br-locleg corpus explorer

← Bom Retiro (SC)

norma nº 2/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2003
Date 2003-12-17
EmentaALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO.
native_id2467

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º11/05
Lei Complementar Nº 02/03 de 17 de Dezembro de 2003.
ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
BOM RETIRO.
Jair Jose Farias, Prefeito Municipal de Bom Retiro – SC;
Faço saber a todos os habitantes deste município que a 
Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte 
LEI
Art.1º O Capítulo II, do Título III do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Municipal 
nº 1082/91, passa a viger com a seguinte redação:
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Seção I
FATO GERADOR
Art. 248. A Taxa de Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento de 
estabelecimentos tem como fato gerador à fiscalização ou a verificação do cumprimento das 
normas de posturas concernentes à ordem, aos costumes, à segurança, à poluição sonora e 
visual, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos, 
bem como das normas urbanísticas do Município.
Art. 248 A. O fato gerador da Taxa de Fiscalização para Localização, Instalação e 
Funcionamento de Estabelecimentos decorrerá de qualquer dos seguintes atos ou fatos:
I – localização instalação de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de 
prestação de serviços;
II – funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação 
de serviços;
III – funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação 
de serviços, em horário especial;
IV – Exercício de comércio eventual ou ambulante;
V – Execução de obra, loteamento e arruamento;
VI – Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.
Art. 248 B. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, 
comercialização ou prestação de serviços, poderá iniciar suas atividades no Município, sejam 
permanentes ou temporárias, exercidas ou não em estabelecimentos fixos, sem prévia licença da 
prefeitura.
Art. 248 C. O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir os livros ou documentos 
fiscais, embargar ou iludir, por meio qualquer, a apuração dos tributos, terá a licença ou a 
inscrição de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação de penalidade 
cabível. 
Seção II
DO CÁLCULO
Art. 249. Os valores referentes à taxa de licença serão cobrados conforme especifica a Tabela II 
do Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único – No caso de atividades múltiplas ou mistas exigidas no mesmo local ou 
estabelecimento, a taxa de licença será calculada e devida com relação a cada atividade uma vez 
que relacionadas em itens distintos constantes da Tabela II do Código Tributário Municipal. 
Seção III
DO PAGAMENTO
Art. 250. A cobrança da taxa de licença será feita por meio de guias ou conhecimentos, nos 
prazos estabelecidos abaixo:
a) Nos casos a que se refere os incisos I,II e III do art. 248A em uma parcela com vencimento 
no mês de fevereiro de cada exercício, ou antes do início da atividade;
b) Nos demais casos antes do início da atividade ou ocorrência do fato ou ato.
Parágrafo Único – O pagamento integral do imposto calculado na forma prevista na alínea “a” 
até a data de vencimento dará ao contribuinte o direito ao desconto de 20% (vinte por cento).
Art. 250 A. A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou 
qualquer outros elementos da licença, não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa 
respectiva nem dão direito à restituição do que tiver sido pago. 
Seção IV
DA ISENÇÀO E NÃO INCIDÊNCIA
Art. 251. Ficam isentos do pagamento da taxa de licença, os seguintes atos e atividades:
I – A execução das obras em imóveis de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios exceto caso de imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento , quando a taxa será 
devida pelo titular do domínio útil.
II – A publicidade de caráter patriótico, concernente a segurança nacional e a referente as 
campanhas eleitorais.
Art. 251 A. Independente de concessão de licença e, por conseguinte, não estão sujeitos ao 
pagamento da seguinte taxa respectiva:
I – O funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos de administração direta e das 
autarquias federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal;
II – As obras públicas de qualquer natureza;
III – Os loteamentos e arruamentos promovidos pelo poder público, diretamente ou através de 
órgãos de administração indireta. 
Seção V
SUJEITO PASSIVO
Art. 252. Sujeito passivo da Taxa de Fiscalização para Localização, Instalação e 
Funcionamento de Estabelecimento é o contribuinte.
Art. 252 A. É contribuinte da Taxa de Fiscalização para Localização, Instalação e 
Funcionamento de Estabelecimento a pessoa física ou jurídica que provocar em seu benefício, ou 
por ato seu, o serviço relativo ao exercício do poder de polícia do Município.
Seção VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À INCIDÊNCIA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO 
PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Subseção I
Localização e Instalação de Estabelecimentos
Art. 253. A localização e instalação de estabelecimentos de produção, comércio, indústria 
ou de prestação de serviços no Município depende da prévia verificação do cumprimento das 
normas referidas no caput do art. 248A e do pagamento da Taxa de Fiscalização para 
Localização Instalação e Funcionamento de Estabelecimento.
§ 1º. Ocorrerá nova cobrança da taxa prevista neste capítulo quando existir mudança de 
endereço, alteração de área ou de razão social, que modifique a finalidade original da atividade 
econômica em exercício.
§ 2º. O pagamento da Taxa de Fiscalização para Localização e Instalação de 
Estabelecimento será efetuado antes do início da atividade. 
§ 3º. O cálculo da Taxa de Fiscalização para Localização Instalação e Funcionamento de 
Estabelecimento incidente sobre os serviços prestados pelo Município relativos a fiscalização 
para localização e instalação dos estabelecimentos mencionados neste artigo serão cobrados de 
acordo com a Tabela II.A e II.B do Código Tributário Municipal.
Subseção II
Funcionamento de Estabelecimentos
Art. 254. O funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de 
prestação de serviços no Município depende da fiscalização e verificação anual das condições de 
funcionamento concernentes ao cumprimento das normas de posturas e urbanísticas do 
Município.
§ 1º A Taxa de Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento de 
Estabelecimento incidente sobre a fiscalização e verificação anual das condições de 
funcionamento de estabelecimentos será lançada de ofício pelo órgão fazendário até o dia 15 de 
janeiro do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º O Valor da Taxa de Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento de 
Estabelecimento será determinado de acordo com a tabela II.A e II.B do código tributário 
municipal.
§ 3º O vencimento da Taxa de que trata esta Subseção ocorrerá no dia 28 de fevereiro do 
ano a que se referir o lançamento.
§ 4º (SUPRIMIDO).
§ 5º A critério do órgão fazendário, o pagamento da Taxa de Fiscalização para 
Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento poderá ser efetuado em até 3 (três) 
parcelas mensais e consecutivas cujos vencimentos serão fixados no ato autorizativo.
Subseção III
Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial
Art. 255. O funcionamento de estabelecimentos de comércio, indústria e prestação de 
serviço no Município, fora do horário normal de abertura e fechamento, será precedido de pedido 
de licença à Prefeitura e do pagamento da Taxa de Fiscalização para Localização, Instalação e 
Funcionamento de Estabelecimento para o funcionamento em horário especial.
Parágrafo Único. A taxa referida neste artigo será exigida anualmente quando houver 
renovação da licença para o funcionamento em horário especial, caso em que o pagamento 
deverá ocorrer no mesmo vencimento da taxa prevista no art. 252A. 
Art. 255 A. A Taxa de Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento de 
Estabelecimentos em Horário Especial cobrada em razão da prestação, pelo Município, dos 
serviços referidos no artigo anterior será calculada com base nos percentuais abaixo, incidentes 
sobre a taxa devida para a localização e instalação do estabelecimento:
I – Antecipação de horário:
a) por mês ou fração ............................................................................................. 7%
b) por ano ..............................................................................................................70%
II - Prorrogação de horário:
a) por mês ou fração ............................................................................................ 15%
b) por ano ............................................................................................................150%
Art. 256.(SUPRIMIDO).
Art. 2º
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 17 de Dezembro de 2003.
Jair José Farias
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Na Data Supra
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Sec. Mun. de Adm. e Fazenda

open original →