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norma nº 2499/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2499 / 2021
Date 2021-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE FOMENTO DE STARTUPS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO - SC.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO 
ESTADO DE SANTA CATARINA
LEI N.° 2499/2021 de 07.12.2021
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE FOMENTO DE STARTUPS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO - SC.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores 
aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:
Art. Io. Fica instituído o Programa de Fomento de Startups no âmbito do Município de Bom
Retiro.
Parágrafo único. Considera-se Startup, para os fins desta Lei, a pessoa jurídica que atue nas 
seguintes áreas de prestação de serviços tecnológicos:
I - Serviços de endereçamento eletrônico ou e-mail;
II - Hospedagem e desenvolvimento de sítios eletrônicos;
III - Produção de aplicativos para plataformas de startups;
IV - Mecanismos de busca e divulgação publicitária na internet;
V - Criação, desenvolvimento e distribuição de software original para uso em dispositivos, 
móveis ou não;
VI - Criação, produção e distribuição de conteúdo streaming;
VII - Criação e desenvolvimento de atividades de promoção de negócios na internet e em 
redes telemáticas.
Art. 2o. O programa de que trata esta Lei tem por objetivos:
I - Fomentar a economia no Município por meio da formação de novos empreendedores e o 
incentivo à capitalização, ao financiamento e ao desenvolvimento de startups;
II - Reduzir burocracias e promover celeridade nos trâmites administrativos para a abertura e 
funcionamento de startups, seu encerramento ou alteração de cadastros junto ao Município, bem como 
propor práticas semelhantes a outros órgãos públicos competentes;
III - Propiciar acesso à informação e apoio a startups em processo de formação;
IV - Fomentar um canal de comunicação direta entre o Poder Público municipal e startups, 
empreendedores, associações de classe e prestadores de serviços;
V - Promover parcerias que impulsionem startups no Município;
VI - Incentivar investimentos em startups especialmente voltadas às necessidades do setor
público.
Art. 3o Para a execução dos objetivos previstos nesta Lei, entre outras medidas de apoio às 
iniciativas públicas e privadas, caberá ao Município:
I - instituir projetos, planos e grupos técnicos, em articulação com a sociedade civil 
organizada, com oportunidade paia empreendedores, investidores, desenvolvedores, designers, 
profissionais de tecnologia, marketing e outros compartilharem e debaterem ideias, formarem equipes e 
criarem startups;
II - auxiliai' na busca de linhas de crédito e conceder incentivos fiscais;
III - formar ambientes promotores de inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e 
incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da 
competitividade e a interação entre empresas e instituições científicas e tecnológicas;
IV - realizar eventos de empreendedorismo prático para o fomento de ideias de inovação;
V - consignar dotação orçamentária específica para incentivar o segmento de inovação 
tecnológica que envolva startups;
VI - incentivar atividades voltadas para o contato da população com a inovação tecnológica, 
com o objetivo de estimular a cultura empreendedora;
VII - ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da 
inovação, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma do regulamento e do 
artigo 3o, B da Lei Federal n° 10.973, de 2004, introduzido pela Lei n° 13.243, de 2016;
Parágrafo único. Considera-se incubadora de empresas, para os efeitos do inciso III deste 
dispositivo, a organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e 
tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a 
criação e o desenvolvimento de startups.
Art. 4o O empreendedor de plataformas digitais na modalidade startup em desenvolvimento, 
que não disponha de capital mínimo para o início de suas atividades, receberá do Município um 
certificado de cadastramento de startup com o objetivo de facilitar a abertura de conta bancária e o acesso 
a linhas de crédito perante instituições financeiras.
Art. 5o O Município regulamentará as políticas de incentivo ao setor, com a criação de um 
sistema de tratamento especial e diferenciado para startups em criação ou em fase de consolidação.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Retiro/SC, 07 de dezembro de 2021
Adm. e Fazenda
Registrado e Publicado 
Na Data Supra
PUBLIC,
Data: 0 ^ ..
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Sec. Municipal
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