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norma nº 2521/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2521 / 2022
Date 2022-09-06
EmentaDispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Bom Retiro - SC e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Lei N° 2521/22 de 06.09.22
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público
Municipal de Bom Retiro - SC e dá outras providências.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara
de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. Io. Esta Lei regulamenta a gestão democrática do ensino público municipal de
Bom Retiro, nos termos indicados pelos artigos 3o e 14 da Lei Federal n°. 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, o artigo 9o da Lei Federal n°. 13.005, de 25 de junho de 2014, o artigo 9o
da Lei Municipal n°2.371/2018, e em cumprimento ao que dispõe a Meta 17 do Anexo da Lei
Municipal n°2.279/2015 alterada pela Lei 2484/21 de 15/06/2021.
Art. 2o. A gestão democrática é um conjunto de práticas dialógicas que acontece
articuladamente em espaços pedagógicos coletivos, que precisa ser assumida com a 
participação comunidade escolar e dos agentes públicos, como fator determinante para a
melhoria dos resultados de aprendizagem e do aprimoramento das políticas educacionais
municipal e nacional.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES DA GESTÃO
DEMOCRÁTICA
Art. 3o. A gestão democrática do ensino público municipal será exercida na forma
desta Lei, obedecendo aos seguintes princípios e finalidades:
I - participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões
pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados;
II - respeito à pluralidade e à diversidade em todas as instâncias da rede municipal de
ensino;
III - autonomia das unidades educacionais, nos termos da legislação;
IV - transparência da gestão educacional do Sistema Municipal de Ensino;
V - garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno
desenvolvimento da pessoa;
VI - criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do
conhecimento e à disseminação da cultura;
VII - eficiência no uso dos recursos materiais e financeiros para cumprimento de
metas e estratégias do Plano Municipal de Educação.
TÍTULO m
DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS DA GESTÃO DO ENSINO
DE ENSINO E DAS UNIDADES EDUCACIONAIS
Art. 4o. A gestão democrática é efetivada por intermédio dos seguintes instrumentos
de participação, regulamentados pelo Poder Executivo:
I - instâncias colegiadas da gestão do ensino municipal:
a) Conferência Municipal de Educação;
b) Fórum Municipal de Educação;
c) Conselho Municipal de Educação;
d) Conselho do FUNDEB;
e) Conselho da Alimentação Escolar.
II - instâncias colegiadas da gestão das unidades educacionais municipais:
a) Conselho Escolar;
b) APP.
CAPÍTULO I
INSTÂNCIAS COLEGIADAS DA GESTÃO DO ENSINO MUNICIPAL
SEÇÃOI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 5o. A Conferência Municipal de Educação constitui-se em espaço de debate,
mobilização e formulação das políticas educacionais municipais, tendo como base o Plano
Municipal de Educação em vigor, com vistas aos seguintes objetivos:
I - propor políticas educacionais de forma articulada;
II - institucionalizar uma política de gestão participativa, democrática e
descentralizada;
III - propor políticas educacionais que garantam a qualidade social da educação, o
acesso e a permanência na unidade educacional, a progressão e a conclusão dos estudos com
sucesso;
IV - estruturar políticas educacionais que fomentem o desenvolvimento social
sustentável, a diversidade cultural e a inclusão social;
V - implementar a política de valorização dos profissionais da educação.
Art. 6o. A Conferência Municipal da Educação debaterá o Plano Municipal de
Educação de Bom Retiro, conforme estabelecido no artigo 5o da Lei Municipal n°.
2.279/2015, alterada pela Lei 2484/21 de 15/06/2021, nos termos do II Plano Nacional de
Educação, com a finalidade de definir objetivos, diretrizes e metas para a educação no
município e no país.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Educação será organizada pela
Secretaria Municipal da Educação, Fórum e Conselho Municipal da Educação de Bom Retiro,
a qual contará com a participação das comunidades escolares, diretores, professores, pais ou
responsáveis, educandos, agentes públicos e entidades da sociedade civil, e terá sua
programação, temário e metodologia definidos em regimento interno próprio.
SEÇÃO II
DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 7". O Fórum Municipal de Educação de caráter permanente, tem a finalidade de
acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas de educação no âmbito do
município e participar da coordenação da Conferência Municipal de Educação de Bom Retiro.
Art. 8o. A Secretaria Municipal da Educação coordenará as atividades do Fórum
Municipal de Educação, que tem sua composição, organização, funcionamento e
competência, definidos no artigo 4o e § Io do artigo 5o da Lei Municipal n°. 2.279/2015,
alterada pela Lei 2484/21 de 15/06/2021.
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 9o. O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo, normativo de
deliberação coletiva e de assessoramento à Secretaria Municipal da Educação de Bom Retiro,
com as principais atribuições de definir normas e diretrizes para o Sistema Municipal de
Ensino, bem como de orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino da rede pública municipal e
privada de Educação infantil.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação foi criado pela Lei Municipal
n° 2.364/2017, que dispõe sobre sua composição, organização, funcionamento e
competências.
SEÇÃO IV
CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDEB
Art. 10. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é órgão
deliberativo, físcalizador e de assessoramento à Secretaria Municipal da Educação, com as
principais atribuições de acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo, supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da 
proposta orçamentária anual e examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Acompanhamento do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB) de Bom Retiro foi criado pela Lei Municipal n° 1887/07 de 15/05/2007,
modificada pela nova Lei Municipal do FUNDEB n° 2475/21 de 23/03/2021 que dispõe sobre
sua composição, organização, funcionamento e competências.
SEÇÃOV
DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE)
Art. 11. O Conselho de Alimentação Escolar, responsável por acompanhar e
fiscalizar diretamente o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no município, é
órgão deliberativo, físcalizador e de Assessoramento à Secretaria Municipal da Educação,
com as principais atribuições de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da
alimentação escolar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à 
alimentação escolar, zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições
higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Alimentação (CAE) de Bom Retiro foi
criado pela Lei Municipal n° 2.029/2010, que dispõe sobre sua composição, estrutura,
organização, funcionamento e competências.
CAPÍTULO II
INSTÂNCIAS COLEGIADAS DA GESTÃO DAS UNIDADES
EDUCACIONAIS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 12. As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Bom Retiro
contam, na sua estrutura e organização, com conselhos escolares, que são órgãos de natureza
consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e representativa da comunidade,
conforme disposto na Lei Municipal n° 2513/22 de 01/06/2022.
SUBSEÇÃO II
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES (APP)
Art. 13. A Associação de Pais e Professores (APP) constitui-se em pessoa jurídica de
direito privado, com registro no CNPJ, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, de
caráter educativo, cultural, desportivo e assistencial, sem fins lucrativos, regido por estatuto
próprio aprovado em assembléia, de acordo com a legislação vigente.
TÍTULO IV
DA AUTONOMIA DAS UNIDADES EDUCACIONAIS
CAPÍTULO I
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 14. Cada Unidade Educacional deverá formular, atualizar e implementar seu
Projeto Político-Pedagógico, em consonância com as políticas educacionais vigentes, as
normas definidas pelo Conselho Municipal de Educação de Bom Retiro.
Parágrafo único. Cabe à Unidade Educacional, considerada a sua identidade e de
sua comunidade escolar, articular o Projeto Político-Pedagógico com a Proposta Curricular
Municipal e o Plano Municipal de Educação de Bom Retiro em vigor.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
Art. 15. A autonomia administrativa das Unidades Educacionais vinculadas à rede
municipal de ensino, observada a legislação vigente, será garantida por:
I - formulação, aprovação e implementação do Projeto Político-Pedagógico das
unidades educacionais;
II - reorganização do seu calendário escolar, nos casos de reposição de aulas;
III - escolha de representante de segmentos da comunidade para o Conselho Escolar
e a APP.
Art. 16. A administração das Unidades Educacionais será exercida pelo:
1 - Diretor da Unidade Educacional, conforme legislação municipal vigente;
II - Conselho Escolar, conforme legislação municipal vigente;
III - Associação de Pais e Professores (APP) vinculadas à Unidade Educacional.
Art. 17. A seleção do profissional do magistério para provimento da função de
Diretor(a) Escolar de Unidades Educacionais da rede municipal de ensino deverá seguir os
procedimentos definidos em Edital específico publicado 30 (trinta) dias antes do pleito pela
Prefeitura Municipal realizada nas seguintes etapas:
I - Ia Etapa: inscrição do candidato(a) com preenchimento de formulário e entrega de
documentos;
II - 2a Etapa: análise do currículo e dos documentos comprobatórios pela Comissão
Avaliadora;
III - 3a Etapa: análise do Plano de Gestão pela Comissão de Avaliação;
IV - 4a Etapa: apresentação pública presencial do Plano de Gestão pelo candidato(a)
para a comunidade escolar e para a Comissão de Avaliação.
V - 5a Etapa: envio da lista dos aprovados pela Comissão de Avaliação para o
Prefeito Municipal fazer a escolha e a nomeação.
Art. 18. Os profissionais do magistério interessados em elaborar Plano de Gestão,
com objetivo de exercer função de Diretor(a) Escolar deverão preencher os seguintes
requisitos, conforme Edital específico para provimento da função:
I - ser professor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal;
II - estar em efetivo exercício a mais de l(um) ano na rede municipal de ensino;
III - não estar em afastamento, readaptação ou em licença, de acordo com a Lei do
funcionalismo público municipal;
IV - não estar respondendo a processo administrativo;
V - ter disponibilidade para atuar 40 horas semanais;
VI - possuir formação mínima de graduação em Pedagogia ou nível superior em
licenciatura plena na área da educação;
VII - apresentar cursos de formação em Gestão Escolar, perfazendo no mínimo de
80 (oitenta) horas, concluído ou a concluir no primeiro semestre da gestão, somente sendo
válidos os cursos reconhecidos ou viabilizados pela Secretaria Municipal de Educação Bom
Retiro;
VIII - apresentar o Plano de Gestão, conforme Edital.
§ 1° Somente será admitida a inscrição do proponente no processo de escolha do
Plano de Gestão para uma única Unidade Educacional;
§ 2° os três melhores Planos de Gestão serão indicados pela Comissão de Avaliação
que enviará para que o Prefeito possa escolher um deles e nomear o Diretor(a) Escolar da
Unidade Educacional.
Art. 19. A Comissão Avaliadora, nomeada por meio de Decreto Municipal, será
constituída por 7 (sete) membros, sendo:
I - dois representantes indicados pelo Conselho Municipal de Educação;
II - um representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação de Bom
Retiro;
III - um representante indicado pelo Executivo Municipal;
IV - um representante de cada Unidade Educacional que concorrer a função de
Diretor(a) Escolar escolhido entre os membros dos Conselhos Escolares (segmento dos pais
de alunos ou responsáveis).
§ 1° A Comissão de Avaliação tem por principal atribuição avaliar os documentos
dos(as) candidatos(as) e o Plano de Gestão, conforme as etapas definidas nesta Lei;
§ 2° O representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação Bom Retiro
presidirá a Comissão de Avaliação;

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