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norma nº 92/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 92 / 2022
Date 2022-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ZONA DE EXPANSÃOURBANA NA FAZENDA BOM RETIRO, NA LOCALIDADE DE CANELEIRA, NO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO - SC
native_id2585

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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
Lei Complementar n° 91/22 de 30.03.22
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ZONA DE EXPANSÃO
URBANA NA FAZENDA BOM RETIRO, NA
LOCALIDADE DE CANELEIR4, NO MUNICÍPIO DE
BOM RETIRO - SC.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara 
de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI 
COMPLEMENTAR:
Art. Io Fica criada a zona de expansão urbana na Fazenda Bom Retiro, na 
localidade de Caneleira, no Município de Bom Retiro.
Art. 2o E parte integrante desta lei o seguinte anexo:
I - Projeto de expansão do perímetro zona de expansão urbana na Fazenda Bom 
Retiro, na localidade de Caneleira, no Município de Bom Retiro;
Art. 3o A zona de expansão urbana na Fazenda Bom Retiro, na localidade de Caneleira, no 
Município de Bom Retiro, terá as seguintes características e coordenadas:
Partindo do Ponto 01 com coordenadas geográficas, latitude 27°52'12,78" S e longitude 
49°35'18,90M W,; deste, segue em linha reta, sentido Sul, até o Ponto 02 com coordenadas 
geográficas, latitude 27°52’12,78" S e longitude 49°35'18,90" W; deste, segue em linha reta, 
sentido Leste, até o Ponto 03 com coordenadas geográficas, latitude 27°52’12,78" S e 
longitude 49°35’18,90" W; deste, segue em linha reta, sentido Leste, até o Ponto 04 com 
coordenadas geográficas, latitude 27°52'12,78" S e longitude 49°35'18,90" W; deste, segue 
em linha reta, sentido Leste, até o Ponto 05 com coordenadas geográficas, latitude 
27°52'12,78" S e longitude 49°35'18,90" W; deste, segue pela Rodovia Estadual SC-110, 
sentido BR-282 para Urubici/SC, até o Ponto 06 com coordenadas geográficas, latitude 
27°52'12,78" S e longitude 49°35'18,90" W; deste, segue em linha reta, sentido Sul, até o 
Ponto 07 com coordenadas geográficas, latitude 27°52'12,78" S e longitude 49°35'18,90" W; 
deste, segue pela Rodovia Estadual SC-110, sentido BR-282 para Urubici/SC, até o Ponto 08 
com coordenadas geográficas, latitude 27°52'12,78" S e longitude 49°35'18,90" W; deste, 
segue em linha reta, sentido Noroeste, até o Ponto 09 com coordenadas geográficas, latitude 
27°52'12,78" S e longitude 49°35'18,90" W; deste, segue em linha reta, sentido Nordeste, até 
o Ponto 10 com coordenadas geográficas, latitude 27°52'12,78" S e longitude 49°35'18,90" 
W; deste, segue em linha reta, sentido Noroeste, até o Ponto 11 com coordenadas
geográficas, latitude 27°52'12,78" S e longitude 49°35'18,90" W; deste, segue em linha reta, 
sentido Noroeste, até o Ponto 12 com coordenadas geográficas, latitude 27°52'12,78" S e 
longitude 49°35,18,90” W; deste, segue em linha reta, sentido Norte até o Ponto 13 com 
coordenadas geográficas, latitude 27°52'12,78" S e longitude 49°35'18,90" W; deste, segue 
em linha reta, sentido Oeste, até o Ponto 01 com coordenadas geográticas, latitude 
27°52'12,78" S e longitude 49°35'18,90" W; ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 4o Fica revogada expressamente a Lei Complementar Municipal n° 74 de 10 
de julho de 2018.
Art. 5o Fica o Município de Bom Retiro autorizado a convalidar todos os atos 
realizados e as licenças emitidas pelo Município de Bom Retiro com base na Lei 
Complementar Municipal n°. 74 de 10 de julho de 2018, e que visarem o melhor interesse 
público, e não forem contrários a legislação municipal, estadual ou federal.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Retiro/SC, 30 de março de 2022
ALBTNO-eONÇAi
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado 
Na Data Supra
vl/U A J^
HEMKMAÍER FERNANDES
Adm. e Fazenda
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D3Í3 • —
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5 e e . * • *
ANEXO ÚNICO
Projeto de criação de zona de expansão urbana na Fazenda Bom 
Retiro na localidade de Caneleira - Bom Retiro
O Sr. Prefeito Municipal Albino Gonçalves Padilha, no uso de suas atribuições,
visando o melhor interesse público, e:
Considerando que o Município de Bom Retiro teve seu perímetro urbano 
alterado a última vez pela Lei n. 833 de 05 de dezembro de 1986.
Considerando a necessidade de a cidade prever a sua expansão de maneira 
ordenada e sustentável;
Considerando que o Município tem o dever de ordenar seu crescimento 
segundo as normas pertinentes ao tema;
Considerando que a competência legislativa para tratar de assuntos locais está 
prevista na Constituição Federal em seu art. 3 0 ,1;
Considerando que a ocupação ordenada do solo é uma das diretrizes a ser 
seguida pela municipalidade;
Considerando que parte a atual legislação de parcelamento de solo em áreas 
rurais não prevê de forma adequada os novos tipos de empreendimentos;
Considerando que a criação de uma nova zona de expansão urbana na Fazenda 
Bom Retiro, localidade de Caneleira vai permitir a continuidade da implantação do 
empreendimento da Vinícola Thera, o qual gerará emprego e renda em nosso município;
Considerando que a vocação turística do Município de Bom Retiro cada vez mais 
em evidência, em virtude suas belezas naturais;
Considerando que uma das principais políticas públicas é o fomento ao turismo 
sustentável no âmbito do Município de Bom Retiro;
Considerando que o principal atrativo turístico de Bom Retiro são as suas belezas 
naturais, dentre elas as serras e cachoeiras, e que elas se encontram no interior do município;
Considerando que proteção da natureza e o desenvolvimento econômico 
sustentável é uma das diretrizes que norteia o trabalho da Administração Pública;
Considerando que já estão instalados alguns projetos urbanísticos de exploração 
de áreas rurais em pequenas propriedades em nosso município e que eles têm auxiliado o 
crescimento econômico do Município de Bom Retiro;
Considerando que a transformação de algumas áreas rurais em áreas urbanas 
aumentará a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e do Imposto de 
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;
Considerando que a zona de expansão urbana já havia sido criada pela Lei 
Complementar Municipal n. 74 de 10 de julho de 2018, contudo esta lei será revogada por 
causa de vício formal, conforme sugerido na RECOMENDAÇÃO n. 0001/2022/PJ/BOM;
Considerando que a instalação do condomínio na área da Fazenda Bom Retiro, já 
está bem adiantada;
Cumprindo os requisitos legais para a ampliação da área do perímetro urbano, na 
forma prevista pelo Estatuto da Cidade, lei n. 10.257 de 10 de julho de 2001, considerando 
principalmente o previsto no art. 42 - b, acrescido pela lei n. 12.608 de 10 de abril de 2012.
Resolve apresentar projeto para criação de zona de expansão urbana na Fazenda 
Bom Retiro, na localidade de Caneleira, no Município de Bom Retiro.
Demarcação do novo Perímetro Urbano
Será criada a zona de expansão urbana na Fazenda Bom Retiro, na localidade de Caneleira, no 
Município de Bom Retiro, a qual terá as seguintes características e coordenadas:
ÁREA: 1.736.143,32 m2 PERÍMETRO:
7.661,04 m
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
Partindo do Ponto 01 com coordenadas geográficas, latitude 27°52'12,78" S e longitude 
49°35'18,90" W,; deste, segue em linha reta, sentido Sul, até o Ponto 02 com coordenadas 
geográficas, latitude 27°52T2,78" S e longitude 49°35'18,90” W; deste, segue em linha reta, 
sentido Leste, até o Ponto 03 com coordenadas geográficas, latitude 27°52'12,78" S e 
longitude 49°35’ 18,90" W; deste, segue em linha reta, sentido Leste, até o Ponto 04 com 
coordenadas geográficas, latitude 27°52T2,78" S e longitude 49°35'18,90" W; deste, segue 
em linha reta, sentido Leste, até o Ponto 05 com coordenadas geográficas, latitude 
27°52'12,78" S e longitude 49°35T8,90" W; deste, segue pela Rodovia Estadual SC-110, 
sentido BR-282 para Urubici/SC, até o Ponto 06 com coordenadas geográficas, latitude 
27°52'12,78" S e longitude 49°35'18,90" W; deste, segue em linha reta, sentido Sul, até o 
Ponto 07 com coordenadas geográficas, latitude 27052'12,78" S e longitude 49o35'18,90" W; 
deste, segue pela Rodovia Estadual SC-110, sentido BR-282 para Urubici/SC, até o Ponto 08 
com coordenadas geográficas, latitude 27°52T2,78" S e longitude 49°35'18,90" W; deste, 
segue em linha reta, sentido Noroeste, até o Ponto 09 com coordenadas geográficas, latitude 
27°52'12,78" S e longitude 49°35’18,90" W; deste, segue em linha reta, sentido Nordeste, até 
o Ponto 10 com coordenadas geográficas, latitude 27°52'12,78" S e longitude 49°35’18,90 
W; deste, segue em linha reta, sentido Noroeste, até o Ponto 11 com coordenadas
geográficas, latitude 27»52'12,78" S e longitude 49°35’18,90" W; deste, segue em linha reta, 
sentido Noroeste, até o Ponto 12 com coordenadas geográficas, latitude 27 52 12,/» b e 
loneitude 49°35'18 90" W; deste, segue em linha reta, sentido Norte até o Ponto 13 com 
coordenadas geográficas, latitude 27°52'12,78" S e longitude 49°35'18,90" W, deste segue 
em linha reta, sentido Oeste, até o Ponto 01 com coordenadas geograíicas, latitude 
27°52'12 78" S e longitude 49°35'18,90" W; ponto inicial da descrição deste perímetro.
Trechos com restrição à urbanização em virtude de ameaças de 
desastres naturais
Na área proposta para a criação da zona de expansão urbana na Fazenda Bom Retiro, na 
localidade de Caneleira a ocupação não será permitida nos locais sujeitos a desmoronamentos, 
a alagamentos ou com aclividade superior a 30°, na forma do Plano Diretor do Município e 
Bom Retiro, Lei Complementar Municipal 07/2004.
Junta-se a este projeto cópia do CAR - Cadastro Ambiental Rural das propriedades onde será 
implantada a zona de expansão urbana na Fazenda Bom Retiro na localidade da Caneleira.
(Anexo 01)
Diretrizes para a implantação de infraestrutura
O uso e ocupação do solo na área prevista para a zona de expansão urbana na Fazenda Bom 
Retiro na localidade de Caneleira será guiado pelas regras da Lei Municipal 2.392/20 e 
complementarmente pela Lei Estadual 17.492/2018, naquilo em que a legislaçao local lor
omissa.
As vias deverão obedecer ao disposto no art. 13, da Lei Municipal 2.392/2018:
Art. 13. As vias de circulação internas preferenciais do condomínio 
horizontal de lotes, deverão ter a largura mínima de 3,50 (três virgula 
cinco metros), como pista de rolamento e 1,20 (hum virgula dois) 
metros de passeio para cada lado, com áreas de refúgio devidamente 
especificadas no projeto.
Parágrafo único. Para fins no disposto no caput deste artigo, as áreas 
de arruamento terão no mínimo o percentual de 8% (oito por cento) da 
área loteável.
A regulamentação das áreas de uso comum, as áreas institucionais e as áreas verdes, 
obedecerão ao disposto no art. 9, da Lei Municipal 2.392/2018.
Art. 9o Nas áreas de uso comum, a área destinada a equipamentos 
comunitários ou urbanos, que é de no mínimo 4% (quatro por cento) 
sobre a área global, localizar-se dentro do perímetro fechado do 
condomínio, sendo que a área verde, com no mínimo de 10% (dez por 
cento), da mesma forma, localizar se dentro do condomínio, tanto 
como área verde de preservação, ou como área de lazer.
§ I o Para qualquer parcelamento de solo, os percentuais mínimos de 
4% (quatro por cento), para área de uso institucional, ou equipamentos 
comunitários ou urbanos, e de 10% (dez por cento) para área verde, 
devem obedecer ao que estabelece a Lei Municipal de Parcelamento 
do Solo.
§ 2o As áreas de Preservação Permanentes - APP - não serão 
consideradas áreas de uso comum ou para o cômputo do caput deste 
artigo, mas deverão permanecer de propriedade de todos os 
condôminos na proporção de suas frações ideais.
Com relação as áreas de utilidade pública, deverá ser observado o disposto no art.
10, da Lei Municipal 2.392/2018.
Art. 10. Deverá ser doada ao município pelo empreendedor, a título 
de área de utilidade pública, área externa e contígua aos limites do 
condomínio de, no mínimo, 4% (quatro por cento) da área total do 
empreendimento, exceto da Área de Preservação Permanente, o que 
será feito através de escritura pública de doação, averbada no Registro 
de Imóveis, sem quaisquer ônus ou encargos para o Município.
Parágrafo Único: O Município poderá aceitar, a seu critério, a doação 
de área fora do condomínio e dentro da área urbana do município ou 
de obras de utilidades pública, a serem definidas de comum acordo 
entre o empreendedor e o executivo municipal, precedida de avaliação 
pelo Município.
Com relação a instalação de energia elétrica, água, coleta e tratamento de esgoto, deverão ser 
obedecidas as regras previstas no Plano Diretor do Município de Bom Retiro, Lei 
Complementar Municipal 07/2004.
Ressalta-se o fato de que quase toda a infraestrutura já foi instalada no local e segue aos 
regramentos acimas citadas.
O arruamento já foi feito, as redes elétricas e de água já foram instaladas.
A coleta de lixo será feita em um ponto único do condomínio, sendo o condomínio
Parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo
O parcelamento do solo na zona de expansão urbana da localidade do Paraíso da Serra seguira 
a determinação do art. 8o, da Lei Municipal 2.392/2018.
Art. 8o Para Condomínio Horizontais de lotes, permitir-se-á lotes com 
área mínima de 1.000,00m2 (hum mil metros quadrados)
I - As frações ideais de lotes de condomínios horizontais 
aprovados pelo órgão municipal competente serão considerados 
indivisíveis.
II - Todas as unidades terão saída para a via interna do 
condomínio, diretamente ou por processo de passagem comum, com 
ressalva das restrições que se lhe imponham.
Também serão criados postos de trabalho relativos à manutenção do próprio condomínio,
Por tratar-se de zona de expansão urbana na Fazenda Bom Retiro, na localidade de Caneleira, 
a qual fica distante da sede do Município de Bom Retiro cerca de 20 quilômetros.
No local foi criado um condomínio residencial, obedecendo a Lei Municipal 2.392/2018, e 
que devido a localização e o investimento na construção do condomínio, este tera lotes com 
elevado valor econômico, é inviável a instalação de ZEIS no local.
O conceito de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) está previsto na Lei Estadual 
17.492/2018, em seu art. 2o, XXI:
XXI - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS): área urbana ou rural 
instituída pelo Plano Diretor ou definida por lei municipal, estadual ou 
federal, destinada, predominantemente, à moradia de população de 
baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e 
ocupação do solo, bem como de requisitos urbanísticos e do código de 
obras e de edificações diferenciados;
responsável pelo pagamento da taxa de coleta de lixo.
Com
uma
qual
comércio e serviços.
Assim, haverá a possibilidade da criaçãoão de estabelecimentos comerciais e de
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estabelecimentos de serviços no local, os gerarão empregos em nosso Mumcip
como no caso das vagas de zelador e jardineiro.
Áreas para habitações de interesse social
Entende o Município de Bom Retiro que a instituição de uma Zona Especial de Interesse 
Social (ZEIS) dentro da zona de expansão urbana da Fazenda Bom Retiro não atende a seus 
objetivos, que seriam melhorar as condições de habitação para a população de baixa renda.
Diretrizes de proteção ambiental e do patrimônio histórico-cultural.
Na zona de expansão urbana na Fazenda Bom Retiro, serão observadas as regras previstas no
Plano Diretor especificamente em seu art. 13°, visando assim, a preservação do meio
ambiente.
Art. 13. Não será admitido o parcelamento do solo:
I - em áreas onde as condições geológicas não aconselhem 
edificações;
II - em áreas de preservação histórica, ecológica ou paisagística;
III - em terrenos com declividades igual ou superior a 30%;
IV - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a
Saúde Pública ou onde a poluição impeça condições sanitárias
suportáveis, sem que sejam preliminarmente saneados, conforme 
dispõe o parágrafo único deste artigo;
V - em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações sem o exame e a 
anuência previa da Prefeitura Municipal, que considerando o 
Interesse Público, decidirá sobre a conveniência do parcelamento, 
ressalvado o direito de vizinhança da comunidade confrontante a 
área.
Parágrafo único: Nos casos previstos nos incisos IV e V deste artigo, 
o interessado deverá submeter a aprovação da Prefeitura o projeto de 
saneamento da área, sob a responsabilidade técnica de profissional 
legalmente habilitado pelo CREA.
Dar-se-á especial atenção ao previsto no art. 16 da Lei Complementar Municipal 07/2004, 
Plano Diretor de Bom Retiro.
Art. 16. Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de 
domínio público das rodovias, ferrovias e dutos será obrigatória a 
reserva de uma faixa “non aedificandF de 15 m (quinze metros) de 
cada lado.
Também devem ser observadas toda a legislação ambiental, com especial atenção ao Código 
Florestal, Lei 12.651 de 25 de maio de 2012.
Com relação ao meio ambiente é fato inconteste que todo o regramento de proteção ambiental 
deve ser respeitado, não sendo permitido pela municipalidade que sejam realizadas obras sem 
as devidas licenças ambientais emitidas pelos órgãos competentes, quando cabíveis.
Ressalta-se que o empreendimento na Fazenda Bom Retiro já possui todas as licenças 
ambientais pertinentes a espécie.
Com relação a proteção do patrimônio histórico ou cultural, não há na Fazenda Bom Retiro 
nenhuma área que precise ser protegida por integrar patrimônio histórico ou cultural do 
Município, do Estado ou da União.
Distribuição do ônus e recuperação para o poder público de seus 
investimentos
Na zona de expansão urbana na Fazenda Bom Retiro não será feito nenhum investimento por 
parte do Município de Bom Retiro.
Toda infraestrutura está sendo feita pelos proprietários do imóvel e seus investidores.
Contudo, com a criação da zona de expansão, o Município de Bom Retiro terá um acréscimo 
na arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e do Imposto de Transmissão 
de Bens Imóveis - ITBI.
O aumento na arrecadação do IPTU resultará na criação de novos, que após a incorporação do 
condomínio deixarão de ser rurais e passarão a ser urbanos, aumentando assim também o 
número de contribuintes e a receita do município.
Com relação ao ITBI, a transterência dos imóveis pertencentes ao condomínio para os futuros 
proprietários gerará a arrecadação deste tributo.
Considerando todos os pontos acima elencados, considerando que todas os mandamentos 
legais que dispões sobre o uso, ocupação do solo e parcelamento do solo serão observados, 
cumprindo assim a propriedade a sua função social.
Considerando que todas as regras de proteção ambiental serão observadas e que não haverá 
qual tipo de dano ao meio ambiente com a criação da zona de expansão da área urbana.
Considerando que a criação da zona de expansão urbana possibilitará a criação de emprego e a 
geração de renda no Município de Bom Retiro, ajudando a alavancar a economia local.
Considerando que a haverá aumento na arrecadação de tributos por parte da Administração 
municipal.
Entendendo que, pelo exposto acima, fica claro que a supremacia do interesse público e o 
melhor interesse para comunidade de Bom Retiro, está representado na criação da Zona de 
Expansão Urbana na Fazenda Bom Retiro.
I
Conclusão
Prefeito Municipal
Fernandes 
un. Administração e Finanças
Silveira 
Assistência Social e Habitação
bouza
un. de Agricultura e Meio Ambiente
y -7 % \ A
Carlos Ldyard^l.e^aln 
ProcuradoriGeral Municipal

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