| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2505 / 2022 |
| Date | 2022-04-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação - CMH e do Fundo Municipal de Habitação e dá outras providências. |
| native_id | 2587 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO ______________________ESTADO DE SANTA CATARINA______________________ LEI N.° 2505/2022 de 12.04.2022 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação - CMH e do Fundo Municipal de Habitação e dá outras providências. Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. Io Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação de Bom Retiro, com caráter normativo, consultivo e deliberativo, que objetiva acompanhar, avaliar, fiscalizar e propor política municipal de habitação. Art. 2o São da competência do Conselho Municipal de Habitação: I - convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada 4 (quatro) anos e acompanhar a implementação de suas resoluções; II - atuar na elaboração dos planos e programas da política habitacional de mteresse social, assegurando a observância das diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal de Habitação; III - deliberar sobre convênios destinados a execução dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária; IV - possibilitar a ampla informação à população e as instituições públicas e pnvadas sobre temas, e questões relacionadas à política habitacional; V - propor ao Executivo, ações relativas à habitação e ao uso do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infraestrutura e equipamentos urbanos; VI - constituir grupos técnicos, comissões especiais ou permanentes, quando julgar necessária para o desempenho de suas funções; VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 3o O Conselho Municipal de Habitação terá acesso ao cadastro do patrimônio imobiliário do Município, se necessário, para desenvolver seus trabalhos. CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 4o O Conselho Municipal de Habitação terá como objetivo e diretrizes: I - viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de habitabilidade, dando prioridade para famílias de baixa renda; II - articular e apoiar a atuação das entidades e órgãos que desempenham funções no sentido de habitação; III — priorização de programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda e que contribuam para a geração de empregos; IV - incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizadas ou subutilizadas existentes no perímetro urbano; V - permitir a sociedade o acompanhamento das ações do Conselho; VI - desenvolver trabalhos dentro de uma postura de não pennitir especulação imobiliária urbana; VII - racionalização de recursos. Art. 5o O Conselho deliberará sobre a política de subsídios, estabelecendo as condições para inscrições nos programas habitacionais, priorizando exclusivamente os pretendentes com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, residentes no Município há pelo menos 03 (três) anos. Art. 6o O Conselho deliberará sobre as políticas públicas de concessão de auxílios e de subsídios, estabelecendo as condições para inscrições nos programas habitacionais, priorizando exclusivamente os pretendentes com renda familiar de até 03 (três) salários-mínimos e que residam no Município há pelo menos 03 (três) anos. Parágrafo único. No caso de projetos habitacionais, conveniados com as entidades públicas ou com órgão de financiamento, a comissão acatará critérios estabelecidos pelos mesmos. CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO Art. T O Conselho Municipal de Habitação será composto por 08 (oito) membros representantes, sendo 04 (quatro) do Poder Público Municipal e 04 (quatro) da Sociedade Civil Organizada. § Io - Representantes do Poder Público Municipal: I - um representante da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda; II - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação; III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV - um representante da defesa civil § 2o Representantes da Sociedade Civil Organizada: I - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; II - dois representantes de entidades gerais, de movimento social e/ou associações comunitárias/moradores, ou Engenheiros e Arquitetos ou ainda membro representante do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; III - um representante CDL; § 3o Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada serão nomeados em ato próprio do Prefeito Municipal. § 4" A cada indicado constante no “caput” corresponderá também a uma indicação de um suplente. Art. 8o As funções dos membros do Conselho serão consideradas de serviço público relevante, e, portanto, não serão remuneradas. Art. 9o O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido pelo mesmo período. Art. 10. A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, eleitos pelos membros titulares. Art. 11. As reuniões ordinárias serão realizadas, no mínimo, bimestralmente, com duração máxima de duas horas. Art. 12. Caberá ao executivo prover a estrutura para o adequado funcionamento de Conselho Municipal de Habitação. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. O Conselho Municipal de Habitação deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua implementação. Art. 14. Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação, instrumento de capacitação e aplicação de recursos, o qual tem por objetivo proporcionar recursos e meios para implementação de ações na área de habitação em consonância com as legislações municipal, estadual e federal, que será constituido de: a) Doações que forem consignadas em orçamento anual do município e recursos adicionais ou suplementares no transcorrer de cada exercício; b) Contribuições e subvenções de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; c) Receitas de aplicações financeiras de recursos deste Fundo realizadas de acordo com a legislação pertinente; d) Doações, auxílios, contribuições e legados em dinheiro ou bens móveis e imóveis que venham a ser destinados pela iniciativa privada; e) Receitas de outras fontes que venham a ser legalmente instituídas e a este Fundo destinadas; f) Os Recursos provenientes de Programa Habitacional, oriundos de contrapartida do beneficiário. Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, criado na forma do artigo anterior, serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta específica, em nome da Prefeitura Municipal de Bom Retiro, vinculada ao Conselho Municipal de Habitação. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Habitação tomará ciência das entradas e saídas de recursos do Fundo, devendo seu Presidente assinar todos os documentos pertinentes. Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias do município. Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n° 1915/07 de 11 de dezembro de 2007. Gabinete do Prefeito Mi ~ ~ ’ ~ ' 'd e 2022. ALBINO GONÇALVES PADILHA Prefeito Municipal Registrado e Publicado Na Data Supra R n m Retiro