| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2573 / 2024 |
| Date | 2024-03-19 |
| Ementa | REGULAMENTA O USO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS, ESTABELECE TARIFAS E PREÇO PÚBLICO PELO USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO _____________________ ESTADO DE SANTA CATARINA_____________________ LEI N° 2573/24 de 19.03.24 REGULAMENTA O USO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS, ESTABELECE TARIFAS E PREÇO PÚBLICO PELO USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. Io A construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios públicos e particulares, no Município de Bom Retiro/SC, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, observadas, ainda, as Resoluções n° 335/2003 e 386/2006 do CONAMA, LEI N° 6320, de 20 de dezembro de 1983 e demais normas específicas aplicáveis à matéria. Art. 2o O Município incumbir-se-á de: I - tomar medidas tendentes ao melhoramento da administrações dos cemitérios públicos e particulares; II - fiscalizar os cemitérios públicos e particulares, zelando pela observância das normas legais e regulamentos atinentes a matéria; III - administrar os cemitérios públicos e fixar as tarifas dos serviços neles prestados. Art. 3o É permitido aos adeptos de todas as religiões e princípios filosóficos a prática de suas respectivas cerimônias e atos fúnebres no âmbito do cemitério público municipal. Parágrafo Único - Deverão ser observadas, no entanto, as normas de ordem, saúde e segurança pública. SEÇÃO I Dos Cemitérios Art. 4o A administração do cemitério público competirá ao Poder Executivo Municipal. Art. 5o Cabe ao Poder Executivo Municipal a fiscalização dos cemitérios públicos e particulares. Art. 6o Todos os cemitérios públicos serão inteiramente cercados com muro ou alambrado de, no mínimo, 1 (um) metro de altura. Art, T O Município não intervirá nas obras particulares de construção e melhoramento das construções funerárias, salvo naqueles casos em que estas forem: I - Erigidas em desconformidade com a legislação pertinente; II - Prejudiciais à higiene, a livre circulação, aos padrões construtivos definidos e a segurança pública; III - Lesivas ao meio ambiente. § Io. Nos cemitérios públicos os serviços relacionados às construções particulares, a conservação e a limpeza dos jazigos e similares serão de responsabilidade dos concessionários. § 2o. As sobras de material que forem oriundas da execução de serviços de construção, conservação e limpeza devem ser removidas do cemitério imediatamente após o término da obra. Art. 8o As construções particulares deverão obedecer ao regramento estabelecido na presente Lei e os demais regulamentos que, por ventura, venham a ser constituídos através de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 9o São obrigações comuns da administração dos cemitérios públicos: I - Manter um registro geral com numeração e mapeamento de todas as sepulturas, jazigos e nichos existentes; II - Manter livro geral para registro de sepultamento, com colunas para as seguintes anotações: a) número de ordem; b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido; c) data e lugar do óbito; d) categoria de sepultura (túmulo, gaveta ou jazigo); e) data ou motivo da exumação; f) pagamentos de tarifas e emolumentos; Parágrafo Único. A Administração Municipal poderá criar livros paralelos, ao seu critério, a fim de melhor registrar os ocorridos nos cemitérios públicos municipais. Art. 10. Os cemitérios municipais não terão distinção do sepultamento de adulto ou criança. Art. 11. Nos cemitérios públicos municipais somente poderão ser sepultadas as pessoas que, na data do falecimento, estiverem, comprovadamente, residindo no município de Bom Retiro/SC. Parágrafo Único. Em havendo interesse do concessionário, seus parentes, até terceiro grau, nos termos do código civil brasileiro, mesmo que residentes em outras localidades, à época do óbito, poderão ser sepultados neste Município, com o pagamento das tarifas correspondentes. s e ç ã o n Das Sepulturas Art. 12. Para efeito da presente Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - Sepultura: cavidade com dimensões internas de, no mínimo: 2,10m (dois metros e dez) de comprimento, por 0,90cm (noventa centímetros) de largura, e 0,60cm (sessenta centímetros) de altura, destinada a depositar caixão; II - Túmulo: cavidade com paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente as dimensões das sepulturas), e externamente o máximo de 2,60 m (dois metros e Sessenta centímetros) de comprimento e l,70m (um metro e setenta centímetros) de largura e 0,60cm e (sessenta centímetros) de altura; III - Nicho: compartimento para o depósito de ossos retirados de sepulturas, tendo dimensões mínimas de 0,50cm (cinqüenta centímetros) por 0,60 cm (sessenta centímetros) por 30 (trinta centímetros); IV - Ossuário: depósito de ossos requeridos pelos familiares e provenientes de sepulturas e túmulos ou de outros cemitérios; V - Jazigo: pequena edificação que serve de sepultura para uma ou mais pessoas, tendo dimensões externas de no máximo 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) por 1,70 (um metro e setenta centímetros) e altura 2,80m (dois metros e oitenta centímetros). VI - Terreno: espaço delimitado e alocado na parte interna do cemitério municipal, destinado à construção de sepulturas e jazigos, de no máximo 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) por 1,70 (um metro e setenta centímetros). Art. 13. Entre sepulturas e jazigos deverá ser respeitada os espaços laterais e entre construções, de, no mínimo 0,50cm (cinqüenta centímetros) de cada lado. seç ã o r a Das Concessões Art. 14. As edificações destinadas a servirem de jazigos (gavetas) e os terrenos dos cemitérios públicos municipais constituem bens públicos de uso especial, não sendo permitida a sua alienação, sob qualquer hipótese, permitindo-se, somente, o seu uso, sob a forma de concessão, na forma da Lei. Art. 15. A concessão de uso de qualquer espaço em edificações e terrenos será sempre a título de concessão. Art. 16. Para os fins previstos no artigo 15, considera-se concessão provisória aquela firmada por prazo de 05 anos, e permanente aquela concessão por tempo indeterminado, desde que mantido em bom estado de conservação. Art. 17. Os munícipes indigentes poderão ser colocados em sepulturas ou túmulos gratuitos pelo prazo de 05 (cinco) anos. Parágrafo Único. Findo o prazo disposto pelo Parágrafo anterior, a sepulturas ou túmulos concedidos poderão ser abertos e os restos mortais existentes removidos para ossuário, conforme disponibilidade. Art. 18. As edificações destinadas a servirem de sepultura e os terrenos concedidos nos cemitérios terão única e exclusivamente o destino para o qual foram concedidos, não podendo expressamente ser objetos de comercialização, sob pena de responsabilidade dos concessionários, sendo que a Administração Municipal indeferirá as solicitações de transferências das concessões, quando constatada qualquer atividade comercial da mesma. Art. 19. É vedada a transferência da concessão de sepulturas e terrenos nos cemitérios públicos municipais, por ato entre vivos, excetuados os seguintes casos: I - Quando houver falecimento do concessionário e a transferência se der aos sucessores causa mortis, conforme ordem de vocação hereditária, em concorrência com o cônjuge ou convivente sobrevivente; II - Quando houver ato de doação do concessionário para seus familiares; III - Quando houver consenso em partilha decorrente de divórcio para seus familiares e, se casado for, aos familiares de seu cônjuge, inclusive àqueles que detiverem parentesco por afinidade. Parágrafo Único. Nos casos permitidos neste artigo, o transferente poderá autorizar a remoção dos restos mortais para ossuário coletivo, caso haja disponibilidade, desde que efetue o pagamento das taxas e preços públicos devidos, caso houverem. Art. 20. As transferências resultantes do direito de sucessão legítima ou testamentária far-se-ão em conformidade com a legislação civil, cabendo aos interessados a iniciativa de solicitar as alterações cadastrais e a averbação da transferência no título já existente. Art. 21. Quando o concessionário falecer sem deixar herdeiros ou legatários de qualquer espécie cadastrados no termo original de concessão de uso de sepultura, a Administração Municipal publicará edital de notificação com o prazo de 30 (trinta) dias úteis, em órgão de imprensa oficial do Município, convocando eventuais familiares e interessados a providenciarem a averbação prevista no artigo anterior desta Lei, sob pena de a concessão ser considerada extinta e revertida ao Poder Público Municipal. Art. 22. A Administração poderá, a qualquer tempo, revogar a concessão de uso de terreno ou edificação destinada a servir de sepultura, desde que baseada a decisão em razões de relevante interesse público, social ou em virtude de ínfringência, pelo concessionário, ao disposto na presente Lei. Parágrafo Único. No caso de revogação da concessão da edificação ou terreno, a Administração Pública concederá prazo de 90 (noventa) dias para a transladação dos restos mortais para outro local, sob pena de remoção para ossuário. Art. 23. Nenhum concessionário de espaço em edificação ou terreno poderá, a qualquer título, dispor de sua concessão. Parágrafo Único. Serão observados, contudo, os direitos decorrentes de atos de disposição de sucessão legítima. Art. 24. O concessionário de espaço em edificação ou terreno, assim como seu representante, é obrigado a mantê-lo limpo e a realizar as obras de conservação e reparação. Parágrafo Único. O concessionário fica também obrigado a realizar as obras que, a critério do Município, forem necessárias para assegurar a estética, a segurança, a salubridade e a higiene pública do espaço cedido. SEÇÃO IV Do Estado de Abandono Art. 25. Não realizadas as atividades de limpeza, conservação e reparação julgadas necessárias pela Administração Pública Municipal, as sepulturas e os terrenos passarão a ser considerados em estado de abandono. § Io. Consideradas em estado de abandono as sepulturas e os terrenos, seus concessionários serão convocados para adotarem as providências cabíveis no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. I - As convocações de que trata o Parágrafo Io deste artigo serão realizadas, preferencialmente, por intermédio de correspondência com aviso de recebimento; II - Frustrada esta primeira modalidade, proceder-se-á a convocação do cessionário por edital, que será publicado em jornal de circulação local. § 2o. Esgotado o prazo estabelecido no Parágrafo anterior, as sepulturas em abandono poderão sofrer processo de desocupação e os respectivos túmulos poderão ser demolidos. § 3o. Desocupadas as sepulturas e destruídos os túmulos, proceder-se-á a transladação destes para ossuário, ressalvados os casos em que ainda não ver decorrido o prazo de 05 (cinco) anos. SEÇÃO V Dos Sepultamentos Art. 26. Os sepultamentos serão feitos exclusivamente em espaços destinados às sepulturas, cujo uso foi concedido pela Administração Municipal, após o pagamento de tarifas e preços públicos vigentes. Art. 27. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto se o óbito tiver ocorrido há mais de 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos em que o corpo estiver embalsamado, em processo de formalização, em decorrência de determinação judicial ou policial competente, ou por ordem da Secretaria de Saúde do Estado. Art. 28. Não se procederá ao sepultamento do corpo sem a apresentação prévia da Certidão de Óbito fornecida pelo Oficial do Registro Civil do local do falecimento. Parágrafo Único. Na impossibilidade de o registro de óbito ser realizado antes do sepultamento, nos termos do art. 78 da Lei Federal n° 6.015/73, este será feito mediante a apresentação da Declaração de Óbito devidamente assinada, ficando o familiar obrigado a apresentá-la à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do óbito. Art. 29. São vedados os sepultamentos sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias, lutas armadas ou catástrofe de qualquer natureza, casos em que, se absolutamente necessário, far-se-á uso do ossuário. Art. 30. Nos casos de sepultamentos de pessoas carentes, beneficiárias do Serviço de Sepultamento Gratuito, a inumação deverá ocorrer no local destinado para esse fim. Parágrafo Único. Se a família do de cujus optar pelo sepultamento em outro local, deverá arcar com as taxas devidas. Art. 31. Os sepultamentos ocorrerão, sempre em ordem, de baixo para cima, no caso de gavetas, e da esquerda para a direita, a iniciar à esquerda do cemitério, de quem, posicionado no lado externo, olha para o portão de entrada, respeitadas as concessões já realizadas. SEÇÃO VI Das Exumações Art. 32. Nenhuma exumação será feita antes de decorridos 05 (cinco) anos de inumação, salvo nas hipóteses em que for requisitada, por escrito, pelas autoridades judiciária e policial. Parágrafo Único. Nos casos de sepultamento em caixão de alumínio, em razão de doenças infectocontagiosas, a exumação só será permitida após avaliação do responsável pelo Cemitério Municipal. Art. 33. No caso da exumação definitiva, as sepulturas poderão ser reutilizadas. seç ã o v n Das Inumações Art. 34. As inumações não poderão ser feitas antes de 12 (doze) horas do falecimento, salvo quando a autoridade médico-sanitária atestar que: a) a "causa mortis" foi determinada por moléstia de caráter contagioso ou epidêmico; b) o cadáver apresentar sinais inequívocos de decomposição. se ç ã o v m Das Transladações Art. 35. As transladações dos despojos de um para outro sepulcro dependerão de requerimento à Administração Pública Municipal, documento que será acompanhado da certidão de óbito do "de cujus", da comprovação da disponibilidade do local para onde será feito o translado, e do pagamento da tarifa correspondente, caso houver. SEÇÃO IX Das Construções nos Cemitérios Art. 36. As construções nos cemitérios públicos do município são divididas, quanto a responsabilidade pela construção, em públicas e particulares. § Io. As construções públicas são aquelas construídas, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, e as particulares são aquelas construídas por concessionários de terrenos. § 2o. As construções particulares estão limitadas, única e exclusivamente, à construção de túmulo, sepultura e jazigos. Art. 37. Os terrenos destinados a concessionários para a construção de jazigos terão, no máximo, l,70m de testada por 2,60m de fundos. I - A altura não poderá exceder os dois metros e oitenta centímetros (2,80m), medida desde o nível do solo até a parte externa mais alta do telhado, não compreendendo nela as estátuas, pináculos ou cruzes. Art. 38. Os terrenos destinados a concessionários para a construção de túmulos terão, no máximo, l,70m de testada por 2,60m de fundos. Art. 39. Exceto as pequenas construções sobre as sepulturas, ou colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser realizada, nem mesmo iniciada, sem que tenha sido previamente aprovado pelo Município. Art. 40. Para toda a sorte de construção de jazigos, os interessados deverão requerer o alinhamento à Prefeitura, que será dado de acordo com a planta geral do respectivo cemitério. Art. 41. Os jazigos deverão possuir calçadas ao redor com largura de, no mínimo, dez centímetros (0,1 Ocm) maior que a largura das abas e, no máximo, trinta centímetros (0,30cm). Art. 42. É proibido deixar terra ou escombros em depósito nas dependências do cemitério público municipal. A retirada e limpeza é de responsabilidades do concessionário. § Io. Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos logo após a realização da tarefa diária. § 2o. Os empreiteiros responderão pelos danos causados por seus empregados. Art. 43. Os cemitérios deverão possuir corredores de, no mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura, dispostos longitudinalmente, na proporção de um para cada duas fileiras de sepulturas e outros a estes perpendiculares, com no mínimo l,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura, que possibilitem o tráfego de pessoas e o transporte de objetos a todas as sepulturas. Art. 44. O município publicará decreto regulamentando os locais destinados à construção de cada espécie de sepultura, no interior do cemitério público municipal, bem como, a disposição de corredores e demais componentes físicos do espaço. SEÇÃO X Do Funcionamento e Administração dos Cemitérios Públicos e Privados, Localizados no Município de Bom Retiro/SC Art. 45. A Administração dos Cemitérios Públicos Municipais caberá à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda. A administração dos Cemitérios Privados pertencentes às Comunidades do interior do Município será responsabilidade de suas diretorias. As Administrações dos Cemitérios serão responsáveis pela execução das seguintes tarefas: I - Exigir e arquivar os atestados de óbitos; II - Registrar as transladações e exumações, bem como os sepultamentos, dos quais constarão nome, idade, sexo, causa morte, dia e hora do falecimento e o número do jazigo em que o corpo será sepultado; III - Determinar a abertura e fechamento das sepulturas; IV - Controlar as concessões, cientificando os responsáveis acerca do vencimento ou revogação de seus direitos; V - Providenciar a limpeza dos passeios, capina da vegetação, execução da jardinagem e retirada dos resíduos de coroas e flores secas; VI - Intimar os responsáveis pelos sepulcros a realizarem as obras necessárias, tanto à manutenção da estética, quanto a evitar a ruína de construções e sepulturas; VII - Numerar os quadros e os locais destinados às sepulturas; VIII - Zelar pelas posturas estabelecidas e autuar os infratores; IX - Executar as tarefas correlatas que se fizerem necessárias. Art. 46. Nos cemitérios públicos municipais é proibido: I - Pisar sobre as sepulturas ou subir sobre as mesmas; II - Riscar ou pichar os monumentos ou lápides tumulares; III - Arrancar plantas e flores que ornamentem as sepulturas e jardins do cemitério; IV - Praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do cemitério; V - Fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não; VI - Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros e portões do cemitério; VII - Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico; VIII - Fazer instalações para venda de quaisquer objetos, exceto os regularmente autorizados; IX - Fazer trabalhos de construção ou de plantação aos domingos e feriados, salvo se com licença especial do Município; X - Danificar, depredar ou sujar as sepulturas; XI - Gravar inscrições ou colocar epitáfios sem o visto da Administração; XII - Jogar lixo em qualquer parte do recinto, salvo nas lixeiras destinadas para essa finalidade. Parágrafo Único. A responsabilidade do infrator será apurada através de processo administrativo interno. SEÇÃO XI Das Tarifas Art. 47. Os preços devidos pelos serviços e obras executadas nos cemitérios municipais serão fixados nos termos da Tabela constante no Anexo I desta Lei. Art. 48. Os cadáveres de munícipes considerados indigentes, de pessoas não reclamadas ou remetidos por autoridades policiais, serão sepultados gratuitamente em quadros específicos do cemitério. Parágrafo Único. Poderão, também, na forma deste artigo, serem sepultados, gratuitamente, os cadáveres de pessoas reconhecidamente pobres, nos termos do Parágrafo único do art. 54 desta Lei. Art. 49. As tarifas não pagas serão objeto de lançamento em dívida ativa no mesmo prazo e forma dos tributos municipais. Art. 50. Em caso de sepultamentos que necessitem ocorrer em dias que não haja expediente, a fim de que se possa efetuar o pagamento das tarifas correspondentes ou solicitar a sua isenção, o familiar deverá requerer em até dois dias úteis, na Prefeitura Municipal, munidos de requerimento em formulário próprio e este será utilizado para o lançamento do débito, para posterior pagamento. Parágrafo Único. No caso de solicitação de isenção, o lançamento do débito aguardará o parecer do setor competente. Art, 51.0 prazo de pagamento das tarifas correspondentes, no caso do artigo anterior, será de 30 (trinta) dias, contados da data de preenchimento do formulário ou do parecer referente ao pedido de isenção. Parágrafo Único. Após o prazo estabelecido no caput, sobre o valor do débito incidirão correção monetária, juros e multas, nos mesmos moldes estabelecidos para os tributos municipais. Art. 52. Para as situações em que a análise do pedido de isenção das tarifas demande um período superior ao prazo limite para o sepultamento e caso esta não for concedida, o pagamento deverá ser efetuado em, no máximo, 30 (trinta) dias, a contar da data do indeferimento. Parágrafo Único. Findo o prazo de 30 (trinta) dias, sobre o valor do débito incidirão correção monetária, juros e multas, nos mesmos moldes estabelecidos para os tributos municipais. SEÇÃO XII Das Isenções Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança das tarifas previstas nesta Lei os munícipes comprovadamente carentes. § Io. Compreender-se-á no estado de hipossuficiência, referido pelo caput do presente artigo, as famílias que residam no município e cuja renda familiar per capita mensal seja de até 1/4 (um quarto) de salário mínimo nacional vigente, ou sejam beneficiárias de algum programa social da União, Estado ou Município. § 2o. A solicitação da isenção de que trata o caput, cuja família superar o valor descrito no Parágrafo primeiro, será submetida a avaliação da equipe técnica de Assistência Social do município, quando o benefício requerido poderá ser concedido mediante a comprovação de sua necessidade. Art. 54. O interessado ou seu representante legal protocolará, junto a Secretaria Municipal de Administraçãoe Fazenda ou, diretamente, na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, Requerimento de Isenção que deverá vir acompanhado de: I - Originais e fotocópia dos documentos de identidade e CPF; II - Original e fotocópia do comprovante de endereço; III - Original e fotocópia do comprovante de renda. CAPÍTULO n Das Disposições Gerais Relativas aos Cemitérios Art. 55. Os cemitérios municipais serão administrados e fiscalizados pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda. Art. 56. Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a realizar doação de restos mortais abandonados a instituições de caráter científico. Art. 57. O Poder Executivo providenciará para que sejam atualizadas, as tarifas constantes no Anexo I, de acordo com o índice em que forem corrigidos os tributos municipais. Art. 58. Os cemitérios públicos serão fiscalizados pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda. Art. 59. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for pertinente e preciso. Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Bom CAPÍTULO m Das Disposições Finais Prefeito Municipal Registrado e Publicado Na Data Supra