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materia nº 63/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 63 / 2022
Date 2022-06-10
EmentaPROJETO DE LEI Nº 63/2022 “DISPÕE SOBRE O USO DE OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE CANOINHAS.”
native_id12848

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-08 Arquivado — Processo arquivado. Lei nº 6946 de 04/03/2024
2024-03-04 Promulgado — Promulgando pelo Presidente em Exercício.
2024-02-22 Com Parecer — Com parecer pela publicação.
2024-02-22 Aguardando Parecer — Solicitando Parecer.
2024-02-09 Aguardando Parecer — Aguardando despacho.
2024-01-25 Vetado — Vetado na data de 25 de Janeiro de 2024.
2023-12-15 Enviado a sancao Executivo — Ofício nº 186/2023 e Protocolo nº 10394.
2023-12-11 Aprovado em segunda votacao — Aprovado em 2ª votação.
2023-11-28 Aprovado em primeira votacao — Aprovado em 1ª votação.
2023-11-27 Com Parecer — Com parecer favorável CFOF.
2023-11-27 Com Parecer — Com parecer favorável CJR.
2023-08-23 Com Substitutivo — Encaminhado a CJR.
2023-08-22 Apresentado no Plenario — Substitutivo lido em plenário.
2023-08-22 Protocolado — Ofício nº 285/2023-GAB e Protocolo nº 544/2023 - Protocalado substitutivo.
2023-05-16 Aguardando Substitutivo — Of. nº 52/2023, Protocolo n.º 2.983/2023.
2023-05-15 Aguardando Parecer — Encaminhado a CDM.
2022-06-13 Aguardando Parecer — Encaminhado à CJR
2022-06-13 Apresentado no Plenario — Apresentado no plenário
2022-06-10 Protocolado — Of. 128/2022/GAB e Protocolo nº 305/2022.

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PROJETO DE LEI N. ____/2022
“DISPÕE SOBRE
O USO DE OCUPAÇÃO DO SOLO NOMUNICÍPIO DE
CANOINHAS.”
O Povo do Município de Canoinhas, por seus representantes na Câmara de 
Vereadores aprovou, e eu, WILLIAN GODOY FERREIRA DE SOUZA
, Prefeito 
Municipal em exercício, em seu nome, sanciono a seguinte:
LEI
TÍTULO
I
- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
E PRINCÍPIOS DE
DIRETRIZES
Art. 1º
. Esta Lei estabelece as normas de uso e ocupação do solo do Município 
de Canoinhas obedecidas as demais normas federais e estaduais relativas à 
matéria, especialmente a Lei Federal nº 10.257/2001, bem como a Lei que 
institui o Plano Diretor de Canoinhas, tendo como diretrizes:
I.
A proteção das áreas de preservação
e de fragilidade ambiental;
II.
O estímulo ao adensamento das áreas melhor servidas de infraestrutura,
serviços públicos
e equipamentos urbanos;
III.
A restrição ao adensamento das áreas cujas declividades
e
características geomorfológicas ponham em risco
a vida da população, seu
patrimônio
e
o meio ambiente;
IV.
O estímulo
à instalação de
E preendimentos
e atividades nas áreas que
induzam
àocupação de lotes vazios ou subutilizados;
Assinado por 1 pessoa: WILLIAN GODOY FERREIRA DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://canoinhas.1doc.com.br/verificacao/F991-3127-9EF6-0ED0 e informe o código F991-3127-9EF6-0ED0
V.
A definição de critérios
e parâmetros que garantam
o conforto das
unidades residenciais
;
VI.
O incentivo à conformação
e
à dinamização dos centros de comércio de
bairros;
VII. A flexibilização de usos e atividades de apoio à moradia, integrando 
harmoniosamente o uso residencial às atividades industriais, de comércio
e
serviços, desde que não gerem impacto ambiental significativo
e não provoquem
riscos
à segurança ou incômodo
à vizinhança;
VIII. A convivência de usos distintos, criando alternativas para o 
desenvolvimento econômico
e
a geração de trabalho e renda;
IX.
A submissão de empreendimentos
e atividades que provoquem impacto
ambiental significativo ou geração de tráfego
a análises especiais, como
o
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme lei municipal específica;
X.
A definição de áreas específicas para implantação de atividades 
industriais potencialmente poluidoras;
XI. Cadastramento
e monitoramento dos imóveis.
Art. 2º A Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo de Canoinhas organiza 
o território em Zonas e Eixos e estabelece os critérios e parâmetros de uso e 
ocupação do solo com o objetivo de orientar
e ordenar
o desenvolvimento da
cidade.
I. Na concessão de alvarás de construção;
Assinado por 1 pessoa: WILLIAN GODOY FERREIRA DE SOUZA
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II. Na concessão de alvarás de localização de usos
e atividades urbanas;
III. Na execução de planos, programas, projetos, obras
e serviços referentes
a
edificações dequalquer natureza;
IV. Na urbanização de áreas;
V. No parcelamento do solo.
CAPÍTULO I 
- DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes
definições:
I. Macrozoneamento é o estabelecimento de áreas diferenciadas de 
adensamento, uso e ocupação do solo, dando
a cada região melhor utilização
em função das diretrizes de crescimento, de mobilidade urbana, das 
características ambientais e locacionais, objetivando
o desenvolvimento urbano
sustentável
e
o bem
-estar de seus habitantes.
II. Zoneamento é a divisão do território do município visando dar a cada 
região melhor utilização em função do sistema viário, transporte, da 
infraestrutura existente, através da criação de eixos, zonas
e setores de uso,
ocupação do solo
e adensamentos diferenciados.
III. Uso do solo é o relacionamento das diversas atividades em uma 
determinada zona, podendo estes usos serem definidos como:
a) Permitidos
- uso adequado às zonas, sem restrições;
b) Permissíveis 
- uso passível de ser admitido nas zonas, a critério da equipe 
Assinado por 1 pessoa: WILLIAN GODOY FERREIRA DE SOUZA
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técnica da Prefeitura
e da Comissão Municipal de Urbanismo;
c) Tolerados
- uso já existente na zona, anterior ao zoneamento, que em caso
de alteração, deverá se adequar
à esta lei.
d) Proibidos
- uso que por suas características é incompatível com
a zona.
IV. Ocupação do solo é o modelo de assentamento urbano adotado por esta 
lei, que resulta de uma relação estabelecida entre
a área do lote
e
a edificação
nele admitida, visa
a realizaçãodos seguintes objetivos de interesse público:
a) Garantir à cidade de Canoinhas uma distribuição equitativa e funcional da 
densidade edilícia
e populacional compatíveis com
a infraestrutura
e
equipamentos de cada área considerada;
b) Favorecer a estética urbana, assegurar a insolação, a iluminação
e a 
ventilação das edificações
e
a garantia do meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
V. A ocupação e o aproveitamento máximos admitidos e os critérios de 
assentamento e implantação da edificação no terreno são estabelecidos pelos 
seguintes parâmetros:
a) Taxa de ocupação;
b) Coeficiente de aproveitamento;
c) Altura da edificação;
d) Recuo do alinhamento predial;
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e) Afastamento das divisas;
f) Taxa de permeabilidade;
g) Dimensão do lote. § 1º A altura máxima da edificação deverá obedecer às restrições do Ministério
da Aeronáutica, referentes ao Plano da Zona de Proteção dos Aeródromos e as 
restrições da Agência Nacional de Telecomunicações
- ANATEL, referentes ao aos
Canais de Micro
-ondas deTelecomunicações, quando houver.
§ 2º Dos índices urbanísticos:
I. Coeficiente de Aproveitamento (CA): pelo qual se define o grau de 
aproveitamento do terreno, ou seja,
é
o fator estabelecido para cada uso nas
diversas zonas, que multiplicado pela área do terreno, define a área máxima 
computável admitida nesse mesmo terreno;
II. Número de pavimentos: altura máxima que uma edificação pode ter em uma
determinada zona, medida em pavimentos, contados a partir do pavimento 
térreo, considerando
-se a altura máxima do pavimento 3,4 metros
e quando
mezanino no térreo 5,40 metros;
III. Recuos ou afastamentos, que designam as distâncias medidas entre o 
limite externo da projeção horizontal da edificação
e
a divisa do lote,
classificados em:
a) Recuo frontal, medido em relação ao alinhamento de um logradouro
público;
b) Recuo lateral, medido perpendicularmente em relação
à divisa lateral do
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lote;
c) Recuo de fundo, medido em relação
à divisa de fundo do lote.
d) Para
o caso de lotes de esquina, considera
-se que os mesmos possuem 
frentes e laterais.
IV. Afastamento das Divisas Laterais: é a menor distância entre duas 
edificações no mesmo lote, ou a menor distância perpendicular entre uma 
edificação e as linhas divisórias laterais do lote onde ela se situa
;
V. Embasamento: é a parte da edificação vinculada ou não à torre, cuja 
altura, medida da Referência de Nível (RN) até
a laje do último piso, não
ultrapasse
a 9m (nove metros) de altura
;
VI. Taxa de Ocupação (TA): proporção entre a área máxima da edificação 
projetada sobre o lote
e
a área desse mesmo lote;
VII. Taxa de Permeabilidade (TP): porcentagem de superfície permeável do 
terreno, que não poderá receber qualquer tipo de construção ou pavimentação, 
devendo ser tratada apenas com grama, areia
o
u similares.
§ 3º Das atividades, quanto ao tipo de uso:
I. Residencial: atividade destinada
à habitação permanente;
II. Comercial: atividade pela qual fica caracterizada uma relação de troca,
visando lucro
eestabelecendo
-se
a circulação de mercadorias;
III. Serviços: atividade remunerada ou não, pela qual fica caracterizado
o
préstimo de mão
-de
-obra ou assistência de ordem técnica, intelectual ou
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espiritual;
IV. Industrial: atividade na qual se verifica a transformação de matéria
-prima 
em bens de produção ou de consumo.
§ 4º Dos termos gerais:
I. Alvará de Construção: documento, expedido pela Prefeitura Municipal, que 
autoriza a execução de obras sujeitas
à sua fiscalização;
II. Alvará de Localização
e Funcionamento: documento, expedido pela
Prefeitura Municipal, que autoriza
o funcionamento de uma determinada
atividade sujeita
à regulamentação destaLei;
III. Ampliação ou reforma de edificações: obras destinadas a benfeitorias de 
edificações já existentes, sujeitas também
à regulamentação do Código de
Obras do município;
IV. Baldrame: viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou 
pilares para apoiar
o assoalho;
V. Equipamento comunitário: equipamento público de educação, cultura,
saúde, lazer, segurança
e assistência social;
VI. Equipamento urbano: equipamento público de abastecimento de água, 
esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica
e gás
canalizado;
VII. Fundação: parte da construção destinada
a distribuir as cargas sobre
o
terreno;
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VIII. Faixa de preservação permanente de fundo de vale: faixa paralela a um 
curso d’água, medida
a partir da sua margem
e perpendicular
a esta, destinada
a proteger espécies vegetais
e animais e, ainda,
a evitar processos erosivos
;
IX. Subsolo: pavimento abaixo da cota média do terreno, sendo essa a média
das cotas do meio
-fio em relação ao terreno, ou até 1,2 (um metro
e vinte
centímetros) da cota mais baixado lote.
Art. 4º
O Macrozoneamento Municipal
é definido pela Lei do Plano Diretor
e
divide Canoinhas em Macrozonas e Eixos constituídos como unidades de 
planejamento e gestão doterritório que expressam as características, o potencial 
e a destinação das diferentes regiões municipais, sendo:
I. Macrozona Municipal compreendendo
:
a) Macrozona Urbana (MZM
-U);
b) Macrozona Rural (MZM
-R);
c) Macrozona do Eixo de Desenvolvimento Econômico (MZM
-EDE);
d) Macrozona de Controle da Ocupação (MZM
-CO);
e
e) Macrozona de Proteção de Áreas Verdes (MZM
-PAV);
II. Macrozona Urbana;
a) Macrozona Urbana Central (MZU
-C);
b) Macrozona Urbana de Uso Misto (MZU
-UM);
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c) Macrozona Urbana de Baixa Densidade (MZU
-BD);
d) Macrozona Urbana de Habitação de Interesse Social (MZU
–HIS);
e) Macrozona Urbana de Controle de Ocupação (MZU
-CO);
f) Macrozona industrial (MZU
-I);
e
g) Macrozona Urbana de Proteção e Conservação (MZU
–PC).
III. Eixos de Desenvolvimento:
a) Eixos de Desenvolvimento Urbano (MZU
-EDU):
b) Eixo de Desenvolvimento Urbano
1 (MZU
-EDU 1);
c) Eixo de Desenvolvimento Urbano
2 (MZU
-EDU 2);
d) Eixo de Desenvolvimento Urbano
3 (MZU
-EDU 3);
e) Eixo de Desenvolvimento Urbano
4 (MZU
-EDU 4);
f) Eixo de Desenvolvimento Econômico (MZU
-EDE);
g) Eixo Parque (MZU
-EP);
§ 1º As Macrozonas caracterizam
-se como espaços territoriais homogêneos,
tendo os usos
e
aocupação subordinados às restrições ambientais, locacionais
e
funcionais presentes no território municipal. § 2º O adensamento, os usos e atividades permitidos são conformados às 
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características de cada Macrozona, orientando a oferta de infraestruturas e 
serviços, buscando a redução dos custos de administração municipal. § 3º A descrição, delimitação, diretrizes e objetivos do Macrozoneamento são 
definidos pela Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 5º
O Zoneamento
é
o instrumento de ordenamento dos usos
e da ocupação
do território,o qual encontra
-se subdividido 10 (dez) Zonas, 6 (seis) Eixos e 1 (1) 
Parque Urbano, para as quais são estabelecidos objetivos
e índices urbanísticos
de acordo com os padrões desejáveis para cada área, conforme
o estabelecido
nesta Lei. § 1º A espacialização
e delimitação das Zonas consta no Mapa do Anexo II desta
Lei. § 2º Os parâmetros urbanísticos de uso e de ocupação do solo estão definidos 
no Anexo III da presente Lei, sendo as atividades categorizadas conforme
o
mesmo Anexo.
Art. 6º
O Zoneamento de Canoinhas
é subdividido em:
a) Zona Central (ZC);
b) Zona de Transição (ZT);
c) Zonas Residenciais:
i. ZONA Residencial
1 (ZR 1);
ii. Zona Residencial
2 (ZR 2);
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iii. Zona Residencial
3 (ZR 3);
d) Zona de Ocupação Controlada (ZOC);
e) Zona de Habitação de Interesse Social (ZHIS);
f) Zona de Desenvolvimento Econômico (ZDE);
g) Zona Industrial Especial (ZIE);
h) Zona Histórica de Marcílio Dias (ZHMD);
i) Eixos de Desenvolvimento Urbano (EDU):
i. Eixo de Desenvolvimento Urbano
1 (EDU 1);
ii. Eixo de Desenvolvimento Urbano
2 (EDU 2);
iii. Eixo de Desenvolvimento Urbano
3 (EDU 3);
iv. Eixo de Desenvolvimento Urbano
4 (EDU 4);
j) Eixo de Desenvolvimento Econômico (EDE);
k) Eixo Parque (EP);
l) Parque Urbano do Água Verde (PUAV);
m) Zona Urbana Distrital de Paula Pereira
– ZUDPP;
n) Zona Urbana Distrital de Felipe Schmidt
– ZUDFS;
e
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o) Zona Urbana Distrital de Pinheiros
- ZUDP.
Art. 7º Os parâmetros urbanísticos de uso
e de ocupação do solo estão
definidos nos Anexosda presente Lei.
Art. 8º As Zonas, Eixos e Parque são delimitados, preferencialmente, por 
sistema viário, acidentes topográficos, cursos d’água, eixos ferroviários, 
unidades de conservação e limites de cota de risco
a inundações, conforme
indicado nos mapas dos Anexos desta Lei. § 1º Os parâmetros de usos e de ocupação das Zonas, Eixos e Parque são 
incidentes para os lotes que fazem frente para ambos os lados das vias que os
delimitam. § 2º Os Eixos e Parque são preponderantes em relação às Zonas, ou seja, os 
parâmetros de uso
e de ocupação dos Eixos
e Setores se sobrepõe aos das
Zonas. § 3º Quando Zonas distintas estiverem delimitadas pelo sistema viário, o lote 
que estiver no limite destas Zonas deverá atender aos parâmetros de uso
e de
ocupação de apenas uma das Zonas, de acordo com
a zona de incidência do
sistema viário confrontante ao lote.
TÍTULO II
- DO ZONEAMENTO DE USO
E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
CAPÍTULO
I
- ZONA CENTRAL (ZC)
Art. 9º A Zona Central (ZC) compreende a área central da sede de Canoinhas 
caracterizada pela concentração de equipamentos comunitários, acessibilidade 
às redes de infraestruturas urbanas
e serviços públicos, pela variedade de
atividades
e funções urbanas, onde se pretende requalificar
a área privilegiando
o pedestre.
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§ 1º A ZC tem como os principais objetivos:
I. Incentivar
a diversidade de usos
e de atividades de pequeno
a médio porte;
II. Promover
a preservação dos imóveis de valor histórico
-cultural;
III. Adequar as formas de ocupação do solo
à escala do pedestre;
IV. Reduzir a quantidade de vagas para automóveis nas edificações e 
empreendimentos, incentivando a circulação de modais ativos na região central 
da cidade em concordância com os preceitos
e
o projeto para
a Área Calma, 
previsto pelo Plano Municipal de Mobilidade;
V. Promover
a densidade construtiva média / alta;
VI. Incentivar
a conformação de fachadas ativas nas edificações de uso misto.
§ 2º Na ZC
a marquise será obrigatória quando
o edifício estiver no alinhamento
predial, salvo se for habitação unifamiliar ou imóvel de valor histórico
-cultural,
conforme definido no Códigode Obras
e Edificações do Município.
§ 3º Conforme explicitado no Anexo III, parte integrante desta Lei, na ZC
poderão ser aplicados os instrumentos urbanísticos da Transferência do Direito
de Construir (TDC), Operação Urbana Consorciada (OUC)
e Outorga Onerosa do
Direito de Construir, através da Parceria Ambiental (PA), de acordo com
legislações municipais específicas. § 4º Na ZC não serão permitidos pavimentos de uso exclusivo de garagem no 
recuo predial, sendo necessário recuo mínimo de 5m. § 5º Na ZC serão incentivadas edificações de estabelecimentos comerciais e de 
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serviços no andar térreo, com acesso direto ao espaço público, denominado 
como fachada ativa, sendo recuo frontal facultativo entre 0m
e 5 m.
§ 6º Todas as edificações em áreas situadas abaixo da cota 761, deverão ser
implantadas sobre pilotis, de forma que o pavimento térreo atinja altura 
superior à da cota afim de evitar alagamentos. § 7º É recomendável que edificações situadas em áreas entre
a cota 761
e 764
sejam tambémimplantadas sobre pilotis. § 8º A área sob pilotis não é considerada computável, sendo o pé direito 
máximo de 2,4m, e não podem ser destinadas para ambientes de permanência
prolongadas.
CAPÍTULO II
- ZONA DE TRANSIÇÃO (ZT)
Art. 10 A Zona de Transição (ZT) índice sobre áreas consolidadas adjacentes e 
no entorno da Zona Central, cuja ocupação do solo se caracteriza por uso misto. O potencial de adensamentodesta Zona está associado à possibilidade de maior
verticalização que
a Zona Residencial 2.
§ 1º Caracteriza
-se como zona de indução à média densidade e média 
verticalização, onde serão permitidas edificações de 7 (sete) pavimentos (altura 
básica) e de 10 (dez) pavimentos (altura máxima). § 2º Conforme explicitado no Anexo III, parte integrante desta Lei, na ZT poderão
ser aplicados os instrumentos urbanísticos da Transferência do Direito de
Construir (TDC), e Parceria Ambiental, de acordo com legislações municipais
específicas. § 3º Na ZT não serão permitidos pavimentos de uso exclusivo de garagem no 
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recuo predial, sendo necessário recuo mínimo de 5m. § 4º Na ZT serão incentivadas edificações de estabelecimentos comerciais e de 
serviços no andar térreo, com acesso direto ao espaço público, denominado 
como fachada ativa, sendo recuo frontal facultativo entre 0m
e 5 m.
§ 5º Todas as edificações em áreas situadas abaixo da cota 761, deverão ser
implantadas sobre pilotis, de forma que o pavimento térreo atinja altura 
superior à da cota, afim de evitar alagamentos. § 6º É recomendável que as edificações em áreas situadas entre a cota 764 e 
761 sejam também
implantadas sobre pilotis.
§ 7º A área sob pilotis não é considerada computável, sendo o pé direito 
máximo de 2,4m e não poderá ser utilizada para uso de ambientes de
permanência prolongada. § 8º Será permitida a diversificação de atividades nesta Zona, sendo que os 
critérios de uso e ocupação do solo para
a Zona de Transição (ZT) são os
contidos nos quadros do Anexo III, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO III 
- ZONAS RESIDENCIAIS (ZR)
Art. 11 As Zonas Residenciais (ZR), segundo suas características
e intensidade 
de uso
e ocupação do solo são as seguintes:
I. Zona Residencial
1 (ZR1);
II. Zona Residencial
2 (ZR2);
e
III. Zona Residencial
3 (ZR3).
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Seção I 
- Zona Residencial 1 (ZR 1)
Art. 12 A Zona Residencial 1 (ZR 1) compreende áreas próximas aos limites 
urbanos ao sul, oeste
e norte do perímetro, já utilizadas pelo uso residencial ou
que apresentam aptidão paraeste. § 1º A ZR 1 incide em parte dos bairros Água Verde, Alto das Palmeiras, Boa 
Vista, Piedade, Industrial
I
e Marcílio Dias.
§ 2º Todas as edificações em áreas situadas abaixo da cota 761, deverão ser
implantadas sobre pilotis, de forma que o pavimento térreo atinja altura 
superior à da cota, afim de evitar alagamentos. § 3º É recomendável que edificações em áreas situadas entre
a cota 761
e 764
sejam tambémimplantadas sobre pilotis. § 4º A área sob pilotis não é considerada computável, sendo o pé direito 
máximo de 2,4m, e não poderá ser utilizada para uso de ambientes de
permanência prolongada. § 5º A ZR 1 tem como principais objetivos:
I. Qualificar
a paisagem através da valorização das bordas verdes urbanas
e
da preservaçãodas fragilidades ambientais;
II. Incentivar
a consolidação da ocupação de baixa densidade;
III. incentivar
o uso habitacional unifamiliar
e
a implantação de condomínios
habitacionaishorizontais;
IV. promover a regularização fundiária urbana e a melhoria habitacional de 
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assentamentos vulneráveis ou sob situação de risco.
V. São áreas destinadas ao uso residencial unifamiliar
e comércio
e serviços
vicinais com atédois pavimentos de altura.
Art. 13 Na ZR 1 é proibida a implantação de Zona de Habitação de Interesse 
Social (ZHIS) destinada à produção de Habitação de Interesse Social e 
Loteamentos Sociais, conforme definido em lei específica.
Parágrafo único. A implantação de ZHIS destinada à regularização fundiária 
somente será permita para ocupações identificadas até
a data de publicação da
presente Lei.
Art. 14 Os critérios de uso e ocupação do solo para a ZR1 são os contidos nos 
quadros do Anexo III, parte integrante desta Lei.
Seção II 
- Zona Residencial 2 (ZR 2)
Art. 15 A Zona Residencial 2 (ZR 2) compreende a maior parte da área urbana 
de Canoinhas e tem como objetivo principal a ocupação urbana de média 
densidade, visando a promoção da ocupação residencial
e
o estabelecimento de
comércio
e serviços de atendimento vicinal
ede bairro, de acordo com
o suporte
natural
e
a infraestrutura implantada.
§ 1º A ZR 2 incide em parte dos bairros Campo d’Água Verde, Boa Vista, Alto 
das Palmeiras, Tricolin, Sossego, Jardim Esperança, Alto da Tijuca
e Marcílio
Dias. § 2º A ZR
2 tem como principais objetivos:
I. consolidar a ocupação urbana em áreas aptas, os usos diversificados e o 
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uso habitacionalde média densidade
e verticalização;
II. incentivar
o aproveitamento das redes de infraestrutura urbana já
instaladas
e promover
a ampliação das mesmas;
III. incentivar
a otimização da estrutura dos equipamentos comunitários
existentes
e serviçospúblicos disponíveis;
IV. promover
a regularização fundiária urbana
e
a melhoria habitacional de
assentamentosvulneráveis ou sob situação de risco;
V. restringir o tamanho máximo das quadras
e
a dimensão máxima de
testada
;
§ 3º Na ZR2 deverão ser implantadas os novos empreendimentos de Habitação
Social.
Art. 16 Os critérios de uso e ocupação do solo para a ZR2 são os contidos nos 
quadros do Anexo III parte integrante desta Lei.
Seção III 
- Zona Residencial 3 (ZR 3)
Art. 17 A Zona Residencial 3 (ZR 3) compreende as áreas de transição da 
ocupação urbana, orientada para comportar dinâmicas de média densidade , 
visando a promoção da ocupação residencial e o estabelecimento de comércio e 
serviços de atendimento vicinal e de bairro, devido à proximidade da área 
central e acesso às redes de infraestruturas urbanas, aos equipamentos 
comunitários e à capacidade de suporte do meio físico
-ambiental à ocupação
mais intensiva. § 1º A ZR 3 incide em parte dos bairros Alto das Palmeiras, Tricolin, Sossego,
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Jardim Esperança
e Alto da Tijuca.
§ 2º
A ZR
3 tem como principais objetivos:
I.
Incentivar
a consolidação da ocupação
e
a densificação construtiva para
o
melhor aproveitamento da infraestrutura urbana, tendo em vista a 
disponibilidade de equipamentos comunitários
e serviços públicos
e as
condições ambientais;
II.
Compor uma área de transição entre
o Eixo de Desenvolvimento Urbano
3
de altadensidade
e as áreas de menor densidade;
III.
Consolidar o uso habitacional de média densidade;
IV.
Incentivar condomínios habitacionais verticais;
V.
Restringir o tamanho de quadras
e
a dimensão máxima de testada de
lotes. § 3º Conforme explicitado no Anexo III, parte integrante desta Lei, na ZR 3 
poderão ser aplicados os instrumentos urbanísticos da Transferência do Direito 
de Construir (TDC) e Parceria Ambiental, de acordo com legislações municipais
específicas. § 4º Na ZR3 não serão permitidos pavimentos de uso exclusivo de garagem no 
recuo predial, sendo necessário recuo mínimo de 5m. § 5º Na ZR3 serão incentivadas edificações de estabelecimentos comerciais e de 
serviços no andar térreo, com acesso direto ao espaço público, denominado 
como fachada ativa, sendo recuo frontal facultativo entre 0m
e 5 m.
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Art. 18 Os critérios de uso e ocupação do solo para a ZR3 são os contidos nos 
quadros do Anexo III, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO IV
- DA ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA (ZOC)
Art. 19 A Zona de Ocupação Controlada (ZOC) localizada a nordeste da área 
urbana sede, inserida abaixo da curva de recorrência
a inundação de 50 anos
do Rio Canoinhas,
e
o risco de enchentes e alagamentos exige que sejam feitas 
restrições quanto ao uso e ocupação dessa zona. § 1º A ZOC tem como principais objetivos:
I. Conformar uma área de amortecimento da ocupação visando
a
conservação, preservação
e proteção das estruturas ambientalmente frágeis;
II. Restringir e controlar o uso e a ocupação em áreas inaptas, com destaque 
para as áreas acometidas pela cota de inundação do Rio Canoinhas; § 2º Todas as edificações em áreas situadas abaixo da cota 761, deverão ser
implantadas sobrepilotis, de forma que
o pavimento térreo atinja altura
superior
à da cota.
§ 3º
É recomendável que edificações em áreas situadas entre
a cota 761
e 764
sejam tambémimplantadas sobre pilotis. § 4º A área sob pilotis não é considerada computável, sendo
o pé direito
máximo de 2,4m
enão poderá ser utilizada para uso de ambientes de
permanência prolongada.
Parágrafo único. Os critérios de uso
e ocupação do solo da Zona de
Ocupação Controlada(ZOC) estão definidos nos quadros do Anexo III, parte
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integrante desta Lei.
CAPÍTULO
V
- ZONA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (ZHIS)
Art. 20 A Zona de Habitação de Interesse Social (ZHIS) compreende as áreas já 
ocupadas porhabitação de interesse social produzidas pelo poder público ou em
parceria com
o mesmo; ou áreas ocupadas irregularmente
e que já tenham
projeto de regularização ou ainda, áreas vazias que tenham potencial para 
implementação de HIS, localizadas na Zona Residencial 2, as quais sejam de
interesse do poder público municipal em adquirir. § 1º Incide em áreas dispersas ao longo do perímetro urbano, com
assentamentos consolidados
e sob vulnerabilidade social, para os quais há
interesse de regularização fundiária e/ou urbanística. § 2º Na recuperação, regularização fundiária e urbanização dos imóveis
integrantes das Zonasde Habitação de Interesse Social 
- ZHIS, e na implantação 
de habitações de interesse social, mediante normas especiais de urbanização, 
ocupação e uso do solo, deverão ser respeitadas as diretrizes estabelecidas pela 
Política Municipal de Habitação de Interesse Social, previstas no art. 27 da Lei
Federal nº 11.266, de 16 de dezembro de 2004, devendo ser observadas:
I.
A situação socioeconômica da população;
II.
A
s restrições ambientais indicadas por impacto ambiental, nos termos da
Lei Federal nº10.257, de 10 de julho de 2001 
- Estatuto da Cidade;
III.
A participação da comunidade de moradores durante
o desenvolvimento
de todas asetapas das medidas
a que se refere
o caput deste artigo.
§ 3º Os critérios de uso e ocupação do solo da Zona de Habitação de Interesse 
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Social (ZHIS) estão definidos nos quadros do Anexo III, parte integrante desta
Lei.
Art. 21 Poderá ser admitida a regularização de empreendimentos já instalados 
perímetro urbano desde que se adequem às diretrizes e aos parâmetros desta 
Lei, ao Programa de Regularização Fundiária Urbana e aos estudos específicos 
realizados pelo órgão municipal responsável pelo planejamento territorial e aos 
dispositivos da Lei Federal Nº 13.465/2017 e da Lei Municipal Nº 13.212/2018. § 1º A regularização do caput deste artigo será constituída na forma de 
unidades territoriais de urbanização específica nos termos do artigo 3º da Lei
Federal Nº 6.766/79
e dos dispositivos da Lei Federal Nº 13.465/2017
e Lei
Municipal Nº13.212/2018, incidindo sobre asmesmas as obrigações tributárias,
edilícias
e de posturas previstas para as atividades urbanasde Canoinhas, além
de eventuais contrapartidas urbanísticas
a serem exigidas pelo poder público
municipal. § 2º Deverão ser promovidos estudos para avaliar a possibilidade de 
regularização das áreas já ocupadas por ocupações irregulares e em situação de 
vulnerabilidade social, ambiental e fundiária, condicionada aos dispositivos da
Lei do Plano Diretor. § 3º O prazo para as regularizações acima citadas que já não estejam 
implementadas em instrumentos anteriores compatíveis com esta lei, é de 180 
(cento e oitenta) dias a contar dadata de publicação desta Lei.
CAPÍTULO VI
- ZONA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (ZDE)
Art. 22 A Zona de Desenvolvimento Econômico corresponde a áreas limítrofes 
aos eixos rodoviários que cruzam o perímetro urbano sede, aonde se busca a 
diversificação da cadeia produtiva no Município em virtude do acesso facilitado 
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às redes de infraestrutura urbanas, em especial às rodovias. § 1º Constitui-se de área destinada à implantação de atividades industriais de
médio
e grandeporte.
§ 2º As áreas construídas para
a logística da planta industrial não são
computáveis (chaminés,torres de resfriamento,
e outras).
§ 3º Os critérios de uso e ocupação do solo da Zona de Desenvolvimento 
Econômico (ZDE) estão definidos no Anexo III, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO VII
- ZONA INDUSTRIAL ESPECIAL (ZIE)
Art. 23 A Zona Industrial Especial (ZIE) compreende a área situadas a noroeste 
do perímetro urbano de Canoinhas, que já abriga empreendimentos industriais 
e equipamentos de grandeporte. § 1º Constitui-se de área destinada
à implantação de atividades industriais
e
serviços de médioporte, que deverão conter usos que não sejam incômodas nem 
nocivas à população do entorno. § 2º As áreas construídas para
a logística da planta industrial não são
computáveis (chaminés,torres de resfriamento,
e outras).
§ 3º Os critérios de uso
e ocupação do solo da Zona Industrial Especial (ZIE)
estão definidos noAnexo III, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO VIII
- ZONA HISTÓRICA DE MARCÍLIO DIAS (ZHMD)
Art. 24 A Zona Histórica de Marcílio Dias (ZHMD) compreende as áreas Em 
Marcílio Dias aonde encontra
-se a antiga Estação de Trem, cuja linha férrea de 
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passageiros foi desativada na década de 70, a qual está sendo restaurada no 
momento. Os limites da zona englobam edificações de potencial patrimônio
histórico, assim como
a paisagem ao seu entorno, transformando a estação em 
um Centro de Documentação da Guerra do Contestado em Canoinhas
e de
estimulo ao turismo na região.
Art. 25
A altura prevista para as edificações que não sejam vizinhas
a
edificações de interessehistórico
é de quatro pavimentos, sendo dois pavimentos
para edificações lindeiras
a edificações históricas.
Art. 26 Poderá ser utilizado
a Transferência do Direito de Construir adquirido
desta na ZHMDnas Zonas
a seguir:
I. Zona Central (ZC)
;
II. Zona de Transição (ZT)
;
III. Zona Residencial
3 (ZR3)
;
IV. Eixo de Desenvolvimento Urbano
3 (EDU 3);
Art. 27 Os critérios de uso
e ocupação do solo da ZHMD são os estabelecidos
nos Quadros doAnexo III, parte integrante desta Lei.
CAPITULO IX
- DOS EIXOS
Art. 28 Os parâmetros de uso
e ocupação do solo para os Eixos incidem apenas
sobre os lotesque fazem frente para as vias classificadas como Eixos.
Parágrafo único
. Os parâmetros de uso
e de ocupação do solo nos Eixos são os
contidos nosAnexo III desta Lei.
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Art. 29 Os Eixos, segundo características e intensidade de uso e ocupação do 
solo, são osseguintes:
I. Eixos de Desenvolvimento Urbano (EDU)
;
i. Eixo de Desenvolvimento Urbano
1 (EDU 1);
ii. Eixo de Desenvolvimento Urbano
2 (EDU 2);
iii. Eixo de Desenvolvimento Urbano
3 (EDU 3);
iv. Eixo de Desenvolvimento Urbano
4 (EDU 4);
II. Eixo de Desenvolvimento Econômico (EDE);
III. Eixo Parque (EP). § 1º Como os Eixos se sobrepõem às Zonas, os parâmetros de uso
e ocupação
utilizados serão sempre os dos Eixos, conforme já mencionado no art. 28 desta
Lei. § 2º Serão aplicados os parâmetros de uso e ocupação dos Eixos para todo e 
qualquer lote confrontante da via de incidência do Eixo. § 3º Quando o lote inserido no Eixo apresentar uma ou mais testadas 
localizadas em outras zonas, será permitido acesso de veículos apenas nas vias 
com caixa viária a partir de 16m (dezesseis metros), desde que seja apresentado
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) aprovado pela Comissão Municipal de
Urbanismo (CMU). § 4º Para os casos em que haja sobreposição de eixos, ficará
a cargo do
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proprietário optar peloeixo mais adequado para
a atividade
a ser implantada.
Art. 30 Os Eixos seguem as vias implantadas
e as diretrizes viárias às quais
estão relacionados.
Parágrafo único. Havendo alteração de traçado das vias
e diretrizes viárias às
quais se refere
o caput,
o Eixo seguirá
o novo traçado.
Art. 31 A profundidade do Eixo poderá ser objeto de análise e liberação pela 
Comissão Municipal de Urbanismo nas seguintes situações:
I. Lotes ou glebas com área superior a 3.000m² (três mil metros quadrados), 
localizados noEDE ou EDU;
II. Lotes cujo formato dificulte
a ocupação.
Seção I 
- Do Eixo de Desenvolvimento Urbano (EDU)
Art. 32 Os Eixos de Desenvolvimento Urbano (EDU) são as principais áreas de 
estruturação linear da cidade, caracterizadas como áreas de expansão do centro 
tradicional, constituindo corredores de ocupação mista e de alta densidade, 
tendo como suporte os sistemas de circulação
e de transporte compostos:
I. Um sistema de transporte coletivo;
II. Rede cicloviária; e,
III. Liberação do uso do solo para implementação de oferta serviços e comércio 
em relação as zonas lindeiras
.
Art. 33 No EDU
-
3 será prioritária
a aplicação do Parcelamento, Edificação
e
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UtilizaçãoCompulsórios (PEUC)
e
o IPTU Progressivo no Tempo nos imóveis não
utilizados, não edificados ou subutilizados, que já dispõe de redes de 
infraestrutura urbana e acessibilidade
a serviços públicos
e equipamentos
comunitários, conforme
o Coeficiente de Aproveitamento (CA) mínimo constante
na Tabela de Parâmetros de Ocupação do Solo, Anexo III desta Lei.
Art. 34 Conforme explicitado no Anexo III, parte integrante desta Lei, na EDU 3 e EDU 4 poderão ser aplicados os instrumentos urbanísticos da Transferência 
do Direito de Construir (TDC) e Parceria Ambiental, de acordo com legislações
municipais específicas.
Art. 35 Nos Eixos de Desenvolvimento Urbano não serão permitidos 
pavimentos de uso exclusivo de garagem no recuo predial, sendo necessário
recuo mínimo de 5m.
Art. 36 Nos Eixos de Desenvolvimento Urbano serão incentivadas edificações
de estabelecimentos comerciais e de serviços no andar térreo, com acesso direto 
ao espaço público, denominado como fachada ativa, sendo recuo frontal 
facultativo entre 0m e 5 m.
Art. 37 Os Eixos de Desenvolvimento Urbanos se subdividem em:
I. Eixo de Desenvolvimento Urbano 1 (EDU1) compreende os lotes 
confrontantes ao longo da Rua Sergio Gapski; a R. Reinoldo Hubner, virando na 
R. Emídio de Souza e virando na R. Abel Rosa Nascimento; e a Av. Sem. Ivo 
D’Aquino desde da Henrique Sorg até o limite do perímetro urbano;
II. Eixo de Desenvolvimento Urbano
2 (EDU2) compreende os lotes
confrontantes ao longo das seguintes vias: Av. dos Expedicionários desde
a BR
280 até
a Adolfo Bading
e
a Av. RubensRibeiro da Silva desde
a BR 280 até Rua
São José, no bairro Campo d’Água Verde;
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III. Eixo de Desenvolvimento Urbano 3 (EDU3) compreende os lotes 
confrontantes ao longo da Avenida Duque de Caxias; da Rua Getúlio Vargas
entre as ruas
3 de Maio
e Henrique Sorg;
IV. Eixo de Desenvolvimento Urbano 4 (EDU4) compreende os lotes 
confrontantes ao longo da Rua Henrique Sorg desde
a rua Guilherme
Gonchorowski até
o início da rua Adão Tyszka,
e desta até
a Estrada Dona
Francisca.
Seção II
- Do Eixo de Desenvolvimento Econômico (EDE)
Art. 38 O Eixo de Desenvolvimento Econômico (EDE) se constitui pelos lotes 
confrontantes ao longo do eixo rodoviário da BR 280,
e eixo rodoviário da SC 477
caracterizado por constituir um importante polo econômico de serviços, aonde 
serão permitidas atividades compatíveis com
o desenvolvimento econômico,
desde que previamente aprovadas pelo órgão competente municipal e
licenciadas pelo órgão ambiental
e demais órgãos competentes.
Art. 39 As áreas construídas para
a logística da planta industrial não são
computáveis (chaminés, torres de resfriamento,
e outras).
Seção III
- Do Eixo Parque (EP)
Art. 40
O Eixo Parque (EP) compreende
a via perimetral ao Parque Urbano do
Água Verde, do centro à Estação de Marcílio Dias. O eixo está sobre a Rua 
Wendelin Metzger, com início em Marcílio Dias na intercessão com
a rua
Wiegando Olsen,
o qual continua
a sul até
o cruzamento com
a Travessa Sete
de Setembro.
Art. 41 Todas edificações em áreas situadas abaixo da cota 761, deverão ser 
implantadas sobre pilotis, de forma que
o pavimento térreo atinja altura
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superior
à da cota, afim de evitaralagamentos.
§ 1º. É recomendável que construções entre a cota 761 e 764 sejam também 
implantadas sobre pilotis. § 2º A área sob pilotis não é considerada computável, sendo
o pé direito
máximo de 2,4m.
Art. 42 Dentre os usos previstos para este eixo estão
o de habitação transitória
e comércio
e serviços. As edificações poderão ser construídas com até três
pavimentos de altura.
Parágrafo único
. Os parques deverão ser consolidados pelo Município, podendo
para isso ser utilizados os instrumentos urbanísticos de Transferência de 
Potencial, Direito de Preempção
e Operação Urbana Consorciada.
CAPÍTULO X 
- PARQUE URBANO DO ÁGUA VERDE (PUAV)
Art. 43 O Parque Urbano do Água Verde corresponde à área que margeia o Eixo 
Parque e o Rio Canoinhas
e segue pela bacia do Rio Verde até
a BR 280. Essa
área corresponde ao entornodos principais Rios de Canoinhas que não possuem
ocupação consolidada
e que são pertencentes ao município.
Art. 44 Sua função é tornar
-se uma bacia de contenção das enchentes do rio 
Canoinhas ao Norte e que extravasam para o rio Água Verde provocando 
inundações em toda sua bacia. Nesse parque, serão determinados locais para a 
criação de bacias de contenção e ao mesmo tempo criar uma área de lazer para a população na região mais ocupada da cidade.
Art. 45 Com o objetivo de ampliar a área do Parque Urbano e promover maior 
integração da área com
a cidade, será previsto
a aplicação do Direito de
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Preempção as áreas lindeiras de até150m. Além disso, a aplicação de Operação 
Urbana Consorciada. Poderá ser utilizado a Transferência do Direito de 
Construir adquirido desta na ZHMD nas Zonas
a seguir:
I. Zona Central (ZC)
II. Zona de Transição (ZT)
III. Zona Residencial
3 (ZR3)
;
IV. Eixo de Desenvolvimento Urbano
3 (EDU 3);
Parágrafo único. O parque deverá ser consolidado pelo Município, podendo 
para isso ser utilizados os instrumentos urbanísticos de Transferência de 
Potencial, Direito de Preempção
e Operação Urbana Consorciada.
CAPÍTULO XI
- ZONAS URBANAS DISTRITAIS
Art. 46 As Zonas Urbanas Distritais, segundo suas características
e localidade
são as seguintes:
I. Zona Urbana Distrital de Paula Pereira (ZUDPP);
II. Zona Urbana Distrital de Felipe Schmidt (ZUDFS);
e
III. Zona Urbana Distrital de Pinheiros (ZUDP).
Art. 47 As zonas Urbanas Distritais são limitadas em:
I. Zona Urbana Distrital de Paula Pereira (ZUDPP): é limitada pelo buffer de 
250m das estadas rurais que cortam a localidade com maior densidade de 
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ocupação, a nordeste do distrito de Paula Pereira;
II. Zona Urbana Distrital de Felipe Schmidt (ZUDFS): A zona está inserida a 
leste do distrito de Felipe Schmidt;
e
III. Zona Urbana Distrital de Pinheiros (ZUDP): A zona é formada pelo buffer 
de 400m das estadas rurais que cortam
a localidade com maior densidade de
ocupação, ao norte do distritode Pinheiros.
Art. 48 Com o objetivo de possibilitar a implantação de áreas de uso misto, 
prevalecendo o uso residencial de média densidade, como também usos 
comunitários, comércio e serviços. Zona de uso misto, com até quatro
pavimentos.
TÍTULO III 
- DO USO DO SOLO URBANO
Art. 49 O solo das Zonas Urbanas está vinculado à garantia das funções 
sociais da cidade expressas nas atividades de interesse urbano.
CAPÍTULO I 
- DA CLASSIFICAÇÃO DE USOS
E ATIVIDADES
Art. 50 Para efeito desta lei, os usos do solo urbano, no Município de
Canoinhas, são classificados de acordo com sua capacidade de harmonizar
-se 
ou causar conflitos com os demais usos, especialmente os usos habitacionais. 
Os usos do solo são classificados quanto aos parâmetros de uso, atividades
e
naturezas, descritos
a seguir.
§ 1º Quanto ao grau de adequação à zona, os usos são classificados em:
I. ADEQUADOS (ou PERMITIDOS): atividades compatíveis com as finalidades
urbanísticas da zona correspondente, sem restrições,
e que dependem apenas
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dos alvarás de construção
e defuncionamento;
II. ADEQUADOS COM LIMITAÇÕES (ou PERMISSÍVEIS): atividades cuja 
compatibilidade com as finalidades da zona correspondente deverá ser
demonstrada segundo os critérios estabelecidos e analisados pela Comissão 
Municipal de Urbanismo, o qual poderá exigir medidas mitigadoras e 
compensatórias, visando diminuir potenciais conflitos com o entorno,ou indicar 
parâmetros de ocupação iguais ou mais restritivos que aqueles estabelecidos 
para
a zona;
III. PROIBIDOS: atividades inadequadas que, por sua categoria, porte ou
natureza, são nocivas, perigosas, incômodas ou incompatíveis com as
finalidades da zona correspondente;
IV. TOLERADOS: atividades previamente licenciadas, porém, em desacordo 
com a legislação vigente
e que não apresentam índices de incomodidades
e
incompatibilidades com
a vizinhança.
a) As atividades toleradas podem ser classificadas como compatíveis ou
incompatíveis.
b) Atividades compatíveis: são aquelas que apesar de não se enquadrarem
entre as atividades adequadas para a respectiva zona ou setor, apresentam 
condições relativas a dimensionamento
e funcionamento que não
descaracterizam
e não comprometem
a segurança
e
o sossego da vizinhança.
c) Atividades incompatíveis: são aquelas que não se enquadram entre as
atividades adequadas para
a respectiva zona ou setor, apresentam condições
relativas
a dimensionamento e funcionamento que descaracterizam e 
comprometem a segurança e o sossego da vizinhança.
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d) No caso das atividades incompatíveis, será dado um prazo, pela Comissão 
Municipal de Urbanismo (CMU), para que o proprietário adeque as atividades 
ao zoneamento previsto na presente lei. § 2º Quanto à natureza das atividades, os usos são classificados em:
I. PERIGOSOS: usos que podem dar origem a explosões, incêndios, 
trepidações, produção de gases, exalações e resíduos danosos à saúde, ou que 
possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
II. NOCIVOS: usos que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias 
primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos líquidos ou gases 
possam poluir a atmosfera, cursos d’água e solos;
III. INCÔMODOS: usos que possam produzir ruídos, trepidações, poeiras,
exalações ou conturbações no tráfego; poluição sonora, atmosférica, hídrica,
geração de resíduos; exercício de atividade em desacordo com os condicionantes
locais
e com
a legislação vigente, causando reação adversa sobre a vizinhança, 
tendo em vista suas condições habitacionais e vivências sociais. § 3º A aprovação dos usos permissíveis com limitações será deliberada pela
Comissão Municipal de Urbanismo, podendo ser exigido estudo específico, como 
o Estudo de Impacto de Vizinhança 
- EIV, durante o processo de análise e 
aprovação do empreendimento, visando determinar
a compatibilidade do uso
com
o entorno. Caso seja comprovado que sua instalação não apresenta riscos, 
tampouco seja incômoda às atividades do entorno e desde que não contradiga 
ou interfira nos demais usos previstos para a zona, a mesma poderá ser
aprovada pelos órgãos municipais competentes. § 4º Os usos permissíveis deverão ter os alvarás renovados
a cada dois anos, se
mantiverem
amesma categoria, porte, natureza
e ramo de atividade;
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://canoinhas.1doc.com.br/verificacao/F991-3127-9EF6-0ED0 e informe o código F991-3127-9EF6-0ED0
§ 5º São vedadas quaisquer obras de reformas e/ou ampliação da edificação 
existente que ultrapassem 30% (trinta por cento) da área originária, sem a 
emissão de novo alvará de construção
e de funcionamento.
Art. 51 São considerados usos geradores de impacto de vizinhança aqueles que 
provocaremmudanças significativas no ambiente físico ou
o excesso de pressão
na capacidade da infraestrutura básica. § 1º A aprovação para funcionamento dos empreendimentos que causem 
impacto somente será concedida pelo Município através da Secretaria Municipal
de Planejamento de Canoinhas e após parecer favorável da Comissão Municipal 
de Urbanismo, mediante análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), ou
Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI). § 2º Os usos geradores de impacto de vizinhança, os procedimentos
e
a
regulamentação do EIV/RIVI são definidos em legislação municipal específica.
Art. 52 Os usos do solo, segundo suas categorias, classificam
-se em:
I. HABITACIONAL: edificação destinada
à habitação permanente ou
transitória;
II. CONDOMINIOS EDILÍCIOS: são considerados Condomínios Verticais e/ou
Horizontais forma de ocupação do solo, conforme estabelecem os arts. 1.331
a
1.338 do Código Civil
e da Lei Federal 4.591/64, que se constituem de 
empreendimentos que contenham unidades imobiliárias que são propriedade
exclusiva
e partes que são propriedade comum dos condôminos.
III. COMUNITÁRIO: espaço, estabelecimento ou instalação destinada
à
educação, lazer, cultura, saúde, assistência social
e culto religioso;
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IV. COMERCIAL E DE SERVIÇOS: atividade caracterizada pela relação de 
troca visando o lucro
e estabelecendo
-se
a circulação de mercadorias, ou pelo
préstimo de mão
-de
-obra
e assistência de ordem intelectual ou espiritual;
V. INDUSTRIAL: atividade da qual resulta
a produção de bens pela
transformação de insumos;
VI. AGROPECUÁRIO: atividade caracterizada pela exploração dos recursos 
naturais visando aprodução agrícola (semeadura, cultivo e colheita de produtos 
vegetais), a criação animal, a produção de produtos animais, a produção de 
madeira, a exploração de espécies florestais, extrativismo, agroindústrias,
pesque pague, haras
e serviço de lavagem de cereais
e tubérculos.
VII. EXTRATIVISTA: atividade de extração mineral e vegetal. § 1º A especificação das atividades é definida no Anexo III, parte integrante
desta Lei. § 2º As atividades não exemplificadas no referido Anexo III deverão ser
analisadas
e enquadradas nos usos conforme similaridade de funcionamento
e/ou processo produtivo com aquelas previstas no Anexo III desta Lei, devendo 
ser enquadradas a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento, tomando
-se
por critério
a similaridade com outras atividades
e
o grau de impacto gerado
à
vizinhança. § 3º Em caso de discordância da classificação efetuada pela Secretaria
Municipal de Planejamento,
o requerente poderá entrar com recurso endereçado
a Comissão Municipal deUrbanismo.
CAPÍTULO II 
- DO USO HABITACIONAL
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Art. 53 A categoria de uso residencial compreende:
I. HABITAÇÃO UNIFAMILIAR: Imóvel destinado à edificação habitacional, 
com apenas uma unidade autônoma residencial por terreno;
II. HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR EM SÉRIE: são edificações de uso 
habitacional, paralelas ao alinhamento predial, geminadas ou isoladas, as quais 
não poderão ser em número superior a 10 (dez) unidades de moradia
e com
acesso direto ao logradouro público;
III. CONDOMÍNIO EDILÍCIO HORIZONTAL: forma de ocupação do solo pelo 
fracionamento do imóvel, sob
a forma de unidades autônomas isoladas entre si
e
destinadas
a fins habitacionais, configurado através de construção de
habitações unifamiliares térreas, assobradadas, geminadas ou não; ou
destinados a fins comerciais ou uso misto;
IV. CONDOMÍNIO EDILÍCIO VERTICAL: forma de ocupação do solo pelo 
fracionamento do imóvel, sob
a forma de unidades autônomas isoladas entre si
e
destinadas
a fins habitacionais, comerciais
e mistos, configurado através da
construção de prédios de apartamentos ou lojas, agrupados verticalmente em
dois ou mais pavimentos em uma ou mais torres;
V. HABITAÇÃO INSTITUCIONAL: Imóvel destinado
a edificação voltada
à
prestação de serviço destinada à assistência social e à promoção humana, onde 
se abrigam estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais como: albergue, 
alojamento estudantil, casa do estudante, asilo, orfanato, convento, seminário, 
internato, casa de repouso, dentre outros;
VI. HABITAÇÃO TRANSITÓRIA: Imóvel destinado à edificação com unidades 
habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes
mediante remuneração.
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CAPÍTULO III
- DOS CONDOMÍNIOS HABITACIONAIS
Art. 54 Condomínio Edilício Horizontal Transversal com acesso direto
à via
pública
:
I. TIPO 1:
é
o fracionamento do imóvel sob
a forma de unidades autônomas
isoladas entre si, configurado através da construção de habitações unifamiliares
em série, geminadas ou não,com no máximo 10 (dez) unidades autônomas e 
acesso direto
à via pública;
II. TIPO 2: é o fracionamento do imóvel sob a forma de unidades autônomas 
isoladas entre si, configurado através da construção de habitações 
unifamiliares em série, paralelas ou transversais ao alinhamento predial, 
geminadas ou não, sendo parte delas ou todas com acesso às respectivas áreas 
exclusivas através de via interna. O número máximo de unidades transversais
ao alinhamento predial são 12 (doze) unidades;
Art. 55 Condomínio Edilício Horizontal com via Interna:
I. TIPO 3: é o fracionamento do imóvel sob a forma de unidades autônomas 
isoladas entre si, configurado através da construção de habitações 
unifamiliares, com unidades autônomas, sendo todas com acesso às respectivas 
áreas exclusivas através de via interna realizada pelo empreendedor,
concomitante
à implantação das obras de infraestrutura;
Parágrafo único
. Deverá ser consultada
a Lei de Parcelamento
e Uso do Solo
quanto às demais exigências
a serem atendidas pelo empreendedor para
a
aprovação do referido condomínio.
Art. 56 Condomínio Edilício Vertical: são as edificações que apresentam mais
de 02 (duas) ou mais unidades autônomas, dispostas verticalmente, com
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acessos comuns, instaladas em uma ou mais torres, dentro de um único imóvel 
e que determinam o surgimento de matrículas individualizadas, vinculadas a 
matrícula original do imóvel, composta pela correspondente fração ideal de 
terreno, pelas frações das áreas edificadas comuns e pela área privativa da
unidade. É de responsabilidade do proprietário do empreendimento a aprovação 
de acesso junto aos órgãos responsáveis para o caso de empreendimentos com 
testada e acesso pelas rodovias.
Parágrafo único. No caso de 2 (duas) ou mais edificações deverá ser consultada 
a Lei de Parcelamento
e Uso do Solo quanto às demais exigências
a serem
atendidas pelo empreendedor para
a aprovação do referido condomínio.
Art. 57 Condomínio de Lotes de pequeno porte:
é
o fracionamento do imóvel sob
a forma de lotes autônomos isolados entre si
e destinados
a fins habitacionais,
edificados ou não, concomitante
à implantação das obras de infraestrutura, com
área total máxima de 10.000m² (dez mil metros quadrados);
Art. 58 Condomínio de Lotes de médio porte: é o fracionamento do imóvel sob a 
forma de lotes autônomos isolados entre si
e destinados
a fins habitacionais,
edificados ou não, concomitante à implantação das obras de infraestrutura, 
cuja área seja superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) até
o máximo de 
50.000m² (cinquenta mil metros quadrados);
Parágrafo único
. Deverá ser consultada
a Lei de Parcelamento
e Uso do Solo
quanto às demais exigências
a serem atendidas pelo empreendedor para
a
aprovação do referido condomínio
.
Art. 59 Condomínio de Lotes de grande porte: é o fracionamento do imóvel sob 
a forma de lotes autônomos isolados entre si
e destinados
a fins habitacionais,
edificados ou não, concomitante à implantação das obras de infraestrutura, 
cuja área seja superior a 50.000m² (cinquenta mil metros quadrados).
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Parágrafo único
. Deverá ser consultada
a Lei de Parcelamento
e Uso do Solo
quanto às demais exigências a serem atendidas pelo empreendedor para a 
aprovação do referido condomínio. Art. 60 Segundo os arts. 61
e 63 Lei
Federal 13.465/2017, pode haver, em terrenos, partes
designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade 
comum dos condôminos. § 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional
à área do solo de
cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros 
critérios indicados no ato de instituição. § 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre 
condomínio edilício neste Capítulo, respeitados os demais itens dessa Lei. § 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda
a
infraestrutura ficará
a cargodo empreendedor.
Art. 61 Ficam estabelecidos, como referência para as densidades tratadas
nesta Lei, considerando a área bruta de parcelamentos ou a área total de 
condomínios, os seguintes valores:
I. BAIXA DENSIDADE: até 50 unid./ha (cinquenta unidades habitacionais
por hectare);
II. MÉDIA DENSIDADE: de 51 unid./ha (cinquenta
e uma unidades
habitacionais por hectare)
a 150 unid./ha (cento
e cinquenta unidades 
habitacionais por hectare);
III. ALTA DENSIDADE: de 151 unid./ha (cento
e cinquenta
e uma unidades
habitacionais porhectare)
a 300 unid./ha (trezentas unidades habitacionais por
hectare);
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IV. ALTÍSSIMA DENSIDADE: acima de 301 unid./ha (trezentas
e uma
unidades por hectare).
CAPÍTULO IV
- USO COMUNITÁRIO
Art. 62
A categoria de uso comunitário compreende:
I. COMUNITÁRIO 1: atividades de atendimento direto, funcional, de pequeno
porte, subdividindo
-se em ensino maternal, pré
-escola, jardim de infância,
escola especial, centro de educação infantil, centro de referência da assistência
social, atendimento de assistência social,berçário, creche, biblioteca;
II. COMUNITÁRIO 2: atividades que impliquem em concentração de pessoas 
ou veículos, níveis altos de ruídos e padrões viários especiais, subclassificando
-
se em: de lazer e cultura, de ensino, de saúde
e de culto religioso;
III. COMUNITÁRIO 3: atividades de grande porte, que impliquem em
concentração de pessoas ou veículos, não adequadas ao uso habitacional, pois
são sujeitas
a controle específico.
§ 1º O porte do uso comunitário diferencia
-se em:
a) Pequeno Porte
- área de construção até 200 m2 (duzentos metros
quadrados);
b) Médio Porte 
- área de construção entre 200 m2 (duzentos metros 
quadrados) e 1000 m2(mil metros quadrados);
c) Grande Porte
- área de construção superior
a 1000 m2 (mil metros
quadrados).
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§ 2º 
O uso comunitário 1 cuja edificação estiver classificada como de médio ou
grande porte,será automaticamente enquadrado como uso comunitário 2. § 3º O uso comunitário 2 cuja edificação estiver classificada como de
grande porte, seráautomaticamente enquadrado como uso comunitário 3. § 4º Os usos comunitários de grande porte deverão implantar acesso interno ao
terreno para
o embarque
e desembarque, conforme especificações do Código de
Obras
e Edificações.
§ 5º Será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) do uso comunitário 3 
e de todos os usos comunitários de grande porte, conforme legislação municipal
específica que regulamenta esse instrumento.
CAPÍTULO
V
- DO USO COMERCIAL
E DE SERVIÇOS
Art. 63 A categoria de uso comercial
e de serviços compreende:
I. COMERCIAL
E DE SERVIÇOS VICINAL: atividades de pequeno porte,
compatíveis com
o uso residencial, não incômodas ao entorno, sem potencial de 
geração de repercussões negativas e que não necessitam de medidas 
mitigadoras para se instalarem, entendidos como um prolongamento do uso
residencial;
II. COMERCIAL
E DE SERVIÇOS DE BAIRRO: atividades comerciais varejistas
e de prestação de serviços de médio porte destinadas
a atendimento de
determinado bairro ou zona, atividades compatíveis com o uso residencial e os 
parâmetros da zona, que apresentam potencial de geração de incômodos de
baixo impacto;
III. COMERCIAL E DE SERVIÇOS SETORIAL: atividades comerciais varejistas 
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e de prestação de serviços, destinadas a um atendimento de maior abrangência, 
atividades com potencial de geração de incômodo de alto impacto;
IV. COMERCIAL
E DE SERVIÇOS ESPECÍFICO: atividades peculiares cuja
adequação
à vizinhança depende de diversos fatores a serem analisados pela 
Comissão Municipal de Urbanismo, após análise e parecer de Estudo de 
Impacto de Vizinhança pela Equipe Técnica Municipal, independente de área
construída. § 1º No caso de conjuntos comerciais e/ou de serviços, formando um 
condomínio integrado,
a classificação se dará pela área total das construções.
§ 2º Ficam estabelecidos, como referência para porte dos empreendimentos 
comerciais e de serviços:
a) Pequeno Porte
- área de construção até 200 m2 (duzentos metros
quadrados);
,
b) Médio Porte
- área de construção entre 200 m2 (duzentos metros
quadrados)
e 1000
m
2 (mil metros quadrados);
c) Grande Porte
- área de construção superior
a 1000
m
2 (mil metros
quadrados). § 3º O uso comercial e de serviços VICINAL, estabelecido no inc.
I deste artigo,
que se enquadrar na classificação de médio ou grande porte, será 
automaticamente enquadrado como uso comercial
e de serviços DE BAIRROS, 
estabelecido no inc. II deste artigo. § 4º O uso comercial e de serviços DE BAIRROS, estabelecido no inc. II, que se 
enquadrar na classificação de grande porte, será automaticamente enquadrado 
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como uso comercial e de serviços setorial estabelecido no inc. III.
§5º Será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para as atividades de 
uso comercial e de serviços classificadas como uso comercial e de serviços 
ESPECÍFICOS, estabelecido no inc. IV deste artigo, considerado como uso
comercial de grande porte, conforme indicação contida na legislação municipal
específica que regulamenta esse instrumento.
CAPÍTULO VI
- DO USO INDUSTRIAL DE TRANSFORMAÇÃO
Art. 64 A categoria de uso comercial
e de serviços compreende:
I. INDUSTRIAL 1: atividades industriais compatíveis com
o seu entorno
e com
os parâmetros da zona, com potencial de geração de incômodos de baixo
impacto;
II. INDUSTRIAL 2: atividades industriais compatíveis com
o seu entorno
e com
os parâmetros da zona, com potencial de geração de incômodos de médio
impacto;
III. INDUSTRIAL 3: atividades industriais com médio
a alto potencial de
geração de incômodos, que geram riscos
à saúde ou ao conforto da população
ou que não são compatíveis com
o funcionamento das atividades urbanas na
maioria dos locais, que implicam na fixação de padrões específicos quanto às
características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de 
serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados, conforme necessário; § 1º Ficam estabelecidos, como referência para porte dos empreendimentos 
industriais, os seguintes parâmetros:
a) Pequeno Porte
- área de construção até 800 m2 (oitocentos metros
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quadrados);
b) Médio Porte
- área de construção entre 800 m2 (oitocentos metros
quadrados)
e 2000 m2(dois mil metros quadrados);
c) Grande Porte
- área de construção superior a 2000 m2 (dois mil metros
quadrados). § 2º No caso de conjuntos industriais formando um condomínio integrado, a 
classificação se dará pela área total das construções. § 3º O USO INDUSTRIAL 2 que se enquadrar na classificação de grande porte,
será automaticamente enquadrado como USO INDUSTRIAL 3. § 4º Será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) dos usos 
industriais conforme constante em Lei Municipal Específica que regulamenta 
esse instrumento. § 5º Os usos permissíveis deverão os alvarás renovados, se mantiverem a 
mesma categoria, porte, natureza e ramo de atividade, ainda que venham a ser 
utilizados ou explorados por pessoas físicas ou jurídicas diferentes daquelas
à
época da aprovação, sendo vedadas quaisquer obras de reformas e/ou 
ampliação de edificação existente que ultrapassem 30% (trinta por cento) da 
área originária aprovada em alvará e mediante elaboração do Estudo de Impacto
de Vizinhança
- EIV.
CAPÍTULO VII
- DOS USOS GERADORES DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 65 São considerados usos geradores de impacto de vizinhança aqueles que 
provocaremmudanças significativas no ambiente físico ou
o excesso de pressão
na capacidade da infraestrutura básica
e que exijam
o licenciamento especial
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por parte dos órgãos competentesdo Município.
Art. 66 Usos Geradores de Impacto à Vizinhança são todos aqueles que possam 
vir a causar alteração significativa no ambiente natural ou construído, ou 
sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura básica, quer se 
instalem em empreendimentos públicos ou privados, os quais serão designados
"Empreendimentos de Impacto".
Art. 67 São considerados Empreendimentos de Impacto:
I. Imóveis não residenciais como: estabelecimento de ensino, hipermercados e supermercados, ginásios, estádios, centros poliesportivos, clubes e entre
outros, com área construída igual ou superior a 3.000
m
2 (três mil metros
quadrados;
II. Depósitos, armazéns, entrepostos, garagens de veículos de transporte de
cargas, coletivos,
e transportadoras com área de estocagem a céu aberto ou
construída ou não, igualou superior
a 2.000,00 metros quadrados;
III. Locais com capacidade de lotação superior a 1.000 (um mil) pessoas, de 
acordo com a NBR 9077, de qualquer metragem quadrada;
IV. Empreendimentos de qualquer metragem quadrada com 100 (cem) ou 
mais vagas de garagem ou estacionamento;
V. Operações urbanas consorciadas de qualquer metragem quadrada;
VI. Loteamentos
e condomínios horizontais de qualquer metragem quadrada;
VII. Hospitais
e prontos socorros de qualquer metragem quadrada;
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VIII. Cemitérios
e crematórios de qualquer metragem quadrada;
IX. Depósitos de gás explosivos e produtos químicos de qualquer metragem
quadrada;
X. Postos de combustíveis de qualquer metragem
;
XI. Centros de convenções, teatros ou cinemas de qualquer metragem
quadrada;
XII. Casas de espetáculos, boates, danceterias
e congêneres de qualquer
metragem quadrada;
XIII. Empreendimentos localizados em áreas de interesse patrimonial
e
paisagem, de qualquermetragem quadrada;
XIV. Base militar de qualquer metragem quadrada;
XV. Indústrias de qualquer metragem quadrada, instaladas em zonas de uso
permissível;
XVI. Aeroportos, autódromos, heliportos, aeródromos ou similares, de
qualquer metragemquadrada;
XVII. Terminais de transporte coletivo municipal de qualquer metragem
quadrada;
XVIII. Terminal interurbano de transporte de passageiros de qualquer
metragem quadrada;
XIX. Edifícios e condomínios horizontais residenciais com mais de 50 unidades;
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XX. Clínicas, postos de saúde, centros de atenção à saúde com área construída
total, igual ou
superior
a 2.000,00 m².
XXI. Igrejas, templos e locais de culto com área construída total, igual ou 
superior a 1.000,00 m²;
XXII. Presídios
e delegacias de polícia com carceragem para mais de 10
pessoas.
Art. 68
A instalação de Empreendimentos de Impacto no Município
é
condicionada
à aprovação pelo Poder Executivo de Estudo de Impacto de 
Vizinhança (EIV), Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI), conforme disposto
na Lei do Plano Diretor Municipal de Canoinhas. § 1º A aprovação para funcionamento dos empreendimentos que causem 
impacto somente será concedida pelo Município pela Secretaria Municipal de 
Planejamento de Canoinhas e após parecer favorável da Comissão Municipal do
Plano Diretor, mediante análise do Relatório de Impacto de Vizinhança 
- RIV, 
com a realização de um Estudo de Impacto de Vizinhança 
- EIV.
§ 2º Os usos geradores de impacto de vizinhança, os procedimentos
e
a
regulamentação doEIV/RIVI/ são definidos em legislação municipal específica.
TÍTULO IV
- DA OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO
I
- DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS DE OCUPAÇÃO
Art. 69
A dimensão do lote
é estabelecida para fins de parcelamento do solo
e
de ocupaçãodo mesmo, sendo indicada pela área
e testada mínima do lote.
Parágrafo único
. Para fins de parcelamento do solo, nos terrenos de
esquina,
a testadamínima estabelecida deverá ser acrescida de 5m (cinco
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metros).
Art. 70 Serão considerados parâmetros para
o controle da intensidade da
ocupação do solo:
I. Lote mínimo: área mínima do lote individual, quando do parcelamento de
uma gleba oufração pela qual
a área total da gleba pode ser dividida;
II. Testada mínima: dimensão mínima da largura do lote;
III. Coeficiente de aproveitamento (CA);
IV. Altura da edificação;
V. Taxa de Ocupação (TO);
VI. Taxa de Permeabilidade (TP);
VII. Recuo frontal mínimo;
VIII. Afastamento mínimo das divisas.
Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos de ocupação do solo por Zonas 
estão expressosno Anexo III desta Lei, respectivamente.
Art. 71 Nas áreas de Interesse Social, conforme definidas pela Lei do Plano 
Diretor, será permitida
a flexibilização dos parâmetros urbanísticos de
ocupação do solo, desde que previstas em projeto urbanístico específico e/ou 
pelo Programa Municipal de Regularizaçã
o Fundiária, após
a análise técnica
conjunta favorável da Secretaria Municipal de Planejamento
e da Secretaria
Municipal de Habitação de Canoinhas,
e mediante
a aprovação pela Comissão
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Municipal de Urbanismo,
e eventual exigência de contrapartidas urbanísticas.
Seção
I
- Do Coeficiente de Aproveitamento
Art. 72
. O CA Mínimo é o fator numérico que serve de medida para se verificar 
se o imóvel atende
à função social da propriedade, abaixo do qual,
o imóvel será
considerado subutilizadoou inutilizado, conforme define
a Lei do Plano Diretor.
Parágrafo único
.
O CA Mínimo incide nas Zonas preferenciais para
a aplicação
dos instrumentos de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios, 
IPTU Progressivo no Tempo
e Desapropriação com pagamento em títulos da
dívida pública.
Art. 73
. O CA Básico é fator numérico a ser multiplicado pela área do terreno 
para obtenção da área total permitida de construção, que define o quanto se 
pode construir gratuitamente para todos os terrenos urbanos;
Art. 74
. O CA Máximo é o coeficiente de aproveitamento básico acrescido do 
coeficiente decorrente da aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir 
e da Transferência do Direito de Construir, conforme leis municipais específicas
de regulamentação desses instrumentos previstos pela Lei do Plano Diretor.
 Seção II 
- Da Altura da Edificação
Art. 75 A Altura da Edificação
é medida pelo número de pavimentos, sendo:
I. Altura Padrão: dada pelo número máximo de pavimentos permitidos no
lote;
II. Altura Máxima: altura padrão acrescida do número de pavimentos obtidos 
através da aplicação da Transferência do Direito de Construir, ensejando o 
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acréscimo de Coeficiente de Aproveitamento Máximo
e respeitando
-se
a Taxa de
Ocupação Máxima.
Art. 76 A altura das edificações deverá obedecer à altura máxima em 
pavimentos prevista para
a zona em que
o lote está localizado, conforme
o
Anexo III. § 1º A altura mínima do pé direito será de 2,50
m (dois metros e cinquenta
centímetros). § 2º Para o cálculo do número de pavimentos não serão considerados áticos,
subsolos, sobrelojas, sótãos, chaminés, pavimentos técnicos no nível da 
cobertura (reservatórios de água, casas de máquinas, equipamentos
e
instalações).
Art. 77
A altura máxima da edificação deverá obedecer às restrições:
I. Do Ministério da Aeronáutica, referentes ao Plano da Zona de Proteção dos
Aeródromos;
II. Da Agência Nacional de Telecomunicações
- ANATEL.
Art. 78
O embasamento
é
a parte da edificação vinculada ou não
à torre, cuja
altura, medida da Referência de Nível (RN) até a laje do último piso, não 
ultrapasse a 9m (nove metros) de altura, respeitado
o recuo frontal.
Seção III
- Da Taxa de Ocupação
Art. 79 A Taxa de Ocupação (TO) é o percentual máximo de ocupação do lote,
expresso pela relação entre
a área de projeção da edificação (ou das edificações)
e
a área total do lote. Esse percentual informa
a área que
a edificação poderá
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ocupar, sendo:
I. TO Básica 
- aquela que é permitida para todos os empreendimentos;
II. TO Máxima 
- aquela adotada em caso de compra de potencial construtivo 
(Outorga Onerosa do Direito de Construir ou Transferência de Potencial 
Construtivo, definidas em Lei específica);
Parágrafo único
. Não serão computadas na TO Máxima:
I. Áreas abaixo da Referência de Nível (RN), e da Cota 761, desde que não 
ultrapassem em qualquer ponto a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de 
altura em relação ao Perfil Natural do Terreno (PNT);
II. Projeções de beirais
e marquises com até 1,50m (um metro
e cinquenta
centímetros) comaltura entre 2,5m (dois metros
e cinquenta centímetros)
a 2,80
(dois metros
e oitentacentímetros) do pavimento de referência;
e
III. Projeções de pérgulas
e toldos.
Seção IV
- Da Taxa de Permeabilidade
Art. 80 A Taxa de Permeabilidade é o percentual do lote que deve ser mantido 
permeável, sendo expressa pela relação entre a área impermeabilizada do lote e a área total do lote.
Art. 81 Para efeito do cálculo da área permeável exigida por esta Lei, poderão
ser consideradas, além das áreas ajardinadas sobre o solo natural, as áreas 
executadas com pavimentação semipermeável.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização de pavimentação semipermeável, 
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apenas a área correspondente ao percentual efetivo de drenagem do pavimento
adotado deverá ser considerada no cálculo da área permeável.
Art. 82 O subsolo deverá respeitar
a taxa de permeabilidade segundo Anexo III 
desta lei.
Seção
V
- Do Recuo Frontal
Art. 83 O recuo frontal mínimo obrigatório é a faixa não edificável definida pela 
distância mínima perpendicular em relação ao alinhamento predial, existente ou
projetado,
e
a fachadada edificação.
§ 1º A medida mínima do recuo frontal dependerá da zona em que o imóvel se 
localiza, regulamentadas pelo Anexo III desta Lei. § 2º É permitido o balanço sobre o recuo frontal de até 1,50 m (um metro e 
cinquenta centímetros), exceto quando legislação específica determinar outro
valor. § 3º Será permitida
a construção de sacadas, balcões, beirais, floreiras
e
marquises em balanço até
a projeção horizontal máxima de 1,50m (um metro
e
cinquenta centímetros) sobre recuos frontais e afastamentos obrigatórios, desde 
que mantidas livres as faixas não edificáveis referentes ao alargamento 
progressivo das vias, de acordo com a Lei do Sistema Viário do Município, e 
desde que atendidas as distâncias mínimas das aberturas em relação às divisas
estabelecidas no Código Civil.
Art. 84 As dimensões do recuo frontal obrigatório para cada eixo, zona ou setor
são definidasnos quadros do Anexo III, parte integrante desta Lei. § 1º Conforme características das vias, quando houver mais de 70% (setenta 
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por cento) das construções no alinhamento predial, na face da quadra,
o recuo
frontal obrigatório poderá ser dispensado, admitindo
-se construção no
alinhamento predial, mediante aprovação da Comissão Municipal de
Urbanismo. § 2º Para novas edificações em que o lote é atingido por diretriz viária definida 
pelo Lei, que modifique
o alinhamento predial estabelecido,
o recuo frontal
obrigatório deverá ser contado
a partir do novo alinhamento ou do limite da
diretriz de arruamento. § 3º Quando se tratar de lote de esquina com profundidade média inferior a 
14m (quatorze metros), o recuo frontal obrigatório mínimo estabelecido poderá 
ser reduzido na proporção de 0,50m (cinquenta centímetros) por metro ou 
fração de redução, até um máximo de 3m (três metros).
Art. 85 A área do recuo frontal obrigatório deverá ser ajardinada, sendo 
admitida apenas pavimentação de acesso de pedestres
e de veículos, quando
houver.
Seção VI 
- Dos Afastamentos das Divisas
Art. 86 O afastamento das divisas é a distância mínima perpendicular entre a 
edificação e asdivisas laterais
e dos fundos do lote.
§ 1º Quando na abertura de janelas deverá ser atendido o mínimo de 1,50 m 
(um metro e cinquenta) de afastamento das divisas, para edificações até dois
pavimentos. § 2º Para edificações com altura superior
a
2 (dois) pavimentos, situados em
qualquer zona,
o cálculo dos afastamentos mínimos de todas as divisas deverá 
obedecer a seguinte fórmula, sendo no mínimo 2m (dois metros):
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A = H/8 onde:
A = afastamento da edificação de cada divisa do lote, em metros
H
= altura da
edificação. § 3º Os afastamentos laterais e de fundos deverão ser livres de construções.
Art. 87 As edificações de madeira deverão obedecer a um afastamento mínimo 
de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para as divisas, 
independentemente da existência de aberturas.
Art. 88
A Comissão Municipal de Urbanismo (CMU) poderá reduzir ou
dispensar
o afastamento quando houver construções vizinhas implantadas 
junto à divisa lateral e de fundos ou nos casos de regularização da edificação 
existente, sem prejuízo das edificações vizinhas.
CAPÍTULO II 
- DAS CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO DE LOTE
Art. 89 Objetivando a proteção e a preservação do Patrimônio Cultural, Natural 
e Ambiental de Canoinhas, ao imóvel que compõe esse patrimônio, poderá ser 
estabelecida condição especial de ocupação ou autorizado, pelo órgão municipal 
competente, a transferência a terceiros do potencial construtivo parcial ou total
permitido no imóvel objeto de limitações.
Parágrafo único
. Considera
-se condição especial de ocupação do lote
a
autorização dada pelo Poder Público Municipal para edificar com parâmetros 
construtivos especiais, em virtude da existência de restrições legais, ambientais
ou urbanísticas sobre
o imóvel.
Art. 90 As condições especiais de ocupação do lote se aplicam aos seguintes
objetivos:
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I. Preservação
e proteção do patrimônio ambiental natural ou cultural;
II. Desapropriação parcial ou total de imóveis necessários a:
a)
Adequação do sistema viário básico;
b)
Instalação de equipamentos urbanos
e comunitários de uso público.
Art. 91 Constitui o patrimônio ambiental natural e cultural do Município de 
Canoinhas
o conjunto de bens existentes em seu território, de domínio público 
ou privado, cuja proteção
e preservação seja de interesse público, quer por
sua vinculação
a fatos memoráveis da história, quer por seu significativo valor 
arqueológico, artístico, arquitetônico, etnográfico, natural, paisagístico ou
ambiental, tais como:
I.
Bens edificados inventariados
e tombados;
II. Setor de Saneamento Ambiental;
III. Áreas verdes
e Unidades de Conservação.
Art. 92 Legislação específica tratará das condições especiais de ocupação dos
lotes enquadrados neste capítulo.
Parágrafo único
. Enquanto não houver legislação específica sobre o tema,
caberá
a Comissão Municipal de Urbanismo, ouvida
a Secretaria Municipal de
Planejamento
e Secretaria Municipal do Meio Ambiente, quando for o caso, 
estabelecer as condições especiais de ocupação do lote.
Art. 93 Em caso de atingimento do lote por projeto de adequação do sistema 
viário, o coeficiente de aproveitamento será calculado com base na área original 
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do lote, desde que o proprietário transfira sem ônus para
o Município
a
propriedade da área atingida.
Seção
I
- Da Parceria Ambiental (PA)
Art. 94 A Parceria Ambiental (PA) corresponde a um conjunto de regras de 
ocupação dos lotes que busca melhorar a drenagem urbana, minimizar as ilhas 
de calor e qualificar a paisagem urbana.
Art. 95
A Parceria Ambiental (PA) é um incentivo construtivo que aumenta
o
potencial construtivo do lote, o qual poderá ser aplicado apenas em imóveis que 
se encontram nas seguintes zonas: Zona Central, Zona de Transição, Zona
Residencial 3, Eixo de Desenvolvimento Urbano 4 e Eixo de Desenvolvimento 
Urbano 3, conforme indicado na Tabela do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único
. Além do atendimento às exigências do artigo 96 desta Seção,
a
aplicação da Parceria Ambiental (PA) no Eixo de Desenvolvimento Urbano 3, 
deverá incluir a estruturação de uma área frontal que caracterize uma área
pública livre (praça).
Art. 96 Nos processos de utilização da Parceria Ambiental (PA) para
o aumento
do potencial construtivo, expresso no Anexo III desta Lei, será exigido:
I.
Retenção
e aproveitamento das águas pluviais;
II.
Cobertura verde;
III.
Parede verde;
IV.
Área ajardinada;
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V. praça pública sobre
o recuo frontal;
VI. área com piso semipermeável.
Parágrafo único
. As exigências dos dispositivos I, II
e IV, do caput deste artigo,
são regulamentadas pelo Código Municipal de Obras
e Edificações.
Art. 97
A parede verde consiste no tratamento da face externa da edificação
com revestimento de vegetação, por meio da utilização de estruturas 
intermediárias de suporte para
a vegetação, devendo ser visíveis do logradouro
público. § 1º Considera
-se para
a utilização na Parceria Ambiental (PA),
3 (três)
sistemas:
I. Sistema painel: sistema composto por painéis pré
-plantados que são 
conectados a uma estrutura de suporte, normalmente executada em metal, ao 
qual é adicionado um sistema mecânico de irrigação;
II. Sistema com superfícies porosas: as espécies vegetais são colocadas em
bolsas (preferencialmente em feltro) que, por sua vez, são fixadas por trás, em 
uma estrutura de suporte; uma segunda estrutura em PVC (policloreto de
vinila), que garante
a impermeabilização da fachada;
III. Sistema de container
e vasos: as plantas são cultivadas em vasos,
podendo ser verticalizadas por meio de treliças. § 2º Independente do sistema adotado o tratamento deverá cobrir, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) de uma das fachadas visíveis do logradouro público.
Art. 98 Os empreendimentos deverão reservar áreas com usos específicos de 
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acordo com asseguintes tipologias:
I. Área ajardinada com arborização sobre
o solo natural, podendo ser na área 
resultante daaplicação da taxa de permeabilidade de, no mínimo, 50% desta;
II. Área com pavimento semipermeável com vegetação sobre solo natural, fora 
da área resultante da aplicação da taxa de permeabilidade.
Art. 99
O piso semipermeável constitui
-se de pisos drenantes que facilitam
a
permeabilidade da água no solo, que deverão ser aplicados na área excedente
entre
o somatório entre as taxas de permeabilidade
e de ocupação da área do
lote, além do percentual da taxa de permeabilidade mínima expressa na Tabela
do Anexo III, constante nesta Lei.
Parágrafo único. São considerados pisos semipermeáveis: concreto poroso, 
asfalto poroso, blocos de concreto
e paralelepípedo, pisos de fibra natural, pisos
de pneu reciclado, blocos de concreto vazados, concregrama, pisos de resina e
granilha, e blocos intertravados.
TÍTULO
V
- DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 100
O Sistema Viário Básico de Canoinhas
é
o conjunto de vias públicas
que constituem o suporte físico da circulação no território do Município, que 
tem por objetivos:
I. Ordenamento do trânsito;
II. Equilibrar
a repartição de fluxos na rede viária;
III. Diminuir conflitos
e proporcionar fluidez na circulação;
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IV. Facilitar
a circulação entre as centralidades do município;
V. Definir os corredores com atividades não residenciais para atendimento
local ou regional;
VI. Acomodar os diversos modais de deslocamento, tanto os existentes como
os planejados.
Art. 101 As vias componentes do sistema viário básico são assim classificadas:
I. Via eixo: é a via que busca estruturar o município, abrigar os principais 
itinerários de transporte coletivo, promover a integração de diferentes modais 
de transporte e propiciar a ocupação a adensamento urbanos.
II. Vias marginais: aquelas definidas ao longo das Rodovias Estaduais
e
Federais, nos trechos inseridos na malha urbana que têm como objetivo 
promover o acesso às atividades lindeiras, das rodovias de forma segura
e
ordenada;
III. Via arterial: é via de elevada capacidade de tráfego que tem como objetivo 
promover a ligação entre diferentes bairros ou regiões da cidade, proporcionar 
ligações transversais e longitudinais em complementação a estruturação dos 
eixos com o objetivo de conduzir o trafego nos percursos de maior distância
e
proporcionar ligações entre bairros;
IV. Via coletora: é aquela que liga um ou mais bairros entre si e coleta ou 
distribui o trânsito dentro das regiões da cidade, principalmente
a partir das 
vias arteriais
e eixos;
V. Via local: é aquela que distribui o tráfego internamente ao bairro, 
destinada ao acesso local ou às áreas restritas;
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VI. Via central: são aquelas pertencentes ao Circuito Comercial e 
Gastronômico na zona central, cuja a velocidade máxima é reduzida e são 
permitidas vagas de estacionamento em 45° graus.
VII. Vias especiais: são aquelas pertencentes aos centros urbanos dos distritos 
e localidades reconhecidas por lei, cujos trechos da malha viária constituídos por
vias exclusivas para acesso a lotes enclausurados ou já consolidadas, ficando a 
critério do poder público sua viabilidade ou não;
VIII. Ciclovia:
é
a via destinada ao uso exclusivo de ciclos
e veículos não
motorizados;
IX. Via compartilhada:
é aquela destinada ao acesso compartilhado entre
veículos
e pedestres na área central, com
a priorização do deslocamento de
pedestres;
X. Via expressa ou rodovia:
é
a via de trânsito rápido, cuja função
é estabelecer
ligações entremunicípios vizinhos ou áreas contíguas e atende principalmente o 
tráfego de passagem ou regional;
XI. Contorno rodoviário: é a via, de trânsito rápido, cuja função é estabelecer 
ligações entre diferentes pontos de rodovias, com o objetivo de desviar o tráfego 
de passagem ou regional das áreas densamente urbanizadas, passando parcial
ou integralmente pelo
município;
e
XII. Estrada: é a via rural que tem por função promover as ligações entre as 
propriedades rurais, destas com as demais vias
e com os aglomerados urbanos
ou rurais. § 1º A espacialização do sistema,
a relação das vias que compõe as categorias
viárias
e os perfis com as dimensões mínima e características físicas do sistema 
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viário básico de Canoinhas constam na Lei do Sistema Viário. § 2º Novas vias poderão ser definidas e classificadas através de Decreto 
Municipal, de acordo com as categorias indicadas no caput deste artigo, sempre
com
a finalidade de acompanhar
aexpansão, a urbanização
e
o ordenamento da
cidade. § 3º As Vias Eixo, as Vias centrais, as Vias Arteriais e as Vias Coletoras são 
prioritárias para o recebimento de pavimentação, manutenção, conservação,
reparos e melhorias viárias. § 4º Deverão ser respeitadas as faixas de domínio das rodovias federais e 
estaduais em Canoinhas para que possam ser executadas as obras rodoviárias
e/ou as vias marginais correspondentes, conferindo acesso à ocupação lindeira 
e, preferencialmente, permitindo que
o tráfego das rodovias continue seu fluxo.
Art. 102 O traçado das diretrizes viárias poderá ser parcialmente alterado para 
melhor adequar
-se à topografia, à malha viária existente e ao projeto 
geométrico, desde que não comprometa sua função precípua.
Parágrafo único. Ficará a cargo do órgão municipal competente a revisão do 
traçado viário das diretrizes
e
a elaboração de projetos técnicos para sua
execução.
Art. 103 As vias que compõe o sistema viário básico de Canoinhas, que não 
apresentem largura mínima corresponde à estipulada na Lei do Sistema Viário, 
deverão ser alargadas gradativamente
e de acordo com
a necessidade verificada
pelo órgão municipal competente.
Art. 104 Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de 
faixa não edificável será de, no mínimo, 10 (dez) metros de cada lado conforme 
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estabelecido no inc. III do art. 4º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 
1979, acrescido pela Lei Federal nº13.913 de 25 de novembro de 2013.
Art. 105 Os projetos de parcelamento do solo para fins de loteamento
deverão estabelecer a doação das faixas de domínio para a implementação do 
sistema viário básico, de acordo com as diretrizes da Lei do sistema viário e os
atingimentos estabelecidos. § 1º Ficará a cargo do órgão municipal competente
a avaliação das vias
para novos parcelamentos,
o qual podendo solicitar ao requerente adequações
ao arruamento projetado para
o atendimento e complementação do sistema
viário básico regulamentado nesta Lei. § 2º Quando as vias não estiverem projetadas, deverão ser observados os
seguintes atingimentos:
I.
Quando ambos os lados do eixo da via estiverem desocupados, deverá ser 
liberada a metade da faixa de domínio para cada lado do eixo da via existente
ou projetada;
II.
Quando um dos lados do eixo da via estiver desocupado, deverá ser 
liberada a faixa de domínio integral, medida
a partir do alinhamento predial
estabelecido pela ocupação existente;
III.
Quando ambos os lados da via estiverem ocupados, caberá ao órgão
municipal competente definir
a necessidade de desapropriação ou indicar
solução alternativa de acordo com
o caso específico, após ouvidas as instâncias
cabíveis. § 3º Em caso de parcelamento sobre projeção de via, poderá ser autorizado pelo 
órgão municipal competente desde que respeitada
a projeção da via como área
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não edificável
.
§ 4º Caberá ao órgão municipal competente a análise de situações especiais, 
após ouvidas as instâncias cabíveis.
TÍTULO VI
- DA PROTEÇÃO DE FUNDOS DE VALE
Art. 106 Para os efeitos de proteção necessária dos recursos hídricos do 
Município ficam definidas as faixas de drenagem dos cursos d’água ou Fundos 
de Vale, de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das 
bacias hidrográficas e preservação de áreas verdes. § 1º As faixas de terreno destinadas à preservação ou reconstituição das matas
ciliares em torno das nascentes e ao longo dos cursos d’água que se encontram 
dentro do perímetro urbano terão largura mínima de: 30,00 m (trinta metros) 
para os cursos d’água com menos de 10,00 m (dez metros) de largura;
I. 50,00
m (cinquenta metros) para os cursos d’água que tenham de 10,00
m
(dez metros)
a 50,00
m (cinquenta metros) de largura;
II. 100,00
m (cem metros) para os cursos d’água que tenham de 50,00
m
(cinquenta metros)
a 200,00 m (duzentos metros) de largura;
III. 50,00 m (cinquenta metros) de raio contornando a cobertura ou nascentes 
dos rios, exceto quando já houver arruamento em torno destas, sendo então o 
limitante da faixa de preservação. § 2º Nos cursos d’água canalizados abertos dever
-se
-á prever uma faixa não 
edificável de, no mínimo, 15m (quinze) metros para cada lado das paredes do 
canal, a exceção de áreas consolidadas há mais de 5 (cinco) anos.
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§ 3º Nos cursos d’água canalizados cobertos dever
-se
-á prever uma faixa de 
manutenção nãoedificável de, no mínimo,
5
m (cinco) metros para cada lado das
paredes da canalização.
Art. 107
As faixas de drenagem deverão obedecer aos seguintes requisitos
especiais:
I. Apresentar largura mínima de forma de acomodar satisfatoriamente um 
canal aberto (valeta), cuja secção transversal seja capaz de escoar as águas 
pluviais da bacia hidrográfica amontante do ponto considerado.
II. Para
a determinação de seção de vazamento, deverá
a bacia hidrográfica
ser interpretadacomo totalmente urbanizada e ocupada.
III. Os elementos necessários aos cálculos de dimensionamento hidráulico,
tais como intensidade das chuvas, coeficiente de distribuição das chuvas, 
tempo de recorrência, etc., serão definidos pelo órgão técnico competente,
levando sempre em consideração as situações críticas.
Art. 108 As áreas a serem loteadas e que apresentarem cursos d’água ou 
córrego ou mesmo em de qualquer porte ou fundos de vale, deverão receber as
diretrizes de arruamento vinculadas às normas de proteção que trata
o presente
título.
TÍTULO VII
- DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 109 Os proprietários dos lotes urbanos, independente do uso a que se 
destinam e onde exista
a vegetação nativa de médio
a grande porte, não poderão
promover
a derrubada ou transplante da referida vegetação sem que haja 
consulta prévia e específica ao IMA (Instituto de Meio Ambiente) ou da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
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Parágrafo único
. Estas árvores deverão constar da planta de situação dos
projetos de edificações apresentadas com
a finalidade de concessão de alvará de
construção pela Prefeitura Municipal.
TÍTULO VIII
- DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
E RECREAÇÃO
Art. 110 
Em todo edifício ou conjunto residencial com quatro ou mais unidades 
será exigida uma área de recreação equipada, a qual deve obedecer aos 
seguintes requisitos mínimos:
I. Quota de 6,00 m² (seis metros quadrados) por unidade de moradia;
II. Localização em área isolada sobre os terrenos, ou no pavimento térreo
desde queprotegidas de ruas, locais de acesso
e de estacionamento.
Art. 111 Em todo
o edifício de habitação coletiva, ou comercial, serão
obrigatórias as áreasde estacionamento interno para veículos. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se como estacionamento de veículos, 
as áreas reservadas às paradas e aquelas destinadas à circulação interna dos 
mesmos conforme as regras abaixo:
I. Em edifícios de habitação coletiva
- uma vaga de estacionamento por
unidade residencialou para cada 120,00 m² (cento e vinte metros quadrados) de 
área das unidades residenciais, excluídas as áreas de uso comum;
II. Em edifícios de escritório 
- uma vaga de estacionamento para cada 75,00 
m² (setenta e cinco metros quadrados) de área, excluídas as áreas de uso
comum;
III. Em oficinas mecânicas e comércio atacadista 
- uma vaga de 
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estacionamento para cada 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) de
construção;
IV. Em supermercados
e similares
- uma vaga de estacionamento para cada
50,00 m² (cinquenta metros quadrados) de construção, mais uma vaga, no
mínimo, para estacionamento de caminhões;
V. Em estabelecimentos hospitalares
- uma vaga de estacionamento para cada
6 (seis) Leitos;
VI. Em hotéis
- uma vaga de estacionamento para cada
3 (três) unidades de
alojamento. § 2º Cada vaga de estacionamento corresponde
a uma área de 2,50
m (dois
metros
e cinquenta centímetros) de largura por 4,50
m (quatro metros
e
cinquenta centímetros) de comprimento. § 3º Toda vaga de estacionamento deverá ter o seu acesso independente das 
vagas vizinhas, exceto nos casos em que o número de vagas ultrapassar o 
mínimo exigido, quando então, as vagas excedentes poderão ter acessos
comuns. § 4º Serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para
veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual, sendo 
assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou 
ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações
técnicas de desenho
e traçado conforme
o estabelecido nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
Art. 112 As áreas para estacionamento, quando localizadas no subsolo não
serão computadas como área edificável.
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Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, fica definida como área de subsolo,
aquela abaixo da cota média do terreno, sendo essa a média das cotas do meio
-
fio em relação ao terreno, ou até 1,2 (um metro
e vinte centímetros) da cota
mais baixa do lote
.
TÍTULO IX
- DAS ÁREAS NÃO COMPUTÁVEIS
Art. 113 Não serão computadas na área máxima edificável:
I. Terraço de cobertura, desde que de uso comum dos condôminos;
II. Sacadas cuja soma das áreas perfaçam, no máximo 12,00 m² (doze metros
quadrados) porpavimento;
III. Área da escada de incêndio, até 15,00 m² (quinze metros quadrados) por
pavimento;
IV. Poço de elevadores, casas de máquinas, de bombas, de transformadores e 
geradores, caixas d’água, centrais de ar condicionado, instalações de 
aquecimento de água, instalações de gás, contadores
e medidores em geral
e
instalações de depósito de lixo.
TÍTULO
X
- DOS ALVARÁS, DO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
E INDUSTRIAIS
Art. 114 Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou
industrial poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura Municipal, a qual 
só será concedida se observadas as disposições desta Lei quanto ao uso do solo 
previsto para cada zona e demais normas legais
e regulamentares pertinentes.
Art. 115
A tramitação dos processos de licença para localização
e
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funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou
industrial, compreenderá as seguintes etapas:
I. Solicitação, pelo interessado, do Alvará de Localização e Funcionamento, 
através de formulário próprio, que deverá especificar com clareza:
a) O ramo do comércio ou da indústria ou
o tipo de serviço
a ser prestado;
b)
O local em que
o requerente pretende exercer sua atividade;
c)
A área do estabelecimento para efeito de fiscalização sanitária.
II. Análise
e expedição do Alvará por parte da Prefeitura Municipal.
Art. 116
O alvará de Localização
e Funcionamento será expedido somente se
obedecidasas seguintes condições:
I. Dispor de projeto aprovado, Certificado de Conclusão de Obra (Habite
-
se), inscriçãoimobiliária, abertura de firma
e negativa de débitos municipais;
II. Apresentar no departamento competente da Prefeitura Municipal:
a) Vistoria técnica, efetuada por firma ou profissional liberal habilitado,
seguida de laudotécnico sobre as condições de segurança
e estabilidade da
construção;
b) Vistoria técnica das instalações elétricas, efetuada por firma ou
profissional liberalhabilitado;
c) Vistoria do Corpo de Bombeiros;
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d) Vistoria da Vigilância Sanitária;
e) Placa, quando for
o caso, colocada na entrada do estabelecimento,
disposta em local visível, com indicação da lotação máxima.
Parágrafo único
.
A lotação máxima do estabelecimento será determinada pelo
departamento competente da Prefeitura Municipal conforme o estabelecido e 
previamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa
Catarina.
Art. 117 Os usos das edificações que contrariam as disposições desta Lei 
serão avaliados pela equipe técnica da Prefeitura
e pelo Comissão Municipal de
Urbanismo (CMU) e, conforme a viabilidade, será estabelecido um prazo para
sua regularização ou adequação. § 1º Para os usos que forem considerados inviáveis de serem regularizados não
será renovado
o Alvará de Localização
e Funcionamento.
§ 2º Cabe à Prefeitura, dentro do prazo de 1 (um) ano após a publicação desta
Lei, os procedimentos para regularizar
o exposto neste artigo.
Art. 118 Será proibida toda ampliação ou reforma nas edificações cujos usos 
contrariem as disposições desta Lei, sendo que
a concessão de Alvará para
construir, reformar ou ampliar edificações de uso residencial, comercial, de 
prestação de serviços ou industrial somente poderá ocorrer com observância às 
normas de uso e ocupação do solo urbano estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O não cumprimento das normas de que trata o caput deste 
artigo implicarána incidência das penalidades previstas no Capítulo I, Título XI
desta Lei.
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Art. 119 Os Alvarás de Construção expedidos anteriormente a esta Lei serão 
respeitados enquanto vigerem, desde que a construção tenha sido iniciada ou 
se inicie no prazo de 90 (noventa) dias após
a data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Uma construção é considerada iniciada se as fundações e os 
baldrames estiverem concluídos.
Art. 120 Os Alvarás de Localização e Funcionamento de estabelecimento 
comercial, de prestação de serviços ou industrial serão concedidos sempre
a
título precário.
Parágrafo único. Os Alvarás a que se refere o presente artigo poderão ser 
cassados, desde que
o uso demonstre reais inconvenientes, que contrariem as
disposições desta Lei ou demais Leis pertinentes, sem direito
a nenhuma espécie
de indenização por parte do município.
Art. 121
A permissão para
a localização de qualquer atividade considerada
como perigosa, nociva ou incômoda dependerá de aprovação do projeto 
completo, quando for o caso, pelos órgãos federais, estaduais ou municipais 
competentes, além das exigências específicas para cada caso, devendo ainda ter 
o parecer da equipe técnica da Prefeitura e da Comissão Municipal de
Urbanismo (CMU).
Parágrafo único. São consideradas perigosas, nocivas ou incômodas as 
atividades definidas pelos incisos I, II, III, Parágrafo 2º do artigo 50 da presente
lei.
CAPÍTULO I 
- DAS PENALIDADES
Art. 122 Todo cidadão que cometer qualquer infração relacionada ao disposto 
nesta Lei estará sujeito
à aplicação das penalidades descritas neste Capítulo.
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Art. 123 Ocorrendo qualquer infração,
o encarregado da fiscalização fará
uma comunicação preliminar ao infrator, através de Notificação de Infração, 
devendo a situação ser regularizada no prazo que lhe for determinado.
Parágrafo único
. Ao autuado assiste
o direito de recorrer, no prazo
determinado na notificação, apresentando defesa junto à Prefeitura Municipal, 
a qual emitirá parecer, num prazo máximo de 15 (quinze dias), informando ao
autuado
o resultado.
Art. 124 Caso ocorra decurso do prazo ou não seja cumprida a Notificação de 
Infração, o encarregado lavrará
o Auto de Infração, com a respectiva aplicação
de multa. § 1º A multa a que se refere este artigo poderá variar entre 5 (cinco) e 55 
(cinquenta e cinco) UFM 
– Unidade Fiscal do Município.
§ 2º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações 
legais, nem sana
a infração, ficando
o infrator sujeito
a regularizar
a situação de
acordo com as disposiçõesvigentes. § 3º A persistência da infração ou
a reincidência específica da mesma
acarretará, ao responsável, multa no valor do dobro da anterior
e assim
sucessivamente.
Art. 125 Para graduar
a multa, quando da sua aplicação, ter
-se
-
á em vista que:
I. As multas de maior gravidade estão relacionadas com construções
executadas sem alvarás, construções executadas em desacordo com a presente 
lei, localização de atividades sem solicitação de Alvará de Localização
e
Funcionamento, mudança de atividade sem consulta prévia
à Prefeitura
Municipal;
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II.
A reincidência do infrator caracteriza
a nova multa como grave.
Art. 126 Lavrado o Auto de Infração ou após ser indeferido o recurso, e 
comunicado o infrator, este, a partir da data da comunicação, deverá efetuar o 
recolhimento amigável da multa dentro de
5 (cinco) dias úteis, caso contrário
será feita
a cobrança judicial.
Art. 127 Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos 
regulamentares serão atualizados nos seus valores monetários, na base dos
coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação
das importâncias devidas.
TÍTULO XI 
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 128 Os limites entre as Zonas indicados no Mapa de Zoneamento poderão
ser ajustados, quando necessário, para conferir maior precisão ou para se obter
melhor adequação no sítio onde se propuser
a alteração, considerando
-se as
o
cadastro municipal de lotes, as divisas dos imóveis, o sistema viário ou a 
ocorrência de elementos naturais e outros fatores condicionantes, mediante a 
emissão de parecer técnico Secretaria Municipal de Planejamento
e aprovação
da Comissão Municipal de Urbanismo.
Art. 129 Nos casos da regularização de edificações, nas condições estabelecidas
pelo Plano Diretor, a Comissão Municipal de Urbanismo, enquanto não houver 
legislação especifica, poderá admitir parâmetros menos restritivos que o 
disposto nesta Lei, desde que de caráter oneroso.
Parágrafo único. Os critérios para a regularização de edificações, assim como o 
caráter oneroso serão objeto de regulamentação específica.
Art. 130 Os parâmetros urbanísticos contidos na Lei Municipal 4.305 de 12 de 
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março de 2008 manterão sua validade para:
I. Projetos já licenciados;
II. Projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes 
anteriormente à data de vigência desta Lei, observando
-se os prazos de validade 
do alvará de construção.
Art. 131 Os casos omissos nesta Lei serão analisados pela Comissão
Municipal de Urbanismo através de decisão motivada e considerando os 
princípios adotados pelo Plano Diretor de Canoinhas
e pela presente Lei.
Art. 132 Ficam revogadas as Leis Municipais nº4.305/2008, nº. 4927/2012
e
toda
e qualquer disposição em contrário
.
Art. 133 Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da 
data de sua publicação.
WILLIAN GODOY FERREIRA DE SOUZA
Prefeito em exercicio 
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ANEXO
I
– MAPA MACROZONEAMENTO URBANO
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ANEXO II
– MAPA ZONEAMENTO URBANO
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ANEXO III
– QUADRO DE ATIVIDADES, TIPOLOGIAS
E PARÂMETROS URBANÍSTICOS DE USO DO SOLO POR ZONAS
ZONA CENTRAL
- ZC | MACROZONA URBANA CENTRAL
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO 
Tipologia 
Permitidos
Permissíveis
(sob
consulta)
Lote Mínimo
Taxa de
Ocupação
(%)
Coeficiente de
Aproveitament o
Altura(3)
(nºpav.)
Taxa 
de
Perme
abilida
de (%)
Recuo
Frontal
(4)(8)
(m)**
Afastamento 
das Divisas
(m)
Área
(m²)
Testada
(m)
Fundos
(m) (2)
Básico Máximo Básica Máxima 
Habitacional
Habitação
Unifamiliar. 
Habitação
Coletiva. 
Habitação de
Uso
Institucional. 
Habitação
Transitória. 
400 
 
10 
40 
75 4 6
(5) 7 
12(6) 
 15 
Recuo 
flexível entre 0- 5m para
térreo
e
primeiro 
pavimento
(Fachada
Ativa) 
( 7) . 
Quando
edificação de
uso misto 
com até dois
pavimentos o recuo fica 
facultado. 
Edificações 
com mais
de dois 
pavimentos
calcular H/8,
sendo no 
Sem recuo
para térreo
e
primeiro
pavimento, ou
até 7m de
altura, quando
não houver
aberturas. 
Edificações
com mais de 
dois
pavimentos
calcular H/8, 
sendo no
mínimo 1,5m. 
Não
Habitacional
Comunitário 2 – culto
religioso
médio e de
pequeno
porte. 
Comércio e
Serviços
Vicinais. 
Comércio e 
Comunitário 2 – lazer e
cultura de
médio e
pequeno
porte.
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Serviços de
Bairro.
mínimo 3m. 
Em lotes de
esquina, os
dois 
primeiros
pavimentos 
com
fachadas
ativas (7)
terãorecuo
facultativo
em todas as
testadas.
INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS: Transferência do Direito de Construir (TDC), Operação Urbana Consorciada (OUC)
e Outorga Onerosa do Direito de Construir pela Parceria Ambiental,
de acordo com legislações municipais específicas.
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Comissão Municipal de Urbanismo e usos tolerados são aqueles usos pré
-existentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área
e testada mínimos.
(3) Todas as construções em áreas situadas abaixo da cota de recorrência de 50 anos de enchentes do Rio Canoinhas e seus afluentes
recomenda
-se ser implantadas sobre pilotis de forma que seu pavimento térreo atinja altura superior
à da cota de recorrência. A área sob
pilotis não será computável, sendo
o pé direito inferior
a 2,40m.
(4) Não serão permitidos pavimentos de uso exclusivo de garagem no recuo predial, sendo necessário 5m mínimos.
(5) Quando aplicado
o instrumento de desenvolvimento urbano
– Outorga Onerosa do Direito de Construir,
o Coeficiente de Aproveitamento e Altura Máxima poderão chegar até o máximo da tabela.
(6) Quando aplicado
o instrumento de desenvolvimento urbano
– Outorga Onerosa do Direito de Construir,
o Coeficiente de Aproveitamento e Altura Máxima poderão chegar até o máximo da tabela.
(7) Fachada Ativa 
- utilização da extensão da fachada com usos não habitacionais, com acesso direto e abertura para
o logradouro (será permitida área máxima de 5m para acesso ao subsolo).
(8) Em lotes com profundidade de até 15m será permitido recuo frontal de no mínimo 3m para todos os pavimentos.
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ZONA DE TRANSIÇÃO
- ZT | MACROZONA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos
Permissíveis
(sob
consulta)
Lote Mínimo Taxa de
Ocupação
(%)
Coeficiente de
Aproveitamento Altura(3)(nº pav.) Taxa de
Permea
bilidade
(%)
Recuo
Frontal(4)(8)
(m)
Afastamento 
Área das Divisas (m)
(m²)
Testada
(m)
Fundos
(m) (2) Básico Máximo Básica Máxima
Habitação
Unifamiliar.
Recuo 
flexível entre 0- 5m para
térreo
e
primeiro 
pavimento
(Fachada
Ativa) (7).
Quando
edificação de
uso misto 
com até dois
pavimentos o recuo fica 
facultado.
Edificações 
com mais
de dois 
pavimentos
calcular H/8,
sendo no
mínimo 3m.
Em lotes de
esquina, os
dois 
primeiros
Habitação
Coletiva.
Habitacional Habitação de
Uso
Institucional.
Habitação
Transitória.
300 10 30 65 3,5 4,5(6 )
7 10(6) 25
Sem recuo
para térreo
e
primeiro
pavimento, ou
até 7m de
altura, quando
não houver
aberturas.
Comunitário 2 – culto
religioso.
Não
Habitacional
Comunitário 2 – lazer e
cultura de
pequeno e
médio porte.
Comércio e
Serviços
Vicinais.
Comunitário 2– ensino
Comunitári
o.
2
- saúde
(
5)
Indústrias 
Tipo1.
Edificações
com mais de
dois
pavimentos
calcular H/8, 
sendo no
mínimo 1,5m.
Comércio e
Serviços de
Bairro.
Assinado por 1 pessoa: WILLIAN GODOY FERREIRA DE SOUZA
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pavimentos 
com
fachadas
ativas (7)
terãorecuo
facultativo
em todas as
testadas.
INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS: Transferência do Direito de Construir (TDC)
e Outorga onerosa do direito de construir pela Parceria Ambiental, de
acordo com legislações municipais específicas.
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Comissão Municipal de Urbanismo e usos toleradossão aqueles usos pré
-existentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área
e testada mínimos.
(3) Todas as construções em áreas situadas abaixo da cota de recorrência de 50 anos de enchentes do Rio Canoinhas
e seus afluentes recomenda
-se ser implantadas sobre pilotis de forma que seu pavimento
térreo atinja altura superior
à da cota de recorrência. A área sob pilotis não será computável, sendo o pé direito inferior
a 2,40m.
(4) Não serão permitidos pavimentos de uso exclusivo de garagem no recuo predial, sendo necessário 5m mínimo.
(5) Sujeito
a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
(6) Quando aplicado
o instrumento de desenvolvimento urbano
– Outorga Onerosa do Direito de Construir
o Coeficiente de Aproveitamento e Altura Máxima poderão chegar até o máximo da Tabela.
(7) Fachada Ativa 
- utilização da extensão da fachada com usos não habitacionais, com acesso direto e abertura para
o logradouro (será permitida área máxima de 5 m. para acesso a subsolo).
(8) Em lotes com profundidade de até 15m será permitido recuo frontal de 3m.
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ZONA RESIDENCIAL
3
- ZR3 | MACROZONA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos
Permissíveis
(sob
consulta)
Lote Mínimo
Taxa de
Ocupaçã
o
(%)
Coeficiente de
Aproveitamento
Altura (nº pav.) Taxa de
Permeab
ilidade
(%)
Recuo
Frontal(3)
(7) (m)
Afastamento
dasDivisas (m) Área
(m²)
Testada
(m)
Fundo
s
(m) (2) Básico Máximo Básica Máxima
Habitação
Unifamiliar.
Recuo flexível
entre
0
-5m
para térreo e 
primeiro
pavimento
(Fachada 
Ativa) ( 6 )
Quando
edificação 
de uso 
misto com
até dois
pavimentos o recuo fica
facultado.
Edificações
com mais de
dois
pavimentos
calcular 
H/8,
sendo no
mínimo 3m.
Habitacional
Habitação
Coletiva.
Habitação
Uso
Institucional.
Habitação
Transitória. 300 10 30 65 2,5
4
(5
)
4
7
(5) 25
Sem recuo
para térreo e 
primeiro
pavimento, ou
até 7m de 
altura, quando
não houver
aberturas.
Edificações
com mais de
dois
pavimentos
calcular H/8,
sendo no 
mínimo1,5m.
Não
Habitacional
Comunitário 2 –
lazer e 
cultura.
Comunitário 2 –
saúde de
pequeno
e
médio porte.
(4)
Comunitário 3 – ensino.
Comunitário. 3 – lazer.
Comercial
e
Serviços
Vicinais.
Comercial
e
Serviços de
Bairro.
Comércio
e
Serviços
Específicos.
(4)
Assinado por 1 pessoa: WILLIAN GODOY FERREIRA DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://canoinhas.1doc.com.br/verificacao/F991-3127-9EF6-0ED0 e informe o código F991-3127-9EF6-0ED0
INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS: Transferência do Direito de Construir (TDC),
e Outorga onerosa do direito de construir pela Parceria Ambiental, de
acordo com legislações municipais específicas.
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Comissão Municipal de Urbanismo e usos toleradossão aqueles usos pré
-existentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área
e testada mínimos.
(3) Não serão permitidos pavimentos de uso exclusivo de garagem no recuo predial, sendo necessário 5m mínimo.
(4) Sujeito
a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
(5) Quando aplicado
o instrumento de desenvolvimento urbano
– Outorga Onerosa do Direito de Construir o Coeficiente de Aproveitamento e Altura Máxima poderão chegar até o máximo da Tabela.
(6) Fachada Ativa 
- utilização da extensão da fachada com usos não habitacionais, com acesso direto e abertura para o logradouro (será permitida área máxima de 5 m. para acesso a subsolo).
(7) Em lotes com profundidade de até 15m será permitido recuo frontal de 3m.
Assinado por 1 pessoa: WILLIAN GODOY FERREIRA DE SOUZA
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ZONA RESIDENCIAL
2
- ZR2 | MACROZONA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos
Permissíveis
(sob
consulta)
Lote Mínimo Taxa de
Ocupação
(%)
Coeficie
nte de
Aproveit
amento
Altura
(nº
pav.)
Taxa de
Permea
bilidad e (%)
Recuo
Frontal(4)
(m)
Área Afastamento dasDivisas (m)
(m²)
Testada
(m)
Fundos
(m) (2)
Habitação
Unifamiliar.
Habitação em
série. (3)
Habitacional Habitação
Coletiva.
Habitação 
Uso
Institucional.
Habitação
Transitória.
Não
Habitacional
Comunitário
-
1.
Comunitário 2 -lazer e
cultura.
Comunitário
2
–
ensino.
Comunitário
2
–
saúde. (3)
Comunitário 2 –culto
religioso de 
pequeno e
médio porte.
Comunitário 3 –
ensino.
Comunitário 3 –
lazer.
Comércio e
Serviços
Específicos.
(3)
Indústrias 
Tipo
1
e
2 de
pequeno
porte.
360 12 30 50
2
4 30
5
Sem recuo para térreo
e
primeiro pavimento, ou até
7m de altura, quando não 
houver aberturas.
1,5 m para demais
pavimentos.
Comercial
e
Serviços
Vicinais.
Assinado por 1 pessoa: WILLIAN GODOY FERREIRA DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://canoinhas.1doc.com.br/verificacao/F991-3127-9EF6-0ED0 e informe o código F991-3127-9EF6-0ED0
Comercial e
Serviços de
Bairro.
Na ZR2 poderão ser implantados os novos empreendimentos de Habitação de Interesse Social, conforme previsto em Lei de Regularização Fundiária 
Municipal.
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Comissão Municipal de Urbanismo e usos toleradossão aqueles usos pré
-existentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área
e testada mínimos.
(3) Sujeito
a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
(4) Em lotes com profundidade de até 15m será permitido recuo frontal de 3m.
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ZONA RESIDENCIAL
1
- ZR1 | MACROZONA DE BAIXA DENSIDADE
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos
Permissíveis
(sob
consulta)
Lote Mínimo Taxa de
Ocupação
(%)
Coeficie
nte de
Aproveit
amento
Altura(3)
(nº pav.)
Taxa de
Permea
bilidade
(%)
Recuo Frontal(5)
(m)
Área Afastamento dasDivisas (m)
(m²)
Testada
(m)
Fundos
(m) (2)
Habitacional
Habitação
Unifamiliar.
Habitação em
série. (4)
Habitação
Coletiva.
360 12 30 50
1
2 35
5
Sem recuo para térreo
e
primeiro pavimento, ou até
7m de altura, quando não
houver aberturas.
1,5m para demais
pavimentos
Não
Habitacional
Comunitário
-
1.
Comunitário
2
–
ensino.
Comunitário
2
–
saúde. (4)
Comunitário 2 –culto
religioso
Pequeno e
médio porte.
Comercial
e
Serviços
Vicinais.
Indústrias 
Tipo1.
Comércio e Serviços 
deBairro.
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Comissão Municipal de Urbanismo e usos toleradossão aqueles usos pré
-existentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área
e testada mínimos.
(3) Todas as construções em áreas situadas abaixo da cota de recorrência de 50 anos de enchentes do Rio Canoinhas
e seus afluentes recomenda
-se ser implantadas sobre pilotis de forma que seu pavimento
Assinado por 1 pessoa: WILLIAN GODOY FERREIRA DE SOUZA
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térreo atinja altura superior
à da cota de recorrência. A área sob pilotis não será computável, sendo
o pé direito inferior
a 2,40m.
(4) Sujeito
a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
(5) Em lotes com profundidade de até 15m será permitido recuo frontal de 3m.
Assinado por 1 pessoa: WILLIAN GODOY FERREIRA DE SOUZA
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ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA
- ZOC | MACROZONA URBANA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos
Permissíveis
(sob
consulta)
Lote Mínimo
Taxa de
Ocupação
(%)
Coeficie
nte de
Aprovei
tament o
Altura(3)
(nº
pav.)
Taxa de
Permeab
ilidade
(%)
Recuo 
Frontal(4)(m)
Área Afastamento das Divisas(m)
(m²)
Testada
(m)
Fundos
(m) (2)
Habitacional
Habitação
Unifamiliar
600 15 40 35 0,7
2 40
5
Sem recuo para térreo e
primeiro pavimento, ou até
7m de altura, quando não
houver aberturas.
1,5m para demais
pavimentos
Não
Habitacional
Comunitário 
1.
Comércio e Serviços
Vicinais.
Comércio e Serviços 
deBairro.
Comunitário 2– lazer e
cultura.
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Comissão Municipal de Urbanismo e usos toleradossão aqueles usos pré
-existentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área
e testada mínimos.
(3) Todas as construções em áreas situadas abaixo da cota de recorrência de 50 anos de enchentes do Rio Canoinhas e seus afluentes 
recomenda
-se ser implantadas sobre pilotis de forma que seu pavimento térreo atinja altura superior
à da cota de recorrência.
A área
sob pilotis não será computável, sendo
o pé direito inferior
a 2,40m.
(4) Em lotes com profundidade de até 15m será permitido recuo frontal de 3m.
Assinado por 1 pessoa: WILLIAN GODOY FERREIRA DE SOUZA
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ZONA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
- ZHIS | MACROZONA URBANA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos
Permissíveis
(sob
consulta)
Lote Mínimo
Taxa de
Ocupação
(%)
Coeficie
nte de
Aprovei
tament o
Altura
(3)
(nº
pav.)
Taxa de
Permea
bilidade
(%)
Recuo Frontal
(m) Área Afastamento dasDivisas (m)
(m²)
Testada
(m)
Fundos
(2)(m)
Habitação
Unifamiliar.
Habitacional
Habitação
Coletiva.
Habitação
Uso
Institucional.
Não
Habitacional
Comunitário
-
1.
Comércio e
Serviços
Vicinais.
Comunitário 2– ensino.
Comunitário 2– saúde. (4)
Comunitário 2– lazer e
cultura.
200 10 20 75
2
4 15
3
Sem recuo para térreo e
primeiro pavimento, ou até
7m de altura, quandonão
houver aberturas.
1,5m para demais
pavimentos.
Comércio e
Serviços de
Bairro.
Comunitário 2– culto
religioso .
Indústrias 
Tipo
1 de
pequeno
porte.
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Comissão Municipal de Urbanismo e usos toleradossão aqueles usos pré
-existentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área
e testada mínimos.
Assinado por 1 pessoa: WILLIAN GODOY FERREIRA DE SOUZA
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(3) Todas as construções em áreas situadas abaixo da cota de recorrência de 50 anos de enchentes do Rio Canoinhas e seus 
afluentes recomenda
-se ser implantadas sobre pilotis de forma que seu pavimento térreo atinja altura superior
à da cota de
recorrência.
A área sob pilotis não será computável, sendo o pé direito inferior
a 2,40m.
(4) Sujeito
a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
Assinado por 1 pessoa: WILLIAN GODOY FERREIRA DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://canoinhas.1doc.com.br/verificacao/F991-3127-9EF6-0ED0 e informe o código F991-3127-9EF6-0ED0
EIXO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
4
– EDU 4**
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos
Permissíveis
(sob
consulta)
Lote Mínimo Taxa de
Ocupação
(%)
Coeficiente de
Aproveitamento Altura (nº pav.) Taxa de
Permea
bilidade
(%)
Recuo Frontal
(3) (7)
(m)
Afastamento
Área das Divisas (m)
(m²)
Testada
(m)
Fundos
(2) (m)
Básico Máximo Básica Máxima
Habitação
Unifamiliar .
Recuo 
flexível 
entre
0
-5m 
para térreo e primeiro 
pavimento
(Fachada
Ativa)
(
6
).
Quando
edificação de
uso misto
com até dois
pavimentos
o
recuo fica
facultado.
Edificações 
com mais de 
dois 
pavimentos
calcular H/8,
sendo no
mínimo 3m.
Em lotes de
esquina, os 
dois 
primeiros
pavimentos 
com
Habitacional
Habitação
Coletiva.
Habitação
Transitória .
400 10 30 65 2,5
4
(5)
4
7
(5) 25
Sem recuo
térreo
e
primeiro
pavimento, ou
até 7m de
altura, quando
não houver
aberturas.
Edificações
com mais de
dois
pavimentos
calcular H/8,
sendo no
mínimo 1,5m.
Não
Habitacional
Comércio e Serviços 
deBairro.
Comércio e
Serviços
Setoriais de
médio e
grande
porte.
Comunitário 2 – saúde. (4)
Comunitário 2 – lazer e
cultura.
Assinado por 1 pessoa: WILLIAN GODOY FERREIRA DE SOUZA
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fachadas
ativas (6)
terão recuo
facultativo
em todas
as testadas.
INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS: Transferência do Direito de Construir (TDC), aplicação do Parcelamento, Edificação
e Utilização Compulsórios
(PEUC)
e Outorga onerosa do direito de construir pela Parceria Ambiental, de acordo com legislações municipais específicas.
**
A descrição das vias referentes aos Eixos de Desenvolvimento Urbano 1, 2,
3
e 4 está no artigo 37 desta Lei.
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Comissão Municipal de Urbanismo
e usos toleradossão aqueles usos pré
-existentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área
e testada mínimos.
(3) Não serão permitidos pavimentos de uso exclusivo de garagem no recuo predial, sendo necessário 5m mínimo.
(4) Sujeito
a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
(5)Quando aplicado
o instrumento de desenvolvimento urbano
– Outorga Onerosa do Direito de Construir
o Coeficiente de Aproveitamento e Altura Máxima poderão chegar até o máximo da Tabela.
(6) Fachada Ativa 
- utilização da extensão da fachada com usos não habitacionais, com acesso direto e abertura para o logradouro (será permitida área máxima de 5 m. para acesso a subsolo)
(7) Em lotes com profundidade de até 15m será permitido recuo frontal de 3m.
Assinado por 1 pessoa: WILLIAN GODOY FERREIRA DE SOUZA
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EIXO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
3
- EDU3 **
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos
Permissíveis
(sob
consulta)
Lote Mínimo Taxa de
Ocupaçã o(%)
Coeficiente de
Aproveitamento Altura (nº pav.) Taxa 
de
Perme
abilida
de (%)
Recuo
Frontal (3)
(7) (m)
Afastamento
das Divisas
(m) Área
(m²)
Testada
(m)
Fundos
(2) (m)
Mínimo Básico Máximo Básica Máxima
Habitação
Unifamiliar.
Recuo 
flexível entre 0-5m para
térreo
e
primeiro
pavimento
(Fachada 
Ativa). ( 6 )
Quando
edificação de
uso misto
com até dois 
pavimentos o recuo fica
facultado.
Edificações 
com mais de
dois
pavimentos
calcular H/8,
sendo no
mínimo3m.
Em lotes de
esquina, os
dois
Habitacional Habitação
Coletiva.
Habitação
Transitória. 0m para térreo e primeiro
Não
Habitacional
Comércio e Serviços 
deBairro.
Comércio e Serviços
Setoriais
de médio
porte.
Comunitário 2– saúde. (4)
Comunitário 2– lazer e
cultura.
300 10 30 65 0,5 2,5
4
(5)
4
7
(5) 25
pavimento, ou
até 7m de
altura, quando
não houver
aberturas.
Edificações
com mais de
dois
pavimentos
calcular H/8,
sendo no
mínimo 1,5m. Assinado por 1 pessoa: WILLIAN GODOY FERREIRA DE SOUZA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://canoinhas.1doc.com.br/verificacao/F991-3127-9EF6-0ED0 e informe o código F991-3127-9EF6-0ED0
primeiros
pavimentos 
com
fachadas 
ativas (6)
terão recuo
facultativo
em
todas as
testadas.
INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS: Transferência do Direito de Construir (TDC), aplicação do Parcelamento, Edificação
e Utilização Compulsórios
(PEUC)
e
o IPTU Progressivo no Tempo
e Outorga onerosa do direito de construir pela Parceria Ambiental, de acordo com legislações municipais
específicas.
**
A descrição das vias referentes aos Eixos de Desenvolvimento Urbano 1, 2,
3
e
4 está no artigo 37 desta Lei.
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Comissão Municipal de Urbanismo e usos toleradossão aqueles usos pré
-existentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área
e testada mínimos.
(3) Não serão permitidos pavimentos de uso exclusivo de garagem no recuo predial, sendo necessário 5m mínimo.
(4) Sujeito
a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
(5) Quando aplicado
o instrumento de desenvolvimento urbano
– Outorga Onerosa do Direito de Construir o Coeficiente de Aproveitamento e Altura Máxima poderão chegar até o máximo da Tabela.
(6) Fachada Ativa 
- utilização da extensão da fachada com usos não habitacionais, com acesso direto e abertura para o logradouro (será permitida área máxima de 5 m. para acesso a subsolo.
(7) Em lotes com profundidade de até 15m será permitido recuo frontal de 3m.
Assinado por 1 pessoa: WILLIAN GODOY FERREIRA DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://canoinhas.1doc.com.br/verificacao/F991-3127-9EF6-0ED0 e informe o código F991-3127-9EF6-0ED0
EIXO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
2
- EDU2
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos
Permissíveis
(sob consulta)
Lote Mínimo
Taxa de
Ocupação
(%)
Coeficie
nte de
Aprovei
tament o
Altura
(3)
(nº
pav.)
Taxa de
Permea
bilidad e
(%)
Recuo
Frontal(4)(7) (m)
Área Afastamento das Divisas (m)
(m²)
Testada
(m)
Fundos
(
2)(m)
Habitação
Unifamiliar.
Recuo flexível
entre
0
-5m para
térreo
e primeiro
pavimento
(Fachada Ativa)
(
6).
Quando
edificação de
uso misto com
até dois 
pavimentos
o
recuo fica
facultado.
Edificações com
mais de dois
pavimentos
calcular H/8,
sendo no
mínimo3m.
Em lotes de
esquina, os dois
primeiros
pavimentos com
fachadas ativas 
(6)terão recuo
facultativo em
Habitacional
Habitação
Coletiva.
Habitação 
Uso
Institucional.
Habitação
Transitória. 300 10 30 65 2,5
4 25
0m para térreo
e primeiro
pavimento, ou até 7m de
altura, quando não houver
aberturas.
Edificações com mais de dois
pavimentos calcular H/8,
sendo no mínimo 1,5m.
Não
Habitacional
Comércio e
Serviços de
Bairro.
Comércio e
Serviços
Setoriais.
Comunitário 2 –
ensino.
Comunitário
2
–
saúde. (5)
Comunitário
2
–
lazer
e
cultura.
Comunitário
2
– culto
religioso.
Assinado por 1 pessoa: WILLIAN GODOY FERREIRA DE SOUZA
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todas as
testadas.
**
A descrição das vias referentes aos Eixos de Desenvolvimento Urbano 1, 2,
3
e
4 está no artigo 37 desta Lei.
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Comissão Municipal de Urbanismo
e usos tolerados são aqueles usos pré
-existentesjá implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área
e testada mínimos.
(3) Todas as construções em áreas situadas abaixo da cota de recorrência de 50 anos de enchentes do Rio Canoinhas e seus 
afluentes recomenda
-se ser implantadas sobre pilotis de forma que seu pavimento térreo atinja altura superior
à da cota de
recorrência.
A área sob pilotis não será computável, sendo o pé direito inferior
a 2,40m.
(4) Não serão permitidos pavimentos de uso exclusivo de garagem no recuo predial, sendo necessário 5m mínimo.
(5) Sujeito
a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
(6) Fachada Ativa 
- utilização da extensão da fachada com usos não habitacionais, com acesso direto e abertura para o logradouro (será permitida área máxima de 5 m. para acesso a subsolo).
(7) Em lotes com profundidade de até 15m será permitido recuo frontal de 3m.
Assinado por 1 pessoa: WILLIAN GODOY FERREIRA DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://canoinhas.1doc.com.br/verificacao/F991-3127-9EF6-0ED0 e informe o código F991-3127-9EF6-0ED0
EIXO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
1
- EDU1
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos
Permissíveis
(sob
consulta)
Lote Mínimo
Taxa de
Ocupação
(%)
Coeficie
nte de
Aprovei
tament o
Altura
(3)
(nº pav.)
Taxa de
Permeabi
lidade
(%)
Recuo Frontal
(4)(7) (m)
Afastamentodas Divisas
(m) Área
(m²)
Testada
(m)
Fundos(2 )
(m)
Habitação
Unifamiliar .
Recuo flexível
entre
0
-5m
para térreo
e
primeiro
pavimento
(Fachada
Ativa)
(
6 ).
Quando
edificação de
uso misto com
até dois 
pavimentos
o
recuo fica
facultado.
Edificações 
com mais de
dois
pavimentos
calcular H/8,
sendo no
mínimo3m.
Em lotes de
esquina, os
Habitacional
Habitaçã oColetiva
Habitação 
Uso
Institucional.
Habitação
Transitória .
300
10
30 50
2
4 20
0m para térreo
e primeiro
pavimento, ou até 7m de
altura, quando não houver
aberturas.
1,5 m para demais
pavimentos
Não
Habitacional
Comércio e Serviços
vicinais.
Comércio e Serviços 
deBairro.
Comunitário 2 –
ensino.
Comunitário 2 –
saúde. (5)
Comunitário 2 –
lazer
e
cultura.
Assinado por 1 pessoa: WILLIAN GODOY FERREIRA DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://canoinhas.1doc.com.br/verificacao/F991-3127-9EF6-0ED0 e informe o código F991-3127-9EF6-0ED0
Comércio eServiços
Setoriais.
Comunitário 2 –
culto
religioso.
dois primeiros
pavimentos 
com fachadas 
ativas (6) terão
recuo
facultativo em
todas as
testadas.
**
A descrição das vias referentes aos Eixos de Desenvolvimento Urbano 1, 2,
3
e
4 está no artigo 37 desta Lei.
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Comissão Municipal de Urbanismo e usos toleradossão aqueles usos pré
-existentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área
e testada mínimos.
(3) Todas as construções em áreas situadas abaixo da cota de recorrência de 50 anos de enchentes do Rio Canoinhas e seus afluentes recomenda
-se ser implantadas sobre pilotis de forma que seu pavimento
térreo atinja altura superior
à da cota de recorrência.
A área sob pilotis não será computável, sendo o pé direito inferior
a 2,40m.
(4) Não serão permitidos pavimentos de uso exclusivo de garagem no recuo predial, sendo necessário 5m mínimo.
(5) Sujeito
a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
(6) Fachada Ativa
- utilização da extensão da fachada com usos não habitacionais, com acesso direto e abertura para o logradouro (será permitida área máxima de 5 m. para acesso
a subsolo).
(7) Em lotes com profundidade de até 15m será permitido recuo frontal de 3m.
Assinado por 1 pessoa: WILLIAN GODOY FERREIRA DE SOUZA
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EIXO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
- EDE
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos
Permissíveis
(sob consulta)
Lote Mínimo
Taxa de
Ocupação
(%)
Coeficie
nte de
Aprovei
tament o
Altura
(nº
pav.)
Taxa de
Permeabil
idade(%)
Recuo Frontal
(m) Área Afastamento dasDivisas (m)
(m²)
Testada
(m)
Fundos
(
2) (m)
Habitacional
Habitação
Unifamiliar.
Habitação
Transitória
600 20 30 50
2
(4)
4
(4) 15
10m, ou
indicação do
DNIT/ DEINFRA
2m
Não
Habitacional
Comércio e
Serviços
Setoriais.
Comércio e
Serviços de
Bairro.
Indústrias Tipo
2 e 3 de 
médio
e
grande porte.
(3)
Comércio e
Serviços
Específicos. (3)
Comércio e
Serviços
Gerais
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Comissão Municipal de Urbanismo e usos tolerados são aqueles usos pré
-existentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área
e testada mínimos.
(3) Sujeito
a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
(4) As áreas construídas para a logística da planta industrial não são computáveis (chaminés, torres de resfriamento,
e outras).
Assinado por 1 pessoa: WILLIAN GODOY FERREIRA DE SOUZA
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ZONA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
- ZDE | MACROZONA URBANA INDUSTRIAL
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos
Permissíveis
(sob consulta)
Lote Mínimo
Taxa de
Ocupação
(%)
Coeficie
nte de
Aprovei
tament o
Altura
(nº pav.)
Taxa de
Permeabi
lidade
(%)
Recuo Frontal
(m)
Afastamentodas Divisas
(m) Área
(m²)
Testada
(m)
Fundos
(2)
(m)
Habitacional Habitação
Unifamiliar.
800 20 50 50
2
(4)
4
(4) 15
5 2m
Não
Habitacional
Comércio e
Serviços
Setoriais.
Comércio e
Serviços de
Bairro.
Indústrias
Tipo 2 e 3. (3)
de médio e
grande
porte.
Comércio e
Serviços
Específicos.
(3)
Comércio e
Serviços
Gerais
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Comissão Municipal de Urbanismo
e usos tolerados são aqueles usos pré
-existentesjá implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área
e testada mínimos.
(3) Sujeito
a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
(4) As áreas construídas para a logística da planta industrial não são computáveis (chaminés, torres de resfriamento,
e outras).
Assinado por 1 pessoa: WILLIAN GODOY FERREIRA DE SOUZA
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ZONA INDUSTRIAL ESPECIAL
- ZIE | MACROZONA URBANA INDUSTRIAL
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos
Permissíveis
(sob consulta)
Lote Mínimo Taxa de
Ocupação
(%)
Coeficie
nte de
Aproveit
amento
Altura
(nº pav.)
Taxa de
Permeabili
dade
(%)
Recuo Frontal
(m) Área Afastamento das Divisas (m)
(m²)
Testada
(m)
Fundos
(
2) (m)
Habitacional
Habitação
Unifamiliar .
1000 20 50 50
2
(4)
4
(4) 15 10 2,5m
Não
Habitacional
Indústria Tipo 1
e 2. 
(licenciada
pela
Secretariade
Meio
Ambiente)(3)
Comércio e Serviços
Específicos .
(3)
Comércio e
Serviços
Gerais.
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Comissão Municipal de Urbanismo e usos tolerados são aqueles usos pré
-existentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área
e testada mínimos.
(3) Sujeito
a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
(4) As áreas construídas para a logística da planta industrial não são computáveis (chaminés, torres de resfriamento, e outras).
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EIXO PARQUE
- EP | EIXO PARQUE
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos
Permissíveis
(sob
consulta)
Lote Mínimo
Taxa de
Ocupação
(%)
Coeficie
nte de
Aprovei
tament o
Altura (3)
(nº pav.)
Taxa de
Permeabi
lidade
(%)
Recuo
Frontal(4) (m)
Área Afastamento das Divisas (m)
(m²)
Testada
(m)
Fundos
(
2)(m)
Habitacional
Habitação
Unifamiliar.
Habitação
Coletiva.
Habitação
Transitória. 400 10 40 50 1,5
3 30
5 1,5
Não
Habitacional
Comunitário 2 – culto
religioso de
médio
e
pequeno
porte.
Comércio
e
Serviços
Vicinais.
Comércio
e
Serviçosde
Bairro.
Comunitário 2– lazer e
cultura 
demédio e
pequeno
porte.
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Comissão Municipal de Urbanismo e usos toleradossão aqueles usos pré
-existentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área
e testada mínimos.
(3) Todas as construções em áreas situadas abaixo da cota de recorrência de 50 anos de enchentes do Rio Canoinhas e seus afluentes recomenda
-se ser implantadas sobre pilotis de forma que seu pavimento
térreo atinja altura superior
à da cota de recorrência.
A área sob pilotis não será computável, sendo
o pé direito inferior
a 2,40m.
(4) Em lotes com profundidade de até 15m será permitido recuo frontal de 3m.
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ZONA HISTÓRICA DE MARCÍLIO DIAS
- ZHMD | MACROZONA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos
Permissíveis
(sob
consulta)
Lote Mínimo
Taxa de
Ocupação
(%)
Coeficie
nte de
Aprovei
tament o
Altura (3)
(nº pav.)
Taxa de
Permeabi
lidade
(%)
Recuo
Frontal(4) (m)
Área Afastamento dasDivisas (m)
(m²)
Testada
(m)
Fundos
(
2)(m)
Habitacional
Habitação
Unifamiliar.
Habitação
Coletiva.
Habitação
Transitória.
360 12 30 50
2
2 para 
lotes
limítrofes a
edificações
históricas
(4).
4 para
demais
lotes
30
5 2m
Não
Habitacional
Comércio e
Serviços
vicinais.
Comércio e
Serviços de
Bairro.
Comércio e
Serviços
Setoriais de
pequeno
e
médio
porte.
Comunitário 2 – lazer e
cultura.
Comunitário 2 – culto
religioso.
Comunitário 2 – ensino.
INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS: Transferência do Direito de Construir (TDC) poderá ser aplicado na Zona Central, Zona de Transição, Zona
Residencial 3, Eixo de Desenvolvimento Urbano
3
e Eixo de Desenvolvimento Urbano 4.
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Comissão Municipal de Urbanismo e usos toleradossão aqueles usos pré
-existentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área
e testada mínimos.
(3) Todas as construções em áreas situadas abaixo da cota de recorrência de 50 anos de enchentes do Rio Canoinhas e seus afluentes recomenda
-se ser implantadas sobre pilotis de forma que seu pavimento
térreo atinja altura superior
à da cota de recorrência.
A área sob pilotis não será computável, sendo
o pé direito inferior
a 2,40m.
(4) Em lotes com profundidade de até 15m será permitido recuo frontal de 3m.
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PARQUE URBANO DO ÁGUA VERDE
- PUAV | MACROZONA DE PROTEÇÃO
E CONSERVAÇÃO
LOCALIZAÇÃO USO OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos
Permissív
eis(sob
consulta)
Lote Mínimo Coeficiente de
Aproveitamen
to
Taxa de Ocupação (%) Altura
(1)
(nº pav.)
Taxa de
Permeabilidade
(%)
Recuo 
Frontal(m) Área Afastamento dasDivisas (m)
(m²)
Testada
(m) Mínima Básica Máxima
Não
Habitacional
Atividades
de 
pesquisa
Atividades
de lazer e
esportes
Atividades
culturais e
de
educação
ambiental
Deverá atender as exigências da legislação ambiental
INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS: Transferência do Direito de Construir (TDC) poderá ser aplicado na Zona Central, Zona de Transição, Zona
Residencial 3, Eixo de Desenvolvimento Urbano
3
e Eixo de Desenvolvimento Urbano 4.
(1) Todas as construções em áreas situadas abaixo da cota de recorrência de 50 anos de enchentes do Rio Canoinhas e seus afluentes recomenda
-
se ser implantadas sobre pilotis de forma que seu pavimento térreo atinja altura superior
à da cota de recorrência.
A área sob pilotis não será
computável,sendo
o pé direito inferior
a 2,40m.
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ZONA URBANA DISTRITAL DE PAULA PEREIRA
- ZUDPP | MACROZONA URBANA DISTRITAL
LOCALIZAÇÃO USO (1) OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos Permissíveis
(sob consulta)
Lote Mínimo Taxa de
Ocupação
(%)
Coeficie
nte de
Aproveit
amento
Altura (nº
pav.)
Taxa de
Permeabili
dade(%)
Recuo
Frontal(4) (m)
Área Afastamento dasDivisas (m)
(m²)
Testada
(m)
Fundos
(2) (m)
Habitacional
Habitação
Unifamiliar.
Habitação
Coletiva.
Habitação 
Uso
Institucional.
Habitação
Transitória.
450 12 30 50
2
4 30
5
0m para térreo
e primeiro
pavimento, ouaté 7m de
altura, quando não houver
aberturas.
1,5m para demais
pavimentos.
Não
Habitacional
Comunitário
2
–
lazer
e
cultura.
Comunitário 2 –saúde de
pequeno e
médio porte
(3).
Comércio e
Serviços
Vicinais.
Comercial eServiços
de
Bairro
Comunitário 3 –
ensino.
Comunitário 3 –
lazer.
Comércio e
Serviços
Específicos.
(3)
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(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Comissão Municipal de Urbanismo e usos toleradossão aqueles usos pré
-existentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área
e testada mínimos.
(3) Todas as construções em áreas situadas abaixo da cota de recorrência de 50 anos de enchentes do Rio Canoinhas e seus afluentes recomenda
-se ser implantadas sobre pilotis de forma que seu pavimento
térreo atinja altura superior
à da cota de recorrência.
A área sob pilotis não será computável,sendo
o pé direito inferior
a 2,40m.
(4) Em lotes com profundidade de até 15m será permitido recuo frontal de 3m.
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ZONA URBANA DISTRITAL DE FELIPE SCHMIDT
- ZUDFS | MACROZONA URBANA DISTRITAL
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos Permissíveis
(sob consulta)
Lote Mínimo
Taxa de
Ocupação
(%)
Coeficie
nte de
Aprovei
tament o
Altura
(nº pav.)
Taxa de
Permeabil
idade(%)
Recuo
Frontal(4) (m)
Área Afastamento das Divisas(m)
(m²)
Testada
(m)
Fundos
(
2) (m)
Habitacional
Habitação
Unifamiliar.
Habitação
Coletiva.
Habitação 
Uso
Institucional.
Habitação
Transitória.
450 12 30 50
2
4 30
5
0m para térreo
e primeiro
pavimento, ou até 7m de
altura, quando não houver
aberturas.
1,5m para demais
pavimentos.
Não
Habitacional
Comunitário
2
–
lazer
e cultura.
Comunitário 2 –saúde de
pequeno e
médio porte. (3)
Comercial
e
Serviços
Vicinais.
Comercial
e
Serviços de
Bairro
Comunitário 3 –
ensino.
Comunitário 3 –
lazer.
Comércio e
Serviços
Específicos.
(3)
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Comissão Municipal de Urbanismo
e usos toleradossão aqueles usos pré
-existentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área
e testada mínimos.
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(3) Todas as construções em áreas situadas abaixo da cota de recorrência de 50 anos de enchentes do Rio Canoinhas e seus afluentes recomenda
-se ser implantadas sobre pilotis de forma que seu pavimento
térreo atinja altura superior
à da cota de recorrência.
A área sob pilotis não será computável,sendo
o pé direito inferior
a 2,40m.
(4) Em lotes com profundidade de até 15m será permitido recuo frontal de 3m.
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ZONA URBANA DISTRITAL DE PINHEIROS
- ZUDP | MACROZONA URBANA DISTRITAL
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos Permissíveis
(sob consulta)
Lote Mínimo Taxa de
Ocupação
(%)
Coeficiente de
Aproveitamen
to
Altura (nº
pav.)
Taxa de
Permeabili
dade(%)
Recuo
Frontal(4) (m)
Área Afastamento das Divisas (m)
(m²)
Testada
(m)
Fundos
(2) (m)
Habitacional
Habitação
Unifamiliar.
Habitação
Coletiva.
Habitação 
Uso
Institucional.
Habitação
Transitória.
360 12 30 50
2
4 30
5
0m para térreo
e primeiro
pavimento, ou até 7m de
altura, quando não houver
aberturas.
1,5m para demais
pavimentos.
Não
Habitacional
Comunitário 2 –
lazer
e
cultura.
Comunitário 2 – saúde de
pequeno e
médio
porte. (3)
Comercial
e
Serviços
Vicinais.
Comercial e
Serviços de
Bairro.
Comunitário
3
–
ensino.
Comunitário
3
–
lazer.
Comércio e
Serviços
Específicos (3)
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Comissão Municipal de Urbanismo
e usos toleradossão aqueles usos pré
-existentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
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(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área
e testada mínimos.
(3) Todas as construções em áreas situadas abaixo da cota de recorrência de 50 anos de enchentes do Rio Canoinhas e seus afluentes recomenda
-se ser implantadas sobre pilotis de forma que seu pavimento térreo atinja
altura superior
à da cota de recorrência.
A área sob pilotis não será computável,sendo
o pé direito inferior
a 2,40m.
(4) Em lotes com profundidade de até 15m será permitido recuo frontal de 3m.
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JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores, Nobres Vereadores;
Honra
-nos submeter a superior consideração de Vossa Excelência e de 
seus dignos pares, o anexo Projeto de Lei Complementar dispõe sobre o 
Zoneamento Uso e Ocupação do Solo instituído pelo Plano Diretor do Município 
de Canoinhas. 
Esclarecemos este Projeto de Lei Complementar integra o instrumental 
geral de regulação urbanística da Cidade Canoinhas, juntamente com os demais 
normativos estabelecidos na Lei Orgânica do Município e a razão de sua 
propositura se dá em virtude da revisão do nosso atual Plano Diretor (Lei 
Complementar nº 61/2017).
A Lei Municipal nº 4.305/2008, alterada pelas Leis Municipais nº 
6.217/2018, 4.910/2011, 4.452/2009 e Lei Ordinária 4.342/2008, deve ser 
atualizada para que no processo de revisão do PDM o zoneamento seja 
compatibilizado como setorização da cidade em relação as funções e também as 
densidades de ocupação, ocorridas na última década
O presente projeto de lei é encaminhado em estrito cumprimento ao 
disposto no Plano Diretor de Canoinhas, que determina o encaminhamento à 
Câmara Municipal de Canoinhas, de projeto de lei apto a instrumentalizar o 
planejamento urbanístico, compatibilizando
-o com os objetivos, princípios e 
diretrizes do Plano Diretor. 
A Constituição Federal conferiu aos municípios a competência para realizar 
o ordenamento urbano por meio de lei e outros atos normativos. 
O Plano Diretor foi definido como o meio para, entre outros objetivos, 
sistematizar as políticas públicas municipais definidas como prioritárias e 
fornecer as diretrizes básicas do ordenamento do solo. 
Com efeito, o Plano Diretor de um município tem como uma de suas 
finalidades principais, criar os meios para que as funções sociais da cidade e da 
propriedade sejam efetivadas. 
Assim, o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo 
- ZUOS constitui um dos 
principais instrumentos do planejamento urbanístico municipal, devendo 
abranger toda a comunidade e visar ao atendimento do bem
-estar social. 
O objetivo geral é o de planejar a ocupação dos espaços, conforme suas 
características e expectativas de desenvolvimento. 
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Busca
-se proporcionar uma melhor qualidade de vida à população e 
cumprir, da melhor forma possível, as funções urbanas, entre outras, 
residencial, comercial, industrial, cultural, política, administrativa e de lazer. 
Ainda, deve servir de mecanismo apto a orientar a melhor distribuição 
possível das atividades de moradia, trabalho e lazer no conjunto do território 
municipal, atendendo os critérios de preservação do desenho urbano da cidade, 
continuação das políticas urbanísticas de Canoinhas, maior oferta de estilos e 
tipologias de ocupação do espaço urbano e menor incidência de mobilidade 
obrigatória para as necessidades cotidianas da população. 
A proposta de novos eixos para estruturar espaços urbanos em processo de 
ocupação deve estar acompanhada de ajustes no zoneamento. Nesse sentido, o 
projeto de lei apresentado se constitui, efetivamente, no principal instrumento 
urbanístico apto a conduzir o processo de implementação das diretrizes de 
desenvolvimento territorial adotadas pelo Plano Diretor. 
O Plano Diretor estabelece a Canoinhas que se quer ter em 2032, a Lei de 
Zoneamento Uso e Ocupação do Solo, propõe as regras e parâmetros para que o 
poder público e a sociedade civil 
– e notadamente o mercado imobiliário lato 
sensu 
– somem esforços na mesma direção apontada pelo Plano Diretor. 
Considerando que as políticas urbanísticas de Canoinhas devem ser 
atualizadas já que a Lei vigente é de 2008, possui
1
4
(quatorze) anos, o projeto de 
Lei apresentado prioriza: - o transporte coletivo e seu binômio com o pedestre; - a variedade e diversidade de usos na maior parte da cidade; - a segregação seletiva de usos que possam prejudicar a qualidade de vida 
no interior das zonas predominantemente residenciais e miolos de bairro; - o incentivo ao uso habitacional na área central da cidade; - o incentivo ao uso não habitacional nas porções dos Eixos Estruturantes 
de Desenvolvimento Econômico, reequilibrando a ocupação nesses eixos e 
contribuindo para o melhor aproveitamento do serviço de transporte expresso ali 
instalado; - o incentivo à instalação de atividades de comércio e serviço vicinal de 
pequeno porte no miolo das zonas residenciais; - o incentivo as atividades turísticas no Eixo de Desenvolvimento 
aproveitando o potencial do Município neste sentido; - a atualização da nomenclatura das zonas atuais, e a simplificação das 
nomenclaturas que refletem o melhor objetivo pretendido; 
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- a viabilização da implantação de habitação de interesse social em áreas 
infraestruturadas da cidade.
O projeto ajusta a distribuição de alturas e densidades diferenciadas, de 
modo a assegurar o desenho básico da cidade e uma paisagem que lhe confere 
uma identidade territorial específica. E mais, permite uma maior oferta de 
tipologias habitacionais, matizados pelas eventuais preferências e modismos do 
mercado imobiliário. 
Veja
-se que os elementos mencionados acima oferecem uma melhor 
diversificação territorial de usos e atividades com convivência não conflitante, o 
que permite que os moradores nos mais diversos bairros tenham a alternativa de
satisfazer suas necessidades cotidianas mais perto de suas moradias, sem 
prejuízo da competitividade natural que possa existir entre prestadores do 
mesmo serviço ao longo da cidade. 
Ademais, o conjunto de temas aprendidos na evolução recente do 
urbanismo, planejamento urbano e gestão de cidades apontou para a 
necessidade de serem seguidas três diretrizes principais, representadas pelos 
verbos Atualizar, Adequar, Alinhar e Simplificar, adiante declinadas de forma 
sucinta. 
ATUALIZAR a legislação de zoneamento uso e ocupação do solo municipal 
posto que a Lei atual data de 2008;
ADEQUAR a legislação às diretrizes emanadas da Revisão do Plano Diretor 
da Cidade; 
ALINHAR as regras de uso e ocupação do solo a legislação federal e 
estadual vigente;
SIMPLIFICAR o pacote de normas legais. 
O Projeto de Lei de Zoneamento também traz em seu bojo a proposta de 
utilização dos novos instrumentos da concessão urbanística para estimular a 
criatividade do setor privado na ocupação diferenciada de porções estratégicas do 
território municipal. 
Todas estas novas ferramentas aprimoram o planejamento e a ocupação do 
espaço urbano, de modo que a própria lei seja um instrumento de 
desenvolvimento sustentável da cidade, seguindo as bases lançadas pelo Plano 
Diretor. 
No mais, precipuamente com o objetivo de prestigiar a transparência e 
garantir a participação popular no processo de revisão, foram realizados amplos 
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debates, audiências públicas e disponibilizadas as informações necessárias para 
uma discussão qualificada. 
Este esforço em prestigiar a participação popular e a gestão democrática da 
cidade atende ao que prescreve a Lei Federal nº 10.257, de 2001 
– Estatuto da 
Cidade, em seu art. 2º, inciso II, que restou viabilizado através das ferramentas 
elencadas nos incisos I a III do art. 43, do mesmo diploma legal. 
Por ultimo, cabe ressaltar que o que se propõe, do ponto de vista do 
interesse público, é uma legislação moderna e acessível ao cidadão comum e aos 
profissionais que militam na área urbanística, possibilitando uma maior clareza 
e compreensão da matéria. 
Busca
-se com esta nova legislação um instrumento de organização do uso 
e da ocupação do espaço urbano em seu sentido mais amplo, de forma a 
compatibilizar os diversos interesses legítimos do cidadão pontagrossense como 
morar, trabalhar, locomover
-se, divertir
-se e empreender. 
Diante do exposto e, acreditando que o documento encaminhado 
representa a garantia do desenvolvimento sustentável e justo de nosso 
município. Tenho a certeza de sua acolhida e aprovação, em regime de urgência,
do Projeto de Lei que ora submeto à consideração de Vossa Excelência e de todos 
os que fazem esse Egrégio Poder Legislativo.
WILLIAN GODOY FERREIRA DE SOUZA
Prefeito em exercicio
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F991-3127-9EF6-0ED0
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WILLIAN GODOY FERREIRA DE SOUZA (CPF 085.XXX.XXX-03) em 09/06/2022 17:57:50
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