| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2618 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | “FIXA O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO ESTADO DE SANTA CATARINA LEI N° 2.618/25 de 15.04.2025 “FIXA O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI: Art. 1° A presente Lei fixa o valor mínimo para o ajuizamento de ações ou execuções fiscais de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, abrangendo todo e qualquer débito tributário e não tributário devido à Municipalidade e suas Autarquias e Fundações. Art. 2o Fica estabelecido o valor de 2 (duas) UFM (Unidades Fiscais do Município), atualizado no ano do ajuizamento e conforme previsto no Código Tributário Municipal, como valor mínimo da causa que visa à cobrançajudicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal. Parágrafo único. Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião de todos os débitos do devedor, com atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais até a data da apuração, em um único processo, exceto os débitos prescritos. Art. 3o Fica o Município de Bom Retiro autorizado a desistir das execuções Fiscais em curso, sem a renúncia dos respectivos créditos, cujo valor do débito consolidado não exceda o limite mínimo fixado no artigo 2o, desta Lei, desde que não haja incidência de causa de suspensão de exigibilidade do crédito em execução, os meios economicamente viáveis de busca de bens passíveis de penhora tenham-se esgotados ou o executado não tenha sido encontrado. Parágrafo único. A desistência das execuções fiscais fica condicionada a não prescrição do débito para cobranças administrativas. Art. 4o Fica o Município obrigado da Notificação Extrajudicial no âmbito administrativo, por meio da qual os contribuintes devedores serão formal e oficialmente comunicados sobre a existência de débitos junto à Fazenda Pública Municipal, sendo-lhes concedido prazo razoável para promover a quitação ou o parcelamento da dívida, conforme estabelece o Código Tributário Municipal. Art 5o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcelamento dos débitos do contribuinte de natureza tributária, relativos a impostos, taxas, contribuição de melhoria, e não tributários, conforme disposto no Código Tributário Municipal. Art. 6o O valor limite estabelecido no caput do art. 2o não se aplica aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Art. 7o O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. Art. 8o As custas e despesas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando ao Poder Judiciário e à Fazenda Pública Estadual promoverem a cobrança respectiva, nos termos da legislação aplicável. Art. 9o A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem exclui a exigência de prova de quitação para com a Fazenda Municipal, quando exigida em lei. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os lançamentos ou dívidas tributárias oriundas de inscrição fictícia, prescrição, bitributação ou erro de lançamento, os quais deverão ser precedidos de requerimento do interessado ou de ofício, seguidos de pareceresjurídicos. Art. 11. O Chefe do poder Executivo Municipal poderá expedir instruções complementares ao disposto nesta Lei, quando necessárias, inclusive quanto a implementação de programas administrativos específicos para a cobrança de créditos não sujeitos à cobrança pela via judicial. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registrado e Publicado HE Gabinete do Prefeito Mur .ril de 2025. P^éfeita Municipal DE OLIVEIRA PUBLICADO ^ata /6 iCtfluSé.à «22 0^ Na Data Supra JAISON un. dí (. e Fazenda PUBLICADO a _ Data: 15 / O U / <£5.... ã / OU /.1T _ aesp.;..... >i hlv»