br-locleg corpus explorer

← Bom Retiro (SC)

norma nº 2537/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2537 / 2022
Date 2022-12-14
EmentaCRIA O DISTRITO INDUSTRIAL OESTE DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO, REVOGA A LEI Nº 2.236/14 E REGULAMENTA O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 36/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2631

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
LEI Nº 2538/22 DE 14.12.22
CRIA O DISTRITO INDUSTRIAL OESTE DO MUNICÍPIO DE
BOM RETIRO, REVOGA A LEI Nº 2.236/14 E REGULAMENTA O
DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2011 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Bom Retiro — SC;
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de
Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI;
Art. 1º. Fica criado o Distrito Industrial Oeste do Município de Bom Retiro, que será formado
pelas áreas internas do perímetro delimitado a seguir:
Uma área de terras situada na BR 282 no Km 129, com 106.664,87 m2 (cento e seis mil
seiscentos e sessenta e quatro mil e oitenta e sete centavos quadrados), com acesso pela Estrada
Geral Estreito, Lages, matrícula sob nº 1.845 registrada no Cartório de Registro de Imóveis de
Bom Retiro, com as seguintes confrontações: ao sul com a BR 282, ao norte e ao oeste com a
Rodovia Estadual Estreito Lages e ao leste com terras de Dietrich e Dietrich Ltda.
Parágrafo Único — Faz parte integrante desta lei o mapa e memorial descritivo do imóvel anexo.
Art. 2º. As áreas do Distrito Industrial terão como destinação os usos do solo previstos para o uso
e ocupação de solo do Plano Diretor conforme disciplina o artigo 9º, inciso X, do município, do
referido dispositivo.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a ceder em comodato e/ou doar,
conformidade com a Lei complementar nº 36/2011, das áreas localizadas no Distrito Industrial,
como forma de incentivos econômicos a destinação específica, as empresas que se estabelecerem
ou ampliarem suas atividades no Município, obedecida a legislação municipal vigente.
Art. 4º. Os interessados para se habilitarem a instalação de atividade no distrito Industrial,
deverão apresentar requerimento ao Conselho Municipal de Indústria e Comércio do município,
juntamente com cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) contrato social acompanhado da última alteração;
Municipal de Indústria e Comércio, na forma da Lei Complementar Municipal 36 de 14 de
dezembro de 2011, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal 101/2022.
Art. 8º. Se a empresa beneficiada com a doação, interromper ou paralisar suas atividades, romper-
se-á, automaticamente o Termo de Doação, retornando sem qualquer ônus ao município o
patrimônio cedido, na forma da Lei Complementar Municipal 36 de 14 de dezembro de 2011,
com a redação dada pela Lei Complementar Municipal 101/2022.
Art. 9º. O Município de Bom Retiro poderá a qualquer tempo revogar o Termo de Doação,
mediante parecer do Conselho Municipal de Indústria e Comércio sempre que forem
evidenciados prejuízos ou ameaça ao interesse público.
Art. 10. No termo de Doação, deverá constar expressamente a cláusula de reversão da doação,
caso o donatário descumpra as regras previstas nesta Lei e as previstas na da Lei Complementar
Municipal 36 de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal
101/2022, ou de qualquer legislação ou regulamento, que os venha a substituir.
Art. 11. O Fundo Municipal da Indústria e Comércio criado pela Lei Municipal nº 36/2011, tem
precipuamente o objetivo de promover o desenvolvimento econômico do município, mediante
concessão de estímulos e manutenção de projetos e programas de capacitação e qualificação,
formas associativas de produção e comercialização, incentivos fiscais e econômicos a empresas
individuais ou coletivas, incubadoras, condomínios empresariais, cooperativas, fundações,
consórcios e atividades turísticas.
Art. 12. Constituem recursos do Fundo Municipal da Indústria e Comércio:
I - os recursos alocados anualmente pelo Orçamento Municipal e aqueles oriundos de
suplementações orçamentárias;
II - os resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos de desenvolvimento nacionais
e/ou internacionais, além de contribuições, subvenções e doações;
II - os recursos originados através de retornos financeiros dos incentivos econômicos e/ou
estímulos fiscais concedidos aos empreendimentos econômicos e/ou setores beneficiados;
IV - outros que lhe forem legalmente atribuídos;
V - receitas oriundas de inscrições, taxas e emolumentos, nos termos de Lei;
Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
bancária própria.
Art. 13. O Fundo Municipal da Indústria e Comércio ficará vinculado e será administrado
diretamente pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, sob a supervisão e
deliberação do Conselho Municipal da Indústria e Comércio.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente lei ocorrerão por conta do orçamento
geral do município.
Art. 15. O município de Bom Retiro, além dos incentivos previstos nesta Lei, poderá conceder
outros que não sejam contrários a Legislação vigente, objetivando o cumprimento da presente lei
e o desenvolvimento econômico e social do município.
$ 1º. Fica expressamente vedada a construção ou instalação de moradias, residências,
estabelecimentos estritamente comerciais ou empreendimento que contrarie a presente Lei na
área do distrito Industrial;
$ 2º. Fica vedada a instalação de empresas que por conta de suas atividades possam causar danos
ao meio ambiente e à saúde humana; provocados pelo excesso de ruídos, poeira, gases, fumaça, e
que possam vir a perturbar o normal desenvolvimento das atividades na área industrial destinada
a instalação das empresas.
$ 3º. Os infratores serão punidos de acordo com as sanções prevista na legislação vigente
aplicada ao caso concreto.
$ 4º. A aplicação de sanções administrativas por parte do Município de Bom Retiro não impede a
aplicação de outras sanções previstas na legislação ambiental, civil ou criminal.
Art. 16. Os casos omissos, não constantes da presente Lei ou na Legislação Municipal, serão
decididos pelo Conselho Municipal de Indústria e Comércio do município.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 2250/2014 (Cria
o Distrito Industrial Oeste do Município de Bom Retiro).
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Retiro, em 14 de dezembro de 2022,
x
PN PADILHA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Na Data Supra
MARCIA M R FERNANDES
Sec. K - e Fazenda

open original →