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norma nº 2588/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2588 / 2024
Date 2024-05-14
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
LEI N° 2588/24 de 14.05.24
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa 
do Meio Ambiente - CONDEMA, e dá outras providências”.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a 
Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte 
LEI:
Art. Io A presente Lei cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - 
CONDEMA.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE -
CONDEMA
Seção I
Das Finalidades
Art. 2o Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, 
órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e paritário e de assessoramento da 
Prefeitura do Município de Bom Retiro, com objetivo de manter o meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de 
vida, impondo-se ao poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e 
recuperá-lo para as presentes e futuras gerações e que tem por finalidade:
I - Contribuir para a formação, a atualização e o aperfeiçoamento de políticas e programas 
municipais de meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
II - Promover, no âmbito de sua competência, a regulamentação da legislação para 
implementação da política municipal de meio ambiente;
III - Deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o 
meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida;
IV - Assessorar, estudar e propor as instâncias superiores do Executivo Municipal, 
diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e o uso sustentável dos 
recursos naturais;
V - Colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal mediante 
recomendações referentes à proteção do meio ambiente do Município;
VI - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental do 
Município, como colaboração à sua administração;
VII - Promover e colaborar na execução de campanhas e programas educacionais e 
intersetoriais relativas a problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do 
solo, combate a vetores, proteção da flora, fauna e dos recursos naturais do Município;
VIII - Propugnar para promover e constar, obrigatoriamente, em cada disciplina ministrada 
nos estabelecimentos de ensino municipal, noções de conhecimentos referentes à 
preservação do meio ambiente;
IX - Exigir a continuidade, no tempo e no espaço, as ações de gestão ambiental.
Art. 3o Para a consecução de suas finalidades, o CONDEMA deve:
I - Elaborar, discutir, aprovar e avaliar a implementação da Agenda Municipal do Meio 
Ambiente;
II - Estabelecer, mediante propostas recebidas e devidamente analisadas por suas câmaras 
técnicas, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente 
poluidoras, a ser concedido pelo Município, na forma da Lei;
III - Estabelecer diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos ao controle da 
poluição, à manutenção da qualidade do meio ambiente e à proteção ambiental, na forma 
da Lei;
IV - Colaborar no mapeamento, acompanhamento e inventário dos recursos naturais do 
Município para a conservação do meio ambiente e dos bens que deverão constituir o 
patrimônio ambiental - natural, étnico e cultural do Município;
V - Fixar critérios para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em via de saturação, na 
forma da Lei;
VI - Fornecer informações e subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do 
meio ambiente, à indústria, ao comércio, à atividade agropecuária, à comunidade e sempre 
que for necessário;
VII - Estabelecer normas de utilização relativas às unidades de conservação e às atividades 
que possam ser desenvolvidas em suas áreas circundantes, complementando a legislação 
federal e estadual, na forma da Lei;
VIII - Participar, opinar e indicar a criação e manutenção de áreas de preservação de 
especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e cultural e seu regime de 
utilização, respaldando-se em estudos técnicos, na forma da Lei;
IX - Recomendar ações, programas e projetos que visem a melhoria da qualidade do meio 
ambiente;
X - Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos e programas de 
desenvolvimento urbano, e em projetos de Lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, 
plano diretor, ampliação da área urbana, zoneamento ambiental entre outros que concerne 
às questões ambientais;
XI - Recomendar estudos e pesquisas sobre temas de interesse da política ambiental;
XII - Propor e incentivar ações, programas e projetos de caráter educativo visando 
conscientizar e informar a população sobre os objetivos, os problemas e as ações locais 
relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
XIII - Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de 
atividades ligadas à defesa do meio ambiente;
XIV - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
XV - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, 
capazes de prejudicar o meio ambiente;
XVI - Identificar e comunicar aos órgãos competentes, as agressões ambientais ocorridas 
no Município, sugerindo soluções;
XVII - Opinar sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do 
lixo doméstico, industrial, hospitalar e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no 
Município, bem como a destinação final dos efluentes em mananciais;
XVIII - Convocar as audiências públicas, nos termos da legislação;
XIX - Examinar e aprovar Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA), Estudos de 
Impacto Ambiental (EIA) e Relatórios de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA), após o 
parecer técnico de Órgão Especializados Competentes para tanto; e quando necessário da 
Secretaria Estadual de Meio Ambiente, para o licenciamento de projetos, de obras ou 
atividades modifícadoras do meio ambiente, de iniciativa de atividade pública ou privada;
XX - Criar e extinguir câmaras técnicas, em consonância com suas necessidades de 
trabalho;
XXI — Aprovar normas técnicas e termos de referências elaborados pelos órgãos públicos 
ou privados;
XXII - Deliberar, em última instância administrativa, sobre multas ou outras penalidades 
aplicadas em decorrência de infração à legislação urbanística e ambiental, inclusive sobre 
recusa e concessão de licenciamento ambiental;
XXIII - Homologar termos de ajustamento de conduta, com o objetivo de transformar 
penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção 
ambiental;
XXIV - Realizar visitas e inspeções em quaisquer atividades, instalações e 
empreendimentos autorizados ou clandestinos, existentes no Município, na forma da Lei;
XXV - Instaurar a “Política de Compras Verde” nas aquisições de materiais e serviços 
feitas pelo Poder Executivo Municipal, por fornecedores que tenham compromissos para 
com a produção e consumo sustentável;
XXVI - Avaliar a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente;
XXVII - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do Município;
XXVIII - Elaborar o seu regimento.
§ Io. A Agenda Municipal do Meio Ambiente é o documento de orientação superior para o 
trabalho do CONDEMA, apontando os temas centrais e as políticas e programas 
ambientais prioritários para o Município, incorporando as preocupações da sociedade em 
relação à qualidade ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais, e indicando 
objetivos gerais e específicos a serem alcançados, no período de dois anos, fornecendo aos 
órgãos e entes envolvidos um marco de referência para a atuação conjunta.
§ 2o. A Agenda Municipal do Meio Ambiente será elaborada ou atualizada a cada dois 
anos, por um grupo de trabalho para esse fim constituído, ouvidos todos os segmentos 
representados no CONDEMA e a este submetida na última reunião ordinária do segundo 
ano de vigência da agenda anterior.
Seção II
Da Composição
Art. 4o O Conselho Municipal de Meio Ambiente será de forma, deliberativo, consultivo e 
paritário e composto por 12 membros titulares e 12 membros suplentes, sendo:
1-06 (seis) representantes Titulares e 06 (seis) Suplentes da Prefeitura Municipal.
II - 06 (seis) representantes Titulares e 06 (seis) Suplentes da Sociedade Civil do 
Município tais como:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde:
c) Um representante da Secretaria Municipal do Bem-Estar Social e Habitação;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
e) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
f) Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
g) Um representante do CDL - Clube de Diretores Lojistas de Bom Retiro;
h) Um representante de entidade comunitária devidamente constituída e registrada, 
cujas atividades estejam relacionadas com a proteção ambiental - EPAGRI;
i) Um representante da Polícias militar e Civil;
j) Um representante do LIONS Clube de Bom Retiro;
k) Um representante do Corpo de Bombeiros;
1) Um representante da Associação Empresarial de Bom Retiro (ACIBOM).
Art. 5o O presidente do CONDEMA, bem como, o Vice-Presidente e os Secretários serão 
eleitos por votação entre seus pares.
Art. 6o O mandato dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONDEMA 
será de dois anos, sendo permitida sua recondução por igual período.
Art. 7o Os membros titulares e respectivos suplentes serão investidos na função por meio 
de decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 8o O CONDEMA se reunirá ordinariamente na forma estabelecida em seu regimento 
e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou por seu Presidente, 
por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos cinqüenta por cento, mais um de 
seus membros titulares.
§ Io. As reuniões do CONDEMA serão realizadas com a presença de pelo menos cinqüenta 
por cento mais um de seus membros titulares ou, na ausência destes, dos respectivos 
suplentes, e suas deliberações serão por maioria simples.
§ 2o. A critério do presidente, por iniciativa própria ou atendendo a solicitação de qualquer 
dos membros, será admitida a participação de convidados nas reuniões do CONDEMA, 
esclarecendo-se antecipadamente se lhes será concedido o direito à palavra.
§ 3o. Será deliberada pelo plenário a exclusão, do CONDEMA, de membros que não 
comparecerem, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas 
durante um ano.
Art. 9o As atividades de secretaria do CONDEMA serão exercidas por servidores 
municipais.
Art. 10. O CONDEMA manterá com órgãos da Administração Municipal, Estadual e 
Federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para 
esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente.
Art. 11.0 CONDEMA, sempre que cientificado de possíveis ações poluidoras, bem como, 
demais ações que prejudiquem o meio ambiente, diligenciará no sentido de sua apuração e 
das providências necessárias.
Parágrafo Único. Nos casos em que for constatada a irregularidade ambiental, o 
CONDEMA encaminhará notificação ao responsável, relatando a ocorrência e alertando-o 
das possíveis conseqüências em face da Legislação Federal, Estadual e Municipal, e 
sugerindo ao Poder Executivo as providências que julgar necessárias.
Art. 12. A Prefeitura do Município de Bom Retiro prestará ao CONDEMA o necessário 
suporte técnico, administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais 
órgãos ou entidades nele representados.
Art. 13. O Poder Executivo, por intermédio do CONDEMA, promoverá a divulgação de 
conhecimentos referentes à preservação do meio ambiente.
Art. 14. As funções de membro do CONDEMA não serão remuneradas, mas consideradas 
de relevante interesse público.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de 
dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 
Municipal n° 1575/01 de 21 de agosto de 2001, e demais disposições normativas em 
contrário.
Gabinete do Prefeito de Bom Retiro, 14 de maio de 2024.
CAPÍTULO n
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado 
Na Data Supra

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