| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2513 / 2022 |
| Date | 2022-06-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BOM RETIRO-SC. |
| native_id | 2596 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO ESTADO DE SANTA CATARINA Lei N.H 2513/22 de 01.06.22 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BOM RETIRO-SC. Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI: Art. Io As unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino contarão com Conselhos Escolares constituídos pela Direção e representantes da comunidade escolar. Parágrafo Único. Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o conjunto de alunos, pais e responsáveis por alunos, membros do magistério e demais servidores públicos em efetivo exercício na unidade educacional. Art. 2o Os Conselhos Escolares terão função deliberativa, consultiva, normativa e fiscalizadora constituindo-se no órgão gestor máximo ao nível da unidade educacional. Art. 3o Dentre as atribuições do Conselho Escolar, a serem definidas no regimento de cada unidade, devem obrigatoriamente constar as seguintes: I - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do projeto-políticopedagógico da unidade educacional; II - organizar o calendário de atividades e eventos da unidade educacional, a partir do caiendano letivo estabelecido pela becretana ivmmcrpar ae txrucaçao e aprovado pefo Conselho Municipal de Educação; III - coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração do regimento escolar; IV - convocar assembléias gerais da comunidade escolar ou de seus seguimentos; V - coordenar discussões destinadas a alterarem o currículo escolar no que for atribuição da unidade educacional, respeitada a legislação em vigor e as determinações dos órgãos gestores do sistema educacional; VI - promover a integração, sob todos os aspectos, com a comunidade, incentivando a participação dos segmentos representativos nas discussões da unidade educacional; VII - propor projetos ao Poder Público, para a conservação, manutenção e ampliação, quando for o caso, do prédio escolar; VIII - participar da gestão administrativo-pedagógica e financeira da unidade educacional. Art. 4o O mandato dos conselheiros eleitos será de 02(dois) anos, podendo haver uma reeleição. Art. 5o Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para os pais e 50% (cinquenta por cento) para membros do magistério e servidores administrativos. Art. 6o O Conselho Escolar terá em sua composição como mínimo 4 (quatro) membros e no máximo 8 (oito) representados pelos segmentos da comunidade escolar, assim contemplados: I - 01 (um) representante de pais ou responsáveis; II - 01 (um) representante de alunos, maior de 8 (oito) anos; III - 01 (um) representante de professores; IV - 01 (um) representante de funcionários. § Io Nas unidades educacionais onde não houver alunos que atendam o percentual referente a esse segmento será ocupado por representantes dos pais ou responsáveis legais; § 2o A cada membro titular corresponderá a um suplente. § 3o O(a) diretor(a)/coordenador(a) no exercício da função tem a sua participação assegurada no Conselho Escolar como “membro nato” e presidente do Conselho Escolar. § 4o Nas unidades educacionais onde não tiver diretor(a)/coordenador(a) o presidente será eleito entre seus pares. Art. 7o A escolha dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão o Conselho Escolar, bem como a de seus suplentes, realizar-se à na respectiva unidade educacional, por votação direta, secreta ou por aclamação. § Io Cada segmento elegerá seu (s) representante(s); § 2o O quórum para a validade das eleições será de 50% (cinquenta por cento) mais l(um), em primeira chamada e, em segunda, qualquer quórum será admitido. Art. 8o Terão direito a voto na indicação dos membros do Conselho Escolar; I - pai ou responsável legal pelo aluno, independentemente da idade deste último; II - todos os servidores(as) e professores(as) em exercício. Parágrafo Único. Cada eleitor terá apenas um voto na mesma unidade escolar, ainda que faça parte de segmentos diversos, acumule cargos ou tenha mais de um filho matriculado Art. 9o A nomeação dos conselheiros escolares deverá ser registrada em livro de ata. Art. 10. O Conselho Escolar elegerá entre seus membros, maiores de 18 anos, os membros da Diretoria; I - um presidente; II - um vice-presidente; III - um secretário. Art. 11. O Conselho Escolar reunir-se à ordinariamente uma vez a cada quatro (4) meses e, extraordinariamente por convocação do seu Presidente, do diretor(a)/coordenador(a) da unidade educacional ou de metade mais um de seus membros. Art. 12. O Conselho Escolar funcionará somente com quórum mínimo de metade mais um de seus membros. Parágrafo Único. Serão válidas as deliberações tomadas por metade mais um dos votos dos presentes à reunião. Art. 13. O Regimento Interno do Conselho Escolar disporá obrigatoriamente sobre: a) a vacância da função do conselheiro; b) o número máximo de faltas que um conselheiro pode ter para manter-se no Conselho; c) definição de critérios para a destituição dos conselheiros e formas de convocação das reuniões para titulares e suplentes; d) procedimento para eleição de substitutos caso em função de vacância, algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial, a Lei n°. 2300/15 de 17 de dezembro de 2015. Bom Retiro/SC, 01 de junho de 2022 ALBINO GON S PADILHA Prefeito Municipal Registrado e Publicado Na Data Supra AIER FERNANDES Sec. Mün. Adm. e Fazenda MARCHA p u B L i c à o o Data:.,, O AJ.__ lec. Mun-cipBí <