| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2527 / 2022 |
| Date | 2022-10-25 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS PARA ACESSO AO SERVIÇO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO ESTADO DE SANTA CATARINA Lei N° 2527/22 de 25.10.22 “DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS PARA ACESSO AO SERVIÇO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI: Art. Io Esta Lei fixa normas de inspeção sanitária, no Município de Bom Retiro, para o beneficiamento, produção, industrialização e a comercialização de produtos de origem animal; do Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências. Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade às Leis Federais n° 7.889/1989 e n° 9.712/1998 e ao Decreto Federal n° 5.741/2006, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e suas alterações; Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/1990; Legislações provenientes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; Legislações pertinentes do Ministério da Saúde, Ministério do Meio Ambiente, Ministério do Trabalho, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; e Normativas do Consórcio Intermunicipal Serra Catarinense - CISAMA. Art. 2o A inspeção sanitária dos produtos de origem animal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente do Município de Bom Retiro. Art. 3o Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Bom Retiro, dentro de sua jurisdição, a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária e atenção a sanidade agropecuária. § Io A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Bom Retiro atuará em parceria com os demais municípios através do CISAMA, em cooperação técnica com o Estado de Santa Catarina e a União para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao SUASA. § 2o O município poderá transferir ao Consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal. § 3o O Consórcio Intermunicipal Serra Catarinense - CISAMA é o responsável pela adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI de municípios e pelos estabelecimentos que quiserem aderir ao Sistema. Art. 4o Estão sujeitos à inspeção prevista nesta lei: I - Carnes e derivados; II - Leite e derivados; III - Produtos das abelhas e derivados; IV - Ovos e derivados; V - Pescado e derivados; VI - De armazenagem; e VII - De produtos não comestíveis. § 1° A inspeção sanitária se dará: - nos estabelecimentos destinados ao abate de animais, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais. - que recebem matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de alimentos bebidas para comercialização. § 2o O Serviço de Inspeção do Município de Bom Retiro poderá ser executado de forma permanente ou periódica: I - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. II - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. §3° A inspeção sanitária é um serviço oficial, devendo ser executada por médico veterinário concursado e devidamente habilitado par área afim, do quadro da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Bom Retiro ou por meio de Convênio Firmado com o Consórcio Intermunicipal Serra Catarinense - CISAMA. § 4o Os servidores públicos contratados ou designados para integrar a equipe responsável pela inspeção terão suas funções estabelecidas na forma do regulamento desta lei, por Instruções Normativas/Instruções de Trabalho ou Resoluções do CISAMA e da legislação Federal e Estadual vigentes, em consonância com as atribuições da categoria profissional estabelecidas pelos Conselhos de Classe. Art. 5o Nos casos de vacância do cargo do médico veterinário efetivo, em caráter de emergência pelo risco à saúde pública pela falta de responsável pelo serviço de inspeção, a Prefeitura Municipal de Bom Retiro deverá contratar no período, Médico Veterinário para atender o serviço de inspeção, por tempo não superior a doze (12) meses. Parágrafo Único. A contratação será autorizada pelo Prefeito Municipal de Bom Retiro que fixará, a remuneração do contratado em nível compatível, conforme regras do estatuto e dentro do recurso orçamentário disponível. Art. 6o Para acesso ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM o estabelecimento deverá apresentar toda a documentação exigida (requerimentos aos responsáveis solicitando registro no Serviço de Inspeção Municipal, e atender integralmente as demais documentações exigidas pelo processo registro). Parágrafo Único. Deverá ser submetido à aprovação do SIM todo e qualquer projeto visando à construção, instalação, reforma ou ampliação do estabelecimento. Art. 7o As instalações do estabelecimento processador de produtos de origem animal obedecerão a preceitos mínimos de construção, equipamentos e práticas de fabricação, e sua especificação será estabelecida pela regulamentação desta lei e Legislações Federais, Estadual (de Santa Catarina) e do CISAMA. Art. 8o A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos deverão seguir padrões de sanidade e fabricação definidos em legislações (regulamentos técnicos de identidade e qualidade, portarias, instruções normativas, manuais e normas federais, estaduais ou municipais). Art. 9o Todas as ações da inspeção sanitária serão executadas visando à segurança alimentar e a educação sanitária, buscando o comprometimento dos integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento de normas e regulamentos estabelecidos pelo Serviço de Inspeção, pelo CISAMA em consonância com a legislação vigente. § Io Para tanto, buscar-se-á a cooperação com as demais instâncias do SUASA, instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e extensão. § 2o O Serviço de Inspeção e o trabalho da Vigilância Sanitária serão desenvolvidos em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade. Art. 10. O Conselho de Inspeção de Produtos de Origem Animal - CIPOA ou outra instituição de função semelhante (Câmara Temática do Serviço de Inspeção Municipal) será a instância de discussão, julgamento, sugestão e definição de assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e sobre a criação de regulamentos, normas, portarias e outros. Art. 11. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, constantes no Orçamento do Município e ou no contrato de rateio do CISAMA, da cobrança de tarifas pelos serviços prestados junto aos estabelecimentos assistidos e de recursos das demais instâncias do SUASA. § Io O Decreto 5.741/2006 estabelece em seu Art 126 a possibilidade das instâncias do SUASA afixarem com base em legislação própria a cobrança de tarifas pelos serviços que prestam. § 2o Fica estabelecida pela presente lei a tabela de cobrança de tarifas pelos serviços de inspeção do Município de Bom Retiro. As tarifas pelos serviços de inspeção municipal passam a vigorar de acordo com o anexo único da presente lei, podendo ser alterado por Decreto do Executivo Municipal. Art. 12. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e pelo CISAMA depois de debatido no Conselho de Inspeção de Produtos de Origem Animal - CIPOA ou outra instituição de função semelhante. Art. 13. As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, juntamente com as sanções e penalidades, sem prejuízo da responsabilidade de natureza cível e penal cabível. Art. 14. Serão considerados responsáveis por infrações a serem descritas em decreto as pessoas físicas ou jurídicas de fornecedores de matérias-primas ou de produtos de origem animal, proprietários/locatários ou arrendatários de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção do Município de Bom Retiro, ou que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal. Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias primas. Art. 15. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Serviço de Inspeção do Município de Bom Retiro deverá adotar isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: I - apreensão do produto; II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e III coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais. § 1° Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos. § 2o A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita será autorizada caso o SIM constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção da medida cautelar. § 3o O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação. Art. 16. As penalidades a serem aplicadas terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao disposto no Decreto ou em normas complementares referentes aos produtos de origem animal, considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé; II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, tendo como valor máximo 42 UFM’s; III - apreensão ou condenação das matérias primas e dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; IV - suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico sanitária ou quando causar embaraço à ação físcalizadora; V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; e VI - cassação de registro do estabelecimento. § Io A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção; § 2o Se a interdição não for levantada nos termos da alínea anterior, decorridos seis meses será cancelado o respectivo registro. Art. 18. Para fins de aplicação da sanção de que trata o inciso IV do art. 17, caracterizam embaraço à ação físcalizadora, sem prejuízo de outras previsões desta lei, quando o infrator. I - embaraçar a ação de servidor da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente no exercício de suas funções, visando a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização; II - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor Público no desempenho de suas funções; III - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; IV - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida; V - construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do Serviço de Inspeção Municipal do município de Bom Retiro; VI - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento; VII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à procedência das matériasprimas, dos ingredientes e dos produtos, ou cometer qualquer sonegação de informação que, direta ou indiretamente, interesse ao SIM e ao consumidor; VIII -fraudar documentos oficiais; IX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIM; X - não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao SIM, em atendimento a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; ou XII - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor. Art. 19. Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o inciso II do art. 17, são consideradas: I infrações leves, a serem regulamentadas em decreto; II infrações moderadas, a serem regulamentadas em decreto; III infrações graves, a serem regulamentadas em decreto; IV infrações gravíssimas, a serem regulamentadas em decreto. § Io As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves poderão receber graduação superior, nos casos em que a falta cometida implicar risco à saúde ou aos interesses dos consumidores, ou, ainda, pelas sucessivas reincidências. § 2o Aos que cometerem outras infrações previstas em Decreto ou nas normas complementares, será aplicada multa no valor compreendido entre vinte e cem por cento do valor máximo da multa. Art. 20. As multas não isentam o infrator da apreensão ou da inutilização do produto, da interdição total ou parcial de instalações, da suspensão de atividades, da cassação do registro do estabelecimento ou da ação criminal, quando tais medidas couberem. Art. 21. As multas previstas no artigo 19° poderão ser agravadas até o grau máximo (até 100 vezes o valor da multa) nos casos de. artificio, ardil, simulação, desacato, embaraço, ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, a situação econômico-fínanceira do infrator, os meios a seu alcance para cumprir a lei ou; o os casos em que o volume da produção do infrator faça prever que a punição será ineficaz. § 1. As multas a que se refere a presente lei serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais. § 2o. O documento de fiscalização com infração deve ser lavrado pelo médico veterinário responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal. Art. 22. As penalidades serão impostas pelo SIM, cabendo recurso à Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente do município de Bom Retiro na forma regulamentar, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 23. Para o registro de estabelecimentos no Serviço de Inspeção Municipal - SIM e demais necessidades (alterações de projetos, registros de produtos e demais as tarifas seguem o disposto no anexo desta lei. Art. 24. Os preços constantes da Tabela abaixo baseiam-se nos custos operacionais pelo serviço, sendo que o reajuste será automático, quando do reajuste anual da UFM (Unidade Municipal de Referência), que hoje é de R$ 261,56 (Duzentos e Sessenta e Um Reais e Cinquenta e Seis Centavos), o qual ocorre sempre a atualização com base na inflação apurada através do IGPM. Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n° 1656/02 de 15 de novembro de 2002 e Lei n° 2045/10 de 10 de novembro de 2010. Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Bom Retiro, 25 de outubro de 2022. Registrado e Publicado Na Data Supra ALBINQ^QNÇALVES PADILHA Prefeito Municipal MARC1 Sec. Mu 1^JU2A-HEMKMAIER FERNANDES dm. e Fazenda PUBLICADO Data 4^2//^,/^3 Câmara Munic. de Bom Retiro SC Respons. Câmara Munic. de Bom Retiro - SC Respons. Sec. Municipal Resp. ___ 2UBUCAÜO A □2 s lo |ÍRÍP.traçr.o, “ANEXO ÚNICO” Tarifas do Serviço de Inspeção Municipal Registro de Estabelecimentos e Produtos DESCRIÇÃO % sobre a ÜFM Preço Registro no Serviço de Inspeção Municipal 45% R$ 117,70 Alteração de Projeto Aprovado 22% R$ 57,54 Cancelamento de Registro do SIM 36% R$ 94,16 Registro de Produtos 25% R$ 65,39 Alteração de razão social 25% R$ 65,39