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norma nº 2574/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2574 / 2024
Date 2024-03-19
EmentaPROIBE O TRÁFEGO DE VEÍCULOS COM PESO BRUTO SUPERIOR A 10 TONELADAS, NAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS DE BOM RETIRO EM DIA DE CHUVA, BEM COMO OBRIGA A REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS NAS ESTRADAS VICINAIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
LEI N° 2574/24 de 19.03.24
PROIBE o tr á fe g o de v e íc u l o s c o m pe so
BRUTO SUPERIOR A 10 TONELADAS, NAS ESTRADAS
RURAIS MUNICIPAIS DE BOM RETIRO EM DIA DE
CHUVA, BEM COMO OBRIGA A REPARAÇÃO DE
DANOS CAUSADOS NAS ESTRADAS VICINAIS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara 
de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:
Art.l°Fica expressamente proibido o tráfego de veículos com peso bruto superior a 10 
toneladas, incluindo caminhões de carga e outros veículos pesados, em estradas vicinais do 
Município de Bom Retiro, durante condições climáticas adversas, tais como chuvas e outros 
eventos meteorológicos que comprometam a segurança e a trafegabilidade das estradas.
§ Io A restrição de tráfego de veículos pesados, nos dias de chuva, considerando as condições 
climáticas e as necessidades locais para garantir a segurança e a manutenção das estradas 
vicinais, será estabelecida por meio de decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, 
com ampla divulgação do período e das estradas vicinais em que essa restrição será aplicada.
§ 2o Ficam excluídos da regra prevista no caput deste artigo os veículos de transporte coletivo 
de passageiros e escolares, veículos de serviços emergenciais, veículos de serviços públicos 
essenciais, veículos de transporte de produtos perecíveis, veículos de coleta de lixo e veículos 
autorizados mediante permissão especial emitida pela Administração Municipal.
Art.2° Os proprietários dos veículos de carga pesada, sejam eles pessoa física ou jurídica, que 
provoquem prejuízos em estradas, pontes, mata-burros ou vias municipais, serão responsáveis 
por arcar com os custos de reparo dos danos, seja por meios próprios ou por terceiros, 
seguindo os critérios técnicos de manutenção das vias, devendo assumir todos os custos 
associados aos danos causados.
§ Io Além do ressarcimento dos danos causados, os infratores do art. Io desta Lei pagarão 
uma multa por veículo infrator no valor de 10 Unidades Fiscais do Município (UFM) e, em 
caso de reincidência no prazo de trinta dias da primeira infração, a multa será dobrada por 
veículo infrator.
§ 2o A cobrança da multa ficará a cargo do Poder Executivo Municipal.
Art. 3o A fiscalização do cumprimento do disposto na presente Lei será realizada pela 
administração municipal, a quem se conferem poderes para a aplicação de multas e sanções 
administrativas.
Art. 4o Após a aplicação da multa o município de Bom Retiro deverá notificar o infrator 
dentro de 30 (trinta) dias, assegurando-lhe o direito de interpor recurso, no prazo de prazo de 
10 (dez) dias, a partir do recebimento da autuação.
Parágrafo Único O julgamento de pedido de recurso será realizado por uma comissão 
designada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de 
nulidade do auto de infração.
Art. 5o Todos os moradores residentes nas localidades rurais do município de Bom Retiro são 
incentivados a comunicar imediatamente ao setor público, por meio de um canal designado 
para este fim, qualquer irregularidade relacionada ao tráfego de veículos pesados em 
condições climáticas adversas e que contrariem o disposto nesta lei.
Art. 6o O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 
(sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Bom
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado 
Na Data Supra
ç íí. 1J O
FERNANDES

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