| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2637 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO CONVÍVIO COM A FAMÍLIA DE ORIGEM, DENOMINADO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA. |
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1 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO ESTADO DE SANTA CATARINA LEI Nº 2.637/25 DE 16.09.2025 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO CONVÍVIO COM A FAMÍLIA DE ORIGEM, DENOMINADO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA. Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI: Capítulo I DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR Art. 1º Fica instituído no Município de Bom Retiro/SC o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos de crianças e adolescentes (de zero a dezessete anos, 11 meses e 29 dias), afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), determinada pela autoridade judiciária competente, e excepcionalmente pelo Conselho Tutelar, em caso de acolhimento emergencial. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – Acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do ECA, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral; II – Família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 do ECA); 2 III – Família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25, parágrafo único do ECA); IV – Família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção; V – Subsídio financeiro: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por criança, adolescente, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido. 3º A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade do órgão gestor da política de Assistência Social, que contará com a articulação e participação dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente: I – Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; II – Conselho Municipal de Assistência Social; III – Ministério Público do Estado de Santa Catarina; IV – Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; V – Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação, Trabalho, Renda, Esporte, Cultura e Lazer; VI – Conselho Tutelar. Art. 4º O Serviço de Acolhimento Familiar é destinado a crianças e adolescentes entre (de zero a dezessete anos, 11 meses e 29 dias). Art. 5º O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do Município de Bom Retiro que tenham seus direitos ameaçados ou violados, sem vínculos familiares ou que estejam com os vínculos familiares rompidos – e que necessitem de proteção. Art. 6º A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente e excepcionalmente pelo Conselho Tutelar, em caso de acolhimento emergencial. § 1º Quando da necessidade de acolhimento, o Poder Judiciário e/ou Conselho Tutelar deverão comunicar previamente a equipe técnica sobre a decisão do acolhimento. 3 § 2º Caberá à equipe técnica definir qual família previamente cadastrada prestará o serviço de acolhimento familiar, observadas as características e necessidades do futuro acolhido. § 3º Caberá à equipe técnica receber o acolhido e efetivar o acolhimento após prévio contato com a família acolhedora escolhida. § 4º O acolhimento de grupo de irmãos, preferencialmente se dará na mesma família acolhedora. Em casos excepcionais, o acolhimento de grupo de irmãos em famílias distintas somente se efetivará, com avaliação da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social. § 5º A transferência do acolhido entre famílias cadastradas no Serviço poderá ser feita a critério da equipe técnica, comunicando a troca à autoridade judiciária que determinou o acolhimento no prazo de 02 (dois) dias. § 6º O acolhimento de criança ou adolescente será interrompido somente por decisão judicial. § 7º A pessoa responsável pelo acolhimento deverá possuir uma diferença de 16 anos entre ela e o acolhido. Art. 7º Caso o acolhido complete ou já tenha completado 14 (quatorze) anos e esteja em acolhimento há mais de 06 (seis) meses, a equipe técnica deverá priorizar ações no Plano de Atendimento Individual - PIA deste acolhido, que visem proporcionar sua autonomia e o protagonismo juvenil. § 1º Caso o acolhido obtenha alguma fonte de renda, o serviço deverá proceder à abertura de conta poupança judicial a ser disponibilizada ao acolhido, conforme a necessidade deste, previamente comunicada e justificada a equipe técnica responsável pelo acompanhamento. Capítulo II DOS RECURSOS Art. 8º O Serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no órgão gestor da política de Assistência Social, podendo contar de forma complementar com parcerias ou cofinanciamento com o Estado e a União por meio do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. Independente do aporte de recursos por outras entidades, o Município deve manter o pleno funcionamento do serviço com prioridade absoluta. 4 Art. 9º Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a oferecer: I - Subsídio financeiro para as famílias acolhedoras; II - Capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e formação das Famílias Acolhedoras; III - Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem; IV - Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço, bem como a manutenção das atividades administrativas e técnicas do serviço; V - Manutenção dos vencimentos da equipe de referência e contratação de profissionais, caso seja necessário; VI - Manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) pelo órgão gestor da política de Assistência Social. VII - Manutenção do Plano de Ação Anual do Serviço. Capítulo III DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR Art. 10 O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos: I - Garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos; II - Atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso III, do ECA, determinada pela autoridade judiciária competente, em família acolhedora, para garantir proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; III - Proporcionar atendimento individualizado ao acolhido afastado de sua família natural ou extensa tendo em vista seu retorno à família de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta; IV - Contribuir para a superação da situação vivida pelos acolhidos, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes; V - Articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização das famílias acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas. Capítulo IV 5 DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO Art. 11 O Serviço de Acolhimento Familiar de Bom Retiro será executado pela Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação. Art. 12. São atribuições da Equipe Técnica: I - Realizar a acolhida, avaliar, selecionar, capacitar, acompanhar, desligar e supervisionar as famílias acolhedoras; II - Realizar acompanhamento psicossocial as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e adolescentes durante o acolhimento; III - Acompanhar os acolhidos e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção; IV - Elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) logo após o acolhimento; V - Articular com a rede de serviços e sistema de garantia de direitos; VI - Organizar as informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual; VII - Encaminhar e discutir/planejar em conjunto com outros atores da rede de serviços e do sistema da garantia de direitos, as intervenções necessárias ao acompanhamento dos acolhidos e suas famílias; VIII - Elaborar, encaminhar e discutir com autoridade judiciária e ministério público, relatórios com frequência trimestral ou semestral sobre a situação de cada acolhido apontando, entre outras questões, os aspectos abaixo: a) Possibilidades de reintegração familiar; b) Necessidade de aplicação de novas medidas; c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção. d) as intervenções realizadas. IX - Esclarecer às famílias acolhedoras, a utilização correta do subsídio financeiro, recebido e repassado pelo órgão gestor da política Municipal de Assistência Social; X - Ouvir a criança e adolescente pela equipe técnica no decorrer do acompanhamento, sempre considerando o melhor interesse do acolhido. Art. 13 A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, ao acolhido e à família de origem, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção. § 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras poderá realizar-se da seguinte forma: I - Visitas domiciliares; II - Atendimento psicossocial; III - Presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento; 6 IV - Encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias acolhedoras e das famílias de origem aos serviços da rede de proteção. § 2º A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças e adolescentes, famílias de origem ou extensa e famílias acolhedoras. § 3º O local e a participação da família acolhedora nas visitas serão decididas pela Equipe Técnica, ouvindo a família natural. § 4º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação do acolhido e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de relatório psicossocial, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. Capítulo V DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS Art. 14. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço. Art. 15. Cada família poderá receber apenas 01 (um) acolhido por vez, à exceção dos grupos de Irmãos de sangue, ou por afinidade. Art. 16. São requisitos para que pessoas possam participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora: I - Possuir idade igual ou superior a 21 anos; II - Ser residente no Município há um ano; III - não manifestar interesse na adoção do acolhido e não estar inscrito no cadastro nacional de adoção; IV - Não ter nenhum membro da família que resida no domicílio com envolvimento de uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas; V - Não presentar grau de parentesco com a família de origem da criança ou adolescente que necessite de acolhimento; VI - Ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio; VII - apresentar condições de saúde física e mental; VIII - não ter antecedentes criminais; IX - Comprovar a estabilidade financeira da família; X - Possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança e adolescente; 7 XI - parecer psicossocial favorável, expedido pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social. e por outros profissionais da rede, quando necessário; XII - participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica; XIII - ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto as crianças e adolescentes. Art. 17 Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. Art. 18 O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - Documento de identificação, com foto, de todos os membros da família; II - Certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família; III - comprovante de residência; IV - Certidão negativa de antecedentes criminais, emitida pela vara única da comarca de Bom Retiro, de todos os membros da família que sejam maiores de idade; V - Certidão negativa de antecedentes criminais, emitida pela polícia civil, de todos os membros da família que sejam maiores de idade; VI - Comprovante de atividade remunerada e/ou de beneficiário da Previdência Social, de pelo menos, um membro da família; VII - atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis; VIII - declaração constando os dados bancários em nome do responsável; Art. 19 As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua e serão orientadas sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças. Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita mediante: I - Participação em cursos e eventos de formação; II - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; III- participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes. Art. 20. São obrigações da família acolhedora: I - Prestar assistência material, moral, educacional, de saúde e afetiva à criança ou ao adolescente, acompanhando o acolhido nos serviços ofertados, quando necessário; 8 II - Atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada com temas relacionados a: a) Operacionalização jurídico administrativa do serviço e particularidades deste; b) Direitos da criança e do adolescente e proteção integral; c) Novas configurações familiares e contextos vivenciados por famílias em situação de vulnerabilidade social; d) Etapas do desenvolvimento da criançae do adolescente (características, desafios, comportamentos típicos, fortalecimento da autonomia, desenvolvimento da sexualidade); e) Comportamentos frequentes observados em crianças e adolescentes separados da família de origem, vítimas de negligência, abandono, violências, entre outros; f) Práticas educativas de como auxiliar a criança/adolescente a conhecer e a lidar com sentimentos, fortalecendo a autoestima e contribuindo para construção de sua identidade; g) Políticas públicas, direitos humanos e cidadania; h) Papel da família acolhedora, da equipe técnica e da família de origem, como aspectos fortalecedores para a convivência familiar e comunitária; i) Mediação de conflitos e práticas restaurativas. III - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar; IV - Contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica; V - Comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento. Art. 21. A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação. Parágrafo único. O Serviço deverá realizar encaminhamentos e o órgão gestor garantir o atendimento prioritário dos acolhidos aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em programas sociais, de cultura, esporte, lazer e profissionalização. Art. 22. A família acolhedora será orientada sobre o processo judicial da medida de proteção aplicada à criança e adolescente que está acolhendo e possível previsão da permanência no acolhimento. Art. 23. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações: I - Solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço; 9 II - Descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos nos artigos. 16, 23 e demais previstos nesta Lei e no protocolo de atendimento, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica pela da Secretaria Municipal de Assistência Social. III - por determinação judicial. Capítulo VI DO SUBSÍDIO FINANCEIRO Art. 24. A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 01 (um) subsídio financeiro mensal para cada acolhido, no valor de um salário mínimo nacional vigente. § 1º O pagamento do subsídio financeiro mensal será por meio de depósito bancário em conta corrente e/ou conta-poupança indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade. § 2º O subsídio financeiro destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem alimentação, vestuário, medicamentos, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. § 3º a concessão do subsídio financeiro será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados, sendo que o pagamento ocorrerá até o quinto dia útil do mês subsequente; § 4º Nos casos em que o acolhimento seja igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família receberá o subsídio financeiro proporcional aos dias de permanência; § 5º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, o valor do subsídio financeiro será de acordo com o número de acolhidos. § 6º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal deverá ser ampliado em 50% do valor estabelecido. § 7º Caso ocorra uma ou mais das situações acima descritas, a coordenação do serviço de acolhimento deverá remeter a comprovação para o setor contábil da Prefeitura Municipal de Bom Retiro, afim de efetivar o pagamento constante no parágrafo anterior. 10 § 8º O beneficiário do subsídio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos. § 9° A família acolhedora que receber o recurso na forma de subsídio financeiro, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade. § 10° O valor do subsídio financeiro a ser concedido por criança ou adolescente acolhido será definido por ato do Chefe do Poder Executivo e não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo nacional vigente na época do pagamento. § 11° Em caso de acolhimento de grupo de irmãos, a família acolhedora receberá em até cinco dias úteis após o acolhimento, o valor de 01 salário mínimo nacional vigente, como forma de adiantamento para as despesas iniciais dos acolhidos. O restante do valor que a família acolhedora terá direito, será pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao acolhimento. § 12° Quando o acolhido for beneficiário do Benefício de Prestação Continuada BPC ou de qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, o valor deverá ser depositado em conta, e a família deverá realizar prestação de conta bimestral referente ao uso do benefício à equipe Técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social. § 13° A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão do subsídio financeiro. § 14° O gestor da política de Assistência Social será o responsável pela administração dos recursos financeiros do serviço e pelo repasse dos subsídios fornecidos às Famílias a Acolhedoras, incumbindo-lhe a prestação de contas ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. Art. 25. As famílias acolhedoras terão direito à isenção ou abatimento, proporcional aos meses durante os quais acolherem crianças ou adolescentes, do valor do IPTU referente ao imóvel em que se dá o acolhimento. Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. O processo de monitoramento e avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será conduzido pela Coordenação e pela equipe técnica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, no âmbito do referido serviço, bem como pela própria Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, observadas as diretrizes e normativas estabelecidas pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS. 11 Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e aos Conselhos Tutelares, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Ministério Público e Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades. Art. 27. A equipe técnica ficará, sobretudo, em regime de sobreaviso, considerando que o serviço deverá funcionar de forma ininterrupta, cumprindo o horário padrão de funcionamento da Assistência Social, conforme definido em decreto do Poder Executivo. Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento em Família Acolhedora, por meio de Decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais. Art. 29. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e de acolhidos com as dotações orçamentárias existentes, observando os Princípios da Proteção integral, prioritária e absoluta. Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Retiro, 16 de setembro de 2025. HELENA SCHILD DE OLIVEIRA Prefeita Municipal Registrado e Publicado Na Data Supra JAISON RICARDO STEIN Sec. Mun. de Adm. e Fazenda