| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2024 |
| Date | 2024-10-29 |
| Ementa | Regulamenta o Sistema de Readaptação Funcional dosServidores Públicos Efetivos do Município de Bom Retiro edá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO ESTADO DE SANTA CATARINA LEI COMPLEMENTAR Nº 113/24 de 29.10.2024 Regulamenta o Sistema de Readaptação Funcional dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Bom Retiro e dá outras providências. Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei Complementar; Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 1º. Readaptação é a transformação da investidura do servidor efetivo para função de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental e depende sempre de inspeção médica. § 1º A readaptação funcional poderá ser concedida por um prazo máximo de 1 (um) ano, com a possibilidade de prorrogação caso o servidor não venha a readquirir as condições normais de trabalho no prazo fixado, e poderá ser concedida após reavaliação da Perícia Médica do INSS. § 2º A readaptação funcional com prazo superior a 1 (um) ano, com data de início anterior à data de publicação desta Lei, poderá ser reavaliada a critério do Município e da Comissão Funcional. § 3º A readaptação será reconhecida pelo médico do INSS e será concedida ou negada, mediante avaliação pericial realizada pelo Município, através de Comissão Funcional. Art. 2º. A readaptação poderá ser solicitada pelo servidor, quando a restrição acarretar as limitações previstas nesta lei, desde que acompanhada por diagnóstico médico do perito do INSS. Parágrafo único: O servidor será acompanhado, avaliado periodicamente pelo médico e, quando sua limitação for permanente, e a restrição subsidiará o processo de Readaptação Funcional. Art. 3º. A Readaptação Funcional não significará a investidura do servidor readaptado em novo cargo, nem o desempenho das atribuições configurará desvio de função e essa condição não acarretará diminuição, nem aumento do vencimento. Art. 4º. A readaptação funcional visa assegurar aos servidores municipais, com limitações em sua capacidade física ou mental, decorrentes de doenças ocupacionais, acidente de trabalho e/ou doenças, temporal o mais amplo aproveitamento de sua capacidade laborativa residual. Art. 5º. Somente serão considerados, para fins de readaptação funcional, quando for constatado que a incapacidade para o exercício da função for encaminhada pelo retorno ao trabalho pelo médico perito do INSS. Parágrafo Único. O encaminhamento pelo perito do INSS para readaptação por si só não garante ao servidor o deferimento pelo Poder Público. Art. 6º. São elegíveis para o programa de readaptação funcional os servidores estatutários efetivos estáveis, ou seja, que tenham sido regularmente aprovados em estágio probatório, e que apresentam incapacidade decorrente de doenças ocupacionais, acidente de trabalho e/ou doenças, mas que apresentam condições de continuar em atividade laborativa, ainda que limitada. Parágrafo único. A readaptação funcional só será possível ao servidor em estágio probatório quando ocorrer lesão por acidente de trabalho. Art. 7º. O servidor que assumiu o cargo de provimento efetivo em decorrência de Vaga Especial, não fará jus a Readaptação Funcional ou Restrição em razão da doença que lhe deu o direito a Vaga Especial. Art. 8º. As readaptações feitas anteriormente e que não estiverem adequadas ao teor da presente Lei poderão ser revogadas, iniciando-se se necessário novo processo de readaptação. Art. 9º. Para requerer a readaptação funcional, o servidor deverá protocolar em seu órgão ou entidade de exercício o requerimento de readaptação funcional. § 1º Após a realização da avaliação pericial pela Perícia Médica do INSS, e o mesmo seja encaminhado ao Município para reabilitação o servidor deve apresentar: I - Atestado médico emitido pelo médico perito do INSS, legível e original, especificando a limitação/restrição para o exercício da função exercida; II - Exames comprobatórios da situação clínica de saúde. III - Cópia da receita médica ou prescrição de medicação. IV - Relatório do local de trabalho devidamente preenchido e assinado pelo servidor e pela chefia imediata com a descrição detalhada das funções exercidas; V - Relatório de atividades compatíveis com a função a ser exercida como readaptado. § 2º A critério da Perícia Médica, poderão ser solicitados novos exames, avaliações ou pareceres especializados para complementação diagnóstica. § 3º Não será aceito encaminhamento a readaptação, do servidor não tenha sido encaminhado pela perícia do INSS. Art. 10. Cabe ao Gestor da pasta em que o servidor readaptado estiver lotado, o encaminhamento de relatório de acompanhamento ao Setor de Recursos Humanos, descrevendo sumariamente as atividades desenvolvidas pelo servidor durante o período, devidamente assinado inclusive pelo servidor. § 1º O encaminhamento do relatório de que trata o caput deste artigo será feito a cada 3 (três) meses e ao término do benefício. § 2º No caso do não cumprimento do disposto, a readaptação funcional será cancelada pelo Setor de Recursos Humanos sem necessidade de reavaliação pericial. § 3º É de inteira responsabilidade do servidor manter em dia a documentação sobre sua reabilitação, devendo obrigatoriamente entregar em tempo hábil toda a documentação solicitada pelo Setor de Recursos Humanos. § 4º Somente será possível a readaptação quando o município dispuser de vaga para readaptação. Art. 11. A readaptação funcional poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante reavaliação pericial: I - A pedido do servidor ou do superior imediato, quando houver melhora das condições de saúde ou adequação do seu local de trabalho; II - Se constatada a continuidade da licença para tratamento de saúde que motivou a readaptação funcional; ou III - Ocorrendo denúncia de irregularidades na concessão do benefício, devidamente comprovada em procedimento administrativo. Art. 12. Persistindo as condições que motivaram a readaptação funcional, esta poderá ser prorrogada após reavaliação pela Perícia Médica Oficial. § 1º A prorrogação da readaptação funcional deverá ser requerida pelo servidor até 30 (trinta) dias antes do término do benefício, mediante requerimento de readaptação funcional protocolado no seu órgão ou entidade de exercício. § 2º Quando da realização da reavaliação pericial pela Perícia Médica Oficial, o servidor deve apresentar: I - Atestado médico emitido pelo médico assistente, legível e original, especificando a limitação/restrição para o exercício da função readaptada; II - Exames comprobatórios da situação clínica de saúde; III - Cópia da receita médica ou prescrição de medicação; IV - Relatório de acompanhamento do servidor readaptado, devidamente preenchido e assinado pelo servidor, pela chefia imediata e pela Diretoria do Recursos Humanos; V - Relatório de acompanhamento dos tratamentos Realizados; VI - Relatório de atividades compatíveis com a função readaptada; e VII - A critério da Perícia Médica Oficial, poderão ser solicitados novos exames, avaliações ou pareceres especializados para complementação diagnóstica. § 3º É vedada a concessão de licença para tratamento de saúde no caso de atraso do requerimento da prorrogação da readaptação. Capítulo II Da Comissão Funcional Art. 13. A Readaptação Funcional será de responsabilidade de uma Comissão Funcional e será designada pelo Prefeito Municipal, formada se possível dos seguintes profissionais: a) Médico; b) Psicólogo; c) Assistente Social; d) Procurador do Município; e) Responsável pelo Recursos Humanos; f) Chefia Imediata do Servidor; g) Enfermeira; h) Área de Segurança do Trabalho ou Fisioterapeuta. § 1º. Com a finalidade de subsidiar seus trabalhos, a comissão poderá convocar qualquer servidor da Prefeitura Municipal envolvido direta ou indiretamente no processo de readaptação, bem como contratar quando necessário, profissionais afins, respeitados os procedimentos da Lei Federal nº. 14.133/21. § 2º. Todos os trâmites que envolvem o processo de readaptação funcional, bem como a normatização e elaboração de impressos usados serão de total responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda. Art. 14. O Procedimento de Readaptação Funcional e/ou Restrição terá o seguinte Fluxo: § 1º. O servidor elegível para o programa de Readaptação Funcional ou Restrição e que dela necessitar, após o término da licença para tratamento de saúde, com laudo do INSS devidamente preenchido, com as orientações de quais funções o servidor poderá desempenhar, deverá procurar a chefia imediata realizará as orientações necessárias. § 2º. O servidor protocolará os documentos no setor de Recursos Humanos que encaminhará a enfermagem da Secretaria Municipal de Saúde de Bom Retiro, conforme Anexos I e II. § 3º. O setor de responsável receberá o processo de Readaptação Funcional ou Restrição, analisará e encaminhará para o técnico que realizará o primeiro atendimento, que será com o setor da psicologia, serviço social, segurança do trabalho ou fisioterapeuta. § 4º. Após a avaliação técnica o processo volta para o setor de enfermagem para agendamento de perícia médica. § 5º. O servidor passará por perícia médica e o médico fará o seu parecer; § 6º. A Comissão de Readaptação Funcional analisará os processos e decidirá o caso a partir do parecer do médico, podendo inclusive ser requisitado uma junta médica para complementar o processo. § 7º. A Comissão não está adstrita ao laudo do médico perito. Capítulo III Da Área Médica Art. 15. São atribuições da Área Médica: I - levantamento e avaliação das condições físicas e mentais do servidor, encaminhado para estudo da viabilidade da readaptação funcional; II - encaminhamento do servidor para exames complementares, com especialistas e outros pareceres necessários; III - emitir licenças médicas, se o caso assim sugerir; IV - emitir laudo definitivo de aprovação ou não da readaptação funcional, restrição de atividades ou encaminhamento ao INSS para solicitar aposentadoria por invalidez; V - fazer acompanhamento e reavaliação das readaptações de todos os servidores a cada ano, ou prazo menor, justificadamente, a critério da comissão; VI - promover a reavaliação periódica do servidor em restrição, em intervalo de tempo a ser definido pelo perito, a fim de verificar se os motivos da restrição ainda persiste; VII - cancelar a readaptação e/ou restrição de servidor que se encontre clinicamente recuperado e determinar seu retorno às funções de origem. Capítulo IV Da Área da Enfermagem Art. 16. São atribuições da Enfermagem: I - acolher o servidor, que deve estar munido dos documentos que constam nos Anexos I e II desta Lei; II - conferir a documentação apresentada pelo servidor; III - orientar preenchimento do requerimento de acordo com a Lei; IV - analisar todo processo de Readaptação Funcional ou Restrição que chegar ao setor e realizar os encaminhamentos necessários. Capítulo V Da Área do Serviço Social Art. 17. São atribuições do Serviço Social: I - atender e acolher o servidor, encaminhado para estudo da viabilidade da Readaptação Funcional ou restrição; II - acompanhar e propor a reavaliação das readaptações ou restrições dos servidores quando necessário; III - realizar relatórios informativos para subsidiar a Comissão de Readaptação. Capítulo VI Da Área da Psicologia Art. 18. São atribuições da Psicologia: I - realizar acolhimento, anamnese, avaliação para estudo da viabilidade da Readaptação Funcional e/ou Restrição; II - acompanhar e propor a reavaliação das readaptações ou restrições dos servidores quando necessário; III - realizar relatórios informativos para subsidiar a Comissão de Readaptação. Art. 19. Caberá a Comissão de Readaptação Funcional: I - proceder a análise dos casos de Readaptação Funcional ou restrição; II - solicitar à Secretaria ou órgão municipal onde o servidor apresenta-se lotado, as atividades por ele desempenhadas; III - analisar parecer da equipe multidisciplinar da seção de medicina e segurança do trabalho quando houver; IV - encaminhar para o setor do servidor, para indicação da função compatível com as limitações do servidor; V - realizar acompanhamento e reavaliação das readaptações dos servidores a cada ano, ou prazo menor, conforme o caso; VI - publicar, no Diário Oficial do Município, a decisão tomada nos processos de Readaptação Funcional. Capítulo VII Da Área de Recursos Humanos Art. 20. São atribuições da área de Recursos Humanos: I - oferecer subsídios a comissão e orientar as secretarias que necessitarem; II - encaminhar as providências cabíveis quanto as alterações necessárias no sistema e no prontuário do servidor. Capítulo VIII Da Área de Segurança do Trabalho ou Fisioterapeuta Art. 21. São atribuições da Área de Segurança do Trabalho ou Fisioterapeuta: I - auxiliar a comissão, fornecendo subsídios em relação a acidentes de trabalho e doenças laborais; II - fazer vistoria de utilização de equipamentos de proteção, quando necessário; III - efetuar análise e emitir laudos do ambiente e condições de trabalho, quando a comissão assim exigir. Das Disposições Finais Art. 22. Quando a comissão decidir que não existe necessidade da troca de função e que o servidor apenas não tem condições para desenvolver algumas atividades inerentes ao seu cargo de origem, será deferida, apenas, a restrição de atividades. Art. 23. O servidor será comunicado de sua readaptação pelo Setor de Recursos Humanos ou Chefia Imediata, e somente deverá exercer as atividades definidas na Readaptação Funcional e/ou Restrição indicada. Art. 24. Deverá ser feito em 03 (três) vias o parecer final da comissão, uma via para Diretoria de Recursos Humanos, uma via para prontuário do servidor e uma via para a secretaria de origem. Art. 25. O servidor só terá direito ao pedido de reabilitação, após ter passado por perícia médica do INSS, e ter em mãos recomendação do perito do INSS e que tenha disponibilidade no município de vaga para readaptação. Art. 26. Encerrado o prazo de readaptação funcional, o servidor retornará à sua função anterior. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Bom Retiro, 29 de outubro de 2024. ALBINO GONÇALVES PADILHA Prefeito Municipal Registrado e Publicado Na Data Supra MARCIA MARIZA HEMKMAIER FERNANDES Sec. Mun. Adm. e Fazenda ANEXO I REQUERIMENTO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL E/OU RESTRIÇÃO Readaptação Funcional ( ) Reavaliação Readaptação Funcional ( ) Restrição ( ) Reavaliação de Restrição ( ) Cancelamento Restrição ( ) Cancelamento de Readaptação Funcional ( ) Outros ( ) Local de trabalho (secretaria) DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO Função que Exerce DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO: Local de lotação: (onde trabalha) Função que exerce: Quais as dificuldades que está limitando exercer a função hoje: SERVIDOR Nome Data de admissão: Matrícula Estável Estágio Probatório SERVIDOR Data: ___/____/_____ Assinatura: Parecer médico: OBS: o servidor deverá estar ciente de que todas as informações por ele prestadas deverão ser verdadeiras sob pena da lei e poderá cometer o crime tipificado no artigo 299 do código penal brasileiro (falsidade ideológica). Assinatura Comissão Readaptação de Readaptação ANEXO II Documentos que o servidor deve apresentar quando solicitar: Readaptação, Restrição, Reavaliação de Readaptação e Reavaliação de Restrição: 1. Atestado médico emitido pelo médico assistente, legível e original; especificando a limitação/restrição para o exercício da função readaptada; 2. Exames comprobatórios da situação clínica de saúde; 3. Cópia da receita médica ou prescrição de medicação; 4. Requerimento de solicitação de Readaptação Funcional e/ou Restrição; 5. Podendo ser solicitado exames complementares.