br-locleg corpus explorer

← Bom Retiro (SC)

norma nº 91/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 91 / 2022
Date 2022-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ZONA DE EXPANSÃO DOPERÍMETRO URBANO NA LOCALIDADE DO PARAÍSO DA SERRA - BOM RETIRO - SC.
native_id2584

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
Lei Complementar n° 92/22 de 30.03.22
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ZONA DE EXPANSÃO DO
PERÍMETRO URBANO NA LOCALIDADE DO PARAÍSO DA
SERRA - BOM RETIRO - SC.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de 
Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI 
COMPLEMENTAR:
Art. Io Fica criado a zona de expansão do perímetro urbano na localidade do Paraíso da Serra no 
Município de Bom Retiro.
Art. 2° É parte integrante desta lei o seguinte anexo.
I - Projeto de expansão do perímetro urbano na localidade do Paraíso da Serra no Município de
Bom Retiro;
Art. 3o A zona de expansão do perímetro urbano na localidade do Paraíso da Serra no Município 
de Bom Retiro terá as seguintes características e coordenadas:
EXPANSÃO URBANA VALE PARAÍSO DA SERRA
QUADRO DE COORDENAIDAS
VÉRTICE LATITUDE LONGITUDE VÉRTICE LATITUDE LONGITUDE
V01 -27°48'0,42" -49'25'37r57" V08 -27°51'8,Q3" -49°24'14,12"
V02 -27°48'58,942'' -49°25'25p279" V09 -27'S0'50,00" -49°25'0,03n
V03 -27°49'13,420" -49°24’34,963" V10 -27'50'9,65" '49°25'40,02"
V04 -27°49'20,354" -49c24'32,228" V I I -27°49'28,60" -49°25'47,15"
VOS -27°49'34,942" -49°24'37,454" V12 -27'49'06,316" '49“25’34,388"
V06
V07
-27°50'1,09"
-27°50'57,76"
-49'24'25,57"
-49°24'4,53”
V I 3 -2 7c48'00,465” •49°25'49,152"
A LIGAÇÃO ENTRE OS VÉRTICES V01 E V U QUE CONFIGURAM A TESTADA DA ÁREA DE
EXPANSÃO É DADA PELO PERFIL LONGITUDINAL DA BR-282.
SIRGAS 2000
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Bom Retiro/SC, 30 de março de 2022
ALBINO GO VES PADILHA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado 
Na Data Supra
AIER FERNANDES
Sec. Mun. Adm. e Fazenda
PUBLICADO
Oata:_ 3 £ U -Q 2 L - /J,^
'e c . M u n icíp a 1 d < t$ lflr(ilr4 ltra ç Ío § Fazendc
esp.:_
ANEXO ÚNICO
Projeto de criação de zona de expansão do perímetro urbano
na localidade do Paraíso da Serra — Bom Retiro
O Sr. Prefeito Municipal Albino Gonçalves Padilha, no uso de suas atribuições, visando o 
melhor interesse público, e:
Considerando que o Município de Bom Retiro teve seu perímetro urbano alterado a 
última vez pela Lei n. 833 de 05 de dezembro de 1986.
Considerando a necessidade de a cidade prever a sua expansão de maneira ordenada e
sustentável;
Considerando que o Município tem o dever de ordenar seu crescimento segundo as 
normas pertinentes ao tema;
Considerando que a competência legislativa para tratar de assuntos locais está prevista 
na Constituição Federal em seu art. 30,1;
Considerando que a ocupação ordenada do solo é uma das diretrizes a ser seguida pela 
municipalidade;
Considerando que parte a atual legislação de parcelamento de solo em áreas rurais não 
prevê de forma adequada os novos tipos de empreendimentos;
Considerando que a criação de uma nova área urbana na localidade de Paraíso da Sena 
vai permitir a implantação de um novo empreendimento, o qual gerará emprego e renda em nosso 
município;
Considerando que a vocação turística do Município de Bom Retiro cada vez mais em 
evidência, em virtude suas belezas naturais;
Considerando que uma das principais políticas públicas é o fomento ao turismo 
sustentável no âmbito do Município de Bom Retiro;
Considerando que o principal atrativo turístico de Bom Retiro são as suas belezas 
• naturais, dentre elas as serras e cachoeiras, e que elas se encontram no interior do município;
Considerando que proteção da natureza e o desenvolvimento econômico sustentável é 
uma das diretrizes que norteia o trabalho da Administração Pública;
Considerando que já estão instalados alguns projetos urbanísticos de exploração de áreas 
rurais em pequenas propriedades em nosso município e que eles têm auxiliado o crescimento 
econômico do Município de Bom Retiro;
Considerando que a transformação de algumas áreas rurais em áreas urbanas aumentará 
a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto de Transmissão de Bens 
Imóveis - ITBI;
Resolve apresentar projeto para criação de zona de expansão urbana na localidade do 
Paraíso da Serra, no Município de Bom Retiro.
Demarcação do novo Perímetro Urbano
Será criada zona de expansão urbana na localidade do Paraíso da Serra, no Município de Bom Retiro, 
o qual terá as seguintes coordenadas:
EXPANSÃO URBANA VALE PARAÍSO DA SERRA
QUADRO DE COORDENAIDAS
VÉRTICE LATITUDE LONGITUDE VÉRTICE LATITUDE LONGITUDE
V01 -27°48'0,42" -49e25'37/57" V08 -27°51'8,03" -49°24'14,12"
V02 -27°48'58,942" -49°25'25,279M V09 -27*50'50,00" -49°25'0,03"
V03 -27°49'13,420" -49°24'34,963" V10 -27"50’9,65" -49°25'40,02"
V04 -27”49'20,354" -49‘24'32,228" V I 1 -27°49'28,60" -49°25'47,15"
V05 -27°49'34,942" -49"24’37,454" V12 -27c49'06,316" ^9°25'34,388"
V06
V07
-27°50'l,09n
-27°50'57,76''
-49'24'25,57”
-49° 244,53"
V I 3 -27'48'00I465” 4 9 c25'49,152"
A LIGAÇÃO ENTRE OS VÉRTICES VOi E V U Q U E CONFIGURAM A TESTADA DA ÁREA DE
EXPANSÃO É DADA PELO PERFIL LONGITUDINAL DA BR-282.
SIRGAS 2000
Trechos com restrição à urbanização em virtude de ameaças de desastres naturais
Na área proposta os seguintes pontos abaixo terão a sua ocupação restringida por se tratar de áreas 
sujeitas a desmoronamentos, a alagamentos ou com aclividade superior a 30°.
O uso e ocupação do solo na área prevista para a zona de expansão urbana da localidade do Paraíso da 
Sena, no Município de Bom Retiro será guiado pelas regras da Lei Municipal 2.392/2018 e 
complementarmente pela Lei Estadual 17.492/2018, naquilo em que a legislação local for omissa.
As vias deverão obedecer ao disposto no art. 13, da Lei Municipal 2.392/2018:
Art. 13. As vias de circulação internas preferenciais do condomínio 
horizontal de lotes, deverão ter a largura mínima de 3,50 (três virgula cinco 
metros), como pista de rolamento e 1,20 (hum virgula dois) metros de 
passeio para cada lado, com áreas de refúgio devidamente especificadas no 
projeto.
Parágrafo único. Para fins no disposto no caput deste artigo, as áreas de 
arruamento terão no mínimo o percentual de 8% (oito por cento) da área 
loteável.
A regulamentação das áreas de uso comum, as áreas institucionais e as áreas verdes, obedecerão ao 
disposto no art. 9, da Lei Municipal 2.392/2018.
Art. 9o Nas áreas de uso comum, a área destinada a equipamentos 
comunitários ou urbanos, que é de no mínimo 4% (quatro por cento) sobre a 
área global, localizar-se dentro do perímetro fechado do condomínio, sendo 
que a área verde, com no mínimo de 10% (dez por cento), da mesma forma, 
localizar se dentro do condomínio, tanto como área verde de preservação, ou 
como área de lazer.
§ 1° Para qualquer parcelamento de solo, os percentuais mínimos de 4% 
(quatro por cento), para área de uso institucional, ou equipamentos 
comunitários ou urbanos, e de 10% (dez por cento) para área verde, devem 
obedecer ao que estabelece a Lei Municipal de Parcelamento do Solo.
§ 2" As áreas de Preservação Permanentes - APP - não serão consideradas 
áreas de uso comum ou para o cômputo do caput deste artigo, mas deverão 
pennanecer de propriedade de todos os condôminos na proporção de suas 
frações ideais.
Com relação as áreas de utilidade pública, deverá ser observado o disposto no art. 10, da Lei Municipal 
2.392/2018.
FLORIANOPOLIS
BOM RETIRO
PARAÍSO DA
Diretrizes para a implantação de mtraestrutura
LEGENDA
POLIGONAL DA
EXPANSÃO URBANA
ÁREAS_COM
RESTRIÇÃO
Art. 10. Deverá ser doada ao município pelo empreendedor, a título de área 
de utilidade pública, área externa e contígua aos limites do condomínio de, 
no mínimo, 4% (quatro por cento) da área total do empreendimento, exceto 
da Área de Preservação Permanente, o que será feito através de escritura 
pública de doação, averbada no Registro de Imóveis, sem quaisquer ônus ou 
encargos para o Município.
Parágrafo Único: O Município poderá aceitar, a seu critério, a doação de área 
fora do condomínio e dentro da área urbana do município ou de obras de 
utilidades pública, a serem definidas de comum acordo entre o 
empreendedor e o executivo municipal, precedida de avaliação pelo 
Município.
Com relação a instalação de energia elétrica, água, coleta e tratamento de esgoto, deverão ser 
obedecidas as regras previstas no Plano Diretor do Município de Bom Retiro, Lei Complementar 
Municipal 07/2004.
Sendo que os proprietários são os responsáveis pela construção das vias, instalação da iluminação 
pública, das redes pluviais, de água e de esgoto.
Cabendo aos proprietários a integral responsabilidade pelo tratamento e fornecimento de água, e pela 
coleta e tratamento de esgoto.
Os resíduos sólidos serão recolhidos em ponto único no empreendimento, sendo de responsabilidade 
dos proprietários o transporte de seus resíduos sólidos até o ponto de coleta.
A retirada dos resíduos sólidos efetuada pelo Município de Bom Retiro no ponto de coleta e o 
transporte deste até sua destinação final no aterro sanitário, será remunerada por taxa de serviço 
público, a qual será cobrada na forma da lei.
Parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo
O parcelamento do solo na zona de expansão urbana da localidade do Paraíso da Serra seguirá a 
determinação do art. 8o, da Lei Municipal 2.392/2018.
Art. 8o Para Condomínio Horizontais de lotes, permitir-se-á lotes com área 
mínima de 1,000,00m2 (hum mil metros quadrados)
I - As frações ideais de lotes de condomínios horizontais aprovados pelo 
órgão municipal competente serão considerados indivisíveis.
II - Todas as unidades terão saída para a via interna do condomínio, 
diretamente ou por processo de passagem comum, com ressalva das 
restrições que se lhe imponham.
Com relação a ocupação do solo, será permitido o uso misto da área. Sendo criada no local uma ZR 1
Zona Residencial 1, na forma estabelecida pelo Plano Diretor de Bom Retiro, a qual prevê que 
ocupação de média densidade populacional integrada às atividades de comércio e serviços.
Assim, haverá a possibilidade da criação de estabelecimentos comerciais e de estabelecimentos de 
serviços no local, os gerarão empregos em nosso Município.
Também serão criados postos de trabalho relativos à manutenção do próprio condomínio, como no
caso das vagas de zelador e jardineiro.
Áreas para habitações de interesse social
Por tratar-se se zona de expansão urbana na localidade do Paraíso da Serra, a qual fica distante da sede 
do Município de Bom Retiro.
No local será criado um condomínio residencial, na forma da Lei Municipal 2.392/2018, e que devido 
ao investimento para a construção do condomínio terá lotes com elevado valor econômico.
O conceito de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) está previsto na Lei Estadual 17.492/2018, 
em seu art. 2o, XXI:
XXI - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS): área urbana ou rural 
instituída pelo Plano Diretor ou definida por lei municipal, estadual ou 
federal, destinada, predominantemente, à moradia de população de baixa 
renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo, 
bem como de requisitos urbanísticos e do código de obras e de edificações 
diferenciados;
Entende o Município de Bom Retiro não ser viável a criação de Zona Especial de Interesse Social 
(ZEIS) dentro da zona de expansão urbana da localidade do Paraíso da Serra.
Diretrizes de proteção ambiental e do patrimônio histórico-cultural.
Na zona de expansão urbana da localidade do Paraíso da Serra serão observadas as regras previstas no 
Plano Diretor especificamente em seu art. 13 visando a preservação do meio ambiente.
Art. 13. Não será admitido o parcelamento do solo:
1 — em áreas onde as condições geológicas não aconselhem edificações,
II - em áreas de preservação histórica, ecológica ou paisagística;
III - em terrenos com declividades igual ou superior a 30%;
IV — em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a Saúde 
Pública ou onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, sem 
que sejam preliminarmente saneados, conforme dispõe o parágrafo único 
deste artigo;
V — em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações sem o exame e a 
anuência previa da Prefeitura Municipal, que considerando o Interesse 
Público, decidirá sobre a conveniência do parcelamento, ressalvado o 
direito de vizinhança da comunidade confrontante a área.
Parágrafo único: Nos casos previstos nos incisos IV e V deste artigo, o 
interessado deverá submeter a aprovação da Prefeitura o projeto de 
saneamento da área, sob a responsabilidade técnica de profissional 
legalmente habilitado pelo CREA.
Com relação ao meio ambiente é fato inconteste que todo o regramento de proteção ambiental deve ser 
respeitado, não sendo permitido pela municipalidade que sejam realizadas obra sem as devidas 
licenças ambientais dos órgãos competentes, quando cabíveis.
Dar-se-á especial atenção ao previsto no art. 16 da Lei Complementar Municipal 07/2004, Plano 
Diretor de Bom Retiro.
Art. 16. Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio 
público das rodovias, ferrovias e dutos será obrigatória a reserva de uma 
faixa “non aedificandi” de 15 m (quinze metros) de cada lado.
Também devem ser observadas toda a legislação ambiental, com especial atenção ao Código Florestal,
Lei 12.651 de 25 de maio de 2012.
Na zona de expansão urbana da localidade do Paraíso da Serra não há nenhum local protegido que 
pertença ao patrimônio histórico ou cultural do Município, do Estado ou da União.
Distribuição do ônus e recuperação para o poder público de seus investimentos
Na zona de expansão urbana da localidade do Paraíso da Serra não será feito nenhum investimento por 
parte do Município de Bom Retiro.
Toda infraestrutura será realizada pelo pelos proprietários do imóvel.
Contudo, a criação da zona de expansão, o Município de Bom Retiro terá um acréscimo na 
arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto de Transmissão de Bens 
Imóveis - ITBI.
O aumento na arrecadação do IPTU resultará na criação de novos, que após a incorporação do 
condomínio deixarão de ser rurais e passarão a ser urbanos, aumentando assim o número de 
contribuintes.
Com relação ao ITBI, a transferência dos imóveis pertencentes ao condomínio para os futuros 
proprietários gerará a arrecadação deste tributo.
Considerando todos os pontos acima elencados, considerando que todas os mandamentos legais que 
dispões sobre o uso, ocupação do solo e parcelamento do solo serão observados, cumprindo assim a 
propriedade a sua função social.
Considerando que todas as regras de proteção ambiental serão observadas e que não haverá qual tipo 
de dano ao meio ambiente com a criação da zona de expansão da área urbana.
Considerando que a criação da zona de expansão urbana possibilitará a criação de emprego e a geração 
de renda no Município de Bom Retiro, ajudando a alavancar a economia local.
Considerando que a haverá aumento na arrecadação de tributos por parte da Administração municipal.
Entendendo que, pelo exposto acima, fica claro que a supremacia do interesse público e o melhor 
interesse para comunidade de Bom Retiro, está representado na criação da Zona de Expansão Urbana 
da Localidade do Paraíso da Serra.
Bom Retiro, 30 de março de 2022
Conclusão
Prefeito Municipal

open original →