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norma nº 2627/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2627 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
LEI Nº 2.627/25 de 08.07.2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO 
MUNICÍPIO PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a 
Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte 
LEI:
Art. 1º Os objetivos e metas da Administração para o quadriênio 2026/2029 serão 
financiadas com os recursos previstos nas Planilhas de Receitas desta Lei.
Art. 2° O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Bom Retiro para 
o quadriênio 2026/2029, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, 
assim como os programas de duração continuada.
Art. 3º As metas da Administração para o quadriênio 2026/2029, consolidadas por 
programas, são aquelas constantes nos anexos desta Lei. 
Art. 4º As planilhas que compõem o Plano Plurianual serão estruturadas em 
programa, diagnóstico, diretrizes, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta, 
valor e fonte de recursos.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, considera-se:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a 
concretização dos objetivos pretendidos;
II – Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, 
a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
III – Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a 
atuação governamental;
IV – Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações 
governamentais;
V – Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a 
execução do programa;
VI – Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do 
programa;
VII – Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art. 5º Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços correntes 
com projeção de inflação entre 6% ao ano.
Art. 6º As alterações na programação somente poderão ser promovidas mediante 
Lei votada na Câmara, podendo, inclusive ser alterada através das Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual
Art. 7º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas e 
financeiras estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada 
em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 8º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão 
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 9º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua 
inclusão.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Retiro, 08 de julho de 2025.
HELENA SCHILD DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Registrado e Publicado
Na Data Supra
JAISON RICARDO STEIN
Sec. Mun. de Adm. e Fazenda

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