| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2530 / 2022 |
| Date | 2022-11-16 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIO O ENCAMINHAMENTO A CÂMARA MUNICIPAL DE DOCUMENTOS DAS OBRAS PÚBLICAS EM EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO ESTADO DE SANTA CATARINA Lei N° 2530/22 de 16.11.22 TORNA OBRIGATÓRIO O ENCAMINHAMENTO A CÂMARA MUNICIPAL DE DOCUMENTOS DAS OBRAS PÚBLICAS EM EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO. Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI; Art. Io O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a Câmara Municipal de Vereadores, por meio eletrônico ou físico, para análise pela Comissão Interna de Obras, a documentação das obras em execução pelo Município, sejam elas executadas com recursos próprios ou por intermédio de convênio. Art. 2o Logo após a homologação do processo licitatório toda a documentação pertinente ao certame deverá ser encaminhada por meio eletrônico ou físico para a Câmara Municipal, assim como, eventuais termos aditivos e ajustes de cronograma orçamentário financeiro. Art. 3o A equipe de engenharia ou o responsável técnico do município deverá elaborar, mensalmente, relatório técnico de fiscalização de obra e anexo fotográfico, o qual deverá ser remetido para análise da Câmara Municipal. Parágrafo Único - No relatório mencionado no caput deste artigo deverá constar: a) Identificação da obra; b) Data das vistorias; c) Valor liquidado; d) Percentual executado; e) Tempo previsto para o seu término; f) Se a execução da obra está dentro das normas técnicas de engenharia; g) Se os materiais utilizados estão em conformidade com o edital de licitação; h) Se o prazo de andamento da obra está dentro do cronograma, em caso negativo, justificar os motivos do descumprimento dos prazos. Art. 4o O Poder Executivo Municipal, na elaboração do edital, do processo licitatório, poderá priorizar a inserção de cláusula no referido certame da obrigatoriedade de seguro de obras. Art. 5o Deverá o setor competente, anualmente, realizar vistoria técnica a fim de verificar a garantia dos serviços executados, bem como a qualidade da obra durante o prazo estabelecido pela lei de licitações. Parágrafo Único - Das vistorias mencionadas no caput deste artigo deverá ser elaborada uma declaração de que as referidas obras estão de acordo com o disposto no Plano Diretor, Código de Posturas e Código de Obras do Município, e caso haja alguma irregularidade, deverá ser notificada a empresa responsável para eventual reparo ou correção necessária, encaminhando a documentação pertinente para conhecimento do Poder Legislativo. X. Art. 6o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. DILHA Prefeito Municipal Registrado e Publicado Na Data Supra MARCIA^MA^^AJJEMKMATERFERNANDES Sec. MiKi^Ádm. e Fazenda PUBLIC a d o Q q i aça'