| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2499 / 2021 |
| Date | 2021-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE FOMENTO DE STARTUPS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO - SC. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO ESTADO DE SANTA CATARINA LEI N.° 2499/2021 de 07.12.2021 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE FOMENTO DE STARTUPS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO - SC. Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI: Art. Io. Fica instituído o Programa de Fomento de Startups no âmbito do Município de Bom Retiro. Parágrafo único. Considera-se Startup, para os fins desta Lei, a pessoa jurídica que atue nas seguintes áreas de prestação de serviços tecnológicos: I - Serviços de endereçamento eletrônico ou e-mail; II - Hospedagem e desenvolvimento de sítios eletrônicos; III - Produção de aplicativos para plataformas de startups; IV - Mecanismos de busca e divulgação publicitária na internet; V - Criação, desenvolvimento e distribuição de software original para uso em dispositivos, móveis ou não; VI - Criação, produção e distribuição de conteúdo streaming; VII - Criação e desenvolvimento de atividades de promoção de negócios na internet e em redes telemáticas. Art. 2o. O programa de que trata esta Lei tem por objetivos: I - Fomentar a economia no Município por meio da formação de novos empreendedores e o incentivo à capitalização, ao financiamento e ao desenvolvimento de startups; II - Reduzir burocracias e promover celeridade nos trâmites administrativos para a abertura e funcionamento de startups, seu encerramento ou alteração de cadastros junto ao Município, bem como propor práticas semelhantes a outros órgãos públicos competentes; III - Propiciar acesso à informação e apoio a startups em processo de formação; IV - Fomentar um canal de comunicação direta entre o Poder Público municipal e startups, empreendedores, associações de classe e prestadores de serviços; V - Promover parcerias que impulsionem startups no Município; VI - Incentivar investimentos em startups especialmente voltadas às necessidades do setor público. Art. 3o Para a execução dos objetivos previstos nesta Lei, entre outras medidas de apoio às iniciativas públicas e privadas, caberá ao Município: I - instituir projetos, planos e grupos técnicos, em articulação com a sociedade civil organizada, com oportunidade paia empreendedores, investidores, desenvolvedores, designers, profissionais de tecnologia, marketing e outros compartilharem e debaterem ideias, formarem equipes e criarem startups; II - auxiliai' na busca de linhas de crédito e conceder incentivos fiscais; III - formar ambientes promotores de inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre empresas e instituições científicas e tecnológicas; IV - realizar eventos de empreendedorismo prático para o fomento de ideias de inovação; V - consignar dotação orçamentária específica para incentivar o segmento de inovação tecnológica que envolva startups; VI - incentivar atividades voltadas para o contato da população com a inovação tecnológica, com o objetivo de estimular a cultura empreendedora; VII - ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma do regulamento e do artigo 3o, B da Lei Federal n° 10.973, de 2004, introduzido pela Lei n° 13.243, de 2016; Parágrafo único. Considera-se incubadora de empresas, para os efeitos do inciso III deste dispositivo, a organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de startups. Art. 4o O empreendedor de plataformas digitais na modalidade startup em desenvolvimento, que não disponha de capital mínimo para o início de suas atividades, receberá do Município um certificado de cadastramento de startup com o objetivo de facilitar a abertura de conta bancária e o acesso a linhas de crédito perante instituições financeiras. Art. 5o O Município regulamentará as políticas de incentivo ao setor, com a criação de um sistema de tratamento especial e diferenciado para startups em criação ou em fase de consolidação. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bom Retiro/SC, 07 de dezembro de 2021 Adm. e Fazenda Registrado e Publicado Na Data Supra PUBLIC, Data: 0 ^ .. â i H Sec. Municipal Reap.; lOO _______ /_aüLL drninistraçSo e P « e rid