| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2547 / 2023 |
| Date | 2023-05-09 |
| Ementa | Cria o Conselho de Desenvolvimento de Bom Retiro - SC e o Fundo Municipal de Desenvolvimento e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO ESTADO DE SANTA CATARINA LEI N° 2547/23 DE 09.05.23 Cria o Conselho de Desenvolvimento de Bom Retiro - SC e o Fundo Municipal de Desenvolvimento e dá outras providências. O Prefeito do Município de Bom Retiro - SC; Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. Io Fica criado o Conselho de Desenvolvimento de Bom Retiro - SC, como órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de aconselhamento. Art. 2o O Conselho de Desenvolvimento de Bom Retiro - SC, assume a função de auxiliar para representação do poder público, setores produtivos e da sociedade civil na gestão das políticas de desenvolvimento do Município de Bom Retiro, subordinado ao Prefeito Municipal. Art. 3o São atribuições e competências do Conselho de Desenvolvimento de Bom Retiro - SC: I - auxiliar no estabelecimento de diretrizes, padrões e projetos voltados à promoção do Desenvolvimento Local; II - sugerir políticas públicas de desenvolvimento urbano e rural; III - sugerir e acompanhar o estabelecimento do planejamento estratégico do município, bem como sua revisão; IV - pronunciar-se sobre questões de relevante interesse à comunidade visando o desenvolvimento econômico e social para o município de Bom Retiro, em conformidade com as disposições da legislação Estadual e Federal; V - constituir instância consultiva de propostas para servirem como subsídios à elaboração dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Municipais e políticas locais para promoção e incentivo ao desenvolvimento; VI - acompanhar a execução das ações e investimentos das políticas locais, bem como sua manifestação para promoção e incentivo ao desenvolvimento escolhidos pelo Conselho de Desenvolvimento de Bom Retiro - SC e incluídos no orçamento municipal; VII - emitir parecer sobre os incentivos materiais e financeiros, os projetos de empresas e pessoas físicas que tenham por objetivo o desenvolvimento econômico Local Sustentável do Município, mediante investimentos, dos quais resultem a implantação ou expansão de unidades industriais, agroindustriais, comerciais, turismo, de prestação de serviços e de produção agropecuária; VIII - garantir a Implantação, Implementação e Desenvolvimento do Programa Gente Catarina - nas suas diferentes etapas em especial o que tange a Agenda de Desenvolvimento Territorial. Capítulo II Da Composição Art. 4o O Conselho de Desenvolvimento de Bom Retiro - SC é formado pelo Prefeito Municipal e por instituições representativas da sociedade civil organizada, setores produtivos e gestão pública, com mínimo 05(cinco) cadeiras e no máximo 07(sete) cadeiras, de entidades representativas dos setores descritos, sendo estas representadas por titulares e suplentes, mantendo-se, obrigatoriamente, o equilíbrio de três partes iguais de cadeiras mediante uma composição tripartite, sendo: I - um terço dos representantes do Poder Público; II - um terço dos representantes dos setores produtivos; III - e um terço da sociedade civil organizada. § Io A função de Presidente do Conselho de Desenvolvimento de Bom Retiro - SC , será exercida pelo Prefeito Municipal, sendo esta considerada presidência de honra, não sendo esta vaga contabilizada na composição do número de cadeiras do conselho. § 2° Os Conselheiros escolherão, dentre eles, o Io Vice-Presidente e o 2o VicePresidente, para mandato de 02 (dois) anos, que substituirão, nesta ordem, o Presidente em caso de falta, impedimento ou vacância. § 3o As entidades serão nomeadas via decreto e estas devem indicar seus representantes por meio de ofício endereçado ao presidente do Conselho. § 4o E facultada à entidade ou organização a substituição de seu representante a qualquer momento, mediante justificativa pertinente e acatada pelo Conselho de Desenvolvimento de Bom Retiro - SC. § 5o O processo de eleição do Io Vice-Presidente e o 2o Vice-Presidente deverá preferencialmente garantir a paridade de representações entre os representantes da Sociedade Civil Organizada e das Forças Produtivas. Capítulo III Da Escolha Dos Conselheiros Art. 5o A nomeação e posse dos Conselheiros, titulares e suplentes, dar-se-á através de Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei. § Io O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ocorrer recondução dos mesmos. § 2o A cada 02 (dois) anos e/ou a cada mandato é necessária e obrigatória a renovação de pelo menos 1/3 (um) terço dos conselheiros titulares do Conselho de Desenvolvimento de Bom Retiro - SC Art. 6o O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, é considerado de interesse público relevante e não será remunerado. Art. 7o Os representantes titulares e suplentes devem ser indicados via ofício, pelas instituições representativas nominadas. Capítulo IV Do Fundo Municipal Do Desenvolvimento Art. 8o Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Bom Retiro - SC, em conformidade com as disposições desta Lei. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento de Bom Retiro - SC, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à Política de Desenvolvimento Territorial no Município de Bom Retiro - SC. Art. 9o O Fundo Municipal de Desenvolvimento Ede Bom Retiro - SC, será constituído pelos seguintes recursos: I - dotações consignadas no orçamento municipal para a política de desenvolvimento e territorial; II - contribuições, subvenções e auxílios federais, estaduais e municipais; III - recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios elaborados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria de Bom Retiro, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; IV - recursos oriundos da arrecadação de multas originadas pelo descumprimento de contrapartidas de empreendimentos beneficiários de incentivos municipais, previstos na legislação ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares; V - recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações ligadas ao desenvolvimento econômico local e sustentável; VI - doações, auxílios, contribuições e legados, seja em importância, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; VII - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais; VIII - compensações financeiras, advindas de projetos de doação ou incentivos municipais para empreendimentos beneficiários com base nos termos de ajustamento de conduta; IX - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Bom Retiro - SC. § Io As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito indicada pelo município. § 2o Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. § 3o O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Bom Retiro - SC, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. Art. 10. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local será gerido, administrado e movimentado pela Secretaria de Bom Retiro , com acompanhamento do Conselho de Desenvolvimento de Bom Retiro - SC. § Io As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Desenvolvimento serão submetidos à aprovação do Conselho de Desenvolvimento de Bom Retiro - SC. § 2o A aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento pelo Conselho de Desenvolvimento de Bom Retiro - SC, não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas. § 3o Toda e qualquer movimentação financeira dos recursos do fundo deverá passar por votação dos conselheiros devendo obter aprovação por maioria dos votos. Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Bom Retiro - SC , serão destinados a: I - financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços dentro do Programa Gente Catarina e da Agenda de Desenvolvimento Territorial e demais políticas públicas voltadas ao Planejamento estratégico local e ainda o Plano de Desenvolvimento Econômico, Leis de Incentivos, na promoção da política desenvolvimento econômico, social, empresarial e de empreendedorismo; II - atender às diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que versem sobre a política de desenvolvimento local; III - adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas ou de ações de assistência e proteção do desenvolvimento local; IV - desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e planejamento, administração e controle das ações inerentes ao desenvolvimento local; V - proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais que estabeleçam disposições inerentes à política de desenvolvimento local; Capítulo V Disposições Finais Art. 12. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária do Município de Biguaçu SC destinarão os recursos necessários à implantação e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento de Bom Retiro - SC, da Agenda de Desenvolvimento Territorial e do Programa Gente Catarina, ou de outro que venha a substitui-lo. Art. 13. Caberá aos conselheiros elaborar o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento de Bom Retiro - SC , podendo criar Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e demais órgãos que possam contribuir para o desempenho das funções correspondentes à operação do Conselho e da Agenda de Desenvolvimento Territorial, bem como do Programa Gente Catarina ou de outro que venha a substitui-lo, além de dispor sobre a estrutura e funcionamento do Programa d, o qual será homologado por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 14. Os Conselheiros e Membros de Câmaras Técnicas poderão requerer o ressarcimento das despesas com locomoção, refeição e hospedagem, pagas pelo Município, quando em representação oficial, mediante comprovação legal, previamente autorizadas pelo Conselho de Desenvolvimento de Bom Retiro - SC e pelo Poder Executivo. Art. 15. Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder os remanejamentos indispensáveis à sua execução, inclusive mediante a abertura de crédito adicional especial, nos termos do art. 42 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 0' aio de 2023. ALBINO GONÇÃLVE PADILHA Prefeito Municipal Sec. Registrado e Publicado Na Data Supra MARCIA IER FERNANDES . e Fazenda PUBLICADO t)ata: _ fí 9 /.Ç 5— !C. Municipal de A^nSêção e Fazenda