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norma nº 2518/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2518 / 2022
Date 2022-07-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Lei N° 2518/22 de 12.07.22
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara
de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io. O Orçamento do Município de Bom Retiro, para o exercício de 2023,
será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as metas fiscais;
II - as prioridades e metas da administração municipal extraída do Plano
Plurianual para 2022/2025;
III - a estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
V - as disposições sobre dívida pública municipal;
VI - as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VII - as disposições gerais.
I- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2o. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, de que trata o art. 4o da
Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas nos demonstrativos anexos a esta lei.
II - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2023
Art. 3o. As prioridades e metas físicas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2023 são aquelas definidas e demonstradas no Anexo das Metas de
Despesas da Administração de que trata o artigo 2o desta lei.
Art. 4o. Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo
demonstrará as metas financeiras, podendo aumentar ou diminuir as metas físicas
estabelecidas nesta lei e identificadas no Anexo das Metas de Despesas da Administração, a
fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência
de caixa.
III - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5o. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos;
II - acão, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;
III - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação
governamental;
IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;
V - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e
não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação 
institucional;
VII - receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade
gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por
determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas
de governo;
VIII - execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o
bem ou preste o serviço;
IX - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
X - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já
inscritos.
§ Io Na Lei Orçamentária Anual de 2023, cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações
especiais, e estas, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática,
Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas
Físicas e indicação das fontes de financiamento na forma da legislação vigente e Portarias
STN.
§ 2o - A categoria de programação de que trata o artigo 167, VI da Constituição
Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 6o. O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo suas Autarquias e seus Fundos, e será estruturado em conformidade
com a configuração Organizacional da Prefeitura.
Art. 7o. A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos,
especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscais (F) e da
Seguridade Social (S), desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto,
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
MOG n° 42/1999, Interministerial n° 163/2001 e Portaria STN n° 637 de 18/10/2012 e
alterações posteriores, na forma dos seguintes anexos:
I - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo
I, da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF n° 8/85);
II - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo II, da Lei
4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF n° 8/85);
III - Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo III, da
Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85);
IV - Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de
Despesa, Modalidade de Aplicação e Elementos de Despesa em cada Unidade Orçamentária
(Anexo III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF n° 8/85);
V - Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85);
VI - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por Funções,
Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VI da Lei
4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85);
VII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos,
Atividades e Operações Especiais (Anexo 7, da Lei 4.320/64 e Adendo VI da Portaria
SOF/SEPLAN N° 8/85);
VIII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme
o Vínculo com os Recursos (Anexo 8, da Lei 4.320/64 e Adendo VII da Portaria
SOF/SEPLAN N° 8/85);
IX - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9, da Lei 4.320/64 e
Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN N° 08/85);
X - Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD por Categoria de Programação, com
identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica,
Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das
fontes de financiamento, denominado QDD;
XI - Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no Artigo
12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII - Demonstrativo da estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, na
forma estabelecida no Art. 14 da LRF; (Art. 5o, II da LRF);
XIII - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado. Art. 5o, II da LRF);
XIV Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica
conforme disposto no Artigo 22 da Lei 4.320/64;
XV - Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social; (Art. 165, § 5o da CF);
XVI - Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as
Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Art. 5o, I da LRF);
XVII - Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para XI. (Art. 5o, III);
XVIII - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da
Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público. (Art. 44 da LRF);
XIX - Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previstos para
o exercício de 2023. (Art. 4o, § Io e 9o da LRF);
XX - Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para 2023. (Art. 8o e 50,
I da LRF)
§ Io O Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD, de que trata o item X deste
artigo, fixará a despesa ao nível de Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação, conforme disposto na Portaria STN n° 163/2000, admitido o remanejamento por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou
operações especiais, definido por esta lei como categoria de programação.
Art. 8o. A Reserva de Contingência da Prefeitura Municipal de Bom Retiro será
constituída, exclusivamente, de recursos da destinação “00” - Ordinários do orçamento fiscal
poderá ser fixada em até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 9o. Os Orçamentos para o exercício de 2023 e as suas execuções,
obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e
despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e seus
Fundos. (ART. Io, § Io, 4o, I, “a”, 50,1 e 48 da LRF).
Art. 10. Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento
Consolidado da Receita da Prefeitura Municipal, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas
relacionadas a seus objetivos.
§ Io Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo
por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, ser delegado a servidor municipal.
§ 2o A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos
Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da Prefeitura
Municipal.
Art. 11. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios, bem como a peculiaridade de cada
receita. (Art. 12 da LRF)
Art. 12. Se a receita estimada para 2023, comprovadamente, não atender ao
disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da
discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar ao Executivo Municipal a sua alteração
e a consequente adequação do orçamento da despesa.
Art. 13. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, o Poder
Executivo adotará o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo:
(ART. 9o da LRF)
I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que
ainda não comprometidos;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior de cada Unidade Gestora, observada a vinculação da
destinação de recursos, bem como o superávit do exercício corrente.
Art. 14. A compensação de que trata o artigo 17, § 2o da Lei Complementar n°
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado,
poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no
Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
observado o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal. (Art. 4o, § 2o da LRF)
Art. 15. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Demonstrativo dos Riscos Fiscais desta Lei.
(ART. 4o, § 3o da LRF)
§ Io Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit
financeiro do exercício anterior.
§ 2° Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará
Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários, desde que não
comprometidos.
Art. 16. Os orçamentos para o exercício de 2023 destinarão recursos para a
Reserva de Contingência até o limite de 5% (cinco por cento) das Receitas Correntes
Líquidas previstas para o mesmo exercício, os quais serão movimentados mediante prévia
autorização legislativa. (ART. 5o, III da LRF)
§ Io Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura 
de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a
menor, conforme disposto na Portaria MPO n° 42/99, art. 5o, Portaria STN n° 163/2001, art.
8o e demonstrativo de riscos fiscais. (Art. 5o, III, “b” da LRF)
§ 2o Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2023, poderão, excepcionalmente, ser
utilizados, pelo chefe do Poder Executivo, para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 17. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão
da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Art. 5o, § 5o da LRF).
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma
de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits
financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a
restabelecer o imediato equilíbrio de caixa. (ART. 8o, 9° e 13 da LRF).
Art. 19. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023
com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido. (ART. 8o, § único e 50,1 da LRF).
§ Io A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3o da Lei
4.320/64 será realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8o, parágrafo
único e 50,1 da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC n° 101/2000.
§ 2o Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa 
identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que
o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo. (Art. 8o, § único e 50,1 da 
LRF).
Art. 20. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2023,
constantes do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita desta
lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita. (ART. 4o, § 2o, V e
ART. 14,1 da LRF).
Art. 21. A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo,
de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica. (ART. 4o, I, “f’ e 26 da LRF), e no que couber a
Lei 13.019/14, Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do
recurso, ou do encerramento do contrato ou instrumento congênere, na forma estabelecida
pelo serviço de contabilidade.
Art. 22. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens
I e II da Lei Complementar n° 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os
autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3o da Lei de
Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2023, em cada evento, não exceda ao
valor limite para dispensa de licitação fixado no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93,
devidamente atualizado. (ART. 16, § 3o da LRF).
Art. 23. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (ART. 45 da
LRF).
Art. 24. Despesas de competência de outros entes da Federação só serão
assumidas pela Administração Municipal, mediante prévia autorização legislativa, quando
firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. (ART.
62 da LRF).
Art. 25. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2023 a preços correntes.
Art. 26. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada nas respectivas modalidades de
aplicação.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento, ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro
de cada Projeto Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por ato do Chefe do
Poder Executivo, conforme estabelecidos os limites na lei orçamentária anual para o
exercício de 2023. (Art. 167 VI da CF).
Art. 27. Durante a execução orçamentária de 2023, o Executivo Municipal,
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2023 e constantes desta lei. (Art. 167,1 da CF).
Art. 28. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de que trata o artigo 50, § 3o da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão
desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das
ações, do m2 das construções, do m2 das pavimentações, do aluno/ano do ensino
fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do
aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas
unidades de saúde, entre outros. (Art. 4o, I, “e” da LRF).
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e
nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. (Art. 4o, I, “e” da LRF).
Art. 29. Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual e
contemplados na Lei Orçamentária para 2023, serão desdobrados em metas semestrais para
avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento
e Finanças da Câmara até o final dos meses agosto/2023 referente ao primeiro semestre de
2023 e fevereiro/2023 referente ao segundo semestre de 2023, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas
financeiras estabelecidas. (Art. 4o, I, “e” e 9o, § 4o da LRF).
Art. 30. Para fins do disposto no artigo 165, § 8o da Constituição Federal,
considera-se crédito suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria
de programação ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para
cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31. A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação
de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês
imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LC 101/2000.
(Artigos 30,31 e 32 da LRF).
Art. 32. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica. (Art. 32,1 da LRF).
Art. 33. Ultrapassado o limite de endividamento definido no Artigo 30 desta lei,
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através
da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Artigo 12
desta lei. (Art. 31, § Io, II da LRF).
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 34. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa ou
resolução, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir 
ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado
em concurso público ou em caráter temporário na forma da Lei, observado os limites e as
regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 169, Parágrafo Io, Inciso II da CF).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023 ou em créditos adicionais.
Art. 35. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com
pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade
Fiscal. (ART. 22, § único, V da LRF).
Art. 36. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal. (ART. 19 e 20 da LRF).
I - eliminação das despesas com horas extras;
II - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 37. Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização
de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1o da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou
funções previstas no Plano de Cargos da Administração, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em
outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização”.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 38. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo
esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e
nos dois subsequentes. (ART. 14 da LRF).
Art. 39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 14, § 3o da LRF).
Art. 40. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. (Art. 14, § 2o da 
LRF).
vni- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 41. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o dia 15/12/2022.
§ Io A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no “Caput” deste artigo.
§ 2o Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do
exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada
mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.
Art. 42. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria,
conforme disposto no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 43. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, nos limites de seus
saldos, por ato do Chefe do Poder Executivo, (art. 167 § 2o CF/88).
Art. 44. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para
realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, durante o exercício de
2023.
Art. 45. O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas e
financeiras estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada
em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 46. As inclusões, exclusões ou alterações de ações orçamentárias no Plano
Plurianual poderão ocorrer por intermédio desta Lei de diretrizes orçamentária, ou da lei
orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa,
as modificações consequentes.
Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las
com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 47. O Poder Executivo passará ao Poder Legislativo, mensalmente, a título
de transferência financeira, o disposto no art. 29-A CF/88.
Art. 48. As alterações efetuadas na LDO/2023 e PPA 2022 - 2025 aprovadas
nos anexos desta lei, modificam os mesmos instrumentos de planejamento.
Art. 49. As emendas impositivas individuais e emendas de bancada de
parlamentares municipais, quando aprovadas pelo executivo municipal, serão consignadas
em orçamento próprio para a execução da despesa autorizada através de remanejamento de
dotações.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir
de Io de janeiro de 2023.
Bom Retiro/SC, 12 de julho de 2022
ALBINO GON ADILHA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Na Data Supra
R FERNANDES
PUBLICADO
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Câmara Munic da Bom Retiro - SC
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