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norma nº 2560/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2560 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaFixa o valor para pagamento de Obrigações de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art. 100, § 3º e 4º da Constituição Federal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
LEI Nº 2560/23 de 14.11.23
Fixa o valor para pagamento de Obrigações de Pequeno 
Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos 
do Art. 100, § 3º e 4º da Constituição Federal.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a 
Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte 
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de 
débitos ou obrigações do Município de Bom Retiro, decorrentes de decisões judiciais 
transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, § 3º e 4º da 
Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal de 
Administração e Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente –
Requisição de Pequeno Valor – RPV. 
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos 
ou obrigações limitadas até o valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência 
Social vigentes à época do pagamento.
Art. 2° Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo 
com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos 
conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria 
Municipal de Administração e Fazenda.
Parágrafo único. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 
(sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores 
de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os 
demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado nesta lei.
Art. 3º A Procuradoria Jurídica do Município ficará atenta, para que nos autos dos 
processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de 
execução, vedados no parágrafo 8º do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da 
faculdade do credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único 
do Art. 1° desta Lei, para receber através de RPV.
Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no art. 1º desta 
Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a 
renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem 
o precatório, na forma prevista no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta 
Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes, oriundos do mesmo 
processo judicial.
Art. 5° Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação 
própria consignada no orçamento anual.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 14 de novembro de 2023.
ALBINO GONÇALVES PADILHA 
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Na Data Supra
MARCIA MARIZA HEMKMAIER FERNANDES
Sec. Mun. Adm. e Fazenda

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