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norma nº 2594/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2594 / 2024
Date 2024-07-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
LEI Nº 2594/24 de 17.07.24
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a 
Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a 
seguinte LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Orçamento do Município de Bom Retiro, para o exercício de 2025, 
será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I – as metas fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraída do Plano 
Plurianual para 2022/2025;
III – a estrutura dos orçamentos;
IV – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações;
V – as disposições sobre dívida pública municipal;
VI – as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VII – as disposições gerais.
I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e 
montante da dívida pública para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, de que trata o art. 4° da 
Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas nos demonstrativos anexos a esta lei.
II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2025
Art. 3º. As prioridades e metas físicas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2025 são aquelas definidas e demonstradas no Anexo das Metas de 
Despesas da Administração de que trata o artigo 2° desta lei.
Art. 4º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo 
demonstrará as metas financeiras, podendo aumentar ou diminuir as metas físicas 
estabelecidas nesta lei e identificadas no Anexo das Metas de Despesas da Administração, a 
fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência 
de caixa.
III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos;
II – ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;
III – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação 
governamental;
IV – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;
V – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada 
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação 
institucional;
VII – receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade 
gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por 
determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas 
de governo;
VIII – execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o 
bem ou preste o serviço;
IX – execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua 
inscrição em restos a pagar;
X – execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já 
inscritos.
§ 1° Na Lei Orçamentária Anual de 2025, cada programa identificará as ações 
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações 
especiais, e estas, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, 
Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas 
Físicas e indicação das fontes de financiamento na forma da legislação vigente e Portarias 
STN.
§ 2° - A categoria de programação de que trata o artigo 167, VI da Constituição 
Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 6°. O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo suas Autarquias e seus Fundos, e será estruturado em conformidade 
com a configuração Organizacional da Prefeitura.
Art. 7º. A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de 
cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, 
especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscais (F) e da 
Seguridade Social (S), desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, 
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias 
MOG nº 42/1999, Interministerial nº 163/2001 e Portaria STN n° 637 de 18/10/2012 e 
alterações posteriores, na forma dos seguintes anexos:
I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 
I, da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF nº 8/85);
II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo II, da Lei 
4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85);
III – Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo III, da 
Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de 
Despesa, Modalidade de Aplicação e Elementos de Despesa em cada Unidade Orçamentária 
(Anexo III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85);
V – Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções, 
Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VI da Lei
4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, 
Atividades e Operações Especiais (Anexo 7, da Lei 4.320/64 e Adendo VI da Portaria 
SOF/SEPLAN Nº 8/85);
VIII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme 
o Vínculo com os Recursos (Anexo 8, da Lei 4.320/64 e Adendo VII da Portaria 
SOF/SEPLAN Nº 8/85);
IX – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9, da Lei 4.320/64 e 
Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 08/85);
X – Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD por Categoria de Programação, com 
identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, 
Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das 
fontes de financiamento, denominado QDD;
XI – Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no Artigo 
12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII – Demonstrativo da estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, na 
forma estabelecida no Art. 14 da LRF; (Art. 5°, II da LRF);
XIII – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. Art. 5º, II da LRF);
XIV – Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica 
conforme disposto no Artigo 22 da Lei 4.320/64;
XV – Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e da 
Seguridade Social; (Art. 165, § 5° da CF);
XVI – Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as 
Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Art. 5º, I da LRF);
XVII – Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para X1. (Art. 5º, III);
XVIII – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da 
Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público. (Art. 44 da LRF);
XIX – Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previstos para 
o exercício de 2025. (Art. 4º, § 1º e 9º da LRF);
XX – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para 2025. (Art. 8° e 50, 
I da LRF)
§ 1º O Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD, de que trata o item X deste 
artigo, fixará a despesa ao nível de Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de 
Aplicação, conforme disposto na Portaria STN n° 163/2000, admitido o remanejamento por 
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou 
operações especiais, definido por esta lei como categoria de programação.
Art. 8°. A Reserva de Contingência da Prefeitura Municipal de Bom Retiro será 
constituída, exclusivamente, de recursos da destinação “00” - Ordinários do orçamento fiscal 
poderá ser fixada em até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista.
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 9º. Os Orçamentos para o exercício de 2025 e as suas execuções, 
obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e 
despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e seus 
Fundos. (ART. 1º, § 1º, 4º, I, “a”, 50, I e 48 da LRF).
Art. 10. Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento 
Consolidado da Receita da Prefeitura Municipal, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas 
relacionadas a seus objetivos. 
§ 1º Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo 
por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, ser delegado a servidor municipal. 
§ 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos 
Municipais deverá ser demonstrada também em balancetes apartados da Prefeitura 
Municipal. 
Art. 11. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo 
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios, bem como a peculiaridade de cada 
receita. (Art. 12 da LRF)
Art. 12. Se a receita estimada para 2025, comprovadamente, não atender ao 
disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da 
discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar ao Executivo Municipal a sua alteração 
e a consequente adequação do orçamento da despesa.
Art. 13. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, o Poder 
Executivo adotará o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos 
montantes necessários, observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo: 
(ART. 9º da LRF)
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de 
fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que 
ainda não comprometidos;
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de 
transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das 
diversas atividades.
Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e 
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior de cada Unidade Gestora, observada a vinculação da 
destinação de recursos, bem como o superávit do exercício corrente.
Art. 14. A compensação de que trata o artigo 17, § 2° da Lei Complementar n° 
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, 
poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no 
Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
observado o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal. (Art. 4º, § 2º da LRF)
Art. 15. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes do Demonstrativo dos Riscos Fiscais desta Lei. 
(ART. 4º, § 3º da LRF)
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da 
Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit 
financeiro do exercício anterior.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará 
Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários, desde que não 
comprometidos.
Art. 16. Os orçamentos para o exercício de 2025 destinarão recursos para a
Reserva de Contingência até o limite de 5% (cinco por cento) das Receitas Correntes 
Líquidas previstas para o mesmo exercício, os quais serão movimentados mediante prévia 
autorização legislativa. (ART. 5º, III da LRF)
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura 
de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a 
menor, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/99, art. 5º, Portaria STN nº 163/2001, art. 
8º e demonstrativo de riscos fiscais. (Art. 5º, III, “b” da LRF)
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso 
estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2025, poderão, excepcionalmente, ser 
utilizados, pelo chefe do Poder Executivo, para abertura de créditos adicionais 
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 17. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão 
da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em metas 
bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma 
de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits 
financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a 
restabelecer o imediato equilíbrio de caixa. (ART. 8º, 9° e 13 da LRF).
Art. 19. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025
com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, 
operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer 
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o 
montante ingressado ou garantido. (ART. 8º, § único e 50, I da LRF).
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 
4.320/64 será realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos 
adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo 
único e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000.
§ 2º Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa 
identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que 
o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo. (Art. 8º, § único e 50, I da 
LRF).
Art. 20. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2025, 
constantes do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita desta 
lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita. (ART. 4º, § 2º, V e 
ART. 14, I da LRF).
Art. 21. A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, 
de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e 
dependerá de autorização em lei específica. (ART. 4º, I, “f” e 26 da LRF), e no que couber a 
Lei 13.019/14, Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro 
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do 
recurso, ou do encerramento do contrato ou instrumento congênere, na forma estabelecida 
pelo serviço de contabilidade.
Art. 22. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens 
I e II da Lei Complementar n° 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os
autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da 
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da 
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024, em cada evento, não exceda ao 
valor limite para dispensa de licitação fixado no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93, 
devidamente atualizado. (ART. 16, § 3º da LRF).
Art. 23. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos 
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (ART. 45 da 
LRF).
Art. 24. Despesas de competência de outros entes da Federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal, mediante prévia autorização legislativa, quando 
firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. (ART.
62 da LRF).
Art. 25. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 
2025 a preços correntes.
Art. 26. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada nas respectivas modalidades de 
aplicação.
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento, ou a transferência de 
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro 
de cada Projeto Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por ato do Chefe do 
Poder Executivo, conforme estabelecidos os limites na lei orçamentária anual para o 
exercício de 2025. (Art. 167 VI da CF).
Art. 27. Durante a execução orçamentária de 2025, o Executivo Municipal, 
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no 
orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas 
prioridades para o exercício de 2025 e constantes desta lei. (Art. 167, I da CF).
Art. 28. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal de que trata o artigo 50, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão 
desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das 
ações, do m² das construções, do m² das pavimentações, do aluno/ano do ensino 
fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, Das 
refeições/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento 
nas unidades de saúde, entre outros. (Art. 4º, I, “e” da LRF).
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados através das operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e 
nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. (Art. 4º, I, “e” da LRF).
Art. 29. Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual e 
contemplados na Lei Orçamentária para 2025, serão desdobrados em metas semestrais para 
avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento 
e Finanças da Câmara até o final dos meses agosto/2025 referente ao primeiro semestre de 
2025 e fevereiro/2025 referente ao segundo semestre de 2025, de modo a acompanhar o 
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas 
financeiras estabelecidas. (Art. 4º, I, “e” e 9°, § 4° da LRF).
Art. 30. Para fins do disposto no artigo 165, § 8° da Constituição Federal, 
considera-se crédito suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria 
de programação ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para 
cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação.
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31. A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação 
de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de 
endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês 
imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LC 101/2000. 
(Artigos 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 32. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica. (Art. 32, I da LRF).
Art. 33. Ultrapassado o limite de endividamento definido no Artigo 30 desta lei, 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através 
da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Artigo 12 
desta lei. (Art. 31, § 1º, II da LRF).
VI– DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 34. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa ou 
resolução, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir 
ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado 
em concurso público ou em caráter temporário na forma da Lei, observado os limites e as 
regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 169, Parágrafo 1º, Inciso II da CF).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025 ou em créditos adicionais.
Art. 35. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse 
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal 
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com 
pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. (ART. 22, § único, V da LRF).
Art. 36. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal. (ART. 19 e 20 da LRF).
I – eliminação das despesas com horas extras;
II – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
III – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 37. Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização 
de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a 
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou 
funções previstas no Plano de Cargos da Administração, ou ainda, atividades próprias da 
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de 
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em 
outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de 
Contratos de Terceirização”. 
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA
Art. 38. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes 
menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo 
esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de 
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e 
nos dois subsequentes. (ART. 14 da LRF).
Art. 39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do 
disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 14, § 3º da LRF).
Art. 40. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em 
vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante 
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. (Art. 14, § 2º da 
LRF).
VIII – DAS EMENDAS IMPOSITIVAS
Art. 41. As emendas parlamentares individuais e de bancada ao Projeto da LOA 
2025, serão aprovadas de acordo com o artigo 127-A da Lei Orgânica Municipal, e seguirão 
o regramento do Regimento interno do Poder Legislativo Municipal.
Art. 42. As emendas parlamentares impositivas apresentadas ao
projeto da LOA 2025 poderão ser destinadas:
I – a órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para execução de ações a serem 
definidas;
II – a entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência
voluntária, a título de cooperação para a execução de um objeto de interesse público, 
devendo a entidade atender os critérios da Lei 13.019/2014.
Art. 43 O valor destinado a emenda parlamentar impositiva
deverá ser suficiente para a execução do objeto proposto no exercício financeiro.
Parágrafo Único. Ocorrendo a insuficiência de recursos, a suplementação
deverá ser financiada pela anulação total ou parcial do crédito orçamentário de outra emenda 
do mesmo parlamentar, por ele indicada, ou por contrapartida de seu beneficiário.
Art. 44. As emendas parlamentares impositivas deverão ser acompanhadas dos 
respectivos planos de trabalho.
Parágrafo Único. Após a aprovação das emendas parlamentares impositivas constantes do
PL da LOA 2025, a Câmara de Vereadores deverá encaminhar à Secretaria Municipal de 
Administração e Fazenda a planilha, em arquivo em formato XLS, com a relação das 
emendas e dos dados gerados, contendo o tipo de Emenda, se individual ou de bancada, a 
área de atuação de governo ( unidade orçamentária), nome do parlamentar autor da emenda, 
objeto da emenda, valor da emenda e dotação orçamentária que será suplementada e anulada
para emenda (funcional programática até o nível de modalidade de aplicação), para análise e 
incorporação destes aos programas de trabalho e/ou ações das unidades executoras, 
conforme modelo abaixo:
Tipo 
Emenda Área Parlamentar Objeto 
Valor 
Emenda 
Total por 
Área Dotação Anulação
Art. 45. As emendas parlamentares individuais destinarão:
I- no mínimo 50% (cinquenta por cento) do seu limite para as funções de saúde;
II- no mínimo de 25% (vinte e cinco) por cento para as funções de educação; e
III- no máximo 25% (vinte cinco por cento) para execução das demais funções.
Art. 46. As emendas parlamentares de bancada destinarão:
I- no mínimo 15% (quinze por cento) do seu limite para as funções de saúde;
II- no mínimo de 25% (vinte e cinco) por cento para as funções de educação; e
III- no máximo 60% (sessenta por cento) para execução das demais funções.
Art. 47. O montante dos recursos destinados às emendas parlamentares será
programado em ações e/ou subações especificas de provisão, nas quais permanecerá até que 
o legislativo, por sua iniciativa, informe a Secretaria da Administração e Fazenda o plano de 
trabalho, de forma a permitir sua inclusão na programação dos respectivos órgãos ou das 
respectivas entidades da Administração municipal, obedecendo aos limites definidos nesta 
Seção.
I – Na unidade orçamentária 03.02 - Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, -
emendas parlamentares impositivas funções de governo, exceto saúde;
II – Na unidade orçamentária 12.01 – Fundo Municipal de Saúde, - emendas parlamentares 
impositivas da Saúde.
IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 48. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a 
devolverá para sanção até o dia 15/12/2024. 
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no “Caput” deste artigo.
§ 2º Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do 
exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada 
mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.
Art. 49. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria, 
conforme disposto no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 50. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro 
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, nos limites de seus 
saldos, por ato do Chefe do Poder Executivo. (art. 167 § 2º CF/88).
Art. 51. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para 
realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, durante o exercício de 
2025.
Art. 52. O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas e 
financeiras estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada 
em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 53. As inclusões, exclusões ou alterações de ações orçamentárias no Plano 
Plurianual poderão ocorrer por intermédio desta Lei de diretrizes orçamentária, ou da lei 
orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, 
as modificações consequentes.
Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder 
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las 
com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 54. As alterações efetuadas na LDO/2025 e PPA 2022 – 2025 aprovadas 
nos anexos desta lei, modificam os mesmos instrumentos de planejamento.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir 
de 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito de Bom Retiro, 17 de julho de 2024.
ALBINO GONÇALVES PADILHA
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado
Na Data Supra
MARCIA MARIZA HEMKMAIER FERNANDES
Sec. Mun. Adm. e Fazenda

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