| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2595 / 2024 |
| Date | 2024-08-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Serviço de Controle de Zoonoses e do Centro de Triagem Municipal de Animais Domésticos e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO ESTADO DE SANTA CATARINA LEI Nº 2595/24 de 20.08.2024 Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Serviço de Controle de Zoonoses e do Centro de Triagem Municipal de Animais Domésticos e dá outras providências. Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Controle de Zoonoses e Centro de Triagem Municipal de Animais Domésticos que terão por finalidades precípuas controlar a população de cães e gatos, e eventualmente de outros animais domésticos do Município e a proliferação de doenças. Parágrafo Único. O Centro de Triagem Municipal de Animais Domésticos será vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e o Serviço de Controle de Zoonoses à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Epidemiológica, órgãos que serão responsáveis pela fiscalização permanente e pelos funcionamentos do Centro de Triagem Municipal de Animais Domésticos e do Serviço de Controle de Zoonoses. Art. 2º. Para efeito desta lei, entende-se por: I - ZOONOSE: Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa; II - AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário do Serviço de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Saúde ou Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: O Serviço de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Saúde, da Prefeitura do Município de Bom Retiro; IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem; V - ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção; VI - ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado por servidores do Serviço de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências Centro de Triagem de animais e destinação final; VII – ASSOCIAÇÕES PARCEIRAS: Entende-se por associações parceiras de amparo animal, toda e qualquer entidade não-governamentais e outras sem fins lucrativos, que tem sua ação norteada pelo bem-estar e amparo animal; VIII – CENTRO DE TRIAGEM MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS: As dependências apropriadas do Serviço de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Saúde ou conveniados, para alojamento e manutenção dos animais resgatados (conforme descritos no art. 2º, incisos IV, V e VI acima); IX - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida; X - MAUS TRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências científicas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de Julho de 1934, que estabelece medidas de proteção aos animais. XI - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou, ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte; Art. 3º. Constituem objetivos básicos desta Lei: I - Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público; II - Aumentar o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo as taxas de abandono, natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação das populações de animais; III - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade, a mortalidade e o sofrimento humano decorrente de zoonoses e dos agravos causados pelos animais, assim como os prejuízos sociais ocasionados pela ação direta ou indireta das populações de animais domésticos; IV - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e emocional dos animais de forma a assegurar e promover o bem-estar animal, conforme dispõe a legislação federal, estadual e municipal sobre a matéria; V - Assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a ações de conscientização da população nas ações de cuidados, maus-tratos, crimes e legislação pertinente relacionada com saúde e bem-estar animal no âmbito da vigilância sanitária. VI – Elaborar um censo populacional de cães e gatos do município, no sentido de cadastrar (e eventualmente realizar a chipagem de cada animal), conhecer e avaliar sua dimensão para melhor orientar medidas profiláticas relacionadas às zoonoses destes animais domésticos. Art. 4º. É de competência do Poder Executivo Municipal, o controle da população dos animais domésticos, visando a prevenção das zoonoses de interesse em saúde pública. § 1º. É igualmente de competência do Poder Executivo Municipal o atendimento veterinário de toda natureza e manutenção dos animais resgatados (conforme descritos no art. 2º, incisos IV, V e VI acima) enquanto residentes no Centro de Triagem Municipal de Animais Domésticos; § 2º. O agente sanitário (Art. 2º, inciso II) deverá notificar a Vigilância Epidemiológica Municipal, relativamente à detecção ou conhecimento de casos de zoonoses de notificação obrigatória. Art. 5º. É livre a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o comércio e o transporte de cães e gatos no Município de Bom Retiro, desde que obedecida a legislação vigente. Art. 6º. O Programa de controle populacional deve ser oferecido gratuitamente, abrangendo 03 (três) métodos práticos reconhecidos e preconizados pela Organização Mundial de Saúde: I – Limitação da mobilidade – através do desenvolvimento de campanhas educativas que incentivem a posse responsável, estímulo à adoção de animais recolhidos em vias públicas e disciplinamento da criação e venda de animais; II – Controle do habitat – especialmente voltado para conscientizar e estimular a adoção de medidas, individuais e coletivas, que levem à disposição adequada do lixo orgânico que funciona como atrativo para os animais de rua abandonados, e aqueles semi-domiciliados e comunitários; III – Controle da reprodução – através de esterilização cirúrgica de machos e fêmeas; Art. 7º. O Poder Executivo buscará por meios próprios ou por convênio, a implantação de um programa para esterilização cirúrgica de todos os animais sob os quais não se tem controle de sua mobilidade (semi-domiciliados e comunitários) a partir dos 4 (quatro) meses de idade. § 1º. Entende-se por animais semi-domiciliados e comunitários: I – Animal Semi-domiciliado é aquele que possui proprietário, porém tem livre acesso aos logradouros públicos, não possuindo nenhuma restrição de mobilidade. II - Animal Comunitário é aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e cuidados em relação às suas necessidades básicas, externado pelo bom estado de saúde e nutrição, e também de laços de afeto, embora não possua responsável único e definido. § 2º. O acesso ao Programa de Castração Cirúrgica dos animais domiciliados e também com idade inferior a 4 (quatro) meses de idade, poderá ocorrer em situações especiais, avaliada por um profissional Médico Veterinário. § 3º. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantar o programa para esterilização cirúrgica. Art. 8º. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 02 (dois) anos para implantar e adequar o Centro de Triagem Municipal de Animais Domésticos, bem como o serviço de Controle de Zoonoses. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal irá regulamentar neste prazo de 02 (dois) anos, a elaboração dos projetos arquitetônico, estrutural, hidrosanitário, elétrico e demais necessários para a construção do Centro de Triagem Municipal de Animais Domésticos, levando em consideração sua adequação para abrigar os animais resgatados, relativamente à conjuntura e necessidades do município quanto à dimensão da população de animais domésticos (cães e gatos), e preferencialmente após a realização do censo correspondente previsto no Art. 3º, inciso VI. Art. 9º. O responsável técnico pelo Centro de Triagem Municipal de Animais Domésticos deverá ter a habilitação de médico veterinário com registro no respectivo Conselho. Art. 10. A estrutura do Centro de Triagem Municipal de Animais Domésticos deverá oferecer o espaço adequado para a manutenção dos animais resgatados em condições sanitárias e confortáveis, seguras e que protejam os animais das intempéries da natureza, como excesso de frio e exposição ao sol e das chuvas. Art. 11. Não serão permitidos a priori, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de dez animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a noventa dias. § 1º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, o período de permanência no Centro de Triagem Municipal de Animais, mas em princípio os animais ficarão até que sua adoção definitiva seja realizada, ou mantido em lar temporário responsável, ficando proibida a eutanásia como solução de controle populacional. § 2º. O Município e as associações de amparo animal (Art. 2º inciso VII) poderão realizar feiras de doação de animais resgatados e vacinados, com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção dos animais pela população. § 3º. Entende-se por associações de amparo animal (Art. 2º inciso VII), a exemplo da atualmente existente no município, a ABAA (Associação Bonretirense de Amparo Animal), toda e qualquer entidade sem fins lucrativos e que tenha sua ação norteada pelo bem-estar animal. Art. 12. Cabe aos proprietários e/ou responsáveis pela guarda de cães e gatos e de outros animais domésticos a responsabilidade pela manutenção destes animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, higiene, saúde e bem-estar, e manter em dia a vacinação contra as principais zoonoses. § 1º. Condições adequadas de alojamento do animal entende-se como local de permanência iluminado, ventilado, de fácil limpeza e higienização, de dimensões compatíveis com seu porte e que lhe permita deslocar-se e abrigar-se de intempéries climáticas. § 2º. Entende-se por condições adequadas de alimentação o animal estar livre de fome, sede e de nutrição deficiente. Art. 13. É de responsabilidade dos proprietários e/ou responsáveis pela guarda de cães e gatos, e eventualmente de outros animais domésticos e conforme o artigo anterior acima, mantê-los em dia relativamente às vacinações e tratamentos de verminoses, bem como alojados em locais onde fiquem impedidos de contaminar outros animais, além de fugir e agredir pessoas ou outros animais. Art. 14. Constatado pelo órgão competente ao descumprimento do que dispõe a presente lei, o proprietário do(s) animal(is) será intimado, pessoalmente ou por via eletrônica, telefônica, postal com aviso de recebimento, ou qualquer outro meio, a regularizar a situação até no máximo 30 (trinta) dias. Parágrafo Único. Findo o prazo previsto no caput deste artigo, será aplicada multa e outras medidas cabíveis com base na legislação vigente, dirigidas ao responsável pelo animal. Art. 15. Entende-se por abuso e maus tratos, toda e qualquer ação voltada contra cães e gatos, e outros animais domésticos, que implique em: I - Crueldade, especialmente em ausência de alimentação e água mínima necessária; II – Abandono de ninhadas, animais doentes, feridos, mutilados e necessitados de cuidados médico-veterinários; III – manutenção do animal em condições impróprias de contenção, como corrente ou corda, que propiciam enforcamento e ulcerações, mantendo-o em guias seguras e resistentes que permitam seu deslocamento e exercício; IV - Ações que promovam ansiedade, ferimento, dor, mutilação ou coloque em risco a saúde e a própria vida do animal, incluindo sua manutenção sob os rigores das intempéries; V – Envenenamento; VI - Tortura; VII - uso de animais feridos; VIII - outras situações congêneres previstas em legislação pertinente. Parágrafo Único. Quando um agente sanitário membro da Diretoria da ABAA e associações congêneres, ou munícipe, constatar a prática de maus tratos contra animais, conforme detalhados acima (incisos do Art.13 ) deverá, tomando como base o Artigo 225, §1°, Inciso VII, da Constituição Federal, que incumbe ao Poder Público combater as práticas que submetem os animais à crueldade, notificar o proprietário e/ou responsável pela guarda do animal para tomar as providências imediatas necessárias para cessar os referidos maus tratos. Art. 16. A eutanásia de um animal será realizada exclusivamente por um agente sanitário. Antes de proceder, deve-se consultar, sempre que possível, a diretoria da ABAA ou outra associação de proteção animal, para verificar se o animal possui um dono ou tutor. Essa consulta pode ser dispensada apenas em casos de emergência ou de sofrimento agudo do animal. A eutanásia só será permitida com a utilização de substância anestésica – depressora do sistema nervoso central –, que não provoque dor ou sofrimento. Em nenhuma hipótese, o sacrifício do animal poderá ser realizado por qualquer outro meio. Parágrafo Único. Os casos de destinação das carcaças dos animais eutanasiados pelos agentes sanitários deverão obedecer a legislação vigente. Art. 17. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, incluindo aquelas oriundas de orçamento de parlamentares municipais, estaduais ou federais, doações e outros recursos existentes. Art. 18. Fica autorizado o Poder Público instituir todas as demais regras pertinentes ao exercício funcional e administrativo, levando em consideração todas as leis vigentes. Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Bom Retiro, 20 de agosto de 2024. ALBINO GONÇALVES PADILHA Prefeito Municipal Registrado e Publicado Na Data Supra MARCIA MARIZA HEMKMAIER FERNANDES Sec. Mun. Adm. e Fazenda