| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2561 / 2023 |
| Date | 2023-11-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação de Educação de Tempo Integral nas unidades educacionais do Município de Bom Retiro, Santa Catarina e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO ESTADO DE SANTA CATARINA LEI Nº 2561/23 de 14.11.23 Dispõe sobre a implantação de Educação de Tempo Integral nas unidades educacionais do Município de Bom Retiro, Santa Catarina e dá outras providências. Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Esta Lei define diretrizes gerais para a implantação progressiva da Educação de Tempo Integral que passa a integrar a grade curricular nas unidades educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Bom Retiro. CAPÍTULO I DA CONCEPÇÃO DE EDUCAÇÃO INTEGRAL Art. 2º. Entende-se como EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL a ampliação do tempo de permanência de crianças e estudantes nas unidades educacionais ou em atividades fora da escola, durante todo o período letivo, mediante o desenvolvimento de atividades diversificadas, com apoio psicopedagógico, artístico, desportivo, tecnológico e cultural, visando o seu desenvolvimento integral. § 1º O horário de funcionamento das unidades educacionais está disciplinado no Regimento Unificado do Sistema Municipal de Ensino de Bom Retiro; § 2º A implantação do tempo integral iniciará no ano de 2024 com turmas da creche e pré-escola, etapa da Educação Infantil, tendo como meta a implantação progressiva para todas as unidades educacionais, a depender da disponibilidade de infraestrutura adequada e de recursos humanos e financeiros suficientes da Prefeitura. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º. A educação em tempo integral tem por objetivos: I - ampliar as oportunidades de aprendizagem de crianças e estudantes, assegurando um currículo municipal que trate de modo integrado a formação de crianças e estudantes; II - promover o desenvolvimento integral de alunos(as) em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, por meio da oferta de atividades pedagógicas articuladas em dois turnos; III - oferecer para crianças e estudantes atividades e projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade; IV - garantir a efetivação de um currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) do país; V - garantir o desenvolvimento de metodologias ativas e inovadoras que propiciem novas formas de interação nos processos de aprendizagem escolar, enfatizando o protagonismo de crianças e estudantes, despertando ou potencializando a sua criatividade e envolvimento direto, participativo e reflexivo no trabalho escolar; VI - ampliar as possibilidades de letramento e alfabetização de educandos(as) da rede municipal de ensino de Bom Retiro; VII - realizar ações educativo-pedagógicas que promovam o protagonismo infantojuvenil e a sua formação crítico-social, a partir do contato com diversos espaços da comunidade local, enquanto ambientes educativos; VIII - contribuir para a redução da infrequência, evasão escolar e retenção mediante a implementação de ações pedagógicas para a melhoria do desempenho de alunos(as), visando o cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS Art. 4º. A implantação da Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Bom Retiro exige a adoção das seguintes diretrizes: I - articulação dos conteúdos curriculares com diferentes campos do conhecimento e práticas socioculturais, garantindo uma educação integral; II - integração entre as políticas educacionais com as políticas sociais e de saúde, com a participação da comunidade escolar; III - afirmação da cultura da paz por meio de diferentes atividades formativas; IV - desenvolvimento de habilidades e competências emocionais, sociais, artísticas, físicas e culturais, articuladas com as capacidades cognitivas dos(as) alunos(as); V - desenvolvimento de novas práticas pedagógicas curriculares e de gestão, que oportunizem novas aprendizagens; VI - desenvolvimento de atitudes que privilegiem os pilares da educação no aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver juntos e aprender a ser; VII - integração das unidades educacionais com outras instituições municipais ou regionais; VIII - participação de outros profissionais e atores sociais para atuarem nas unidades de ensino com a responsabilidade de contribuir para educar integralmente, envolvendo diferentes áreas do saber e do desenvolvimento humano. CAPÍTULO IV DO PÚBLICO-ALVO Art. 5º. O público-alvo para a implantação da Escola de Tempo Integral está descrito no Plano Nacional de Educação, abrangendo no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das unidades educacionais da rede municipal de ensino, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) de alunos(as) matriculados(as) na rede pública municipal, até o final da vigência do referido Plano. Parágrafo único. São considerados como público prioritário, os(as) alunos(as) com maior vulnerabilidade social, pertencentes a grupos e/ou famílias que apresentam índices de desigualdade social e educacional. CAPÍTULO V DA CARGA HORÁRIA Art. 6º. O horário de funcionamento do tempo integral nas unidades educacionais será de, no mínimo, 7 horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais. § 1º O atendimento às crianças e aos estudantes dar-se-á em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos; § 2º O calendário escolar, observará o mínimo de 200 dias letivos e o cumprimento da totalidade da carga horária definida, anualmente, para o tempo integral, totalizando, no mínimo, 1.400 horas; § 3º O cômputo geral da carga horária do tempo integral inclui o tempo destinado às atividades pedagógicas, alimentação, higienização e o tempo das atividades da parte diversificada do currículo; § 4º Na Educação Infantil, a jornada máxima de atendimento da criança no ambiente institucional da creche e pré-escola é de 11 (onze) horas diárias, para que também se garanta o seu necessário tempo de convivência no ambiente familiar; § 5º O transporte dos(as) educandos(as) do tempo integral para ida e retorno da residência antes do término das aulas será de inteira da responsabilidade dos pais ou responsáveis. CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL Art. 7º. Na implementação do Tempo Integral nas unidades educacionais da rede municipal de Bom Retiro, devem ser observados os seguintes procedimentos: I - esclarecimento à comunidade escolar sobre as mudanças com a implantação do tempo integral; II - elaboração e aprovação das alterações curriculares pelo Conselho Municipal de Educação; III - o regime de funcionamento integral deverá prever no calendário escolar a carga horária distribuída no mínimo em 200 dias letivos anuais, perfazendo o mínimo de 7 horas diárias ou 35 horas semanais; IV - a ampliação de turmas atendidas em Tempo Integral dependem da identificação de infraestrutura escolar adequada, dos recursos materiais condizentes e do pessoal necessário disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação; V - alteração do Projeto Político-Pedagógico das unidades educacionais e do Regimento Escolar Unificado de acordo com a organização e o funcionamento do atendimento em tempo integral. VI - às atividades programadas e desenvolvidas em espaços disponibilizados fora da escola (parques, empresas, museus, igrejas, clubes, campo de futebol, etc.), os(as) educandos(as) devem ser avaliados como continuidade das atividades escolares, sendo de presença obrigatória para crianças e estudantes do tempo integral, devendo ser observado a capacidade e as especificidades de cada espaço e das atividades a serem desenvolvidas. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação acompanhar e monitorar o cumprimento dos procedimentos para a implantação do Tempo Integral nas unidades educacionais da rede municipal de Bom Retiro. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá definir, anualmente, junto à equipe gestora de cada unidade educacional, o quadro de pessoal para o funcionamento das turmas da Educação em Tempo Integral. Art. 9º. A Prefeitura Municipal promoverá, progressivamente, adequações na infraestrutura física, com a finalidade de assegurar a melhoria contínua das condições de oferta da Educação Integral nas unidades educacionais. Art. 10. A alimentação dos educandos(as) matriculados(as) na unidade educacionais em Tempo Integral será custeada pelo Município, compreendendo o almoço e lanche do contraturno. Art. 11. A contratação de novos profissionais ou ampliação da carga horária de servidores das unidades educacionais dependerá da definição de projetos, aulas de reforço escolar e programas definidos para compor a Parte Diversificada do novo currículo municipal, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação. Art.12. Poderá a Secretaria Municipal de Educação firmar convênios e parcerias com a iniciativa privada e terceiro setor, bem como outros órgãos públicos, a fim de implantar oficinas com temática descrita na parte diversificada do currículo, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação. Art.13. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias dos orçamentos vigentes, incluindo as transferências financeiras do Governo Federal, conforme determinou o Art. 3º da Lei Federal n. 14.640, de 31 de julho de 2023. Art. 14. Os casos especiais não contemplados na presente Lei, bem como os casos omissos, deverão ser submetidos à Secretaria Municipal de Educação para análise e deliberação. Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 14 de novembro de 2023. ALBINO GONÇALVES PADILHA Prefeito Municipal Registrado e Publicado Na Data Supra MARCIA MARIZA HEMKMAIER FERNANDES Sec. Mun. Adm. e Fazenda