br-locleg corpus explorer

← Bom Retiro (SC)

norma nº 2523/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2523 / 2022
Date 2022-09-13
EmentaCRIA PROGRAMA DE AUXÍLIO A REFORMA E AMPLIAÇÃO DAS MORADIAS DE PESSOAS DE BAIXA RENDA E VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA.
native_id2609

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Lei N° 2523/22 de 13.09.22
CRIA PROGRAMA DE AUXÍLIO A REFORMA E AMPLIAÇÃO
DAS MORADIAS DE PESSOAS DE BAIXA RENDA E
VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de
Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI;
Alt 1° Fica criado o programa de auxílio a reforma e ampliação das moradias de pessoas de
baixa renda ou de pessoas em condição de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. - Considera-se para fins desta lei:
a) Pessoa de baixa renda aquela cujo ganho mensal familiar não ultrapassa a quantia de
dois salários-mínimos quando da solicitação do auxílio;
b) pessoa em condição de vulnerabilidade social, aquela que, ainda que a renda familiar
ultrapasse dois salários mínimos, comprove que tem 60% (sessenta por cento) de sua renda
comprometida com gastos relacionados a saúde, neste caso a concessão ficará facultada a equipe
técnica da Secretaria de Assistência Social e Habitação, a qual avaliará se o usuário atende aos
requisitos através de parecer técnico, o qual deverá posteriormente ser apreciado pelo Secretário
Municipal Assistência Social e Habitação, o qual poderá indeferir o pedido.
Art. 2o Para ter direito à reforma ou a ampliação, além do exposto no artigo anterior, são
necessários os seguintes requisitos;
I - Ser o usuário proprietário do imóvel ou ter autorização de posse emitida pelo poder
oúFJieo rrmnicinfil'
II - Comprovar através de documentos que a renda familiar não ultrapâSSâ dois Sãláfios￾mínimos;
III - Comprovar através de certidão pública que não possui mais de um imóvel de sua
propriedade;
IV - Apresentar os documentos de todos os moradores da residência com vínculo de
parentesco ou não;
V - Apresentar comprovante de inscrição no CADUNICO;
VI - Residir por no mínimo cinco anos no município.
Parágrafo Único. Deverão ser observados os critérios estabelecidos na Lei n° 8.742/93 (Lei
Orgânica da Assistência Social), dando prioridade para o programa, as moradias com as seguintes
condições:
a) Moradias que estejam representando risco físico para seus moradores ou vizinhos,
constatados por profissionais de engenharia ou arquitetura;
b) Idosos (com mais de sessenta anos) e pessoas com deficiências;
c) Residências com crianças até 12 anos de idade.
Art. 3o O usuário fará o pedido de auxílio através de requerimento para a Secretaria
Municipal de Assistência Social e Habitação.
I - O requerimento deve especificar o tipo de reforma ou ampliação que o solicitante deseja;
II - O requerimento deve estar acompanhado com todos os documentos elencados no art. 2o;
III - A equipe técnica realizará parecer sobre a viabilidade da concessão do auxílio;
IV - Após a análise de admissibilidade, cumprido os requisitos do art. Io e 2o o pedido será
encaminhado ao secretário responsável pela pasta da assistência social;
V - Após receber o requerimento, o secretário e o engenheiro do município realizarão visita
in loco, onde coletarão imagens do local, nas quais deverão constar a parte a ser reforma ou o local da
ampliação;
VI - Após a visita, o secretário responsável pela pasta da assistência social, baseando-se no
parecer da equipe técnica, fundamentadamente deferirá ou não a concessão do auxílio;
VII - Após o término da obra deverá ser realizada vistoria técnica para atestar a efetiva
conclusão da obra e a devida emissão de relatório técnico e fotográfico.
Art. 4o Não será concedida qualquer reforma ou ampliação voluptuosa, sendo o objeto desta
lei apenas reformas e ampliações para garantir a dignidade e bem-estar da pessoa humana.
Art. 5o Após aprovação do auxílio o Secretário Municipal da Assistência Social e Habitação
encaminhará a ordem de compra dos materiais necessários para o setor de compras da Administração
Municipal.
Art. 6o Após a compra dos materiais o Secretário Municipal da Assistência Social e
Habitação fará a requisição de utilização de mão-de-obra para a Secretaria Municipal de Transportes e
Obras, a qual realizará a reforma ou a ampliação conforme disponibilidade de trabalho, respeitadas as
condições climáticas.
§1° Avaliando o caso em concreto o secretário de assistência social poderá encaminhar a
ordem de trabalho com pedido de urgência.
§2° Em caso de urgência o secretário de obras dará prioridade e realizará no prazo máximo
de sete dias.
§3° Mediante laudo engenheiro ou a pedido da Defesa Civil, caso a reforma seja de urgência
e a Secretaria Municipal de Transportes e Obras estiver impossibilitada de realizar o serviço, este
poderá ser realizado por terceiros, sendo necessária realização três orçamentos de mão-de-obra, sendo
escolhido o de menor valor.
Art. 7o A pessoa que manipular as informações com o intuito de fraudar o requerimento e
beneficiar-se sem a devida necessidade, será obrigada a restituir todos os valores que o poder público
gastou com a reforma ou a ampliação, finda ou em andamento, acrescido em 10% do valor, a título de
multa, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Art. 8o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir materiais de construção ou
mão-de-obra, para a execução do presente programa o valor de R$ 9.000,00 (nove mil Reais) mensais,
que será corrigido anualmente pelo CUB (Cálculo Unitário Básico), sempre no mês de janeiro de cada
ano.
Art. 9o As despesas decorrentes da presente Lei, correm por conta da seguinte dotação
orçamentária:
11.00 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
11.01 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
11.01 - APOIO PARA NÚCLEO HABITACIONAIS URBANOS E RURAIS
300000.00 - Despesas Correntes
330000.00 - Outras Despesas Correntes
339000.00 - Aplicações Diretas
339032.00 - Material de Distribuição Gratuita
Art. 10. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei n° 1620/02, de 05
de março de 2002.
Bom Retiro, 13 de setembro de 2022.
ALBINCTOONÇA ESPADILHA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Na Data Supra
MARC ERNANDES
08*3*.^
__
SeC. Wiuriteipaí f
PUBLICADO
fenda

open original →