exigido que portem carteira de saúde a qual deverá ser 
atualizada semestralmente, ou antes se necessário.
Parágrafo Único – A inspeção de saúde dos operários, dos dirigentes ou 
proprietários será exigida pela autoridade sanitária do Município, sempre que julgar 
necessário, inclusive daquelas pessoas que exerçam atividades esporádicas no local.
Art. 76 – Qualquer funcionário de estabelecimento sob controle do SIM, deve 
ser afastado de suas atividades quando se apresentar com febre, doenças de pele, 
corrimento nasal, supuração ocular ou infecção respiratória.
Art. 77 – É vedada a entrada de pessoas estranhas às atividades nos 
estabelecimentos sob controle do SIM, salvo quando devidamente uniformizadas e 
autorizadas pela chefia do estabelecimento, bem como pelo responsável pelo SIM.
CAPÍTULO VIII
DA ROTULAGEM E DA CARIMBAGEM DOS DERIVADOS
COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 78 – As matérias primas ou produtos finais de origem animal que derem 
entrada em indústrias e/ou no comércio municipal, deverão proceder de 
estabelecimentos sob inspeção industrial e sanitária de órgão federal, estadual ou do 
SIM, devidamente identificados por rótulos, carimbos, documentos sanitários e fiscais 
pertinentes.
Parágrafo Único – Tratando-se de carnes em natureza, estas deverão ser 
submetidas a tratamento por frio no próprio estabelecimento de origem.
Art. 79 – Os produtos elaborados serão devidamente rotulados e/ou 
carimbados conforme determinação do SIM.
Art. 80 - Todos os ingredientes, aditivos e outros produtos que venham, a 
compor qualquer tipo de massa, deverão ter aprovação nos órgãos competentes do 
Ministério da Saúde e/ou Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MS ou 
MAPA).
Art. 81 – Qualquer produto derivado de carnes ou do leite, deverá ter sua 
formulação e rotulagem aprovadas previamente pelo SIM.
Art. 82 – As carcaças, partes de carcaças e cortes armazenados, em trânsito 
ou entregues ao comércio devem estar identificados por meio de carimbos, cujos 
modelos serão fornecidos pelo SIM.
Parágrafo 1º - Estes carimbos conterão obrigatoriamente a palavra 
“inspecionado” o número de registro do estabelecimento e a palavra Sim, a qual 
representará o Serviço de Inspeção Municipal.
Parágrafo 2º - As carcaças de aves e outros pequenos animais de consumo 
serão isentos de carimbo direto do produto, desde que acondicionados por peças, em 
embalagens individuais e invioláveis onde conste o referido carimbo juntamente com os 
demais dizeres exigidos para os rótulos.
CAPITULO X
DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 83 – Com relação ao trânsito de produtos de origem animal, bem como 
carga viva, se cumprirá o que está previsto nos artigos 851 a 869 do RISPOA.
CAPITULO XI
EXAMES DE LABORATÓRIO
Art. 84 – O SIM cumprirá e fará cumprir, no que se referir aos exames 
laboratoriais, o disposto nos artigos 870 a 875 do RISPOA.
CAPITULO XII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 85 – As infrações ao presente Regulamento serão punidas 
administrativamente e, quando for o caso, mediante responsabilidade criminal.
Parágrafo Único – Incluem-se entre as infrações previstas neste regulamento, 
atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM ou de outros órgãos no 
exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de 
fiscalização, desacato, suborno ou simples tentativa, informações inexatas sobre dados 
estatísticos referentes à quantidade e procedência dos produtos e, de modo geral, 
qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse 
à Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal.
Art. 86 – Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos 
previstos neste Regulamento, considera-se impróprios para o consumo no todo ou em 
parte, os produtos de origem animal:
I – que se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, 
mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo 
quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, 
preparo, conservação ou acondicionamento;
II – que forem adulterados, fraudados ou falsificados;
III – que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
IV – que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;
V – que não estiverem de acordo com o previsto no presente Regulamento.
Parágrafo Único – Nos casos do presente artigo, independentemente de 
quaisquer outras penalidades que couberem, tais como multas, suspensão da inspeção 
Municipal ou cassação de registro ou relacionamento, será adotado o seguinte critério:
a – nos casos de apreensão, após reinspeção completa será autorizado o 
aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, após o 
beneficiamento determinado pelo SIM;
b – nos casos de condenação, permite-se sempre o aproveitamento das 
matérias-primas e produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais, em 
ambos os casos mediante assistência do SIM.
Art. 87 – Além dos casos específicos previstos neste Regulamento, são 
considerados adulterações, fraudes ou falsificações como regra geral:
I – adulterações:
a) quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariam 
as especificações e determinações fixadas;
b) quando no preparo dos produtos haja sido empregado matéria-prima 
alterada ou impura;
c) quando tenham sido empregados substâncias de qualquer qualidade tipo 
e espécie diferente da composição normal do produto, sem prévia autorização do SIM;
d) quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia 
autorização nos rótulos;
e) intenção dolosa em mascarar a data de fabricação.
II – fraudes:
a) alteração ou modificação total ou parcial de um mais elementos normais 
do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo SIM;
b) quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas 
com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados;
c) supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando 
aumento de volume ou de peso, em detrimento da sua composição normal ou de valor 
nutritivo intrínseco;
d) conservação com substâncias proibidas;
e) especificação total ou parcial na embalagem ou recipiente.
III – falsificações:
a) quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao 
consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de 
privilégios ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham 
dado autorização;
b) quando forem usados denominações diferentes das previstas neste 
regulamento ou em fórmulas aprovadas.
Art. 88 – Aos infratores dos dispositivos do presente Regulamento e de atos 
complementares e instruções normativas que forem expedidas, podem ser aplicadas as 
seguintes penalidades:
I – multa de R$ 50,00 a 5.000,00:
a) aos que desobedecerem a quaisquer das exigências sanitárias em 
relação ao funcionamento do estabelecimento, e a higiene do equipamento e 
dependências, bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas 
e produtos, inclusive aos que fornecem leite adulterado, fraudado ou falsificado;
b) aos responsáveis pela permanência em trabalho, de pessoas que não 
possuem carteira de saúde ou documento equivalente expedido pela autoridade 
competente;
c) aos que acondicionarem ou embalarem produtos em containers ou 
recipientes não permitidos;
d) aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem em destaque o 
carimbo do SIM nas testeiras dos containers, nos rótulos ou em produtos.
e) aos responsáveis pelos produtos que não contenham data de fabricação;
f) aos que infringirem quaisquer outras exigências sobre rotulagem para as 
quais não tenham sido especificadas outras penalidades.
II – multas de R$ 5.001,00 a R$ 10.000,00:
a) as pessoas que despacharem ou conduzirem produtos de origem animal 
para consumo privado, nos casos previstos neste regulamento, e os destinarem a fins 
comerciais;
b) aos que lançarem mão de rótulos e carimbos oficiais da Inspeção 
Municipal, para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de 
estabelecimentos, que não estejam registrados ou relacionados no SIM;
c) aos que receberam e mantiveram guardados em estabelecimentos 
registrados e relacionados, ingredientes ou matérias-primas proibidas que possam ser 
utilizadas na fabricação de produtos;
d) aos responsáveis por misturas de matérias-primas em porcentagens 
divergentes das previstas neste regulamento;
e) aos que adquirirem, manipularem, expuserem à venda ou distribuírem 
produtos de origem animal oriundos de outros Estados, procedentes de 
estabelecimentos não registrados ou relacionados no SIM;
f) as pessoas físicas ou jurídicas que expuserem à venda produtos a granel, 
que de acordo com o presente regulamento devem ser entregues ao consumo em 
embalagens originais;
g) as pessoas físicas ou jurídicas que embaraçarem ou burlarem a ação dos
 servidores do SIM no exercício das suas funções;
h) aos responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não 
realizarem lavagem e higienização do vasilhame, dos frascos, dos carros tanques e 
veículos em geral;
i) aos responsáveis por estabelecimentos que após o término dos trabalhos 
industriais e durante as fases de manipulação e preparo, quando for o caso, não 
procederem à limpeza e higienização rigorosa das dependências e equipamentos 
diversos destinados a alimentação humana;
j) aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassam a capacidade 
máxima de abate, industrialização ou beneficiamento;
k) aos que deixarem de apresentar os documentos expedidos por servidor 
do SIM, junto às empresas de transportes, para a classificação de ovos nos 
entrepostos;
l) aos que venderem, em mistura, ovos de diversos tipos;
m) aos que infringirem os dispositivos deste regulamento, quanto a 
documentos de classificação de ovos nos entrepostos, referentes ao aproveitamento 
condicional;
n) aos responsáveis por estabelecimentos registrados ou relacionados que 
não promoverem no SIM, as transferências de responsabilidade , previstas neste 
regulamento, ou deixarem de fazer a notificação necessária ao comprador ou locatário 
sobre essa exigência legal, por ocasião do processamento da venda ou locação;
o) aos que lançarem no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido 
aprovados pelo SIM;
p) aos responsáveis pela confecção, impressão, litografia ou gravação de 
carimbos de Inspeção municipal a serem usados, isoladamente ou em rótulos, por 
estabelecimentos que não estejam registrados ou em processo de registro no SIM;
q) as firmas responsáveis por estabelecimentos que preparem, com 
finalidade comercial, produtos de origem animal novos e não padronizados, cujas 
fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pelo SIM.
III – multa de R$ 10.001,00 a 15.500,00:
a) aos que lançarem mão de certificados sanitários, rotulagens e carimbos 
de inspeção, para facilitar o escoamento de produtos de origem animal, que não 
tenham sido inspecionados pelo SIM;
b) aos responsáveis por estabelecimentos de produtos de origem animal que 
realizarem construções novas, remodelações ou ampliações, sem que os projetos 
tenham sido previamente aprovados pelo SIM;
c) aos que expuserem à venda produtos oriundos de um estabelecimento 
como se fosse de outro;
d) aos que usaram indevidamente os carimbos de Inspeção Municipal;
e) aos responsáveis por estabelecimentos sob Inspeção Municipal que 
enviarem para o consumo de produtos sem rotulagem;
f) aos que despacharem ou transportarem produtos de origem animal em 
desacordo com as determinações da Inspeção Municipal.
IV – multa de R$ 15.501,00 a R$ 20.000,00:
a) aos responsáveis por quaisquer alterações, fraudes ou falsificações de 
produtos de origem animal;
b) aos que aproveitarem matérias-primas e produtos condenados ou 
procedentes de animais não inspecionados, no preparo de produtos usados na 
alimentação humana;
c) as pessoas físicas ou jurídicas que mantiverem, para fins especulativos, 
produtos que, a critério do SIM, possam ficar prejudicadas em suas condições de 
consumo;
d) aos que subornarem, tentarem subornar ou usarem de violência contra 
servidores do SIM;
e) aos que derem aproveitamento condicional diferente do que for 
determinado pela Inspeção Municipal;
f) aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de 
origem animal, em desacordo com os padrões fixados neste Regulamento ou nas 
fórmulas aprovadas, ou ainda, sonegarem elementos informativos sobre composição 
centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
g) às pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos de produtos 
elaborados em estabelecimentos registrados ou relacionados no SIM, em produtos 
oriundos de estabelecimentos que não estejam sob Inspeção Municipal;
h) aos responsáveis por estabelecimentos que adotarem animais em 
desacordo com a legislação em vigor, principalmente vacas, tendo-se em mira a 
produção animal do País.
Parágrafo Único – Serão aplicados ainda, a quaisquer firmas proprietárias ou 
responsáveis por casas comerciais que receberem, armazenarem ou expuserem à 
venda, produtos oriundos de outros Estados que não procedam de estabelecimentos 
sujeitos à inspeção Federal, cabendo aos servidores do SIM que constatarem as 
infrações, lavrarem competentes autos, onde o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias 
para recorrer com defesa do ato de infração.
Art. 89 – Todo produto de origem animal exposto à venda do Município sem 
qualquer identificação que permita verificar sua verdadeira procedência quanto ao 
estabelecimento de origem, localização e firma responsável, estará sujeito às 
penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 90 – As penalidades as quais se refere o presente Regulamento, serão 
aplicadas sem prejuízo de outras, que por lei, possam ser impostas por autoridades de 
saúde pública e policiais.
Art. 91 – As multas as quais se refere o presente Regulamento, serão 
dobradas na reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do 
produto, quando essa medida couber, nem tampouco de ação criminal.
Parágrafo 1º - A ação criminal cabe, não só pela natureza da infração, mas em 
todos os casos que se seguirem a reincidência.
Parágrafo 2º - A ação não exime o infrator de outras penalidades a serem 
aplicadas, a juízo do SIM, que poderá determinar a suspensão da Inspeção Municipal, 
cassação do registro ou a interdição do estabelecimento para a realização do seu 
comercio.
Art. 92 – Não pode ser aplicada multa, sem que previamente seja lavrado o 
auto de infração detalhando a falta cometida, o artigo infringindo, a natureza do 
estabelecimento, bem como a respectiva localização e a firma responsável.
Art. 93 – O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que constatar a 
infração, pelo proprietário do estabelecimento ou representante da firma, ou ainda, por 
duas testemunhas.
Parágrafo Único – Sempre que o infrator ou as testemunhas se neguem a 
assinar o auto, será feita declaração a respeito no próprio auto, remetendo-se uma das 
vias do auto de infração ao proprietário da firma responsável pelo estabelecimento, por 
correspondência registrada e mediante recebido (AR).
Art. 94 – O infrator, uma vez multado, terá 72 (setenta e duas) horas para 
efetuar o pagamento da multa e apresentar ao SIM, o competente comprovante de 
recolhimento à repartição arrecadadora municipal.
Parágrafo Único – O prazo de 72 (setenta e duas) horas a que se refere o 
presente artigo, é contato a partir do dia e hora em que o infrator tenha sido notificado 
na lavratura do auto de multa.
Art. 95 – O não recolhimento da multa no prazo legal, implica na cobrança 
executiva, mediante a documentação existente.
Parágrafo Único – Neste caso pode ser suspensa a Inspeção Municipal junto ao 
estabelecimento, podendo ser por prazo determinado ou definitivo.
Art. 96 – São responsáveis pela infração frente às disposições do presente 
Regulamento, para efeito de aplicação das penalidades nele previstas, as pessoas 
físicas ou jurídicas:
I – os produtores de matéria-prima de qualquer natureza, aplicável à industria 
animal, desde a fonte de origem, até o recebimento nos estabelecimentos registrados 
ou relacionados no SIM;
II – proprietários ou arrendatários de estabelecimentos registrados ou 
relacionados onde forem recebidos, manipulados, transformados, elaborados, 
preparados, conservados, condicionados, distribuídos ou despachados produtos de 
origem animal;
III – proprietários, arrendatários ou responsáveis por casas atacadistas ou 
varejistas que receberem, armazenarem ou venderem produtos de origem animal;
IV – que expuserem à venda, em qualquer parte, produtos de origem animal;
V – que transportarem produtos de origem animal.
Parágrafo Único – A responsabilidade a que se refere o presente artigo 
abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas 
físicas ou jurídicas que exploram a indústria dos produtos de origem animal.
Art. 97 – A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das 
exigências a que tenham motivado, marcando-se-lhe, quando for o caso, novo prazo 
razoável para o cumprimento, findo a qual poderá, de acordo com a gravidade da falta 
e a juízo do SIM, ser novamente multado no dobro da multa anterior,suspensa a 
Inspeção Municipal ou cassado o registro ou relacionamento do expediente.
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 98 – O serviço de Inspeção Municipal – SIM, é atribuição da Secretaria 
Municipal de Agricultura e será por ela gerido e administrado.
Art. 99 – O serviço de Inspeção Municipal, deverá dispor de Médico 
Veterinário, em número adequado a realização da inspeção sanitária “ante-mortem”, 
“post-mortem” e “tecnológica”, obedecendo a legislação vigente.
Art. 100 – O SIM manterá atualizado dados estatísticos referentes ao abate, 
industrialização de produtos de origem animal, condenações de animais, e outros 
dados julgados importantes.
Art. 101 – Os estabelecimentos inspecionados ficam sujeitos as obrigações e 
penalidades prescritas neste regulamento, bem como, as advindas da legislação 
municipal vigente ou futura.
Art. 102 – Os valores das tabelas dos Atos de Inspeção Sanitária Industrial de 
Produtos de Origem Animal, ficam estabelecimentos pela quantidade de animal 
abatido, pela tonelada de produtos elaborados e por cada 1000 (mil) dúzias de ovos, 
incluindo-se frações destes pesos.
Art. 103 – Pela prestação de serviços de Inspeção, após a concessão do 
registro definitivo, fornecido pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente do 
Município de Bom Retiro, serão cobrados os seguintes valores:
a) Bovino........................................................... R$ 1,00 por animal
b) Suíno, ovino, caprino ................................... R$ 0,30 por animal
c) Aves e coelhos ............................................ R$ 0,01 por animal
d) Pescados .................................................... R$ 3,00 por tonelada
e) Conservas .................................................... R$ 3,00 por tonelada
f) Fatiamento ................................................... R$ 3,00 por tonelada
g) Ovos ............................................................. R$ 3,00 por 1000 dúzias
h) Der. Prod origem animal................................R$ 3,00 por tonelada
Art. 104 – O pagamento dos valores, previsto no artigo anterior será mensal, e 
deverá ser realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente da prestação dos 
serviços de inspeção, sendo recolhido em conta administrativa pela Secretaria de 
Finanças do Município.
Art. 105 – O não pagamento no prazo legal implicará em uma multa de 10% 
(dez por cento) sobre o valor devido e sua correção monetária, além da advertência por 
escrito.
Parágrafo Único – Após duas advertências, o infrator será penalizado com 
multa equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia de atraso e, após a aplicação de 
três multas pelo mesmo motivo, a pena será a suspensão do alvará de licença por 5 
(cinco) dias úteis.
Art. 106 – O transporte de produtos de origem animal deve ser feito por 
vagões, carros ou outros veículos apropriados, construídos expressamente para esse 
fim, e dotados de instalações frigoríficas.
Art. 107 – Sempre que possível, o SIM deve facilitar a seus técnicos a 
realização de estágios e cursos em laboratórios, estabelecimentos ou escolas, visando 
o melhor aprimoramento técnico dos mesmos.
Art. 108 – Nos pequenos abatedouros e fábricas de conservas de pescado, 
cujo volume de resíduos industrializáveis não justifique a instalação de aparelhagem 
para a sua transformação, fica a juízo do SIM, permitido o encaminhamento dessa 
matéria-prima a estabelecimentos de maquinário próprio à finalidade.
Art. 109 – É proibida a entrada de pessoas estranhas aos trabalhos no interior 
do estabelecimento.
Art. 110 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Bom Retiro/SC, 15 de Agosto de 2002.
JAIR JOSE FARIAS
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Na Data Supra
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Sec. Mun. de Adm. e Fazenda

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