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norma nº 2505/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2505 / 2022
Date 2022-04-12
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação - CMH e do Fundo Municipal de Habitação e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
______________________ESTADO DE SANTA CATARINA______________________
LEI N.° 2505/2022 de 12.04.2022
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação - 
CMH e do Fundo Municipal de Habitação e dá outras 
providências.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara 
de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação de Bom Retiro, com caráter 
normativo, consultivo e deliberativo, que objetiva acompanhar, avaliar, fiscalizar e propor 
política municipal de habitação.
Art. 2o São da competência do Conselho Municipal de Habitação:
I - convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada 4 (quatro) anos e acompanhar a 
implementação de suas resoluções;
II - atuar na elaboração dos planos e programas da política habitacional de mteresse social, 
assegurando a observância das diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal de Habitação;
III - deliberar sobre convênios destinados a execução dos projetos habitacionais, urbanização e 
regularização fundiária;
IV - possibilitar a ampla informação à população e as instituições públicas e pnvadas sobre 
temas, e questões relacionadas à política habitacional;
V - propor ao Executivo, ações relativas à habitação e ao uso do solo urbano, bem como obras 
complementares de saneamento, infraestrutura e equipamentos urbanos;
VI - constituir grupos técnicos, comissões especiais ou permanentes, quando julgar necessária 
para o desempenho de suas funções;
VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3o O Conselho Municipal de Habitação terá acesso ao cadastro do patrimônio 
imobiliário do Município, se necessário, para desenvolver seus trabalhos.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4o O Conselho Municipal de Habitação terá como objetivo e diretrizes:
I - viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de habitabilidade, dando 
prioridade para famílias de baixa renda;
II - articular e apoiar a atuação das entidades e órgãos que desempenham funções no sentido 
de habitação;
III — priorização de programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da 
qualidade de vida da população de baixa renda e que contribuam para a geração de empregos;
IV - incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizadas ou subutilizadas existentes no 
perímetro urbano;
V - permitir a sociedade o acompanhamento das ações do Conselho;
VI - desenvolver trabalhos dentro de uma postura de não pennitir especulação imobiliária 
urbana;
VII - racionalização de recursos.
Art. 5o O Conselho deliberará sobre a política de subsídios, estabelecendo as condições 
para inscrições nos programas habitacionais, priorizando exclusivamente os pretendentes com 
renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, residentes no Município há pelo menos 03 
(três) anos.
Art. 6o O Conselho deliberará sobre as políticas públicas de concessão de auxílios e de 
subsídios, estabelecendo as condições para inscrições nos programas habitacionais, priorizando 
exclusivamente os pretendentes com renda familiar de até 03 (três) salários-mínimos e que 
residam no Município há pelo menos 03 (três) anos.
Parágrafo único. No caso de projetos habitacionais, conveniados com as entidades públicas ou 
com órgão de financiamento, a comissão acatará critérios estabelecidos pelos mesmos.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO
Art. T O Conselho Municipal de Habitação será composto por 08 (oito) membros 
representantes, sendo 04 (quatro) do Poder Público Municipal e 04 (quatro) da Sociedade Civil 
Organizada.
§ Io - Representantes do Poder Público Municipal:
I - um representante da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;
II - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - um representante da defesa civil
§ 2o Representantes da Sociedade Civil Organizada:
I - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
II - dois representantes de entidades gerais, de movimento social e/ou associações 
comunitárias/moradores, ou Engenheiros e Arquitetos ou ainda membro representante do 
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
III - um representante CDL;
§ 3o Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada serão nomeados em 
ato próprio do Prefeito Municipal.
§ 4" A cada indicado constante no “caput” corresponderá também a uma indicação de um 
suplente.
Art. 8o As funções dos membros do Conselho serão consideradas de serviço público 
relevante, e, portanto, não serão remuneradas.
Art. 9o O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, podendo ser 
reconduzido pelo mesmo período.
Art. 10. A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, eleitos 
pelos membros titulares.
Art. 11. As reuniões ordinárias serão realizadas, no mínimo, bimestralmente, com 
duração máxima de duas horas.
Art. 12. Caberá ao executivo prover a estrutura para o adequado funcionamento de 
Conselho Municipal de Habitação.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Conselho Municipal de Habitação deverá aprovar seu Regimento Interno no 
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua implementação.
Art. 14. Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação, instrumento de capacitação e 
aplicação de recursos, o qual tem por objetivo proporcionar recursos e meios para 
implementação de ações na área de habitação em consonância com as legislações municipal, 
estadual e federal, que será constituido de:
a) Doações que forem consignadas em orçamento anual do município e recursos adicionais ou 
suplementares no transcorrer de cada exercício;
b) Contribuições e subvenções de entidades nacionais e internacionais, organizações 
governamentais e não governamentais;
c) Receitas de aplicações financeiras de recursos deste Fundo realizadas de acordo com a 
legislação pertinente;
d) Doações, auxílios, contribuições e legados em dinheiro ou bens móveis e imóveis que 
venham a ser destinados pela iniciativa privada;
e) Receitas de outras fontes que venham a ser legalmente instituídas e a este Fundo destinadas;
f) Os Recursos provenientes de Programa Habitacional, oriundos de contrapartida do 
beneficiário.
Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, criado na forma do artigo 
anterior, serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta específica, em 
nome da Prefeitura Municipal de Bom Retiro, vinculada ao Conselho Municipal de Habitação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Habitação tomará ciência das entradas e saídas de 
recursos do Fundo, devendo seu Presidente assinar todos os documentos pertinentes.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações 
orçamentárias do município.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n° 
1915/07 de 11 de dezembro de 2007.
Gabinete do Prefeito Mi ~ ~ ’ ~ ' 'd e 2022.
ALBINO GONÇALVES PADILHA 
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado 
Na Data Supra
R n m Retiro

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