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norma nº 2639/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2639 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaDispõe sobre a regulamentação da execução das emendas parlamentares individuais e de bancada ao orçamento municipal, nos casos de impedimento de ordem técnica ou desistência, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
LEI Nº 2.639/25 DE 14.10.2025
Dispõe sobre a regulamentação da execução das emendas 
parlamentares individuais e de bancada ao orçamento 
municipal, nos casos de impedimento de ordem técnica ou 
desistência, e dá outras providências.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara 
de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o disposto no § 6º do art. 127-A da Lei Orgânica 
Municipal, estabelecendo normas complementares para a execução das emendas 
parlamentares individuais e de bancada ao orçamento anual, especialmente nos casos de 
impedimento de ordem técnica ou de desistência de execução.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – emendas parlamentares individuais: aquelas apresentadas por vereador, nos 
termos da Lei Orgânica Municipal;
II – emendas de bancada: aquelas apresentadas por grupo de vereadores constituído 
na forma regimental;
III – impedimento de ordem técnica: circunstância fática, jurídica, orçamentária ou 
financeira que inviabilize, total ou parcialmente, a execução da despesa prevista em emenda 
parlamentar, conforme a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000 e os 
princípios da administração pública.
Art. 3º Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, 
o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório circunstanciado contendo as 
justificativas relativas aos impedimentos de ordem técnica inicialmente identificados.
Art. 4º Após o prazo estabelecido no art. 3º, constatados novos impedimentos de 
ordem técnica, ou havendo desistência formal do autor da emenda ou da entidade 
beneficiária, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo, no prazo de até 30 
(trinta) dias contados da identificação do fato, comunicação acompanhada das devidas 
justificativas.
Art. 5º Na hipótese de o impedimento ou desistência de execução da emenda ser 
constatado no último trimestre do exercício financeiro, e não havendo tempo hábil para a 
execução da despesa, o valor correspondente será transformado em novo recurso, a ser 
redirecionado no exercício seguinte mediante abertura de crédito adicional, nos termos dos 
arts. 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, condicionado à manifestação prévia do Poder 
Legislativo quanto à destinação da dotação.
Art. 6º Havendo tempo hábil para o redirecionamento da dotação, mas não para a 
liquidação da despesa, esta deverá ser regularmente empenhada e inscrita em restos a pagar, 
nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 4.320/1964, observadas as disposições da Lei 
Complementar nº 101/2000 quanto ao equilíbrio fiscal.
Art. 7º Nos casos de impedimento ou desistência, observar-se-á o seguinte:
I – O autor da emenda individual poderá, no prazo de 30 (trinta) dias após 
comunicação formal do Poder Executivo, indicar nova ação ou entidade beneficiária, 
observada, sempre que possível, a mesma área temática da emenda original; não havendo 
manifestação no prazo, ficará o Poder Executivo dispensado da execução da respectiva 
programação orçamentária;
II – Na hipótese de o autor da emenda individual não mais integrar o Poder 
Legislativo, ou no caso de a bancada parlamentar não mais existir, ou ainda não sendo mais 
a bancada original que destinou a emenda, caberá à Comissão de Finanças e Orçamento 
realizar a notificação dos antigos autores ou membros, para que, querendo, apresentem nova 
indicação de ação para destinação dos recursos, observando-se, sempre que possível, a 
mesma área temática da emenda original; não havendo manifestação no prazo fixado, ficará 
o Poder Executivo dispensado da execução da respectiva programação orçamentária.
III – Persistindo a bancada parlamentar, mas inexistindo consenso entre seus 
membros quanto ao redirecionamento da emenda, caberá à Comissão de Finanças e 
Orçamento deliberar sobre o destino do recurso, priorizando a mesma área temática da 
emenda original.
Art. 8º O redirecionamento deliberado nos termos desta Lei terá, 
preferencialmente, prioridade na execução orçamentária e financeira, respeitados os limites 
legais da receita e as disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 9º O disposto nesta Lei não afasta a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 
4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 e demais normas pertinentes à execução 
orçamentária e financeira.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Retiro, 14 de outubro de 2025.
HELENA SCHILD DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Registrado e Publicado
Na Data Supra
JAISON RICARDO STEIN
Sec. Mun. de Adm. e Fazenda

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