| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2558 / 2023 |
| Date | 2023-10-24 |
| Ementa | DEFINE E REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE QUE TRATA O ART. 22, DA LEI FEDERAL Nº. 8.742, DE 07/12/1993” PARA O BENEFICIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ACORDO COM A LEI 1.349/96 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO ESTADO DE SANTA CATARINA LEI Nº 2558/23 de 24.10.23 DEFINE E REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE QUE TRATA O ART. 22, DA LEI FEDERAL Nº. 8.742, DE 07/12/1993” PARA O BENEFICIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ACORDO COM A LEI 1.349/96 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI: Art. 1° A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pelo art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011. Art. 2° Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único da Assistência Social - SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias residentes do Município de Bom Retiro, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Art. 3° Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 4° Os benefícios eventuais devem integrar à rede de serviços e programas socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas dos indivíduos e das famílias em situação de risco e vulnerabilidade social. Parágrafo Único - Risco e vulnerabilidade social compreendem situações que podem levar à exclusão social dos sujeitos, principalmente por fatores socioeconômicos, as quais tem origem no processo de produção e reprodução de desigualdades sociais e de processos discriminatórios e segregacionistas. Esses fatores compõem risco social quando o indivíduo deixa de ter condições para usufruir dos mesmos direitos e deveres dos outros cidadãos, devido ao desequilíbrio socioeconômico instaurado. Destaca-se que o risco e a vulnerabilidade não são oriundos somente da situação financeira, ela envolve também a relação entre direitos e a rede de serviços e políticas públicas e a capacidade dos indivíduos ou grupos sociais de acessar esse conjunto de bens e serviços, de modo a exercer a sua cidadania. Art. 5° O Município deve garantir igualdade de condições na prestação das informações e no acesso ao benefício eventual, conforme critérios estabelecidos nesta lei. Art. 6° Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, o adolescente, o jovem, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de risco e vulnerabilidade social. Art. 7° A família ou pessoa beneficiada deverá ser encaminhada para cadastrar-se no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO ou se necessário, para realizar atualização cadastral. Art. 8° Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante parecer social, elaborado por: I – Profissionais de nível superior, preferencialmente assistente social, observando-se o cumprimento da Resolução CNAS n° 17 de 2011, por servidor vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, em serviços socioassistenciais e obrigatório registro em conselho de classe, quando houver. Art. 9° A inclusão ou alteração de critérios para acesso aos benefícios eventuais deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. Art. 10. O critério de renda mensal per capta familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a ½ (meio) salário-mínimo. §1º - No caso em que a família não se enquadre no critério de renda mensal per capta familiar, a equipe de referência ou o responsável pelo atendimento pelos benefícios eventuais terá autonomia para a concessão de benefício por meio de justificativa por escrito, a qual deverá ser juntada ao parecer. § 2º - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente. Art. 11. São formas de benefícios eventuais: I – Auxílio por natalidade; II - Auxílio por morte; III - Situações de vulnerabilidade temporária; IV - Calamidade pública. Art. 12. O auxílio natalidade atenderá aos seguintes aspectos: I – Necessidades do recém-nascido; II – Apoio à família no caso de morte da mãe; e, III – apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido. § 1° - São documentos essenciais para concessão do auxílio por natalidade: I – Comprovante de residência; II – Carteira de identidade e/ou CPF de todos os membros da família; § 2º - O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado entre a 32ª semana de gestação e até sessenta dias após o nascimento, nos equipamentos da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação. § 3º O auxílio por natalidade ocorrerá preferencialmente na forma de bens de consumo, que consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de higiene e vestuário, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. § 4º - Em caso de parto múltiplo, o benefício será concedido a cada uma das crianças. § 5° - É vedada a concessão de auxílio por natalidade para a família que estiver segurada pelo salário-maternidade, previsto no art. 18, I, g, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. § 6º - O auxílio será concedido apenas para as gestantes que estiverem realizando acompanhamento pré-natal, com apresentação de cartão de gestante. Art. 13. O auxílio por morte atenderá: I – O custeio das despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária; § 1° - São documentos essenciais para o auxílio funeral: I – Certidão de óbito; II – Comprovante de residência; III – Carteira de identidade e CPF do beneficiado e da pessoa que vem requerer o auxílio; IV – Documento comprobatório de atendimento pelo SUS ou IML; V - Nota fiscal ou comprovante semelhante em nome do requerente do auxílio. § 2° - Conceder-se-á o auxílio por morte, em pecúnia, no valor de 75% salário mínimo federal vigente, devendo ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento, diretamente à família e devendo a mesma apresentar o comprovante de pagamento das despesas à Secretaria Municipal de Assistência Social; § 3° - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua, a Secretaria de Assistência Social será responsável pela concessão do benefício, uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer, poderá o município arcar com 100% dos custos. Art. 14. Os benefícios por natalidade e por morte podem ser pagos, diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante declaração. Art. 15. Os auxílios por natalidade e morte serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. Art. 16. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos (ameaça de sérios padecimentos), perdas (privação de bens e de segurança material) e danos à integridade pessoal e familiar (agravos sociais e ofensa). a) Auxílio alimentação constitui-se numa prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, que visa atendimento das necessidades básicas dos munícipes e suas famílias, que se encontrem em situação de vulnerabilidade social. O auxílio alimentação poderá ser concedido quando tiver a necessidade comprovada, com o parecer prévio preferencialmente do Assistente Social, e na ausência deste, de outro técnico de nível superior que componha a equipe de referência. Poderá ser concedido até 04 (quatro) vezes por família no período de 01 (um) ano. Os produtos do Auxílio Alimentação, contidos na Cesta Básica Municipal, poderão ser elencados por ato do Poder Executivo. b) Os produtos do Auxílio Alimentação, contidos na Cesta Básica Municipal, poderão ser elencados por ato do Poder Executivo. c) Auxílio na documentação civil, dar-se-á através de fotos para documentação. Será concedida uma única vez por pessoa, dentro de um período de 02 (dois) anos. d) Auxílio em passagens intermunicipais e estaduais que atenderá pessoas em situação de rua, não podendo se configurar como concessão contínua, que pretendem regressar a sua cidade de origem ou cidade com familiares. Nesse caso, será concedida uma única vez por pessoa, até o município mais próximo e em casos de extrema necessidade será concedido até o município de origem ou de familiares. e) Auxílio moradia será realizado mediante pagamento de aluguel, no valor de 30% do salário-mínimo federal vigente, não podendo ultrapassar 06 (seis) meses e sendo necessário a apresentação do respectivo contrato de aluguel, assim como comprovante de pagamento de aluguel para fins de acompanhamento e liberação das parcelas subsequentes. I – Tenham na sua composição gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes, idosos e/ou pessoas com deficiência; II – Estejam residindo em áreas de risco e tenham a sua moradia interditada por ordem da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil; ou, III – Desabrigamento dos serviços de acolhimento Institucional. IV - Estejam residindo no Município por um período mínimo de 12 meses. § 2º - Na hipótese de o aluguel mensal contratado ser inferior ao valor estabelecido em regulamento, o pagamento limitar-se-á ao valor estabelecido no contrato. § 3º - Somente poderão ser objeto de locação, para fins de Benefício Eventual de Aluguel Social, os imóveis que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de áreas de risco. § 4º - A localização, negociação dos valores com o proprietário e o pagamento do imóvel ficará sob a responsabilidade do beneficiário. § 5º - A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro, legal ou contratual em relação ao locador, em caso de inadimplência, danos ao imóvel ou descumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário. § 6º - O pagamento do benefício somente será efetivado mediante a apresentação do contrato de locação, devidamente assinado pelas partes contratantes. § 7° - Será suspenso o pagamento do auxílio moradia a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: I – Quando o imóvel interditado vier a ser liberado pela defesa civil; II – Quando o beneficiário for contemplado em qualquer programa de habitação; III – Quando verificado qualquer descumprimento aos requisitos estabelecidos na presente lei; IV – Quando o beneficiário sublocar o imóvel objeto do benefício. Art. 17. São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária: I – Comprovante de residência; II – Carteira de identidade e/ou CPF de todos os membros da família; III – Certidão de nascimento para os membros menores de 16 (dezesseis) anos; IV – Boletim de ocorrência de perda, roubo ou extravio de documentação civil, nos casos previstos pela alínea b, do artigo 16 desta Lei; V – Termo de interdição da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nos casos previstos nas alíneas e e f, inciso II, do artigo 16 desta Lei; VI - Declaração dos Serviços de Acolhimento Institucional, assinados pela Coordenação, nos casos previstos na alínea f, inciso III, do artigo 16 desta Lei; Art. 18. A situação de calamidade pública é reconhecida pelo poder público como sendo uma situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, entre outros eventos da natureza, bem como desabamentos, incêndios, epidemias, ocasionando sérios danos à família ou a comunidade. § 1° - O auxílio em situação de calamidade pública será concedido em bens materiais e serviços, de acordo com as demandas da família, conforme levantamento da Defesa Civil. § 2° - São documentos essenciais para o auxílio em situações de calamidade pública, salvo em caso da perda de todos os pertences pessoais: I – Comprovante de residência; II – Carteira de identidade e CPF de todos os membros da família; III – Certidão de nascimento para membros menores de 16 (dezesseis) anos; IV – Boletim de ocorrência, nos casos de perda, roubo ou extravio de documentação civil; V – Avaliação de Danos – AVADAN. Art. 19. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município: I – A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da concessão dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; II – A realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação e revisão da concessão dos benefícios eventuais; III – A expedição de instruções e a criação de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. IV – Garantir a inserção e o acompanhamento das famílias beneficiárias nos serviços ofertados pela proteção social básica e especial, para a superação das situações de vulnerabilidade social, fortalecendo a autonomia das famílias. V – Divulgar o acesso aos benefícios eventuais no município; VI – Encaminhar, ao CMAS relatório anual de gestão dos benefícios eventuais. VII – Viabilizar a articulação com as demais políticas intersetoriais e com o Sistema de Garantia de Direitos. Art. 20. Ao Conselho Municipal de Assistência Social, compete acompanhar: a) periodicamente a concessão desses benefícios, no âmbito do município, por meio da lista de concessões fornecidas pelo órgão gestor da Assistência Social; b) a relação dos tipos de benefícios concedidos ou negados e as respectivas justificativas; c) fiscalizar a regulamentação da prestação dos benefícios eventuais em consonância com a Política Nacional e o Plano Municipal de Assistência Social. d) fiscalizar a responsabilidade do município na efetivação do direito, a destinação de recursos financeiros do município e do Estado a título de cofinanciamento do custeio dos benefícios eventuais; e e) as ações do município na organização do atendimento aos beneficiários de modo a manter a integração de serviços, benefícios e programas de transferência de renda. Art. 21. A Secretaria Municipal de Assistência Social, através dos recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, contabilizará a quantidade de beneficiários e valores com as dotações orçamentárias vigentes. Parágrafo Único - Os benefícios previstos nesta lei poderão ser suspensos quando o orçamento previsto não puder ser realizado em razão da arrecadação do município. Art. 22. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso, conforme deliberado pelo CNAS, no artigo 1º da Resolução nº 39, de 09 de dezembro de 2010. Art. 23. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Decreto nº 6.307/2007, em seu artigo 9º. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei N º 2190/2013 de 02 de outubro de 2013 e a Lei 2366/17 de 12.12.2017. Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 24 de outubro de 2023. ALBINO GONÇALVES PADILHA Prefeito Municipal Registrado e Publicado Na Data Supra MARCIA MARIZA HEMKMAIER FERNANDES Sec. Mun. Adm. e Fazenda