| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2024 |
| Date | 2024-03-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO DO QUADRO DOS SERVIDORES EFETIVOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO ESTADO DE SANTA CATARINA LEI COMPLEMENTAR N° 110/2024 de 19.03.2024 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO DO QUADRO DOS SERVIDORES EFETIVOS MUNICIPAIS E DÁ OURAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei Complementar; Art. Io O Poder Público Municipal poderá proceder à alteração da carga horária dos servidores públicos municipais, mediante justificativa, observando a carga horária individual de cada cargo, com limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais. §1° - A alteração de carga horária será realizada mediante edital público que deverá conter a oferta dos cargos e a quantidade de vagas disponíveis para tal alteração. §2° - É facultado ao servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, realizar inscrição para pleitear a alteração de sua carga horária de trabalho. §3° - O edital de oferta de vagas deverá estabelecer critérios de desempate conforme previsão da legislação vigente. §4° - Todas as vantagens funcionais do servidor que tiver sua jornada de trabalho alterada serão calculadas proporcionalmente ao vencimento, incluindo o pagamento relativo a férias, ao 1/3 (um terço) constitucional de férias, ao décimo terceiro salário e demais vantagens concedidas ao servidor. Art. 2o A concessão do aumento da carga horária ficará a critério do Poder Público Municipal e todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta, e do Poder Legislativo, tendo em vista a oportunidade e conveniência. §1°. Ao servidor público é garantido requerer o restabelecimento de sua carga horária anterior, vencimento e as vantagens pecuniárias do cargo, mediante protocolo, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência. §2°. A alteração da carga horária implica na redução ou aumento proporcional do vencimento e das vantagens pecuniárias do cargo. Art.3° Não será concedida alteração de carga horária ao servidor que estiver em estágio probatório. Art.4° Aplica-se o disposto na presente Lei Complementar, no que couber, ao servidor estável. Art.5° Está Lei será regulamentada no que couber. Art. 6o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Bom Retiro, 19 de março de 2024. Registrado e Publicado Na Data Supra MARCy ARIZA_HEMKMAffiR FERNANDES Sec. Mui* cfeíTeFazenda