MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 7: + /2023
“DISPÕE SOBRE AS TAXAS MUNICIPAIS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
EXECUTADOS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANOINHAS, Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 38, inciso III, da Lei Orgânica
do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o presente
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituída a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais.
$ 1º. Serão cobradas taxas para cada licenciamento, visando cobrir os custos
e despesas de análise das licenças ambientais, bem como a manutenção da
estrutura física-operacional do órgão ambiental municipal para a realização de
tal fim, na forma desta Lei Complementar.
8 2º. Poderão ser estabelecidas outras formas de cobrança para os
licenciamentos de baixo potencial de degradação ambiental, com anuência do
Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º. A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais tem como fato
gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços pelo órgão
ambiental municipal, e será devida para:
I - análise prévia com vistoria para concessão de autorizações ambientais
(terraplanagem) e/ou licenças ambientais (licença prévia, licença de instalação
e licença de operação);
II - análise prévia para concessão de licenças simplificadas;
III — autorização de corte de vegetação - AuC e reposição florestal;
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 CANOINHAS
E-MAIL: LEISGOPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E BoMvIvER AGU!
i hi MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
IV - autorização municipal simplificada de cortes de árvore;
V - averbação de reserva legal;
VI - licença ambiental para terraplenagem urbana e rural;
VII - certidão de conformidade ambiental, mediante vistoria ou não;
VIII - autorização ambiental.
$ 1º Os valores referentes à taxa que trata o presente artigo serão calculados e
cobrados na forma estabelecida no Anexo Único.
S 2º. Os critérios do porte do empreendimento em relação ao potencial
poluidor degradador serão estabelecidos pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente, que definirá por listagem as atividades potencialmente poluidoras.
$ 3º. A determinação do valor da Taxa Municipal de Prestação de Serviços
Ambientais, a quantificação do serviço e o cronograma de execução serão
definidos quando da solicitação por parte do interessado.
8 4º. A cobrança dos serviços solicitados será realizada na hora do pedido,
sendo que nenhum serviço será autorizado pelo responsável sem o
comprovante do respectivo pagamento.
Art. 3º. Na análise de licenças ambientais de que tratam os incisos Ie II do
artigo anterior será observado o seguinte:
I-a taxa exigida para as referidas atividades será graduada em função do
porte e do potencial poluidor degradador, conforme Tabela 01 do Anexo Único
da presente lei;
II — As Licenças Ambientais terão prazo de validade em conformidade com o
que dispuser a legislação federal, estadual e/ou regulamentação. Caberá ao
Consórcio de Desenvolvimento Econômico do Planalto Norte (CODEPLAN) a
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 CANOINHAS
E-MAIL: LEISGPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E BOMVIVER AGIA
A
i MUNICÍPIO DE CANOINHAS
VA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
regulamentação dos procedimentos de licenciamento ambiental e de mitigação
dos prazos das licenças ambientais, inclusive simplificadas, e das certidões de
conformidade ambiental;
HI - a cobrança da análise dos pedidos de licenças ambientais será efetuada
em cada uma das fases do processo de licenciamento, conforme determina a
legislação em vigor.
Art. 4º. O sujeito passivo da Taxa Municipal de Prestação de Serviços
Ambientais é a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às leis
ambientais e que requerer serviço sujeito à sua incidência ou for o destinatário
do exercício do poder de polícia.
S 1º. Estão dispensados do pagamento das taxas de serviços ambientais
previstos na presente lei, exceto quando o serviço prestado demandar análise
técnica do Consórcio:
I- os órgãos e entidades integrantes da União e o Estado, inclusive suas
fundações e autarquias;
II - os órgãos da Administração Direta, as fundações e autarquias municipais;
III — as associações de pais e professores - APP, as associações de moradores
de bairro, as associações de classe, centros comunitários e associações de pais
e funcionários - APF, devidamente constituídos e sem fins lucrativos;
IV - os clubes de caça e tiro e as associações culturais, as sociedades
desportivas, recreativas e os clubes, devidamente constituídos, reconhecidos
de utilidade pública por lei municipal e sem fins lucrativos;
V - as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
8 2º. Para usufruir da dispensa prevista neste artigo as pessoas jurídicas
acima elencadas deverão comprovar documentalmente tal condição no
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 CANOINHAS
E-MAIL: LEISGPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR É BoMvivER AGUE
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
momento do pedido. Além disso, as pessoas jurídicas descritas nos incisos II,
IV e V do parágrafo anterior deverão preencher os seguintes requisitos:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a
qualquer título;
II — aplicar integralmente os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
8 3º. O pagamento da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais
não será exigido dos Microempreendedores individuais no primeiro ano de
funcionamento e pela metade no segundo ano, retornando ao valor total nos
anos seguintes.
Art. 5º. A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais será recolhida
até a data do requerimento do serviço ou atividade.
Art. 6º. No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa Municipal de
Prestação de Serviços Ambientais o disposto no Código Tributário Municipal e
suas alterações.
Art. 7º. Os valores recolhidos à União, ao Estado, a outro Município e ao
Distrito Federal, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de
licenciamento ou fiscalização, não constituem crédito para compensação com
a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais de que trata esta lei.
Art. 8º. Os valores constantes do Anexo Único estão expressos em Unidade
Monetária Ambiental (UMA) e serão atualizados anualmente por Decreto do
Chefe do Poder Executivo, segundo a variação acumulada do INPC/IBGE ou
outro indexador que vier a substituí-lo, medida entre os meses de janeiro a
dezembro de cada exercício imediatamente anterior, na forma da legislação
municipal de regência.
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 CANOINHAS
E-MAIL: LEISCOPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR Eeomvives AGO!
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
Art. 9º. As disposições constantes na presente lei poderão ser regulamentadas
por Decreto Municipal.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
observado quanto aos seus efeitos o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Constituição Federal.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
Assinado de forma dijtal por JULIANA
JULIANA MACIEL mc noppeozss1013577
ONCE o lc trash,ousbrsenca,
HOPPE:0763101 Geccroredeatao masi ars cuca
3977 ncia nGppEorestaNsssr
Dados; 20231130 163302-0300
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 CANOINHAS
E-MAIL: LEISGPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E BOMMIVER ALA
i À MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
ANEXO ÚNICO
Taxa de Prestação de Serviços Ambientais
1. NORMAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS NO
MUNICÍPIO:
1.1. A cobrança dos serviços será realizada no momento do pedido, sendo que
nenhum serviço será autorizado /realizado sem a comprovação do pagamento.
1.2. Os valores arrecadados serão integralmente destinados ao órgão
ambiental municipal.
1.3. As Licenças Ambientais de Operação terão prazo de validade em
conformidade com o que dispuser a legislação federal, estadual e/ou
regulamentação. Caberá ao Município a regulamentação dos procedimentos de
licenciamento ambiental e de mitigação dos prazos das licenças ambientais,
inclusive simplificadas, e das certidões de conformidade ambiental.
1.4. A cobrança pela Análise dos Pedidos de Licenças Ambientais será
efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento ou de forma
simultânea em caso de licenciamento de regularização.
1.5. Nos casos de pedidos de renovação de Licenças será cobrado o valor
referente à classificação da atividade.
2. APURAÇÃO DO VALOR PELA ANÁLISE DE LICENÇAS AMBIENTAIS:
Para a apuração do valor a ser cobrado pelas análises dos pedidos de Licenças
Ambientais de que trata a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei
Estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009 e alterações, Resolução do
CONSEMA nº 99/2017 e suas alterações, as atividades são enquadradas nos
níveis I, II, III, em função do porte e do potencial poluidor/degradador,
conforme Tabela nº 01.
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 TAN OINHAS
E-MAIL: LEISOPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E BoMviveR att
i ji MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
Tabela nº 01
Enquadramentos das atividades potencialmente causadoras de degradação
ambiental
| DEGRADADOR GERAL |
—— — [— E —
| PORTE DO ! mm
| 'M M,P
EMPREENDIMENTO |
| Gi GP NE
2.1. O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P),
médio (M) ou grande (G), em função dos efeitos causados sobre o solo, ar e
água. O potencial poluidor/degradador geral é o maior dentre os potenciais
considerados sobre cada um dos recursos ambientais analisados.
2.2. O porte do empreendimento também é considerado pequeno (P), médio (M)
ou grande (G), em função de critérios estabelecidos na Resolução CONSEMA
nº 98/2017, Resolução CONSEMA nº 99/2017 e suas alterações, que define
por listagem as atividades potencialmente causadoras de Degradação
Ambiental.
2.3. O potencial poluidor/degradador e o porte do empreendimento estão
definidos nas Resoluções acima mencionadas.
2.4. Licença Ambiental de Operação de Regularização
Remuneração do processo correspondente aos três níveis de licenciamento
correspondentes (LAP, LAI e LAO), conforme tabelas anteriores.
2.5. Licença Ambiental de Adesão ou Compromisso — LAC.
Remuneração do processo correspondente à LAI, conforme tabelas deste
diploma.
Tabela nº 02
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais em UMA
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 TANOIN HAS
E-MAIL: LEISGPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E BoMvivER Adir
i i MUNICÍPIO DE CANOINHAS
VA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
— NÍVEL
GP P,G | MG | GM G,G
9,3813| 14,0954] 16,411 23,4767] 28,7199 50,2216
4,3262 7,6296/13,3666/23,3239 35,0211| 40,8403] 58,3450] 71,4177]124,9428
| 8.6647/15,3063]26,7449/46,6831 70,0070| 81,6689[116,6901/142,8354]249,8738
14,7420)
Tabela nº 03
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais anual em UMA para
as atividades agrícola e pecuária.
6,3482 7,594
a
| LO
LAO | 3 506) 3,7972]. 6,3482) 7,5944 | 12,68
- Ú ! i
* Total | 9,60461 1,4739] 18,997622,8302 o 27,697
3. DETERMINAÇÃO DA ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL -
EIA E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA:
Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de
Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA,
conforme determina a legislação ambiental em vigor, a determinação dos
preços a serem cobrados pelos serviços prestados, conforme fórmula abaixo:
3.1. Custo total das análises
CT=TT+VT+CE+CA, onde:
a) Trabalho Técnico
TT=TxH (UMA 0,6078/hora)
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 CANOINHAS
E-MAIL: LEIS PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E BomviveR agia
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
b) Vistoria Técnica
VT=TxD (UMA 1,4055/dia) + V x R (UMAO,0083/Km])
c) Consultoria Externa
CE=CcxH
d) Custo Administrativo
CA = (TT + VT + CE) x 0,0015UMA
“VT Vistoria Técnica
vV úmero de Veículos
“Ce Custo a de Consultoria por Hora |
(UMAS, 4055) |
eee
4. FÓRMULA PARA COBRANÇA DE VALORES PELOS SERVIÇOS DE
ANÁLISE DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL SIMPLIFICADA DE
CORTE DE ÁRVORES, INCLUSIVE ARVORES DE RISCO; AUTORIZAÇÃO
DE CORTE/SUPRESSÃO OU EXPLORAÇÃO DE VEGETAÇÃO; E
REPOSIÇÃO FLORESTAL:
UMAx0,8357 para corte isolado de até 10 árvores em zona urbana ou rural.
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 IT NOINHAS
E-MAIL: LEISOPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR EEomviver aa
i 7 MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
UMAx0,8357 para corte isolado de até 30 árvores em zona urbana ou rural +
apresentação de projeto e doação de mudas quando necessário.
UMAsx(1,7474 + 0,0003 x AM) para corte/supressão de vegetação em zona
urbana, com área de corte.
UMAx0,9876 para aproveitamento de árvores mortas ou caídas em
propriedades rurais.
UMAx1,7474 para análise de projeto de corte de vegetação — AUC para
florestas plantadas em áreas protegidas (Área de Preservação Permanente -
APP, Unidade de Conservação - UC, etc.), com recomposição vegetal.
UMAx0,9876 para corte eventual em zona rural (20mº ou 20 unidades).
UMAx1,7474 para supressão ou exploração de vegetação secundária em
estágio inicial cujo proprietário se caracterize como pequeno produtor rural,
para fins agrosilvopastoris no limite de até 2,0ha/ano.
UMAx1,7474 para supressão ou exploração de vegetação secundária em
estágio inicial cujo proprietário não se caracterize como pequeno produtor
rural, no limite de até 3,0ha, uma única vez.
Isento = autorização municipal para transporte de produtos e subprodutos
florestais no caso de pequenos produtores rurais ou posse rural familiar.
5. FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE
TERRAPLENAGEM EM ÁREA URBANA:
UMAx0,8357 para AM <= 500
UMAx( 0,8357 + 0,0010 x AM) para AM > 500 e <= 2.000
UMAx(0,8357 + 0,0010 x AM) para AM > 2.000 e <= 5.000
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 CANOINHA
E-MAIL: LEISOPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E BoMvivES AGU.
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
UMAx(0,8357 + 0,0013 x AM) para AM > 5.000
6. FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE
TERRAPLENAGEM EM ÁREA RURAL:
UMAx0,8357 para AM <= 500
UMAx(0,8357 + 0,0003 x AM) para AM > 500 e <= 2.000
UMAx(0,8357 + 0,0003 x AM) para AM > 2.000 e <= 5.000
UMAx(0,8357 + 0,0006 x AM) para AM > 5.000
7. CERTIDÕES E DECLARAÇÕES DIVERSAS:
Pr = UMAx0,8357
7.1. Certidão de Conformidade Ambiental
UMAx1,0
7.2. Declaração de atividade não constante
UMAx1,0
8. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AUA
TAXA DE VISTORIA NO VALOR DE 1,0 UMA +:
|
EMPREENDIMENTO) inferior a | M,P
GERAL |
2 | [ve [MTO vao]
= — linferoral PP |8,00xUMA) PM E 3,50 xUMA |
PORTE DO | P | | | | |
; 5,00 xUMA |
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 TAN OINHAS
E-MAIL: LEISGPIC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740. | WWW.PMC.SC.GOV.BR EBomviver ais
A É
E i MUNICÍPIO DE CANOINHAS
VA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
8.1. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AuA PARA A SUINOCULTURA
Pr = UMAx0,8357
Conforme consta nas Resoluções do CONSEMA nº 98/2017 e nº 99/2017,
entenda-se porte Único = Autorização Ambiental - AuA.
9. PARECER TÉCNICO EM GERAL, EXCLUINDO-SE A ANÁLISE DO
EIA/RIMA:
Pr = UMAx1,9374
10. LISTAGEM DE VALORES PARA A ATIVIDADE DA SUINOCULTURA:
Granja de suínos - terminação
UMAx(0,3039 + 0,0010 x NC)
Unidade de Produção de Leitão - UPL
UMAx(0,3039 + 0,0016 x NM)
Granja de suínos - Creche
UMAx(0,3039 + 0,0003 x NC)
Granja de suínos - Ciclo Completo
UMAx(0,3039 + 0,0052 x NM)
Acrescenta-se ao valor calculado o fator de correção de 0,0380xUMA para
Licença Ambiental Prévia - LAP, de 0,0570xUMA para Licença Ambiental de
Instalação - LAI e de 0,0475xUMA para Licença Ambiental de Operação - LAO.
Legenda:
no Pr Preço BásicodaLicença
|
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 CANOINHAS
E-MAIL: LEISGPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWIW.PMC.SC.GOV.BR E BoMvIVER AQUI
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
11. ANÁLISE DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA
(PRAD) (QUANDO NÃO LICENCIÁVEL POR AUA, SITUAÇÃO NA QUAL
RECOLHERÁ O VALOR CORRESPONDENTE A ESTA)
UMAx1,5
12. à. LICENÇA E DE ADESÃO OU COMPROMISSO - LAC
I . "| POTENCIAL POLUIDOR / |
DEGRADADOR GERAL
“3,00xUMA | |
PORTE DO L — o
| 4,00 xUMA
13. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL (ALRS)
UMA 1,0
14. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
UMAx 1,0
15. EMISSÃO 2º VIA DO CERTIFICADO DA LICENÇA AMBIENTAL,
CERTIDÃO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL OU AuA
UMAx 1,0
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 TAN OINHAS
E-MAIL: LEIS PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR Eeomvives au
i 1 MUNICÍPIO DE CANOINHAS
a SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
16. ANÁLISE DE REVISÃO OU PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE
DE CONDICIONANTE
UMAx1,0
17. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE LICENÇA ou AuA
30% (trinta por cento) da remuneração básica da respectiva licença ou
autorização
18. RENOVAÇÃO DA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Remuneração do processo correspondente
19. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
UMAx 01,00 por hora
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 CANOINHAS
E-MAIL: LEISGPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 36217740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR Eeomviver ad
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores, Nobres Vereadores;
Excelentíssimos Senhores Membros da Câmara de Vereadores, Tenho
a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação de Vossas
Excelências, o presente Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre as
taxas municipais por serviços ambientais executados pelo órgão ambiental do
Município e dá outras providências”.
Como é de conhecimento dos Nobres Vereadores, nosso Município
associado a outras municipalidades consorciou as atividades de licenciamento
ambiental de nossa competência.
Foram editadas leis autorizando a adaptação do Protocolo /Contrato do
Consórcio bem como normativas fixando valores para inicio da execução dos
trabalhos pela associação pública.
A Lei Complementar nº 140/2011 trouxe significativa celeridade e
eficiência aos processos ambientais em decorrência da descentralização do
poder administrativo em conceder e autorizar a atividades, obras e
empreendimentos que tenham impacto direto no meio ambiente.
Os consórcios públicos são instrumentos adequados à implementação
de parceria através da gestão associada, tal qual prevista no art. 241 da
Constituição Federal, caracterizado pela conjugação de esforços ajustada entre
duas ou mais pessoas públicas ou privadas visando alcançar fins de
interesses comuns. No caso, a gestão associada se qualifica como modalidade
do regime de parceria pública, dentro do qual pactuantes são pessoas
integrantes da federação, todas obviamente pessoas jurídicas de direito
público.
Os consórcios foram instituídos pela Lei nº 11.101/2005, que lhes
atribui personalização jurídica. O Decreto nº 6.017/2001, que regulamenta a
lei supracitada, incluiu a definição que denominou de convênio de cooperação
entre entes federados, deixando assentado o seguinte: “pacto firmado
exclusivamente por entes da federação, com o objetivo de autorizar a gestão
associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente
disciplinado por lei editada por cada um deles”.
Ocorre que, por tratar-se de serviço associado de inúmeros entes
federados há necessidade de se adotar parâmetros que sejam idênticos para
todos os envolvidos, de forma que o empreendedor que estiver realizando
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 CANOINHA
E-MAIL: LEIS PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E BOMVIVER AGU
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
licenciamento ambiental no nosso município não seja mais, nem menos,
onerado que outro que esteja na mesma situação.
Dentro desta realidade encaminhamos a presente propositura que
trará a implantação de um procedimento único para todas as cobranças
relativas à seara ambiental referente aos municípios que integram o Consórcio
Codeplan.
No que tange às isenções previstas na legislação objeto da presente
propositura, com as ressalvas legais, a nova redação sugerida guarda
compatibilidade com a redação do art. 10-A da Lei Nacional nº 8.429/92, com
redação dada pela Lei Complementar Nacional nº 157/2016.
Portanto ilustres e nobres senhores Vereadores, aí estão, de modo
claro e sucinto, os superiores motivos que impõem o presente Projeto de Lei
Complementar, que certamente encontrará a melhor ressonância na sábia
compreensão de Vossas Excelências, que serão fielmente aquilatados e
representados em todo o seu dimensionamento, dos quais solicito o
imprescindível apoio e colaboração no que respeita a sua pronta aprovação.
Certo de que o assunto merecerá a pronta acolhida e aprovação por
parte dos Membros dessa Casa de Leis, reafirmamos, na oportunidade os
melhores protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
JULIANA MACIEL Mic roseta
o
NE ce ale PGS ousPtesenci
HOPPE:0763101 aiii.
CPF AS ue branco en=JULIANA
3977 MACIEL HOPBE 76 1013577
Dados: 2023.11.20 16:33:47 0300"
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 CANOINHAS
E-MAIL: LEISGPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E BomvivEs agr