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norma nº 2595/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2595 / 2024
Date 2024-08-20
EmentaDispõe sobre a criação e o funcionamento do Serviço de Controle de Zoonoses e do Centro de Triagem Municipal de Animais Domésticos e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
LEI Nº 2595/24 de 20.08.2024
Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Serviço de Controle de 
Zoonoses e do Centro de Triagem Municipal de Animais 
Domésticos e dá outras providências.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de 
Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Controle de Zoonoses e Centro de Triagem 
Municipal de Animais Domésticos que terão por finalidades precípuas controlar a 
população de cães e gatos, e eventualmente de outros animais domésticos do Município e a 
proliferação de doenças.
Parágrafo Único. O Centro de Triagem Municipal de Animais Domésticos 
será vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e o Serviço de 
Controle de Zoonoses à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância 
Epidemiológica, órgãos que serão responsáveis pela fiscalização permanente e pelos 
funcionamentos do Centro de Triagem Municipal de Animais Domésticos e do Serviço de 
Controle de Zoonoses.
Art. 2º. Para efeito desta lei, entende-se por:
I - ZOONOSE: Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais 
vertebrados e o homem, e vice-versa;
II - AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário do Serviço de Controle de Zoonoses, da 
Secretaria de Saúde ou Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: O Serviço de Controle de Zoonoses, da 
Secretaria de Saúde, da Prefeitura do Município de Bom Retiro;
IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o 
homem;
V - ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer 
processo de contenção;
VI - ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado por servidores do 
Serviço de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Saúde, compreendendo desde o instante 
da captura, seu transporte, alojamento nas dependências Centro de Triagem de animais e 
destinação final;
VII – ASSOCIAÇÕES PARCEIRAS: Entende-se por associações parceiras de amparo 
animal, toda e qualquer entidade não-governamentais e outras sem fins lucrativos, que tem 
sua ação norteada pelo bem-estar e amparo animal;
VIII – CENTRO DE TRIAGEM MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS: As 
dependências apropriadas do Serviço de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Saúde ou 
conveniados, para alojamento e manutenção dos animais resgatados (conforme descritos no 
art. 2º, incisos IV, V e VI acima);
IX - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros 
animais, em logradouros públicos, de forma repetida;
X - MAUS TRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em 
crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso 
de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências científicas e o que mais 
dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de Julho de 1934, que estabelece medidas de 
proteção aos animais.
XI - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou 
indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou, ainda, em 
alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte;
Art. 3º. Constituem objetivos básicos desta Lei:
I - Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo condições de saúde, 
segurança e bem-estar público;
II - Aumentar o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo as taxas de abandono, 
natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação das populações de animais;
III - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade, a mortalidade e o sofrimento humano 
decorrente de zoonoses e dos agravos causados pelos animais, assim como os prejuízos 
sociais ocasionados pela ação direta ou indireta das populações de animais domésticos;
IV - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e emocional dos animais de 
forma a assegurar e promover o bem-estar animal, conforme dispõe a legislação federal, 
estadual e municipal sobre a matéria;
V - Assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a ações de 
conscientização da população nas ações de cuidados, maus-tratos, crimes e legislação 
pertinente relacionada com saúde e bem-estar animal no âmbito da vigilância sanitária.
VI – Elaborar um censo populacional de cães e gatos do município, no sentido de cadastrar 
(e eventualmente realizar a chipagem de cada animal), conhecer e avaliar sua dimensão para 
melhor orientar medidas profiláticas relacionadas às zoonoses destes animais domésticos. 
Art. 4º. É de competência do Poder Executivo Municipal, o controle da 
população dos animais domésticos, visando a prevenção das zoonoses de interesse em saúde 
pública.
§ 1º. É igualmente de competência do Poder Executivo Municipal o 
atendimento veterinário de toda natureza e manutenção dos animais resgatados (conforme 
descritos no art. 2º, incisos IV, V e VI acima) enquanto residentes no Centro de Triagem 
Municipal de Animais Domésticos;
§ 2º. O agente sanitário (Art. 2º, inciso II) deverá notificar a Vigilância
Epidemiológica Municipal, relativamente à detecção ou conhecimento de casos de zoonoses 
de notificação obrigatória.
Art. 5º. É livre a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o comércio e o 
transporte de cães e gatos no Município de Bom Retiro, desde que obedecida a legislação 
vigente.
Art. 6º. O Programa de controle populacional deve ser oferecido gratuitamente, 
abrangendo 03 (três) métodos práticos reconhecidos e preconizados pela Organização 
Mundial de Saúde:
I – Limitação da mobilidade – através do desenvolvimento de campanhas educativas que 
incentivem a posse responsável, estímulo à adoção de animais recolhidos em vias públicas e 
disciplinamento da criação e venda de animais;
II – Controle do habitat – especialmente voltado para conscientizar e estimular a adoção de 
medidas, individuais e coletivas, que levem à disposição adequada do lixo orgânico que 
funciona como atrativo para os animais de rua abandonados, e aqueles semi-domiciliados e 
comunitários;
III – Controle da reprodução – através de esterilização cirúrgica de machos e fêmeas;
Art. 7º. O Poder Executivo buscará por meios próprios ou por convênio, a 
implantação de um programa para esterilização cirúrgica de todos os animais sob os quais 
não se tem controle de sua mobilidade (semi-domiciliados e comunitários) a partir dos 4 
(quatro) meses de idade.
§ 1º. Entende-se por animais semi-domiciliados e comunitários:
I – Animal Semi-domiciliado é aquele que possui proprietário, porém tem livre acesso aos 
logradouros públicos, não possuindo nenhuma restrição de mobilidade.
II - Animal Comunitário é aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de 
dependência e cuidados em relação às suas necessidades básicas, externado pelo bom estado 
de saúde e nutrição, e também de laços de afeto, embora não possua responsável único e 
definido.
§ 2º. O acesso ao Programa de Castração Cirúrgica dos animais domiciliados e 
também com idade inferior a 4 (quatro) meses de idade, poderá ocorrer em situações 
especiais, avaliada por um profissional Médico Veterinário.
§ 3º. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias 
para implantar o programa para esterilização cirúrgica.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 02 (dois) anos para 
implantar e adequar o Centro de Triagem Municipal de Animais Domésticos, bem como o 
serviço de Controle de Zoonoses.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal irá regulamentar neste prazo 
de 02 (dois) anos, a elaboração dos projetos arquitetônico, estrutural, hidrosanitário, elétrico 
e demais necessários para a construção do Centro de Triagem Municipal de Animais 
Domésticos, levando em consideração sua adequação para abrigar os animais resgatados, 
relativamente à conjuntura e necessidades do município quanto à dimensão da população de 
animais domésticos (cães e gatos), e preferencialmente após a realização do censo 
correspondente previsto no Art. 3º, inciso VI. 
Art. 9º. O responsável técnico pelo Centro de Triagem Municipal de Animais 
Domésticos deverá ter a habilitação de médico veterinário com registro no respectivo 
Conselho.
Art. 10. A estrutura do Centro de Triagem Municipal de Animais Domésticos 
deverá oferecer o espaço adequado para a manutenção dos animais resgatados em condições 
sanitárias e confortáveis, seguras e que protejam os animais das intempéries da natureza, 
como excesso de frio e exposição ao sol e das chuvas.
Art. 11. Não serão permitidos a priori, em residência particular, a criação, o 
alojamento e a manutenção de mais de dez animais, no total, das espécies canina ou felina, 
com idade superior a noventa dias.
§ 1º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, o período de permanência 
no Centro de Triagem Municipal de Animais, mas em princípio os animais ficarão até que 
sua adoção definitiva seja realizada, ou mantido em lar temporário responsável, ficando 
proibida a eutanásia como solução de controle populacional.
§ 2º. O Município e as associações de amparo animal (Art. 2º inciso VII) 
poderão realizar feiras de doação de animais resgatados e vacinados, com divulgação nos 
meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção dos animais pela 
população.
§ 3º. Entende-se por associações de amparo animal (Art. 2º inciso VII), a 
exemplo da atualmente existente no município, a ABAA (Associação Bonretirense de 
Amparo Animal), toda e qualquer entidade sem fins lucrativos e que tenha sua ação 
norteada pelo bem-estar animal.
Art. 12. Cabe aos proprietários e/ou responsáveis pela guarda de cães e gatos e 
de outros animais domésticos a responsabilidade pela manutenção destes animais em 
condições adequadas de alojamento, alimentação, higiene, saúde e bem-estar, e manter em 
dia a vacinação contra as principais zoonoses.
§ 1º. Condições adequadas de alojamento do animal entende-se como local de 
permanência iluminado, ventilado, de fácil limpeza e higienização, de dimensões 
compatíveis com seu porte e que lhe permita deslocar-se e abrigar-se de intempéries 
climáticas.
§ 2º. Entende-se por condições adequadas de alimentação o animal estar livre 
de fome, sede e de nutrição deficiente.
Art. 13. É de responsabilidade dos proprietários e/ou responsáveis pela guarda 
de cães e gatos, e eventualmente de outros animais domésticos e conforme o artigo anterior 
acima, mantê-los em dia relativamente às vacinações e tratamentos de verminoses, bem 
como alojados em locais onde fiquem impedidos de contaminar outros animais, além de 
fugir e agredir pessoas ou outros animais.
Art. 14. Constatado pelo órgão competente ao descumprimento do que dispõe a 
presente lei, o proprietário do(s) animal(is) será intimado, pessoalmente ou por via 
eletrônica, telefônica, postal com aviso de recebimento, ou qualquer outro meio, a 
regularizar a situação até no máximo 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Findo o prazo previsto no caput deste artigo, será aplicada 
multa e outras medidas cabíveis com base na legislação vigente, dirigidas ao responsável 
pelo animal.
Art. 15. Entende-se por abuso e maus tratos, toda e qualquer ação voltada 
contra cães e gatos, e outros animais domésticos, que implique em:
I - Crueldade, especialmente em ausência de alimentação e água mínima necessária;
II – Abandono de ninhadas, animais doentes, feridos, mutilados e necessitados de cuidados 
médico-veterinários;
III – manutenção do animal em condições impróprias de contenção, como corrente ou 
corda, que propiciam enforcamento e ulcerações, mantendo-o em guias seguras e resistentes 
que permitam seu deslocamento e exercício;
IV - Ações que promovam ansiedade, ferimento, dor, mutilação ou coloque em risco a 
saúde e a própria vida do animal, incluindo sua manutenção sob os rigores das intempéries;
V – Envenenamento;
VI - Tortura;
VII - uso de animais feridos;
VIII - outras situações congêneres previstas em legislação pertinente.
Parágrafo Único. Quando um agente sanitário membro da Diretoria da ABAA
e associações congêneres, ou munícipe, constatar a prática de maus tratos contra animais, 
conforme detalhados acima (incisos do Art.13
) deverá, tomando como base o Artigo 225, 
§1°, Inciso VII, da Constituição Federal, que incumbe ao Poder Público combater as 
práticas que submetem os animais à crueldade, notificar o proprietário e/ou responsável pela 
guarda do animal para tomar as providências imediatas necessárias para cessar os referidos 
maus tratos.
Art. 16. A eutanásia de um animal será realizada exclusivamente por um agente 
sanitário. Antes de proceder, deve-se consultar, sempre que possível, a diretoria da ABAA 
ou outra associação de proteção animal, para verificar se o animal possui um dono ou tutor. 
Essa consulta pode ser dispensada apenas em casos de emergência ou de sofrimento agudo 
do animal. A eutanásia só será permitida com a utilização de substância anestésica –
depressora do sistema nervoso central –, que não provoque dor ou sofrimento. Em nenhuma 
hipótese, o sacrifício do animal poderá ser realizado por qualquer outro meio.
Parágrafo Único. Os casos de destinação das carcaças dos animais 
eutanasiados pelos agentes sanitários deverão obedecer a legislação vigente.
Art. 17. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, incluindo aquelas oriundas de 
orçamento de parlamentares municipais, estaduais ou federais, doações e outros recursos 
existentes.
Art. 18. Fica autorizado o Poder Público instituir todas as demais regras 
pertinentes ao exercício funcional e administrativo, levando em consideração todas as leis 
vigentes.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Bom Retiro, 20 de agosto de 2024. 
ALBINO GONÇALVES PADILHA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado 
Na Data Supra 
MARCIA MARIZA HEMKMAIER FERNANDES 
Sec. Mun. Adm. e Fazenda

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