| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2521 / 2022 |
| Date | 2022-09-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Bom Retiro - SC e dá outras providências. |
| native_id | 2606 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO ESTADO DE SANTA CATARINA Lei N° 2521/22 de 06.09.22 Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Bom Retiro - SC e dá outras providências. Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. Io. Esta Lei regulamenta a gestão democrática do ensino público municipal de Bom Retiro, nos termos indicados pelos artigos 3o e 14 da Lei Federal n°. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o artigo 9o da Lei Federal n°. 13.005, de 25 de junho de 2014, o artigo 9o da Lei Municipal n°2.371/2018, e em cumprimento ao que dispõe a Meta 17 do Anexo da Lei Municipal n°2.279/2015 alterada pela Lei 2484/21 de 15/06/2021. Art. 2o. A gestão democrática é um conjunto de práticas dialógicas que acontece articuladamente em espaços pedagógicos coletivos, que precisa ser assumida com a participação comunidade escolar e dos agentes públicos, como fator determinante para a melhoria dos resultados de aprendizagem e do aprimoramento das políticas educacionais municipal e nacional. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES DA GESTÃO DEMOCRÁTICA Art. 3o. A gestão democrática do ensino público municipal será exercida na forma desta Lei, obedecendo aos seguintes princípios e finalidades: I - participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados; II - respeito à pluralidade e à diversidade em todas as instâncias da rede municipal de ensino; III - autonomia das unidades educacionais, nos termos da legislação; IV - transparência da gestão educacional do Sistema Municipal de Ensino; V - garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa; VI - criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e à disseminação da cultura; VII - eficiência no uso dos recursos materiais e financeiros para cumprimento de metas e estratégias do Plano Municipal de Educação. TÍTULO m DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS DA GESTÃO DO ENSINO DE ENSINO E DAS UNIDADES EDUCACIONAIS Art. 4o. A gestão democrática é efetivada por intermédio dos seguintes instrumentos de participação, regulamentados pelo Poder Executivo: I - instâncias colegiadas da gestão do ensino municipal: a) Conferência Municipal de Educação; b) Fórum Municipal de Educação; c) Conselho Municipal de Educação; d) Conselho do FUNDEB; e) Conselho da Alimentação Escolar. II - instâncias colegiadas da gestão das unidades educacionais municipais: a) Conselho Escolar; b) APP. CAPÍTULO I INSTÂNCIAS COLEGIADAS DA GESTÃO DO ENSINO MUNICIPAL SEÇÃOI DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 5o. A Conferência Municipal de Educação constitui-se em espaço de debate, mobilização e formulação das políticas educacionais municipais, tendo como base o Plano Municipal de Educação em vigor, com vistas aos seguintes objetivos: I - propor políticas educacionais de forma articulada; II - institucionalizar uma política de gestão participativa, democrática e descentralizada; III - propor políticas educacionais que garantam a qualidade social da educação, o acesso e a permanência na unidade educacional, a progressão e a conclusão dos estudos com sucesso; IV - estruturar políticas educacionais que fomentem o desenvolvimento social sustentável, a diversidade cultural e a inclusão social; V - implementar a política de valorização dos profissionais da educação. Art. 6o. A Conferência Municipal da Educação debaterá o Plano Municipal de Educação de Bom Retiro, conforme estabelecido no artigo 5o da Lei Municipal n°. 2.279/2015, alterada pela Lei 2484/21 de 15/06/2021, nos termos do II Plano Nacional de Educação, com a finalidade de definir objetivos, diretrizes e metas para a educação no município e no país. Parágrafo único. A Conferência Municipal de Educação será organizada pela Secretaria Municipal da Educação, Fórum e Conselho Municipal da Educação de Bom Retiro, a qual contará com a participação das comunidades escolares, diretores, professores, pais ou responsáveis, educandos, agentes públicos e entidades da sociedade civil, e terá sua programação, temário e metodologia definidos em regimento interno próprio. SEÇÃO II DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 7". O Fórum Municipal de Educação de caráter permanente, tem a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas de educação no âmbito do município e participar da coordenação da Conferência Municipal de Educação de Bom Retiro. Art. 8o. A Secretaria Municipal da Educação coordenará as atividades do Fórum Municipal de Educação, que tem sua composição, organização, funcionamento e competência, definidos no artigo 4o e § Io do artigo 5o da Lei Municipal n°. 2.279/2015, alterada pela Lei 2484/21 de 15/06/2021. SEÇÃO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 9o. O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo, normativo de deliberação coletiva e de assessoramento à Secretaria Municipal da Educação de Bom Retiro, com as principais atribuições de definir normas e diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, bem como de orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino da rede pública municipal e privada de Educação infantil. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação foi criado pela Lei Municipal n° 2.364/2017, que dispõe sobre sua composição, organização, funcionamento e competências. SEÇÃO IV CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB Art. 10. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é órgão deliberativo, físcalizador e de assessoramento à Secretaria Municipal da Educação, com as principais atribuições de acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo, supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual e examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Acompanhamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) de Bom Retiro foi criado pela Lei Municipal n° 1887/07 de 15/05/2007, modificada pela nova Lei Municipal do FUNDEB n° 2475/21 de 23/03/2021 que dispõe sobre sua composição, organização, funcionamento e competências. SEÇÃOV DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE) Art. 11. O Conselho de Alimentação Escolar, responsável por acompanhar e fiscalizar diretamente o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no município, é órgão deliberativo, físcalizador e de Assessoramento à Secretaria Municipal da Educação, com as principais atribuições de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar, zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Alimentação (CAE) de Bom Retiro foi criado pela Lei Municipal n° 2.029/2010, que dispõe sobre sua composição, estrutura, organização, funcionamento e competências. CAPÍTULO II INSTÂNCIAS COLEGIADAS DA GESTÃO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS MUNICIPAIS SEÇÃO I DO CONSELHO ESCOLAR Art. 12. As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Bom Retiro contam, na sua estrutura e organização, com conselhos escolares, que são órgãos de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e representativa da comunidade, conforme disposto na Lei Municipal n° 2513/22 de 01/06/2022. SUBSEÇÃO II ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES (APP) Art. 13. A Associação de Pais e Professores (APP) constitui-se em pessoa jurídica de direito privado, com registro no CNPJ, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, de caráter educativo, cultural, desportivo e assistencial, sem fins lucrativos, regido por estatuto próprio aprovado em assembléia, de acordo com a legislação vigente. TÍTULO IV DA AUTONOMIA DAS UNIDADES EDUCACIONAIS CAPÍTULO I DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA Art. 14. Cada Unidade Educacional deverá formular, atualizar e implementar seu Projeto Político-Pedagógico, em consonância com as políticas educacionais vigentes, as normas definidas pelo Conselho Municipal de Educação de Bom Retiro. Parágrafo único. Cabe à Unidade Educacional, considerada a sua identidade e de sua comunidade escolar, articular o Projeto Político-Pedagógico com a Proposta Curricular Municipal e o Plano Municipal de Educação de Bom Retiro em vigor. CAPÍTULO II DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA Art. 15. A autonomia administrativa das Unidades Educacionais vinculadas à rede municipal de ensino, observada a legislação vigente, será garantida por: I - formulação, aprovação e implementação do Projeto Político-Pedagógico das unidades educacionais; II - reorganização do seu calendário escolar, nos casos de reposição de aulas; III - escolha de representante de segmentos da comunidade para o Conselho Escolar e a APP. Art. 16. A administração das Unidades Educacionais será exercida pelo: 1 - Diretor da Unidade Educacional, conforme legislação municipal vigente; II - Conselho Escolar, conforme legislação municipal vigente; III - Associação de Pais e Professores (APP) vinculadas à Unidade Educacional. Art. 17. A seleção do profissional do magistério para provimento da função de Diretor(a) Escolar de Unidades Educacionais da rede municipal de ensino deverá seguir os procedimentos definidos em Edital específico publicado 30 (trinta) dias antes do pleito pela Prefeitura Municipal realizada nas seguintes etapas: I - Ia Etapa: inscrição do candidato(a) com preenchimento de formulário e entrega de documentos; II - 2a Etapa: análise do currículo e dos documentos comprobatórios pela Comissão Avaliadora; III - 3a Etapa: análise do Plano de Gestão pela Comissão de Avaliação; IV - 4a Etapa: apresentação pública presencial do Plano de Gestão pelo candidato(a) para a comunidade escolar e para a Comissão de Avaliação. V - 5a Etapa: envio da lista dos aprovados pela Comissão de Avaliação para o Prefeito Municipal fazer a escolha e a nomeação. Art. 18. Os profissionais do magistério interessados em elaborar Plano de Gestão, com objetivo de exercer função de Diretor(a) Escolar deverão preencher os seguintes requisitos, conforme Edital específico para provimento da função: I - ser professor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal; II - estar em efetivo exercício a mais de l(um) ano na rede municipal de ensino; III - não estar em afastamento, readaptação ou em licença, de acordo com a Lei do funcionalismo público municipal; IV - não estar respondendo a processo administrativo; V - ter disponibilidade para atuar 40 horas semanais; VI - possuir formação mínima de graduação em Pedagogia ou nível superior em licenciatura plena na área da educação; VII - apresentar cursos de formação em Gestão Escolar, perfazendo no mínimo de 80 (oitenta) horas, concluído ou a concluir no primeiro semestre da gestão, somente sendo válidos os cursos reconhecidos ou viabilizados pela Secretaria Municipal de Educação Bom Retiro; VIII - apresentar o Plano de Gestão, conforme Edital. § 1° Somente será admitida a inscrição do proponente no processo de escolha do Plano de Gestão para uma única Unidade Educacional; § 2° os três melhores Planos de Gestão serão indicados pela Comissão de Avaliação que enviará para que o Prefeito possa escolher um deles e nomear o Diretor(a) Escolar da Unidade Educacional. Art. 19. A Comissão Avaliadora, nomeada por meio de Decreto Municipal, será constituída por 7 (sete) membros, sendo: I - dois representantes indicados pelo Conselho Municipal de Educação; II - um representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação de Bom Retiro; III - um representante indicado pelo Executivo Municipal; IV - um representante de cada Unidade Educacional que concorrer a função de Diretor(a) Escolar escolhido entre os membros dos Conselhos Escolares (segmento dos pais de alunos ou responsáveis). § 1° A Comissão de Avaliação tem por principal atribuição avaliar os documentos dos(as) candidatos(as) e o Plano de Gestão, conforme as etapas definidas nesta Lei; § 2° O representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação Bom Retiro presidirá a Comissão de Avaliação;