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norma nº 2618/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2618 / 2025
Date 2025-04-15
Ementa“FIXA O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
LEI N° 2.618/25 de 15.04.2025
“FIXA O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE
DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de
Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° A presente Lei fixa o valor mínimo para o ajuizamento de ações ou execuções fiscais de
Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, abrangendo todo e qualquer débito tributário e não tributário
devido à Municipalidade e suas Autarquias e Fundações.
Art. 2o Fica estabelecido o valor de 2 (duas) UFM (Unidades Fiscais do Município), atualizado
no ano do ajuizamento e conforme previsto no Código Tributário Municipal, como valor mínimo da causa
que visa à cobrançajudicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela
constituição do crédito poderá proceder à reunião de todos os débitos do devedor, com atualização do
respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais até a data da apuração, em um único
processo, exceto os débitos prescritos.
Art. 3o Fica o Município de Bom Retiro autorizado a desistir das execuções Fiscais em curso, sem
a renúncia dos respectivos créditos, cujo valor do débito consolidado não exceda o limite mínimo fixado no
artigo 2o, desta Lei, desde que não haja incidência de causa de suspensão de exigibilidade do crédito em
execução, os meios economicamente viáveis de busca de bens passíveis de penhora tenham-se esgotados ou
o executado não tenha sido encontrado.
Parágrafo único. A desistência das execuções fiscais fica condicionada a não prescrição do débito
para cobranças administrativas.
Art. 4o Fica o Município obrigado da Notificação Extrajudicial no âmbito administrativo, por
meio da qual os contribuintes devedores serão formal e oficialmente comunicados sobre a existência de 
débitos junto à Fazenda Pública Municipal, sendo-lhes concedido prazo razoável para promover a quitação
ou o parcelamento da dívida, conforme estabelece o Código Tributário Municipal.
Art 5o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcelamento dos débitos do
contribuinte de natureza tributária, relativos a impostos, taxas, contribuição de melhoria, e não tributários,
conforme disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 6o O valor limite estabelecido no caput do art. 2o não se aplica aos casos tipificados como
crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 7o O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de
quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 8o As custas e despesas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando ao Poder
Judiciário e à Fazenda Pública Estadual promoverem a cobrança respectiva, nos termos da legislação
aplicável.
Art. 9o A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de atualização monetária,
multa e juros de mora, nem exclui a exigência de prova de quitação para com a Fazenda Municipal, quando
exigida em lei.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os lançamentos ou dívidas tributárias
oriundas de inscrição fictícia, prescrição, bitributação ou erro de lançamento, os quais deverão ser
precedidos de requerimento do interessado ou de ofício, seguidos de pareceresjurídicos.
Art. 11. O Chefe do poder Executivo Municipal poderá expedir instruções complementares ao
disposto nesta Lei, quando necessárias, inclusive quanto a implementação de programas administrativos
específicos para a cobrança de créditos não sujeitos à cobrança pela via judicial.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registrado e Publicado
HE
Gabinete do Prefeito Mur .ril de 2025.
P^éfeita Municipal
DE OLIVEIRA
PUBLICADO
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Na Data Supra
JAISON
un. dí (. e Fazenda
PUBLICADO a _
Data: 15 / O U / <£5....
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