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materia nº 129/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 129 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaPROJETO DE LEI N.º 129/2023 QUE " DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO (COMDEMA), CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE; FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES."
native_id14765

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-04 Promulgado — Promulgado pelo Presidente em exercício.
2024-02-22 Com Parecer — Com Parecer pela publicação.
2024-02-16 Aguardando Parecer — Solicitando parecer.
2024-02-09 Aguardando Parecer — Aguardando despacho.
2024-01-25 Vetado — Vetado na data de 25 de Janeiro de 2024.
2023-12-20 Enviado a sancao Executivo — Ofício nº 194 2023 SL e Protocolo nº 10.638/2023
2023-12-19 Aprovado em segunda votacao S Aprovado em 2ª votação.
2023-12-18 Aprovado em primeira votacao — Aprovado em 1ª votação.
2023-12-18 Com Parecer — Com parecer favorável CFOF.
2023-12-18 Com Parecer — Com parecer favorável CFOF.
2023-11-21 Aguardando Parecer — Encaminhado à CJR para parecer.
2023-11-21 Apresentado no Plenario — Lido em Plenário.
2023-11-20 Protocolado — Ofício nº 412 2023 GAB - Protocolo nº 02023112000045.

Documents (1)

texto original #

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; j MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 1 à/2028.
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO (COMDEMA), CRIAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE; FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO
AMBITO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS
DISPOSIÇÕES”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANOINHAS, Estado de Santa Catarina, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 38, inciso III, da Lei
Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo
Municipal, o presente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA:
LEI ORDINÁRIA
Capítulo I
DA NATUREZA
Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, órgão permanente de caráter deliberativo, consultivo e normativo
ligado à estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
8 1º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente tratará dos assuntos
pertinentes ao Meio Ambiente e Recursos Naturais deste Município.
8 2º. É vedada qualquer manifestação político partidária no âmbito do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
8 3º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente tem a função de
assessorar o poder executivo municipal na proposição, implementação e
fiscalização da Política Municipal de Meio Ambiente, dentre outras atribuições
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 Ta NOINHAS
E-MAIL: LEISOPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR É BOMvIVER AGU
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previstas na legislação municipal.
Art. 2º É garantido o além de livre acesso à informação sobre as atividades do
COMDEMA.
Parágrafo único. O município garantirá sistemas de informações ambientais
capazes de dar eficiência na gestão e publicidade das informações relevantes à
sociedade, passível de integração com o sistema estadual.
Art. 3º. O município se valerá, entre outros, dos seguintes instrumentos de
cooperação institucional:
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares
com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição
Federal.
Capítulo II
DAS FINALIDADES
Art. 4º. Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:
8 1º. Opinar, deliberar e normatizar sobre assuntos ligados a Política Municipal
de ação relativa à sua área de abrangência.
8 2º. Manifestar-se sobre as questões que envolvam interesses diretos e ou
indiretos da comunidade, dentre as quais:
I - Receber, analisar, propor, priorizar, motivar e dar encaminhamento as
solicitações e aspirações da população, no que se refere á sua área de
abrangência.
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 CANOINHAS
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H - Representar perante as autoridades administrativas, os interesses gerais das
comunidades urbanas e rurais e o meio ambiente do Município na sua totalidade.
HI - Promover e participar com os demais órgãos e entidades da concretização
das atividades ligadas ao meio ambiente, nos seus diversos aspectos.
IV - Colaborar na organização das atividades das várias entidades ligadas ao
setor ambiental.
V - Promover reuniões técnicas, seminários, encontros, estudos, pesquisas,
conferências, feiras, campanhas, exposições, etc., para aperfeiçoamento da
comunidade nas questões afetas ao meio ambiente.
VI - Programar, executar e avaliar as metas estabelecidas, bem como analisar e
emitir parecer nas atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades, na área de
sua abrangência.
VII - Participar efetivamente no desenvolvimento de programas e atividades
desenvolvidas no meio urbano e rural, no que se refere às políticas de meio
ambiente e recursos naturais.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente:
8 1º Apresentar sugestões sobre as diretrizes básicas da política de
desenvolvimento do meio ambiente do Município.
8 2º Traçar normas de utilização racional dos recursos naturais de orientação
para apoio e desenvolvimento da agricultura e outras atividades utilizadoras de
recursos naturais e potencialmente poluidoras objetivando a proteção do meio
ambiente.
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8 3º Sugerir políticas de incentivos à ampliação das áreas de florestas nativas
remanescentes, nos termos da legislação Federal, Estadual e Municipal.
8 4º Servir de órgão consultivo, deliberativo e normativo do governo no que se
refere a sua área de atuação.
8 5º Sugerir normas e ações que facilitam a compatibilização dos currículos das
escolas da rede pública à educação ambiental, sem prejuizo do programa oficial
da Secretaria Estadual ou Municipal de Educação.
8 6º Sugerir normas e ações junto aos estabelecimentos de ensino do município,
a respeito do meio ambiente e questões relativas ao tema, envolvendo corpo
discente e docente no debate e em ações conexas.
8 7º Elaborar seu Regimento Interno, editando-o por Resolução.
8 8º Apoiar, participar e liderar programas de recuperação e conservação dos
recursos naturais renováveis.
8 9º Editar Resoluções sobre matérias de sua competência.
8 10. Promover a educação ambiental;
8 11. Compete ainda:
a) formular e aprovar a política ambiental do Município e acompanhar a sua
execução, promovendo reorientações, quando entender necessário;
b) estabelecer normas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio-
ambiente, observadas a legislação federal e estadual;
c) decidir sobre a aplicação dos recursos orçamentários para a preservação do
meio-ambiente;
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d) deferir ou indeferir as solicitações de realização dos estudos das alternativas e
das possíveis consequências ambientais de projetos públicos e privados
requisitando das Entidades envolvidas as informações necessárias;
e) definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio-ambiente,
visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio
ecológico;
f) decidir, como última instância administrativa em grau de recursos, sobre
multas e outras penalidades impostas pela Unidade Administrativa do Meio
Ambiente;
g) receber, analisar e encaminhar para providências cabíveis denúncias de origem
popular sobre agressão ao meio ambiente;
h) estimular e acompanhar a educação ambiental na rede municipal, estadual e
particular de ensino;
i) propor e participar da elaboração de campanhas educativas relativas a
problemas de saneamento básico, despoluição das águas, de ar e do solo,
combate de vetores e proteção da fauna e da flora;
à) requerer o uso do poder de polícia nos casos de infração a legislação em vigor
ou de inobservância de normas e padrões estabelecidos, propondo a criação de
mecanismos e instrumentos que viabilizem a efetiva fiscalização ambiental, no
intuito de garantir a sua eficácia.
Capítulo IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º. Atendendo o critério de paridade entre as instituições do Poder Público e
Sociedade Civil local, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é
constituído por:
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I - Membros do Poder Público: 03 Membros efetivos e respectivos suplentes
indicados pelo Poder Executivo.
II - Membros da Sociedade Civil local: 03 Membros efetivos e respectivos
suplentes indicados por entidades da Sociedade Civil:
8 1º Todos os membros terão direito a voz e voto nas reuniões.
8 2º As designações serão feitas pelo Prefeito, mediante indicação dos órgãos
representados e a nomeação ocorrerá por Portaria.
8 3º As funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de até 2 (dois)
anos, permitida a recondução por igual período.
8 4º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém,
consideradas como de relevante serviço público.
Capítulo V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O apoio técnico e administrativo para o Conselho Municipal será prestado
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seu
Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo
Prefeito ou pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo
menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.
8 1º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros
efetivos ou seus suplentes, observado quórum de pelo menos, o primeiro número
superior a metade de seus membros e as deliberações serão por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto em todas as votações.
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8 2º A critério do Presidente do Conselho, poderão participar convidados,
esclarecendo-se antecipadamente se lhes será concedido o direito a voz.
Art. 9º As funções de Secretaria Executiva do Conselho poderão ser exercidas
mediante designações feitas pelo Presidente do Conselho, dentre servidores
municipais.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente prestará ao Conselho o
necessário suporte técnico-administrativo e financeiro, sem prejuízo da
colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.
Art. 11. O membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que
faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem apresentar
justificativas, será considerado demitente cabendo ao Presidente do Conselho
solicitar a entidade ou comunidade a indicação de outro conselheiro.
Art. 12. O que ocorrer nas Assembleias deverá constar em ata, aprovada e
assinada pelos membros do conselho.
Capítulo VI
DA FISCALIZAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES
Art. 13. Os agentes públicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ficam
investidos na atribuição para exercicio da fiscalização ambiental.
Art. 14. As ações e procedimentos relacionados à fiscalização ambiental
municipal devem ser padronizados e normatizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, por Decreto.
Art. 15. As sanções administrativas constituem-se das penalidades e medidas
preventivas, previstas nas legislações federal, estadual e municipal, sendo
aplicadas em processo administrativo infracional da Secretaria Municipal de Meio
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Ambiente.
8 1º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade
ambiental, o órgão que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas
para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente para as providências cabíveis.
8 2º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes
federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de
empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou
utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor,
prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a
atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Capítulo VII
Da Natureza e Finalidades do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA)
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, não
autônomo, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de
planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais,
à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à
promoção da educação ambiental.
8 1º O Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira,
é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e tem como gestor
financeiro o Secretário de Meio Ambiente e o Prefeito Municipal.
8 2º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e
materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Capítulo VIII
Da Administração do FMMA
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Art. 17. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, em articulação com o Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente, que terá as seguintes atribuições:
I - Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a a apreciação do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento
às autoridades competentes, na época e forma determinadas em Lei ou
regulamento;
IH - Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-
financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
HI - Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente,
com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades
custeadas com recursos do Fundo;
IV - Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação
pertinente;
V - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do
Fundo e de acordo com a legislação específica;
VI - Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.
Art. 18. A execução dos recursos Fundo será aprovada pelo Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente, que terá competência para:
I. Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
II. Fiscalizar a aplicação dos recursos;
HI. Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria
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Municipal de Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades
competentes para inclusão no orçamento do Município;
IV. Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro
apresentado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
v. Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas
apresentadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, antes de seu
encaminhamento aos órgãos de controle complementar.
VI. Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação
ambiental.
Capítulo IX
Dos Recursos
Art.19. Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes:
I- Dotações orçamentárias e créditos adicionais, na forma regulamentar;
II - Penalidades pecuniárias delas decorrentes, na forma regulamentar;
II - Transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades
públicas e privadas;
IV - Acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação
interinstitucional;
V - Doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis,
recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
VI - Multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei;
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VII - Rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicações de seu patrimônio;
VIII - Outros destinados por lei.
Art. 20. São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os
planos, programas e projetos destinados a:
I - Criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e
demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
II - Educação ambiental;
III - Desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,
planejamento e controle ambiental;
IV - Pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
V - Manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VI - Aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
VII - Desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou de órgãos ou entidade municipal com
atuação na área do meio ambiente;
VIII - Pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos
na área do meio ambiente;
IX - Aquisição de material permanente e de consumo necessário ao
desenvolvimento de seus projetos;
X - Contratação de consultoria especializada;
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XI - Financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de
recursos humanos.
Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do
FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da
política municipal de meio ambiente.
Art. 21. O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá
vigência ilimitada.
Art. 22. Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições
constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo
assemelhados.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Fica facultado ao município o exercício do licenciamento ambiental por
meio de consórcios intermunicipais, com atribuição para análise técnica e
jurídica dos processos de licenciamento ambiental, desde que devidamente
instituído por lei.
Art. 24. As dúvidas e casos omissos serão apreciados e resolvidos pelo colegiado
de membros, em sessões observadas às disposições legais.
Art. 25. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for
necessário.
Art. 26. As entidades organizadas poderão voluntariamente substituir seus
representante no Conselho.
Art. 27. No prazo de noventa (90) dias, o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente se adequará ao disposto nesta lei.
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Art. 28. As despesas decorrentes da presente legislação correrão por conta das
dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especialmente os artigos 2º a 20 da Lei Municipal n.
6.527, de 15 de julho de 2020.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL sic icomeorestane MA
HOPPE:0763101 siiresentao asi: pes cusnrmecor
AS uilem ranc en=AANA MAGE
3977 OPPEOrEStOrSS7
Dados: 2023.11.20 16:37:2-0300'
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
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JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores, Nobres Vereadores;
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação de Vossas
Excelências, o presente Projeto de Lei Ordinária que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO
(COMDEMA), CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE;
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO AMBITO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE,
E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.”
Trata-se de propositura objetivando adequar a estrutura do Poder
Executivo em conformidade com as exigências da Resolução CONSEMA/SC nº
117.
Portanto ilustres e nobres senhores Vereadores, aí estão, de modo claro e
sucinto, os superiores motivos que impõem o presente Projeto de Lei Ordinária,
que certamente encontrará a melhor ressonância na sábia compreensão de
Vossas Excelências, que serão fielmente aquilatados e representados em todo o
seu dimensionamento, dos quais solicito o imprescindível apoio e colaboração no
que respeita a sua pronta aprovação.
Certo de que o assunto merecerá a pronta acolhida e aprovação por parte
dos Membros dessa Casa de Leis, reafirmamos na oportunidade, os melhores
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
Assinado de forma digital por JULIANA
JULIANA MACIEL usceinosscoresons”,
ICP-Brasd,
HOPPE:0763101 fecsreceniaoas
3977 MACIEL HOPPE076310135º
Dados: 2023.11.20 137551 0300"
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 CANOINHAS
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