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norma nº 110/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 110 / 2024
Date 2024-03-19
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO DO QUADRO DOS SERVIDORES EFETIVOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
LEI COMPLEMENTAR N° 110/2024 de 19.03.2024
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE CARGA
HORÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO DO QUADRO
DOS SERVIDORES EFETIVOS MUNICIPAIS E DÁ
OURAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a 
Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei 
Complementar;
Art. Io O Poder Público Municipal poderá proceder à alteração da carga horária dos 
servidores públicos municipais, mediante justificativa, observando a carga horária individual de 
cada cargo, com limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais.
§1° - A alteração de carga horária será realizada mediante edital público que deverá 
conter a oferta dos cargos e a quantidade de vagas disponíveis para tal alteração.
§2° - É facultado ao servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, realizar 
inscrição para pleitear a alteração de sua carga horária de trabalho.
§3° - O edital de oferta de vagas deverá estabelecer critérios de desempate conforme 
previsão da legislação vigente.
§4° - Todas as vantagens funcionais do servidor que tiver sua jornada de trabalho alterada 
serão calculadas proporcionalmente ao vencimento, incluindo o pagamento relativo a férias, ao 
1/3 (um terço) constitucional de férias, ao décimo terceiro salário e demais vantagens concedidas 
ao servidor.
Art. 2o A concessão do aumento da carga horária ficará a critério do Poder Público 
Municipal e todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta, e do Poder Legislativo, tendo 
em vista a oportunidade e conveniência.
§1°. Ao servidor público é garantido requerer o restabelecimento de sua carga horária 
anterior, vencimento e as vantagens pecuniárias do cargo, mediante protocolo, com prazo 
mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
§2°. A alteração da carga horária implica na redução ou aumento proporcional do 
vencimento e das vantagens pecuniárias do cargo.
Art.3° Não será concedida alteração de carga horária ao servidor que estiver em estágio 
probatório.
Art.4° Aplica-se o disposto na presente Lei Complementar, no que couber, ao servidor
estável.
Art.5° Está Lei será regulamentada no que couber.
Art. 6o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Bom Retiro, 19 de março de 2024.
Registrado e Publicado 
Na Data Supra
MARCy ARIZA_HEMKMAffiR FERNANDES 
Sec. Mui* cfeíTeFazenda

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