| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2574 / 2024 |
| Date | 2024-03-19 |
| Ementa | PROIBE O TRÁFEGO DE VEÍCULOS COM PESO BRUTO SUPERIOR A 10 TONELADAS, NAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS DE BOM RETIRO EM DIA DE CHUVA, BEM COMO OBRIGA A REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS NAS ESTRADAS VICINAIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO ESTADO DE SANTA CATARINA LEI N° 2574/24 de 19.03.24 PROIBE o tr á fe g o de v e íc u l o s c o m pe so BRUTO SUPERIOR A 10 TONELADAS, NAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS DE BOM RETIRO EM DIA DE CHUVA, BEM COMO OBRIGA A REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS NAS ESTRADAS VICINAIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI: Art.l°Fica expressamente proibido o tráfego de veículos com peso bruto superior a 10 toneladas, incluindo caminhões de carga e outros veículos pesados, em estradas vicinais do Município de Bom Retiro, durante condições climáticas adversas, tais como chuvas e outros eventos meteorológicos que comprometam a segurança e a trafegabilidade das estradas. § Io A restrição de tráfego de veículos pesados, nos dias de chuva, considerando as condições climáticas e as necessidades locais para garantir a segurança e a manutenção das estradas vicinais, será estabelecida por meio de decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, com ampla divulgação do período e das estradas vicinais em que essa restrição será aplicada. § 2o Ficam excluídos da regra prevista no caput deste artigo os veículos de transporte coletivo de passageiros e escolares, veículos de serviços emergenciais, veículos de serviços públicos essenciais, veículos de transporte de produtos perecíveis, veículos de coleta de lixo e veículos autorizados mediante permissão especial emitida pela Administração Municipal. Art.2° Os proprietários dos veículos de carga pesada, sejam eles pessoa física ou jurídica, que provoquem prejuízos em estradas, pontes, mata-burros ou vias municipais, serão responsáveis por arcar com os custos de reparo dos danos, seja por meios próprios ou por terceiros, seguindo os critérios técnicos de manutenção das vias, devendo assumir todos os custos associados aos danos causados. § Io Além do ressarcimento dos danos causados, os infratores do art. Io desta Lei pagarão uma multa por veículo infrator no valor de 10 Unidades Fiscais do Município (UFM) e, em caso de reincidência no prazo de trinta dias da primeira infração, a multa será dobrada por veículo infrator. § 2o A cobrança da multa ficará a cargo do Poder Executivo Municipal. Art. 3o A fiscalização do cumprimento do disposto na presente Lei será realizada pela administração municipal, a quem se conferem poderes para a aplicação de multas e sanções administrativas. Art. 4o Após a aplicação da multa o município de Bom Retiro deverá notificar o infrator dentro de 30 (trinta) dias, assegurando-lhe o direito de interpor recurso, no prazo de prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da autuação. Parágrafo Único O julgamento de pedido de recurso será realizado por uma comissão designada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de nulidade do auto de infração. Art. 5o Todos os moradores residentes nas localidades rurais do município de Bom Retiro são incentivados a comunicar imediatamente ao setor público, por meio de um canal designado para este fim, qualquer irregularidade relacionada ao tráfego de veículos pesados em condições climáticas adversas e que contrariem o disposto nesta lei. Art. 6o O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Bom Prefeito Municipal Registrado e Publicado Na Data Supra ç íí. 1J O FERNANDES