| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2639 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da execução das emendas parlamentares individuais e de bancada ao orçamento municipal, nos casos de impedimento de ordem técnica ou desistência, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO ESTADO DE SANTA CATARINA LEI Nº 2.639/25 DE 14.10.2025 Dispõe sobre a regulamentação da execução das emendas parlamentares individuais e de bancada ao orçamento municipal, nos casos de impedimento de ordem técnica ou desistência, e dá outras providências. Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Esta Lei regulamenta o disposto no § 6º do art. 127-A da Lei Orgânica Municipal, estabelecendo normas complementares para a execução das emendas parlamentares individuais e de bancada ao orçamento anual, especialmente nos casos de impedimento de ordem técnica ou de desistência de execução. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I – emendas parlamentares individuais: aquelas apresentadas por vereador, nos termos da Lei Orgânica Municipal; II – emendas de bancada: aquelas apresentadas por grupo de vereadores constituído na forma regimental; III – impedimento de ordem técnica: circunstância fática, jurídica, orçamentária ou financeira que inviabilize, total ou parcialmente, a execução da despesa prevista em emenda parlamentar, conforme a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000 e os princípios da administração pública. Art. 3º Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório circunstanciado contendo as justificativas relativas aos impedimentos de ordem técnica inicialmente identificados. Art. 4º Após o prazo estabelecido no art. 3º, constatados novos impedimentos de ordem técnica, ou havendo desistência formal do autor da emenda ou da entidade beneficiária, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da identificação do fato, comunicação acompanhada das devidas justificativas. Art. 5º Na hipótese de o impedimento ou desistência de execução da emenda ser constatado no último trimestre do exercício financeiro, e não havendo tempo hábil para a execução da despesa, o valor correspondente será transformado em novo recurso, a ser redirecionado no exercício seguinte mediante abertura de crédito adicional, nos termos dos arts. 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, condicionado à manifestação prévia do Poder Legislativo quanto à destinação da dotação. Art. 6º Havendo tempo hábil para o redirecionamento da dotação, mas não para a liquidação da despesa, esta deverá ser regularmente empenhada e inscrita em restos a pagar, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 4.320/1964, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 quanto ao equilíbrio fiscal. Art. 7º Nos casos de impedimento ou desistência, observar-se-á o seguinte: I – O autor da emenda individual poderá, no prazo de 30 (trinta) dias após comunicação formal do Poder Executivo, indicar nova ação ou entidade beneficiária, observada, sempre que possível, a mesma área temática da emenda original; não havendo manifestação no prazo, ficará o Poder Executivo dispensado da execução da respectiva programação orçamentária; II – Na hipótese de o autor da emenda individual não mais integrar o Poder Legislativo, ou no caso de a bancada parlamentar não mais existir, ou ainda não sendo mais a bancada original que destinou a emenda, caberá à Comissão de Finanças e Orçamento realizar a notificação dos antigos autores ou membros, para que, querendo, apresentem nova indicação de ação para destinação dos recursos, observando-se, sempre que possível, a mesma área temática da emenda original; não havendo manifestação no prazo fixado, ficará o Poder Executivo dispensado da execução da respectiva programação orçamentária. III – Persistindo a bancada parlamentar, mas inexistindo consenso entre seus membros quanto ao redirecionamento da emenda, caberá à Comissão de Finanças e Orçamento deliberar sobre o destino do recurso, priorizando a mesma área temática da emenda original. Art. 8º O redirecionamento deliberado nos termos desta Lei terá, preferencialmente, prioridade na execução orçamentária e financeira, respeitados os limites legais da receita e as disposições da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 9º O disposto nesta Lei não afasta a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 e demais normas pertinentes à execução orçamentária e financeira. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Retiro, 14 de outubro de 2025. HELENA SCHILD DE OLIVEIRA Prefeita Municipal Registrado e Publicado Na Data Supra JAISON RICARDO STEIN Sec. Mun. de Adm. e Fazenda