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norma nº 2530/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2530 / 2022
Date 2022-11-16
EmentaTORNA OBRIGATÓRIO O ENCAMINHAMENTO A CÂMARA MUNICIPAL DE DOCUMENTOS DAS OBRAS PÚBLICAS EM EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Lei N° 2530/22 de 16.11.22
TORNA OBRIGATÓRIO O ENCAMINHAMENTO A
CÂMARA MUNICIPAL DE DOCUMENTOS DAS OBRAS
PÚBLICAS EM EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara
de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI;
Art. Io O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a Câmara Municipal de
Vereadores, por meio eletrônico ou físico, para análise pela Comissão Interna de Obras, a
documentação das obras em execução pelo Município, sejam elas executadas com recursos
próprios ou por intermédio de convênio.
Art. 2o Logo após a homologação do processo licitatório toda a documentação
pertinente ao certame deverá ser encaminhada por meio eletrônico ou físico para a Câmara
Municipal, assim como, eventuais termos aditivos e ajustes de cronograma orçamentário
financeiro.
Art. 3o A equipe de engenharia ou o responsável técnico do município deverá
elaborar, mensalmente, relatório técnico de fiscalização de obra e anexo fotográfico, o qual
deverá ser remetido para análise da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - No relatório mencionado no caput deste artigo deverá constar:
a) Identificação da obra;
b) Data das vistorias;
c) Valor liquidado;
d) Percentual executado;
e) Tempo previsto para o seu término;
f) Se a execução da obra está dentro das normas técnicas de engenharia;
g) Se os materiais utilizados estão em conformidade com o edital de licitação;
h) Se o prazo de andamento da obra está dentro do cronograma, em caso negativo,
justificar os motivos do descumprimento dos prazos.
Art. 4o O Poder Executivo Municipal, na elaboração do edital, do processo
licitatório, poderá priorizar a inserção de cláusula no referido certame da obrigatoriedade de
seguro de obras.
Art. 5o Deverá o setor competente, anualmente, realizar vistoria técnica a fim de
verificar a garantia dos serviços executados, bem como a qualidade da obra durante o prazo
estabelecido pela lei de licitações.
Parágrafo Único - Das vistorias mencionadas no caput deste artigo deverá ser
elaborada uma declaração de que as referidas obras estão de acordo com o disposto no Plano
Diretor, Código de Posturas e Código de Obras do Município, e caso haja alguma
irregularidade, deverá ser notificada a empresa responsável para eventual reparo ou correção
necessária, encaminhando a documentação pertinente para conhecimento do Poder 
Legislativo.
X.
Art. 6o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILHA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Na Data Supra
MARCIA^MA^^AJJEMKMATERFERNANDES
Sec. MiKi^Ádm. e Fazenda
PUBLIC a d o Q q
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