br-locleg corpus explorer

← Canoinhas (SC)

materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 07/2023 QUE "INSTITUI A POLÍTICA DE MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id14768

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-14 Arquivado — Processo Arquivado Lei Complementar n° 85.
2024-03-04 Publicação — Publicado no DOM dia 06/03/2024.
2024-02-26 Promulgado — Promulgando pelo Presidente em Exercício.
2024-02-22 Com Parecer — Com parecer pela publicação.
2024-02-16 Aguardando Parecer — Solicitado Parecer Jurídico.
2024-02-09 Aguardando Parecer — Aguardando Despacho.
2024-01-25 Vetado — Veto parcial à Emenda do Projeto.
2023-12-20 Enviado a sancao Executivo — Ofício nº 197/2023-SL e Protocolo nº 10.643/2023
2023-12-19 Aprovado em segunda votacao — Aprovado em 2ª votação.
2023-12-18 Aprovado em primeira votacao — Aprovado em 1ª votação.
2023-12-18 Com Parecer — Com parecer favorável CFOF.
2023-12-18 Com Parecer — Com parecer favorável CJR.
2023-11-21 Aguardando Parecer — Encaminhado à CJR para parecer.
2023-11-21 Apresentado no Plenario — Lido em Plenário.
2023-11-21 Protocolado — Projeto de Lei n.º 131/2023, transformado em Projeto de Lei Complementar n.º 07/2023

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 36

a MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. (9) + 2023
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANOINHAS, Estado de Santa Catarina, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 38, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o presente
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
Dos Princípios
Art. 1º. A Política Municipal de Meio Ambiente baseia-se nos seguintes princípios:
I - ação governamental, inclusive consorciada, na manutenção do equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o desenvolvimento
sustentável;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água, da flora, da fauna e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção e conservação dos ecossistemas e da biodiversidade, com a
recuperação das áreas degradadas;
V - controle das atividades potencialmente poluidoras;
VI - imposição ao degradador à obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados, e ao usuário à contribuição pela utilização de recursos ambientais com
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 CANOINHAS
E-MAIL: LEISOPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740. | WWW.PMC.SC.GOV.BR E BoMvivER agia
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
fins econômicos;
VII - a educação ambiental formal em todos os níveis do ensino e a educação não
formal da comunidade.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 2º. São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - assegurar à atual e às futuras gerações um ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à saúde e a qualidade de vida;
II - definir as áreas prioritárias de ação governamental municipal relativa à
qualidade ambiental e das funções ecológicas;
II - capacitar a comunidade para participar ativamente na defesa do meio
ambiente;
IV - difundir as tecnologias e técnicas de manejo dos recursos ambientais,
divulgação de dados e informações ambientais;
V - preservar, conservar e restaurar os recursos ambientais com vistas à sua
utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção
da qualidade ambiental.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes
Art. 3º. Constituem diretrizes gerais para a implementação da Política Municipal de
Meio Ambiente:
I - a integração da gestão ambiental com a gestão de recursos hídricos e
saneamento;
II - a articulação da gestão ambiental com a gestão do uso do solo.
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 ta NOINHAS
E-MAIL: LEIS PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 36217740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR
E BOMVIVER AQUI
i i MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos
Art. 4º. São instrumentos da Política Ambiental Municipal:
I-o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impacto ambiental;
IV - o licenciamento e a autorização de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais;
V- a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público
Municipal;
VI -a auditoria e a certificação ambiental;
VII —- o sistema municipal de informações ambientais;
VIII - a fiscalização, o controle e o monitoramento da qualidade ambiental.
Seção I
Do Estabelecimento de Padrões de Qualidade Ambiental
Art. 5º. Os índices de Padrão de Qualidade Ambiental são os valores de
concentrações máximas toleráveis para cada poluente definidos pelo Poder Público
Federal, Estadual e Municipal e pelos seus respectivos conselhos de meio ambiente,
de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, assim como as atividades
econômicas do meio ambiente em geral.
Art. 6º. Fica permitido ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
COMDEMA a possibilidade de estabelecer padrões de qualidade ambiental não
previstos na legislação.
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 a NOINHAS
E-MAIL: LEISGOPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E BonvivErR a
va
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
Parágrafo único. Os padrões de qualidade ambiental devem ser expressos,
quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis
em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de
condições de autodepuração do corpo receptor.
Seção II
Do Zoneamento Ambiental
Art. 7º. O Zoneamento Ambiental consiste na definição, a partir de critérios
geoeconômicos, de parcelas do território municipal, nas quais serão permitidas ou
restringidas determinadas atividades, de modo absoluto ou parcial, e para as quais
serão previstas ações que terão como objetivo a proteção, manutenção e
recuperação do padrão de qualidade do meio ambiente, consideradas as
características ou atributos de cada uma dessas áreas.
Art. 8º. As unidades territoriais de que trata o artigo anterior serão enquadradas
nas seguintes áreas características:
I - Zona de Preservação Permanente —- ZPP: área dedicada à proteção dos
ecossistemas e dos recursos naturais, representando o mais alto grau de
preservação do território municipal, caracterizada pela predominância de
ecossistemas pouco alterados, encerrando, localmente, aspectos remanescentes da
Mata Atlântica e de seus ecossistemas associados, de importância ecológica
municipal ou regional;
II - Zona de Unidades de Conservação — ZUC: área do município de propriedade
pública ou privada, com características naturais de relevante valor ambiental
destinadas ao uso público legalmente instituído, com objetivos e limites definidos,
sob condições especiais de administração, sendo a elas aplicadas garantias
diferenciadas de conservação, proteção e uso disciplinado;
III - Zona de Proteção Histórica, Artística, Cultural e Paisagística — ZPAC: área de
proteção de espaços vinculados à imagem da cidade, seja devido ao grau de
preservação e integridade dos elementos naturais que as compõem, seja pela
singularidade, harmonia e riqueza do conjunto arquitetônico, ou por configurarem
valores históricos, artísticos, culturais e paisagísticos significativos do município;
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 TANOINHAS
E-MAIL: LEISGOPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 36217740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E Bomviveaa
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
IV - Zona de Recuperação Ambiental - ZRA: área constituída por ambientes
degradados, desmatados ou com fragmentos florestais reduzidos e dispersos, cujos
componentes originais sofreram fortes alterações, representando áreas de
importância para a recuperação ambiental em virtude das funções ecológicas que
desempenham na proteção dos mananciais, preservação da biodiversidade,
estabilização de encostas, no controle da erosão do solo, na manutenção e
dispersão da biota e das teias alimentares;
V - Zona de Uso Rural - ZUR: área onde os ecossistemas originais foram
amplamente alterados em sua diversidade e organização funcional, sendo utilizada
por atividades agrícolas e extrativistas, havendo, ainda, presença de assentamentos
rurais dispersos;
VI - Zona de Desenvolvimento Urbano — ZDU: área efetivamente utilizada para fins
urbanos e de expansão, em que os componentes ambientais, em função da
urbanização, foram modificados ou suprimidos;
VII - Zona de Interesse Turístico Ecológico - ZITE: área destinada ao
desenvolvimento de atividades turísticas voltadas a promoção da integração entre o
homem e o meio ambiente, visando à conservação, preservação e recuperação do
patrimônio ambiental do município.
Seção III
Da Avaliação de Impacto Ambiental
Art. 9º. Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se impacto ambiental
qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I-a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II — as atividades socioeconômicas;
HlI-a biota;
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 AN OINHAS
E-MAIL: LEISOPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 36217740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E BOM vive acta
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI — os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 10. As avaliações de impactos ambientais resultam do emprego de métodos
cientificamente aceitos que possibilitam a análise e a interpretação das alterações
sofridas pelo meio ambiente.
Parágrafo único. A aplicação dos métodos referidos no caput deste artigo permitirá
a elaboração de avaliações sobre os efeitos causados pela ação impactante, o que
resultará na elaboração de Estudo Ambiental Simplificado - EAS, Relatório
Ambiental Prévio — RAP e Estudo de Impacto Ambiental — EIA, assim como relatório
sobre as alterações impostas ao meio ambiente, denominado Relatório de Impacto
Ambiental — RIMA.
Art. 11. Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou ao consórcio,
quando o licenciamento ocorrer por meio de gestão associada, exigir, quando não
regulamentado por Resolução do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
COMDEMA, os estudos ambientais referidos no parágrafo único do artigo anterior,
conforme a complexidade da atividade e/ou empreendimento a ser licenciado e a
singularidade do local a se instalar.
8 1º A exigência dos estudos definidos no caput do artigo anterior, não dispensa da
exigência de outros estudos, como o Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV,
requerido nos termos da legislação.
8 2º Poderão ser solicitadas informações complementares, de acordo com a
complexidade da atividade e/ou empreendimento e a singularidade do local a se
instalar.
Subseção I
Do Relatório Ambiental Prévio - RAP
Art. 12. O Relatório Ambiental Prévio — RAP é um estudo técnico elaborado por um
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 CANOINHAS
E-MAIL: LEISGPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 36217740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR F BOM vive R adia
i j MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
ou mais profissionais habilitados, visando a oferecer elementos para a análise da
viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou
efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente.
Art. 13. O RAP deverá abordar a interação entre elementos dos meios físico,
biológico e socioeconômico, buscando a elaboração de um diagnóstico simplificado
da área do empreendimento e entorno.
Art. 14. O RAP deverá conter a descrição sucinta dos impactos resultantes da
implantação do empreendimento e a definição das medidas mitigadoras, de controle
e compensatórias, quando couber.
Subseção II
Do Estudo Ambiental Simplificado - EAS
Art. 15. O Estudo Ambiental Simplificado — EAS é um estudo técnico elaborado por
equipe multidisciplinar que oferece elementos para a análise da viabilidade
ambiental de empreendimentos e/ou atividades consideradas potencial ou
efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente.
Art. 16. O EAS deve abordar a interação entre elementos dos meios físico, biológico
e socioeconômico, buscando a elaboração de um diagnóstico integrado da área de
influência do empreendimento e/ou atividade.
Art. 17. O EAS deverá possibilitar a avaliação dos impactos resultantes da
implantação do empreendimento e/ou atividade, e a definição das medidas
mitigadoras, de controle ambiental e compensatórias, quando couber.
Subseção III
Do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental -
RIMA
Art. 18. O Estudo de Impacto Ambiental — EIA e o respectivo Relatório de Impacto
Ambiental — RIMA, serão exigidos previamente pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente ou pelo consórcio, quando o licenciamento ocorrer por intermédio de
gestão associada, para concessão de licença ambiental de empreendimentos, obras
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 TAN OINHAS
E-MAIL: LEIS PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 36217740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E som vives ata
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
e/ou atividades que apresente potencial ou significativo impacto ambiental,
conforme disposto em legislação pertinente.
Art. 19. O EIA obedecerá as seguintes diretrizes:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto,
confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
H — identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases
de pesquisa, implantação e operação;
III — definir os limites da área geográfica a ser direta e indiretamente afetada pelos
impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os
casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
IV - considerar os planos e programas governamentais propostos e em implantação
na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou o consórcio, fixará as diretrizes
adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área,
forem julgadas necessárias.
Art. 20. O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes
atividades técnicas:
I - diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e
análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a
caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto,
considerando:
a) o meio físico: o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos
minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime
hidrológico, as correntes atmosféricas, as áreas de preservação permanente e as
unidades de conservação;
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 CANOINHAS
E-MAIL: LEISGPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 36217740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR EBoMvives nata
j MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais: a fauna e a flora, destacando as
espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras
e ameaçadas de extinção;
c) o meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, os usos da água e à
socioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e
culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os
recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
II - análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, por meio de
identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis
impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos, diretos e
indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes, seu grau
de reversibilidade, suas propriedades cumulativas e sinérgicas, a distribuição dos
ônus e benefícios sociais;
II - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os
equipamentos de controle e sistemas de tratamento de resíduos, avaliando a
eficiência de cada uma delas;
IV - elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos
positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados;
V -— definição das medidas compensatórias relativas aos impactos ambientais
permanentes e irreversíveis;
Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou o consórcio, fornecerá as instruções
adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e
características ambientais da área.
Art. 21. Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos
referentes à realização do estudo de impacto ambiental, inclusive a elaboração do
RIMA e fornecimento de pelo menos 03 (três) cópias.
Art. 22. O RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá,
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 TANOINHAS
E-MAIL: LEISOPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E BoMviveR aih
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
no mínimo:
I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as
políticas setoriais, planos e programas governamentais;
IH - a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais,
especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de
influência, as matérias primas e mão de obra, as fontes de energia, os processos e
técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os
empregos diretos e indiretos a serem gerados;
II - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de
influência do projeto;
IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da
atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de
incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para
sua identificação, quantificação e interpretação;
V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência,
comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem
como com a hipótese de sua não realização;
VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação
aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o
grau de alteração esperado;
VII - o programa de acompanhamento, monitoramento e compensação dos
impactos;
VIII - recomendação quanto à alternativa mais favorável, contemplando as
conclusões e comentários de ordem geral.
Parágrafo único. O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua
compreensão, com linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros,
gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: LEIS PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências
ambientais de sua implementação.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou o consórcio, definirá o prazo
para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo terá o seu termo
inicial na data do recebimento pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou pelo
consórcio do EIA e seu respectivo RIMA.
Art. 24. As cópias do RIMA permanecerão à disposição dos interessados na
Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou no consórcio, inclusive durante o período
de análise técnica, respeitado o sigilo industrial, desde que assim solicitado e
demonstrado pelo interessado.
1º Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com
,
o projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação.
8 2º A partir do recebimento do RIMA, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou
o Consórcio, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos
pelos órgãos públicos e demais interessados e marcará a realização de audiência
pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do
EIA/RIMA.
Seção IV
Do Licenciamento e Autorização Ambiental
Art. 25. Para efeitos desta Lei Complementar serão adotadas as seguintes
definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente ou o Consórcio, quando o licenciamento ocorrer por
intermédio de gestão associada, licencia a localização, instalação, ampliação e a
operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 TAN OINHAS
E-MAIL: LEISCOPMIC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR EeoMvivER aaa
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar,
ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
HI - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da
licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle
ambiental, relatório ambiental preliminar, estudo ambiental simplificado,
diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada,
análise preliminar de risco e EIA/RIMA;
IV - Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental que afete
diretamente, no todo ou em parte, o território de um município sem ultrapassar o
seu limite territorial.
Subseção I
Do Licenciamento Ambiental das Atividades de Impacto Local
Art. 26. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação
de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou do Consórcio, quando o
licenciamento ocorrer por intermédio de gestão associada, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigíveis.
8 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, quando não
previsto em outras normas, definirá quais os tipos de empreendimentos e atividades
sujeitos ao licenciamento ambiental de impacto local, bem como os estudos
ambientais necessários.
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 ta NOINHAS
E-MAIL: LEISQPMIC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E conviver AG
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
8 2º A definição prevista no parágrafo anterior observará os critérios de
exigibilidade, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o
potencial poluidor, o porte e outras características do empreendimento ou
atividade.
8 3º Não competirá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente licenciar as atividades
licenciadas ambientalmente pelos demais entes federados.
8 4º O Município de Canoinhas poderá valer-se de Consórcio Público para o
exercício das atribuições relativas ao licenciamento e/ou fiscalização ambientais.
Art. 27. Será exigido estudo mais abrangente ou específico se, por ocasião da
apresentação inicial do estudo ambiental, ficar caracterizada pelas peculiaridades
do empreendimento e pelos impactos avaliados, devidamente fundamentados em
parecer técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou do consórcio, de que
se trata de atividade com maior potencial de impacto ambiental do que o previsto
inicialmente.
Art. 28. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou ao consórcio o
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que, embora não sejam
de impacto ambiental local, lhe forem delegadas por instrumento legal ou convênio.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou o consórcio, no exercício de
sua competência, expedirá as seguintes licenças:
I — Licença Ambiental Prévia — LAP: concedida na fase preliminar do planejamento
do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando
a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença Ambiental de Instalação -— LAI: autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos
planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença Ambiental de Operação — LAO: autoriza a operação da atividade ou
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 CANOINHAS
E-MAIL: LEISGOPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 36217740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E Bom viver nais
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinados para a operação;
IV - Autorização Ambiental: autoriza a instalação e operação de atividades passíveis
de licenciamento simplificado, bem como o corte, a poda e a supressão de
vegetação, nos termos da competência municipal prevista em lei.
Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou
sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do
empreendimento ou atividade, podendo ser expedidas outras licenças previstas em
regulamento próprio.
Art. 30. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes
etapas:
I - definição pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou pelo consórcio, dos
documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de
licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
H - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos
documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida
publicidade;
III - análise pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou pelo consórcio, dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias
técnicas, quando necessárias;
IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente ou pelo consórcio, em decorrência da análise dos documentos,
projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a
reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não
forem satisfatórios;
V - audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 CANOINHAS
E-MAIL: LEISQPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 36217740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E BOMVIVER AGUA
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente ou pelo consórcio, decorrentes de audiências públicas, quando
couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando necessário, parecer jurídico;
VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida
publicidade.
8 1º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente,
a certidão da Secretaria do Município responsável, declarando que o local e o tipo
de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável
ao uso e ocupação do solo e outras eventuais exigências solicitadas pelo órgão
ambiental.
8 2º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao EIA, se verificada a
necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já
prestados, conforme incisos IV e VI, a Secretaria Municipal de e Meio Ambiente ou o
consórcio, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor,
poderá formular novo pedido de complementação.
Art. 31. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser
realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
8 1º O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no
caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-
se às sanções administrativas, civis e penais.
$ 2º Todos os custos do licenciamento deverão ser suportados pelo empreendedor,
inclusive a realização de estudos complementares, perícias, entre outros, que
ficarão ao encargo exclusivo deste.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou o consórcio, definirá, se
necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a
natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda,
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 TANOINHAS
E-MAIL; LEISPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E Bom vives agia
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento,
implantação e operação.
8 1º Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e
empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.
8 2º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para
pequenos empreendimentos, atividades similares, vizinhos ou para aqueles
integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão
governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo
conjunto de empreendimentos ou atividades.
8 3º Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos
de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem
planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e
aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 33. Os custos para análise do processo de licenciamento serão objeto de
normatização própria.
Art. 34. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou o consórcio, poderá
estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LAP,
LAI e LAO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem
como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o
prazo máximo de 06 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até
seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA /RIMA,
quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
8 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a
elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de
esclarecimentos pelo empreendedor.
$ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e
com a concordância do empreendedor e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
ou do consórcio.
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 CANOINHAS
E-MAIL: LEIS PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WIWW.PMC.SC.GOV.BR E BOMvivER aqui
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
Art. 35. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações, formuladas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou pelo
consórcio, dentro do prazo por ela fixado, a contar do recebimento da respectiva
notificação, sob pena, inclusive, de arquivamento definitivo do processo de
licenciamento, sem direito à qualquer ressarcimento de valores.
Parágrafo único. O prazo que for estipulado poderá ser prorrogado a critério da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou do consórcio.
Art. 36. O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos acima, sujeitará o
empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 37. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a
apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos
procedimentos estabelecidos no artigo 30 e seguintes desta Lei Complementar,
mediante novo pagamento da competente taxa de licenciamento.
Art. 38. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou o consórcio, estabelecerá os
prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo
documento, levando em consideração as diretrizes estabelecidas pelo CONAMA e
CONSEMA, podendo, entretanto, estabelecer prazos diferentes dos estabelecidos
nestas, sempre observado o prazo máximo de validade.
Art. 39. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou o consórcio, mediante decisão
motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e
adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Subseção II
Do Corte e Supressão de Vegetação
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 tea NOINHAS
E-MAIL: LEISEPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR EBomviveraa
O
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
Art. 40. Para a adequada compreensão desta Lei Complementar, considera-se:
I — corte: corte eventual de árvores e/ou arbustos dispersos em uma determinada
área, desde que não caracterize remanescente de floresta nativa;
II - poda: corte parcial da estrutura aérea de um ou mais indivíduos arbóreos com
o objetivo de efetuar a sua manutenção;
III - supressão: corte de árvores e/ou arbustos dispersos em uma determinada área
característica de remanescente de floresta nativa.
Art. 41. O corte ou a poda de árvores, e a supressão de vegetação dentro do
território do município, em áreas públicas ou privadas, dependerá obrigatoriamente
de autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, salvo quando a
competência for do órgão ambiental do Estado ou União.
Art. 42. Para o corte eventual de árvores, competirá ao Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA estabelecer mecanismos de compensação
ambiental, por meio da reposição.
Art. 43. O Município poderá decretar a imunidade ao corte de árvore em
decorrência dos seguintes critérios: espécie, porte, paisagem, raridade, endemismo,
condição, localização e função ambiental.
Seção V
Da Criação de Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
Art. 44. Ao Município compete instituir, implantar e administrar, na forma da
legislação ambiental pertinente que trata do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação, espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os
ecossistemas originais a serem protegidos e/ou recuperados, com vistas a manter e
utilizar racionalmente o patrimônio natural e cultural de seu território, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
sua proteção, respeitadas as competências legislativas das unidades federadas.
Art. 45. A criação de espaços territoriais especialmente protegidos, envolvendo o
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 CANOINHAS
E-MAIL: LEISOPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E BoMvivEs Adir
À MUNICÍPIO DE CANOINHAS
A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
ambiente natural e/ou o patrimônio histórico-cultural, tem como principais
objetivos:
I - preservar o patrimônio genético e conservar amostras de ecossistemas em
estado natural;
IH - proteger espécies raras em perigo ou ameaçadas de extinção;
HI — proteger mananciais para conservação da sua produção hidrica;
IV - criar espaços para atividades educacionais, turísticas e recreativas;
V — proteger locais de herança cultural, histórica, geológica, arqueológica e
paleontológica;
VI - proteger belezas cênicas;
VII - promover estudos e pesquisas científicas para divulgação do conhecimento
sobre a dinâmica dos ecossistemas e dos recursos naturais;
VIII - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
IX - promover a utilização sustentável dos recursos naturais.
Art. 46. Para os efeitos desta Lei Complementar, unidade de conservação é o
espaço territorial e seus recursos ambientais, com características naturais
relevantes, legalmente instituída pelo Poder Público Municipal, com objetivos de
conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, a qual se
aplicam garantias adequadas de proteção.
8 1º As unidades de conservação serão criadas por ato do Poder Público, devendo a
criação ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam
identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade.
8 2º A desafetação, redução dos limites ou transformação da unidade em categoria
de menor restrição só poderão ser feitas mediante lei específica.
má
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 a NOINHAS
E-MAIL: LEISPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR FeoMviveR nai
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
S 3º As unidades de conservação devem possuir uma zona de amortecimento e,
quando conveniente, corredores ecológicos, cujo uso e ocupação devem estar de
acordo com os objetivos, respectivamente, de minimizar os impactos negativos
sobre a unidade e estabelecer a integração entre elas.
S 4º As Áreas de Proteção Ambiental - APA e as Reservas Particulares do
Patrimônio Natural - RPPN não possuem zona de amortecimento.
8 5º Deverão constar no ato do Poder Público diretrizes para a regularização
fundiária, demarcação, fiscalização adequada e estrutura de funcionamento dos
espaços especialmente protegidos.
Art. 47. O conjunto de unidades de conservação do Município deve ser integrado
aos Sistemas Estadual e Nacional de Unidades de Conservação, dividindo-se em
dois grupos, com as seguintes características:
I — Unidades de Proteção Integral;
II — Unidades de Uso Sustentável.
8 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza,
sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais.
8 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a
conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos
naturais.
8 3º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes
categorias de unidade de conservação:
I — Estação Ecológica: de posse e domínio públicos tem como objetivo a preservação
dos recursos naturais renováveis e a realização de pesquisas científicas, em área
correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o
limite de um mil e quinhentos hectares. É proibida a visitação pública, exceto
quando com o objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o plano de
manejo da unidade ou regulamento específico;
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 CANOINHAS
E-MAIL: LEISGPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E BoMvi Stu
i MUNICÍPIO DE CANOINHAS
VA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
IH - Reserva Biológica: de posse e domínio públicos tem como objetivo a preservação
integral da biota e demais atributos naturais, sem interferência humana direta ou
modificações ambientais, exceto as medidas de recuperação e ações de manejo
necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica
e os processos ecológicos naturais. É proibida a visitação pública, exceto quando
com o objetivo educacional ou de pesquisa, de acordo com o que dispuser o plano
de manejo da unidade ou regulamento específico;
HI - Parque Natural Municipal: de posse e domínio públicos tem como objetivo
básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e
beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e visitação, de
acordo com o que dispuser o plano de manejo da unidade ou regulamento
específico;
IV - Monumento Natural: tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros,
singulares ou de grande beleza cênica, podendo ser constituído por áreas
particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a
utilização da terra e dos recursos naturais pelo proprietário, sendo admitida a
visitação pública de acordo com o que dispuser o plano de manejo da unidade ou
regulamento específico;
V - Refúgio de Vida Silvestre; tem como objetivo proteger ambientes naturais onde
se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou
comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória, podendo ser
constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os
objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelo
proprietário. É admitida a visitação pública de acordo com o que dispuser o plano
de manejo da unidade ou regulamento específico.
8 4º Até que seja elaborado o Plano de Manejo, as atividades e obras desenvolvidas
nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas
necessárias a garantir a integridade dos recursos e ao cumprimento dos seus
objetivos.
8 5º O grupo das Unidades de Uso Sustentável é composto pelas seguintes
categorias de unidade de conservação:
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 CANOINHAS
E-MAIL: LEISPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E Bon viveR nai
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
I - Área de Proteção Ambiental: é uma área em geral extensa, com certo grau de
ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais,
especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar da população
humana, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar
o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos
naturais. É constituída por terras públicas ou privadas, podendo ser realizadas
atividades de pesquisa científica e visitação pública, observadas as exigências e
restrições legais;
II — Área de Relevante Interesse Ecológico: é uma área com pouca ou nenhuma
ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga
exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas
naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas,
de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. É
constituída por terras públicas ou privadas;
HI - Floresta Municipal: é uma área com cobertura florestal de espécies
predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável
dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para
exploração sustentável de florestas nativas, de posse e domínio públicos, sendo que
as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo
com o que dispõe a lei;
IV - Reserva Extrativista: é uma área utilizada por populações extrativistas
tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na
agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como
objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações,
assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade de domínio público,
com uso concedido às populações extrativistas tradicionais, conforme o disposto no
artigo 23 desta Lei Complementar e em regulamentação específica, sendo que as
áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo
com o que dispõe a lei;
V - Reserva de Fauna: é uma área natural com populações animais de espécies
nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos
técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos,
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 CANOINHAS
E-MAIL: LEISOPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E BoMviviss adia
i ) MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei;
VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável: é uma área natural que abriga
populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de
exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados
às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na
proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica, constitui-se área
de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei;
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural: é uma área privada gravada com
perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. É admitida a
pesquisa científica e a visitação pública com fins recreativos, educacionais e
turísticos, de acordo com que dispuser o regulamento específico;
VIII —- Parque Urbano: área pública ou privada cujo objetivo é de melhorar o clima
em escala local, proporcionando conforto climático pela sombra que produzem,
retirar o calor do ar por meio da evapotranspiração, servir de barreira contra o
vento, ajudar a controlar a poluição atmosférica agindo como filtro de ar, combater
a poluição sonora, reduzindo os ruídos, embelezar as cidades, proteger a
biodiversidade, atuar no controle de pragas e doenças urbanas, permitir melhor
convívio social, lazer, educação, eventos culturais e prática de esportes, colaborar
com a drenagem das águas pluviais e com a recarga da água do solo.
8 6º O Poder Executivo deverá destinar, de acordo com sua disponibilidade
orçamentária, recursos específicos que se fizerem necessários para a implantação e
gestão dos espaços territoriais especialmente protegidos.
8 7º O Município adotará formas de incentivos e estímulos para promover a
constituição voluntária de áreas protegidas de domínio privado.
Seção VI
Da auditoria
Art. 48. Para efeito desta Lei Complementar, denomina-se auditoria ambiental o
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 TANOINHAS
E-MAIL: LEISGPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR EeomviveR ncia
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
processo de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e
específicas do sistema de gestão ambiental de um empreendimento e/ou atividade,
documentado, com vistas a:
I — identificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação
ambiental provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
II - estimar a qualidade do desempenho das funções do gerenciamento ambiental,
os sistemas e os equipamentos utilizados;
III - identificar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e
sistemas de controle de poluição;
IV - identificar a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos
sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da
saúde dos trabalhadores;
V - verificar o cumprimento das normas ambientais;
VI - verificar o encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos padrões da
empresa ou entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a vida;
VII - identificar possíveis falhas ou deficiências concernentes aos itens anteriores;
VIII — determinar as medidas para restaurar o meio ambiente, proteger a saúde
humana e adequar o sistema de gestão ambiental;
IX - propor soluções que permitam minimizar a probabilidade de exposição de
operadores e do público a riscos provenientes de acidentes hipotéticos mais
prováveis e de emissões contínuas que possam afetar direta ou indiretamente sua
saúde ou segurança;
X — propor medidas preventivas à garantia da saúde e bem estar dos trabalhadores
e da população local.
Parágrafo único. As medidas necessárias de que trata o inciso VIII deste artigo
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 CANOINHAS
E-MAIL: LEIS PMIC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E BOMvivER AGUA
] MUNICÍPIO DE CANOINHAS
A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
deverão ter o prazo para sua implantação fixado pelo órgão ambiental municipal, ao
qual caberá também a sua fiscalização e aprovação.
Art. 49. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente determinará a realização de
auditorias periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo único. Nos casos das auditorias periódicas mencionadas no caput deste
artigo, nos procedimentos com a elaboração de diretrizes, poderá ser exigida a
consulta à comunidade afetada.
Art. 50. As auditorias ambientais serão realizadas às expensas do empreendedor de
atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, desde que haja justificativa técnica.
Art. 51. Sempre que julgar conveniente para assegurar a idoneidade da auditoria, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá determinar que esta seja conduzida
por equipe técnica independente.
8 1º Nos casos a que se refere o caput deste artigo, as auditorias deverão ser
realizadas por instituições credenciadas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, assegurada a capacitação técnica.
8 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes na auditoria implicará
descredenciamento definitivo do técnico responsável e o descredenciamento, por no
mínimo 02 (dois) anos da instituição responsável, devendo ser o fato comunicado ao
Ministério Público e ao Conselho de Classe competente.
Art. 52. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA definirá
as atividades que, em função de seu potencial poluidor e porte, estarão sujeitas,
obrigatoriamente, às auditorias ambientais periódicas, bem como os regramentos
necessários.
Parágrafo único. No caso das auditorias obrigatórias, a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente poderá elaborar um termo de referência contendo orientações.
Art. 53. Constatadas infrações ambientais poderão ser realizadas auditorias até a
correção das irregularidades, independentemente da aplicação de penalidades
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 CANOINHAS
E-MAIL: LEISGPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 36217740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR Esouvivenaçã
] MUNICÍPIO DE CANOINHAS
ZA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
administrativas.
Art. 54. As diretrizes para a realização de auditorias ambientais poderão incluir,
entre outras, avaliações relacionadas aos seguintes aspectos:
I —- impactos sobre o meio ambiente provocados pelas atividades de rotina;
IH — avaliação de riscos de acidentes e dos planos de contingência para evacuação e
proteção dos trabalhadores e da população situada na área de influência, quando
necessária;
III — atendimento aos regulamentos e normas técnicas em vigor no que se refere aos
aspectos mencionados nos incisos 1 e II deste artigo;
IV - alternativas tecnológicas, inclusive de processo industrial, e sistemas de
monitoramento contínuo disponíveis, para a redução dos níveis de poluição.
Art. 55. Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluídas as
diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização,
serão acessíveis à consulta pública.
Art. 56. A realização de auditorias ambientais não exime as atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental do atendimento
a outros requisitos da legislação em vigor.
Seção VII
Da Certificação Ambiental
Art. 57. Fica criado o Programa de Certificação Ambiental Municipal, com a
finalidade de fortalecer a execução da política de proteção dos recursos naturais.
Art. 58. O Programa de Certificação Ambiental Municipal tem por objetivos:
I — incentivar o empreendedor a utilizar técnicas de conservação dos recursos
naturais e de proteção da biodiversidade;
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 CANOINHAS
E-MAIL: LEISOPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E Bomviveragia
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
I — promover a educação ambiental do empreendedor, enfatizando a necessidade
de conciliar a produção com a conservação ambiental;
HI - orientar o empreendedor a produzir com qualidade e competitividade,
aperfeiçoando os mecanismos de apoio à produção, quanto à observância do
desenvolvimento sustentável;
IV - estimular a participação da sociedade no processo de elaboração dos
orçamentos públicos, com vistas à alocação de maior volume de recursos
financeiros para programas de apoio às empresas que visam aliar produção e
proteção ambiental.
Art. 59. Para receber os benefícios previstos nesta Lei Complementar, o empresário
deverá submeter o projeto de desenvolvimento sustentável para análise e seleção
prévia à comissão técnica de âmbito municipal.
Art. 60. Os projetos selecionados serão submetidos à aprovação do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
Art. 61. Os projetos selecionados e que estiverem de acordo com os princípios e
diretrizes desta Lei Complementar receberão os seguintes beneficios:
I — incentivo para o investimento e/ou custeio da atividade produtiva, conforme
disposto em regulamento;
KI — Certificação Ambiental, conferida pelo Município de Canoinhas.
Parágrafo único. A entrega do Certificado será feita em reunião solene, com a
presença de representantes do Poder Público Municipal.
Art. 62. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei Complementar, o
Município criará mecanismos de incentivo ao empresário cuja atividade seja
potencialmente poluidora e que observe o princípio do desenvolvimento sustentável.
Art. 63. Para fins de implementação do Programa de Certificação Ambiental
compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 CANOINHAS
E-MAIL: LEISGPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 36217740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E BouviveR ain
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
I — fiscalizar o cumprimento desta Lei Complementar;
II - receber os projetos do empresário interessado;
HI - dar ampla divulgação às ações do programa.
Art. 64. São fontes de financiamento do programa:
I- os créditos consignados no orçamento do Município;
IH - os recursos provenientes de convênios firmados com o Governo Federal, com
outros municípios ou com organizações não governamentais;
HI - os recursos previstos em dotação orçamentária.
Seção VIII
Do Sistema Municipal de Informações Ambientais
Art. 65. O sistema municipal de informações ambientais será gerido pelo órgão
ambiental, em conjunto com os demais órgãos do sistema municipal de meio
ambiente, tendo por objetivo oferecer à comunidade amplo acesso às informações
básicas sobre o meio ambiente.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, informações básicas sobre o
meio ambiente são as geradas por instituições governamentais que contribuam
para:
I - monitorar os componentes da diversidade biológica;
II — identificar processos e categorias de atividades potencialmente nocivas para a
diversidade biológica;
HI — auxiliar a gestão ambiental no Município.
Art. 66. O sistema municipal de informações ambientais tem como objetivos, entre
outros:
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 a NOINHAS
E-MAIL: LEISOPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E BoMvivEs aqui
i MUNICÍPIO DE CANOINHAS
VA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
I - integrar bancos de dados sobre biodiversidade e aspectos socioeconômicos
relacionados com o meio ambiente produzidos por instituições públicas e privadas
que atuam no Município e outros órgãos da administração federal e estadual;
IH - promover a divulgação de informações relacionadas com a conservação e com a
utilização sustentável da biodiversidade;
HI - apoiar a divulgação de resultados de pesquisas técnicas e científicas relativas
ao meio ambiente.
Parágrafo único. O sistema de informações de que trata o caput deste artigo
conterá, no mínimo, as seguintes bases de dados:
I — de processos de licenciamento ambiental;
II — de instalações e situações sob risco de acidente ambiental;
III — de referências técnicas e científicas;
IV - sobre legislação ambiental;
V - de imagens;
VI - de áreas protegidas no Município e de áreas potenciais para a criação de
unidades de conservação.
Art. 67. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, participantes
do sistema municipal de meio ambiente, assegurarão o acesso público aos
documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria
ambiental e fornecerão as informações relativas ao meio ambiente que estejam sob
sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as que se
refiram a:
I - qualidade do meio ambiente;
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 TANOINHAS
E-MAIL: LEIS(PMIC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E Bon vivERAGãa
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
IH - políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental;
HI - resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição
e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de
recuperação de áreas degradadas;
IV - acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais;
V - emissões de efluentes líquidos e gasosos e produção de resíduos sólidos;
2
VI - substâncias tóxicas e perigosas;
VII - diversidade biológica;
VIII - organismos geneticamente modificados.
Art. 68. Qualquer pessoa poderá ter acesso às informações de que trata esta Lei
Complementar, conforme regulamento, desde que se comprometa a não as utilizar
para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de
propriedade industrial, e a citar a fonte, caso venha a divulgá-las por qualquer
meio, observado o disposto no 8 1º deste artigo.
$ 1º É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo
protegido por lei, bem como o sigilo relativo às comunicações internas dos órgãos e
entidades governamentais do Município.
8 2º A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o 8 1º deste artigo, as
pessoas fisicas ou jurídicas que fornecerem informações à Administração Pública
Municipal deverão indicar a necessidade do sigilo, de forma expressa e
fundamentada.
8 3º O documento contendo as informações sigilosas deverá ficar encartado e
selado nos autos do processo, sendo acessível apenas pela autoridade competente
ou quem ela assim designar.
Art. 69. Serão publicados em órgão oficial de imprensa e ficarão disponíveis nos
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 Ta NOINHAS
E-MAIL: LEISGPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E ROM VIVER AGA
i MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
órgãos do sistema municipal de meio ambiente, em local de fácil acesso ao público,
dados referentes à:
I - concessão de licenciamento e sua respectiva renovação;
II - concessão de licença para supressão de vegetação;
III - autos de infração e respectivas penalidades impostas pelo órgão ambiental;
IV - lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;
V - reincidências em infrações ambientais;
VI - decisões de recursos interpostos em processo administrativo ambiental;
VII - aprovação ou rejeição de estudos de impacto ambiental.
8 1º A relação dos dados de que trata o caput deste artigo estará disponível para o
público a partir da publicação dos atos a que se referem.
8 2º Os pedidos e concessões de licenças e autorizações ambientais poderão ser
publicados no site oficial da Secretaria Municipal de Meio Ambiente na rede
mundial de computadores e no seu mural de publicações, quando se tratar de
atividade que não seja considerada de potencial ou significativo impacto ambiental.
Art. 70. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, garantirá a
implantação e a gestão do sistema de informações de que trata esta Lei
Complementar.
Seção IX
Da Fiscalização, Controle e Monitoramento
Art. 71. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou o Consórcio, quando o
licenciamento ocorrer por intermédio de gestão associada, para fins de controle da
poluição ambiental e conservação dos recursos naturais, por meio de sua
fiscalização, terá livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais,
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 TANOINHAS
E-MAIL: LEISOPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E Bomviveraaia
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
comerciais, agropecuárias, florestas ou outras áreas particulares ou públicas, que
exerçam atividades capazes de causar impacto ao meio ambiente.
Art. 72. Os agentes fiscalizadores poderão:
I — realizar levantamentos, vistorias e avaliações ambientais estratégicas;
II — solicitar documentação que comprove o licenciamento ambiental;
III - efetuar medições e coletar amostras;
IV - elaborar relatório técnico de inspeção;
V - requisitar força policial, quando obstados no exercício da função;
VI — lavrar o competente auto de infração, termo de apreensão, termo de interdição
ou de embargo.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SISMUMA
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e da Composição
Art. 73. Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA, com os
seguintes objetivos:
I- coordenar a gestão ambiental municipal;
II — implementar a Política Ambiental Municipal;
HI - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos
ambientais;
IV - controlar a poluição em qualquer de suas formas;
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 a NOINHAS
E-MAIL: LEIS PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 5 ROM VIVER AA
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
V — implementar ações de conservação da biodiversidade.
Art. 74. Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA:
I - o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, com a
finalidade de assessorar, estudar e propor ao Poder Executivo diretrizes de políticas
governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, bem como deliberar,
no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio
ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
IH - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a finalidade de planejar,
coordenar, supervisionar e controlar, bem como executar e fazer executar, como
órgão municipal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio
ambiente.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75. Os responsáveis por atividades e empreendimentos em funcionamento no
território do Município, no prazo de doze meses e no que couber, deverão submeter
à aprovação do órgão ambiental plano de adequação às imposições estabelecidas
nesta Lei Complementar que não se constituíam exigência de lei anterior.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Meio Ambiente, mediante despacho
motivado, ouvido o Conselho Municipal de Defesa e Meio Ambiente - COMDEMA,
poderá prorrogar o prazo a que se refere o caput desse artigo por igual período, uma
única vez, desde que, por razões técnicas ou financeiras demonstráveis, seja
solicitado pelo interessado.
Art. 76. A dívida ativa poderá ser cobrada pela Procuradoria-Geral do Município de
Canoinhas, a quem incumbirá a defesa do patrimônio ambiental, inclusive à
propositura de Ação Civil Pública Ambiental nos termos do artigo 5º da Lei Federal
nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 77. Ficam sujeitas às normas dispostas nesta Lei Complementar pessoas
físicas e jurídicas, inclusive órgãos e entidades públicas federais, estaduais e
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 ta NOINHAS
E-MAIL: LEISGPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E BOMvivER aqui
) MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
municipais que pretenderem executar quaisquer das atividades passíveis de
licenciamento ambiental de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 78. Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente atuar supletivamente
no cumprimento da Legislação Federal e Estadual relativamente à política do meio
ambiente no Município de Canoinhas.
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente à esta Lei Complementar as disposições das
normas federais, estaduais e municipais vigentes, que digam respeito à proteção,
conservação, preservação, controle de poluição e degradação ambiental, fiscalização
dos recursos naturais e não naturais.
Art. 80. Fica facultado ao município o exercício do licenciamento ambiental por
meio de consórcios intermunicipais, com atribuição para análise técnica e jurídica
dos processos de licenciamento ambiental, desde que devidamente instituído por
decreto.
Art. 81. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar naquilo que for
necessário.
Art. 82. As despesas decorrentes da presente legislação correrão por conta das
dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art. 83. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL romena Porn a
HOPPE:0763101
ou=[em branco), en- JULIANA MACIEL
3977 HOPPED7631013977
Dados: 2023.11.20 16:40:24 03007
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 CANOINHAS
E-MAIL: LEISGPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 36217740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E BomvivE agur
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores, Nobres Vereadores;
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação de Vossas
Excelências, o presente Projeto de Lei Complementar que “Institui a Política
Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências”.
Como é de conhecimento dos Nobres Vereadores, nosso Município
associado a outras municipalidades consorciou as atividades de licenciamento
ambiental de nossa competência.
Foram editadas leis autorizando a adaptação do Protocolo/Contrato do
Consórcio bem como normativas fixando valores para início da execução dos
trabalhos pela associação pública.
A Lei Complementar nº 140/2011 trouxe significativa celeridade e eficiência
aos processos ambientais em decorrência da descentralização do poder
administrativo em conceder e autorizar a atividades, obras e empreendimentos que
tenham impacto direto no meio ambiente.
Os consórcios públicos são instrumentos adequados à implementação de
parceria através da gestão associada, tal qual prevista no art. 241 da Constituição
Federal, caracterizado pela conjugação de esforços ajustada entre duas ou mais
pessoas públicas ou privadas visando alcançar fins de interesses comuns. No caso,
a gestão associada se qualifica como modalidade do regime de parceria pública,
dentro do qual pactuantes são pessoas integrantes da federação, todas obviamente
pessoas jurídicas de direito público.
Os consórcios foram instituídos pela Lei nº 11.101/2005, que lhes atribui
personalização jurídica. O Decreto nº 6.017/2001, que regulamenta a lei
supracitada, incluiu a definição que denominou de convênio de cooperação entre
entes federados, deixando assentado o seguinte: “pacto firmado exclusivamente por
entes da federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços
públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada
um deles”.
Ocorre que, por tratar-se de serviço associado de inúmeros entes federados
há necessidade de se adotar parâmetros que sejam idênticos para todos os
envolvidos, de forma que o empreendedor que estiver realizando licenciamento
ambiental no nosso município não seja mais, nem menos, onerado que outro que
esteja na mesma situação.
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 ta NOINHAS
E-MAIL: LEISGOPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E BoMviveR nata
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
Dentro desta realidade encaminhamos a presente propositura que trará a
implantação de um procedimento único para todas as cobranças relativas à seara
ambiental referente aos municípios que integram o Consórcio.
No que tange às isenções previstas na legislação objeto da presente
propositura, com as ressalvas legais, a nova redação sugerida guarda
compatibilidade com a redação do art. 10-A da Lei Nacional nº 8.429/92, com
redação dada pela Lei Complementar Nacional nº 157/2016.
Portanto ilustres e nobres senhores Vereadores, aí estão, de modo claro e
sucinto, os superiores motivos que impõem o presente Projeto de Lei, que
certamente encontrará a melhor ressonância na sábia compreensão de Vossas
Excelências, que serão fielmente aquilatados e representados em todo o seu
dimensionamento, dos quais solicito o imprescindível apoio e colaboração no que
respeita a sua pronta aprovação.
Certo de que o assunto merecerá a pronta acolhida e aprovação por parte
dos Membros dessa Casa de Leis, reafirmamos, na oportunidade os melhores
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL iisirxin mtu
HOPPE:0763101 quimera
CPF A3,ou=(em branco), cn= JULIANA
3977 MACIEL HOPPEDTESNOIS97?
Dados: 2023.1120 16:40:57 0300
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 tea NOINHAS
E-MAIL: LEISGPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E BOMvivER ata

open original →