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norma nº 2513/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2513 / 2022
Date 2022-06-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BOM RETIRO-SC.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Lei N.H 2513/22 de 01.06.22
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ESTABELECE
DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BOM RETIRO-SC.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a
Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte
LEI:
Art. Io As unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino contarão com
Conselhos Escolares constituídos pela Direção e representantes da comunidade escolar.
Parágrafo Único. Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o
conjunto de alunos, pais e responsáveis por alunos, membros do magistério e demais
servidores públicos em efetivo exercício na unidade educacional.
Art. 2o Os Conselhos Escolares terão função deliberativa, consultiva, normativa e
fiscalizadora constituindo-se no órgão gestor máximo ao nível da unidade educacional.
Art. 3o Dentre as atribuições do Conselho Escolar, a serem definidas no regimento de
cada unidade, devem obrigatoriamente constar as seguintes:
I - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do projeto-político￾pedagógico da unidade educacional;
II - organizar o calendário de atividades e eventos da unidade educacional, a partir do
caiendano letivo estabelecido pela becretana ivmmcrpar ae txrucaçao e aprovado pefo
Conselho Municipal de Educação;
III - coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração do regimento escolar;
IV - convocar assembléias gerais da comunidade escolar ou de seus seguimentos;
V - coordenar discussões destinadas a alterarem o currículo escolar no que for
atribuição da unidade educacional, respeitada a legislação em vigor e as determinações dos
órgãos gestores do sistema educacional;
VI - promover a integração, sob todos os aspectos, com a comunidade, incentivando a
participação dos segmentos representativos nas discussões da unidade educacional;
VII - propor projetos ao Poder Público, para a conservação, manutenção e ampliação,
quando for o caso, do prédio escolar;
VIII - participar da gestão administrativo-pedagógica e financeira da unidade
educacional.
Art. 4o O mandato dos conselheiros eleitos será de 02(dois) anos, podendo haver uma
reeleição.
Art. 5o Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar
representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por
cento) para os pais e 50% (cinquenta por cento) para membros do magistério e servidores
administrativos.
Art. 6o O Conselho Escolar terá em sua composição como mínimo 4 (quatro)
membros e no máximo 8 (oito) representados pelos segmentos da comunidade escolar, assim
contemplados:
I - 01 (um) representante de pais ou responsáveis;
II - 01 (um) representante de alunos, maior de 8 (oito) anos;
III - 01 (um) representante de professores;
IV - 01 (um) representante de funcionários.
§ Io Nas unidades educacionais onde não houver alunos que atendam o percentual
referente a esse segmento será ocupado por representantes dos pais ou responsáveis legais;
§ 2o A cada membro titular corresponderá a um suplente.
§ 3o O(a) diretor(a)/coordenador(a) no exercício da função tem a sua participação
assegurada no Conselho Escolar como “membro nato” e presidente do Conselho Escolar.
§ 4o Nas unidades educacionais onde não tiver diretor(a)/coordenador(a) o presidente
será eleito entre seus pares.
Art. 7o A escolha dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que
integrarão o Conselho Escolar, bem como a de seus suplentes, realizar-se à na respectiva
unidade educacional, por votação direta, secreta ou por aclamação.
§ Io Cada segmento elegerá seu (s) representante(s);
§ 2o O quórum para a validade das eleições será de 50% (cinquenta por cento) mais
l(um), em primeira chamada e, em segunda, qualquer quórum será admitido.
Art. 8o Terão direito a voto na indicação dos membros do Conselho Escolar;
I - pai ou responsável legal pelo aluno, independentemente da idade deste último;
II - todos os servidores(as) e professores(as) em exercício.
Parágrafo Único. Cada eleitor terá apenas um voto na mesma unidade escolar, ainda
que faça parte de segmentos diversos, acumule cargos ou tenha mais de um filho matriculado
Art. 9o A nomeação dos conselheiros escolares deverá ser registrada em livro de ata.
Art. 10. O Conselho Escolar elegerá entre seus membros, maiores de 18 anos, os
membros da Diretoria;
I - um presidente;
II - um vice-presidente;
III - um secretário.
Art. 11. O Conselho Escolar reunir-se à ordinariamente uma vez a cada quatro (4)
meses e, extraordinariamente por convocação do seu Presidente, do diretor(a)/coordenador(a)
da unidade educacional ou de metade mais um de seus membros.
Art. 12. O Conselho Escolar funcionará somente com quórum mínimo de metade mais
um de seus membros.
Parágrafo Único. Serão válidas as deliberações tomadas por metade mais um dos
votos dos presentes à reunião.
Art. 13. O Regimento Interno do Conselho Escolar disporá obrigatoriamente sobre:
a) a vacância da função do conselheiro;
b) o número máximo de faltas que um conselheiro pode ter para manter-se no Conselho;
c) definição de critérios para a destituição dos conselheiros e formas de convocação das
reuniões para titulares e suplentes;
d) procedimento para eleição de substitutos caso em função de vacância, algum
segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial, a Lei n°. 2300/15
de 17 de dezembro de 2015.
Bom Retiro/SC, 01 de junho de 2022
ALBINO GON S PADILHA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Na Data Supra
AIER FERNANDES
Sec. Mün. Adm. e Fazenda
MARCHA
p u B L i c à o o
Data:.,, O AJ.__
lec. Mun-cipBí <

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