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norma nº 1716/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1716 / 2003
Date 2003-11-13
EmentaINSTITUI O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI REVOGADA PELA LEI N.2194/13
Lei n° 1716/03 de 13 de Novembro de 2003.
INSTITUI O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE 
TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Jair Jose Farias, Prefeito Municipal de Bom Retiro – SC;
Faço saber a todos os habitantes deste município que a 
Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte 
LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo, com a finalidade de orientar, promover 
e emitir sugestões para o desenvolvimento do turismo no Município de Bom Retiro.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo, compor-se-á de Membros representantes de órgãos da 
comunidade com vínculo e interesses no desenvolvimento turístico de Bom Retiro.
Art. 3º - O Conselho, que será presidido por um (1) membro, escolhido entre os representantes dos
segmentos abaixo, terá a seguinte composição:
I - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social;
II - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal da Indústria, Comercio e Turismo;
III - 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
IV - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;
V - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
VI - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal dos Transportes, Obras e Serviços 
Urbanos;
VII - 01 (um) Representante da Associação de Moradores do Bairro São José;
VIII - 01 (um) Representante da Associação de Moradores do Loteamento Capistrano;
IX - 01 (um) Representante do CDL - Clube Diretores Lojistas; 
X - 01 (um) Representante do Banco do Brasil S.A.;
XI- 01 (um) Representante do Banco do Estado de Santa Catarina;
XII- 01 (um) Representante da EPAGRI;
XIII - 01 (um) Representante da CIDASC;
XIV - 01 (um) Representante da Organização Não Governamental - ONG Bicho do 
Mato;
XV - 01 (um) Representante do Lions Clube de Bom Retiro.
§ 1º - As entidades citadas neste Artigo, indicarão dois membros para compor o 
Conselho Municipal de Turismo, sendo um titular e um suplente, respectivamente; 
§ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Turismo, terão mandato de dois (2) anos, 
não receberão remuneração, sendo considerado relevante o serviço prestado ao 
Município.
Art. 4º - Sempre que algum membro do Conselho tiver que se afastar, ou negligenciar suas 
atribuições, o Presidente, após decisão do plenário, solicitará por ofício, à classe 
correspondente, a indicação de novo titular.
Art. 5º - Compete ao Conselho:
I - orientar, promover e emitir as diretrizes básicas a serem obedecidas na política 
municipal de turismo;
II - estudar e propor à administração municipal, medidas de expansão e amparo ao 
turismo, em colaboração ao órgão e entidades oficiais especializadas;
III - opinar na esfera do Poder Executivo ou quando consultado pela Câmara Municipal, 
sobre anteprojetos ou projetos de lei, que se relacionem com o turismo;
IV - sugerir formas de incentivos fiscais, voltados para o desenvolvimento do turismo 
local;
V - analisar o mercado turístico, definindo os empreendimentos e ações prioritárias a 
serem estimuladas e desenvolvidas;
VI - estimular as iniciativas públicas e privadas, tendentes a desenvolver o turismo no 
Município;
VII - fomentar direta ou indiretamente as iniciativas, planos, programas e projetos que 
visem o desenvolvimento da indústria, do turismo, coordenando a execução de projetos 
considerados de interesse municipal;
VIII - estimular e fomentar a ampliação, designação, reforma e melhoria da qualidade da 
infra-estrutura turística municipal;
IX - inventariar, hierarquizar e ordenar a ocupação de áreas e locais de interesse turístico e 
estimular o aproveitamento dos recursos naturais e culturais que integrem o patrimônio 
turístico com vistas a sua preservação, de acordo com a legislação pertinente.
X - estimular as iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e a fisionomia sócio 
cultural do município, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;
XI - promover, junto às autoridades competentes, os atos e medidas necessárias ao 
desenvolvimento das atividades turísticas, a melhoria ou aperfeiçoamento dos serviços 
oferecidos aos turistas e a facilitação do deslocamento de pessoas no território municipal 
com a finalidade turística;
XII - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações ou entidades 
públicas e privadas para a realização do seu objetivo;
XIII - conceder prêmios e outros incentivos ao turismo;
XIV - elaborar o seu regimento interno e submetê-lo a homologação do Prefeito.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo de Bom Retiro terá uma diretoria constituída de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário.
Parágrafo Único - O Presidente, o Vice Presidente e o Secretário serão eleitos na primeira reunião 
de cada mandato do conselho.
Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo, que tem por objetivo dar condições financeiras 
e de gerência de recursos destinados ao incremento do turismo no Município, executado 
pelo Conselho Municipal de Turismo e compreende:
I - a criação e modificação de instrumentos legais objetivando a promoção da melhoria do 
turismo;
II - acompanhamento e avaliação da política relacionada com o turismo empreendida pelo 
CONTUR;
III - proporcionar o intercâmbio para regionalização do turismo;
IV - controle das agressões ao meio ambiente, conjuntamente com o Departamento de 
Meio Ambiente;
V - todas as demais ações que sejam pra incrementar o turismo no Município.
Art. 8º - São receitas do Fundo:
I - a transferência dos recursos orçamentários do Município, que consignará anualmente 
dotação específica no valor equivalente a até 1% do orçamento geral, para o Fundo do 
Turismo; 
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeira;
III - o produto de convênios firmados;
IV - a receita de taxas que o Município vier a criar;
V - as parcelas do produto da arrecadação de serviços e de outras transferências que o 
Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta 
especial de instituições financeiras oficiais existentes no Município, sob a denominação -
Fundo Municipal Turismo.
§ 2º - A aplicação dos recursos financeiros dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Presidente do Conselho Municipal do Turismo.
Art. 9º - Os recursos do Fundo Municipal do Turismo de Bom Retiro, serão aplicados em:
I - pagamento pela prestação de serviços na execução de programas ou projetos específicos 
do Plano de incremento turístico;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas;
III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle do plano de desenvolvimento turístico;
IV - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias a 
execução das ações mencionadas no art. 1º, da presente lei.
Art. 10º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal do Turismo, constará do Orçamento Anual, 
a lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual do Município, obedecidos os critérios e 
normas gerais de Direito Financeiro (Lei n.º 4.320/64).
§ 1º - A proposta orçamentária de que trata o "caput" deste artigo, será elaborada pelo 
Conselho Municipal do Turismo e submetido a apreciação do Chefe do Poder Executivo, 
para sua inclusão no Orçamento Geral do Município.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, repassará os recursos das 
dotações orçamentárias e outros recursos que a lei estabelecer no transcorrer de cada 
exercício.
Art. 11º - Constituem ativo do Fundo Municipal de Turismo:
I - disponibilidade monetária em Bancos ou em Caixa Especial oriundas das receitas 
especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ou doados, com ou sem ônus, ao Fundo.
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 12º - Constituem passivo do Fundo Municipal do Turismo as obrigações de qualquer natureza 
que porventura o Conselho venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do 
sistema.
Art. 13º - A contabilidade do Fundo Municipal do Turismo evidenciará a situação financeira, 
patrimonial e orçamentária do sistema observados os padrões e normas estabelecidas na 
legislação pertinente.
Art. 14º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal do Turismo serão submetidos à 
apreciação do Conselho Municipal do Turismo, mensalmente, de forma sintética e, 
anualmente, de forma analítica.
Art. 15º - É gestor do Fundo, criado por esta lei, o Conselho Municipal do Turismo através do seu 
Presidente.
Art. 16º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 13 de Novembro de 2003.
JAIR JOSE FARIAS 
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Na Data Supra
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Sec. Mun. de Adm. e Fazenda

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