| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1720 / 2003 |
| Date | 2003-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. |
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LEI nº 1720/03 de 17 de Dezembro de 2003. Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. Jair Jose Farias, Prefeito Municipal de Bom Retiro – SC; Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI: Título I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1° - Fica criado o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, o qual visa assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração. Título II DAS CONCEITUAÇÕES Art. 2º - O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. Art. 3º - Entende-se por Sistema de Controle Interno do Município o conjunto de atividades de controle exercidas em todos os níveis e em todos os órgãos e entidades da estrutura organizacional, compreendendo, particularmente: I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica do órgão controlado; II - o controle, pelos diversos órgãos da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; III – o controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios; IV - o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças ; V – o controle exercido pela Unidade de Coordenação do Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00. Art.4º - O Órgão Central do Sistema será a Unidade de Coordenação do Controle Interno; Art. 5º - Entendem-se por Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional no exercício das atividades de controle interno. Título III DAS RESPONSABILIDADES DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art.6° - O Controle Interno do Poder Executivo Municipal, será exercido sob a coordenação e supervisão da Unidade de Controle Interno, que tem as seguintes responsabilidades: I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura, promover a sua integração operacional e expedir atos normativos sobre procedimentos de controle; II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, a nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, respondendo pelo: encaminhamento das prestações de contas anuais – atendimento aos técnicos do controle externo – recebimento de diligências e coordenação das atividades para a elaboração de respostas – acompanhamento da tramitação dos processos e coordenação da apresentação de recursos; III - assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; IV - interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentaria, financeira e patrimonial; V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelos Órgãos Setoriais do Sistema, através do processo de auditoria a ser realizada nos sistemas de Planejamento e Orçamento, Contabilidade e Finanças, Compras e Licitações, Obras e Serviços, Administração de Recursos Humanos e demais sistemas administrativos da Administração Direta e Indireta do Município, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; VI – avaliar, a nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e nos Orçamentos do Município, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos; VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na Área de Saúde; VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentaria, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; IX – verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar; XI – efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos artigos 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/00; X – efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto no artigo 31, da Lei Complementar nº 101/00; XI – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00; XII – efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de gastos totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos da Emenda Constitucional nº 25. XIII – exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/00, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; XIV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e dos Orçamentos do Município; XV - manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações; XVI - manifestar-se, quando inquinado pela Administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; XVII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; XVIII – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal; IXX – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; XX – dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tomou as providências cabíveis visando a apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário; XXI – revisar e emitir relatório sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos órgãos da Administração Direta, pelas Autarquias e pelas Fundações, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; Título IV DAS RESP0NSABILIDADES ESPECÍFICAS, QUANTO AO CONTROLE INTERNO, DOS ÓRGÃOS COMPONENTES DOS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E DE CONTABILIDADE E FINANÇAS Art. 7º - Os órgãos componentes dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades: I – exercer o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos, em especial aferindo o cumprimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, previstos no art. 8º, da Lei Complementar nº 101/00, assim como, da adoção das medidas de limitação de empenho e de movimentação financeira, que vierem a ser adotadas com vistas à obtenção do equilíbrio orçamentário e financeiro; II – exercer o controle, através dos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos programas, objetivos, metas e Orçamento e a observância à legislação e às normas que orientam as atividades de planejamento, de orçamento, financeira e contábeis; III – controlar os limites de endividamento e aferir as condições para a realização de operações de crédito, assim como para a inscrição de compromissos em Restos a Pagar, na forma da legislação vigente; IV – efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos dos orçamentos do Município, na administração direta e indireta, e sobre a abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários; V - manter controle dos compromissos assumidos pela Administração Municipal junto às entidades credoras, por empréstimos tomados ou relativos a dívidas confessadas, assim como, dos avais e garantias prestadas e dos direitos e haveres do Município; VI - examinar e emitir parecer sobre as contas que devem ser prestadas, referentes aos recursos concedidos a qualquer pessoa física ou entidade à conta dos Orçamentos do Município, a título de subvenções, auxílios e/ou contribuições, adiantamentos ou suprimentos de fundos, bem como promover a tomada de contas dos responsáveis em atraso; VII – exercer o controle sobre valores à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio público municipal ou pelas quais responda ou, ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária, exigindo as respectivas prestações de contas, se for o caso; VIII – analisar as prestações de contas da Câmara de Vereadores, relativas aos suprimentos que lhe são repassados pelo Executivo e adotar as providências com vistas ao saneamento de eventuais irregularidades; IX - propor a expansão e o aprimoramento dos sistemas de processamento eletrônico de dados, para que permitam realizar e verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis pela execução dos orçamentos fiscal, de seguridade social e de investimentos, com a finalidade de promover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões; X - exercer o acompanhamento do processo de lançamento, arrecadação, baixa e contabilização das receitas próprias, bem como quanto a inscrição e cobrança da Dívida Ativa; XI – elaborar a prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, submetendo-a à apreciação dos responsáveis pelo Controle Interno do Município; XII – aferir a consistência das informações rotineiras prestadas ao Tribunal de Contas do Estado e das informações encaminhadas à Câmara de Vereadores do Município, sobre matéria financeira, orçamentaria e patrimonial, na forma de regulamentos próprios; XIII – exercer o controle sobre a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00. Título V DAS RESPONSABILIDADES DE TODOS OS ÓRGÃOS SETORIAIS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 8º - Os diversos órgãos componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Bom Retiro, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades: I – exercer o controle, através dos diversos níveis de chefia dos diversos sistemas administrativos, objetivando o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica dos órgãos de cada sistema; II – exercer o controle sobre a observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares afetas a cada sistema administrativo; III – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções; IV – avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Município seja parte. Título VI DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO E DAS NOMEAÇÕES Capítulo I Da Organização da Função ARTIGO 9º ALTERADO PELA LEI LEI N° 1735/04 Art. 9º - Fica o Município, através do Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a organizar a Unidade de Coordenação do Controle Interno, a nível de Assessoria, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, com o suporte necessário de recursos humanos qualificados e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno. § 1º - A Coordenação de que fala o caput deste artigo, terá os seguintes componentes: Coordenador Coordenador adjunto Secretário Vice Secretário Conselho fiscal, composto por 03 (três membros) § 2º - A escolha dos membros que comporão a Unidade de Coordenação de Controle Interno, caberá ao Chefe do Executivo, que os designará mediante Portaria. § 3º : Os membros serão escolhidos, dentre os funcionários com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, ou, não cumprindo este tempo, possua nível de escolaridade superior e demonstre notório conhecimento sobre a legislação vigente e sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, além de dominar os conceitos de Controle Interno e de Auditoria, observados as vedações estabelecidas no art. 11, I,II,II e art. 12, I e II da presente Lei. § 4º: A duração para o exercício nas funções no Sistema de Controle Interno, será de 02 (dois) anos, podendo todos os membros serem reconduzidos por mais 01 (um) período. A renovação na composição da Unidade de Coordenação do Controle Interno será de 03 (três) membros. § 5º - O inicio das funções da Coordenação da Unidade de Controle Interno, coincidirá com o inicio do ano civil e findará ao término do segundo ano. § 6º - O Chefe do Executivo, poderá requisitar pessoal, dentre os funcionários que cumpram o disposto no § 3º, deste artigo, para colaborar com a Coordenação, sempre que demonstrado a necessidade e a relevância da medida. Capítulo II Do Provimento Art. 10º – Os recursos humanos necessários para a execução das tarefas de competência da Unidade de Coordenação do Controle Interno serão recrutados do quadro de pessoal efetivo do Poder Executivo, e deverão ser treinados para desenvolver as atividades inerentes à função de controle interno. Capítulo III Das Nomeações Art.11° - É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, tanto no órgão central como nos órgãos setoriais do Sistema, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos: I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União; II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo; III - condenadas em processo criminal por prática de crime contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7492, de 16 de junho de 1986, e na Lei n° 8429, de 02 de junho de 1992. Capítulo IV Das Vedações e Garantias Art.12° - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer: I - atividade político-partidária; II - patrocinar causa contra a Administração Municipal Direta ou Indireta. Art.13° - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa de quem lhe der causa ou motivo. Art.14º - O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de relatórios e pareceres destinados à Chefia Superior, ao Chefe do Executivo e ao titular da unidade administrativa, órgão ou entidade na qual procederam-se as constatações. Título VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.15º - As despesas da Unidade de Coordenação do Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município. Art.16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 17 de Dezembro de 2003. JAIR JOSE FARIAS Prefeito Municipal Registrado e Publicado Na Data Supra MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Sec. Mun. de Adm. e Fazenda