MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
PROJETO DE LEIN. /2023
“ALTERA A LEIN. 3.399, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANOINHAS, Estado de Santa Catarina, no uso
co AL DE CANOINHAS
de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 38, inciso HI, da Lei Orgânica
do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o presente
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA:
SCE O DE LEI ORDINÁRIA;
LEI
Art. 1º. Fica alterado o 8 2º do artigo 4º da Lei n. 3.399, de 28 de dezembro de
2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
8 2º Os benefícios eventuais serão concedidos
mediante estudo/ avaliação técnica, elaborado pelos
profissionais de nível Superior que compõe as equipes
de referência dos equipamentos socioassistenciais da
Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de
Média Complexidade e/ou equipes de profissionais
vinculados ao órgão gestor de Assistência Social,
responsáveis pela concessão dos benefícios
eventuais.
Art. 2º. Fica alterado o caput do artigo 7º da Lei n. 3.399, de 28 de dezembro
de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7. O benefício eventual, na forma de auxílio
natalidade, constitui-se em uma — prestação
temporária, não contributiva da Assistência Social,
para reduzir as vulnerabilidades provocadas por
nascimento de membro da família.
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 TEA NOINHAS
E-MAIL: LEISQOPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR É BOMVivER AQUI
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Art. 3º. Fica alterado o 83º do artigo 7º da Lein. 3.399, de 28 de dezembro de
2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
83º. 0 requerimento do Auxílio Natalidade poderá
ser solicitado a qualquer momento desde que
comprovada a gestação ou em até 120 (cento e vinte)
dias após o nascimento e, sendo concedido, será
entregue no ato.
Art. 4º, Fica acrescido o 8 4º ao artigo 7º da Lei n. 3.399, de 28 de dezembro
de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
8 4º. O Auxílio Natalidade será concedido na forma
correspondente a 01 (um) Kit Maternidade composto
por artigos de vestuário e produtos de higiene e
cuidados pessoais do nascituro.
Art. 5º. Ficam acrescidos os artigos 7º-A e 7º-B à Lei n. 3.399, de 28 de
dezembro de 2001, com a seguinte redação:
Art. 7ºA, O Auxílio Natalidade será concedido:
I- À mãe que comprove residir no município;
H - À família do nascituro, caso a mãe esteja
impossibilitada de requerer o benefício ou tenha
falecido.
Art. 7º-B. São documentos essenciais para concessão
do Auxílio Natalidade:
IT — Cópia dos documentos pessoais do requerente
(CPF e RG);
HH - Comprovante de residência do requerente no
Município, mediante apresentação de fatura de água,
energia elétrica ou contrato de aluguel.
HI - Carteira de acompanhamento do Pré-Natal
realizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS;
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É BOM VIVER AGUI
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IV - Declaração de participação em grupo de
gestantes e/ou atendimento individualizado de
profissional de enfermagem da saúde ou da
assistência social com referência ao aleitamento
materno.
V — Cópia da Certidão de Nascimento da criança,
caso a concessão do auxílio ocorra após o
nascimento.
Parágrafo único. Nos Casos que não se enquadrarem
nos critérios previstos nos incisos IV e V do Art. 7º
será realizada avaliação técnica/ estudo técnico
elaborado pelos Profissionais de nível superior que
compõe as equipes de referência dos equipamentos
Socioassistenciais -— CRAS e/ou equipe de
profissionais vinculada ao órgão gestor da
Assistência Social, responsável pela concessão dos
benefícios eventuais.
Art. 6º. Fica alterado o caput do artigo 8º da Lei n. 3.399, de 28 de dezembro
de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. O benefício eventual, na forma de auxílio
Juneral, constitui-se em parcela única, não
contributiva de assistência social, sob a forma de
prestação de serviços, para reduzir a vulnerabilidade
e riscos provocados por morte de membro da família.
Art. 7º. Fica alterado o 8 1º do artigo 8º da Lei n. 3.399, de 28 de dezembro de
2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
8 1º O benefício eventual, na forma de auxílio
funeral, constitui-se em parcela única, não
contributiva, de assistência social, sob a forma de
prestação de serviços, os quais deverão atender aos
seguintes itens:
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[- Urna Funerária;
NM - Preparação do corpo para o velório;
HI — Invól/ Manta absorvente de necrochorume;
IV- Coroa de Jlores artificiais;
V-Local para velório;
VI - Anúncio em Rádio.
Art. 8º. Fica revogado o artigo 11 da Lei n. 3.399, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 9º. Fica alterado o 82º do artigo 12 da Lei n, 3.399, de 28 de dezembro de
2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
8 2º. Nos casos de situação de vulnerabilidade
temporária poderão ser fornecidos os seguintes
benefícios:
1 — Auxílio Foto: fornecido por meio de requisição
emitida pelos Centros de Referência de Assistência
Social - CRAS e Secretaria Municipal de Assistência
Social — SEMAS, para acesso a documentação civil.
H — Auxílio Passagem: fornecido por meio de
requisição emitida pela Secretaria Municipal de
Assistência Social - SEMAS e pelos Centros de
Referência de Assistência Social — CRAS; o Centro de
Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS poderá fornecer o Auxílio nos casos
identificados pelas equipes de referência.
HI —- Auxílio Alimentação: constitui-se em concessão
de Cartão Alimentação, de prestação temporária,
destinado às famílias e/ou indivíduos em situação
de vulnerabilidade temporária a partir da avaliação
técnica/estudo técnico realizado pelas Equipes dos
Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e
da Secretaria Municipal de Assistência Social —
SEMAS.
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Art. 10. Fica acrescido o 8 3º do artigo 12 da Lei n. 3.399, de 28 de dezembro
de 2001, com a seguinte redação:
8 3º. O Auxílio Passagem somente será fornecido
Para as linhas realizadas pelas empresas
conveniadas com a Prefeitura do Município de
Canoinhas.
Art. 5º. Fica acrescido o artigo 12-A à Lei n. 3.399, de 28 de dezembro de
2001, com a seguinte redação:
Art. 12A. O Cartão Alimentação será destinado à
aquisição de gêneros alimentícios, produtos de
higiene e limpeza, sendo vedada a aquisição de
cigarro, bebidas alcoólicas, ração e utilidades
domésticas que não estejam descritas no Edital de
Licitação, ressaltando ainda que não possam ser
trocados por dinheiro, vale-troco ou outros produtos
que não se enquadram nas especificações descritas.
$ 1º. O benefício eventual de auxilio alimentação
poderá ser concedido respeitando o intervalo mínimo
de trinta (30) dias para cada concessão, mediante
novo estudo/ parecer técnico das equipes do CRAS e
SEMAS.
8 2º, Excepcionalmente, mediante estudo/ parecer
técnico da equipe, poderá ser concedido em prazo
inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 10. Fica acrescido o 8 2º ao artigo 13 da Lei n. 3.399, de 28 de dezembro
de 2001, com a seguinte redação:
8 2º, Nos casos de situação de calamidade pública
poderão ser fornecidos benefícios eventuais previstos
nos artigos 12 e 12-A desta Lei.
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Ed
Es
Com onçtto
JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores, Nobres Vereadores;
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a alteração da Lei n.
3.399, de 28 de dezembro de 2001, que “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
forma única. Em 2006 foi aprovada a Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos -— NOB-RH/SUAS elaborada como “um primeiro esforço nesta área
objetivando delinear os Principais pontos da gestão pública do trabalho e
propor mecanismos reguladores da relação entre gestores e trabalhadores...”
(BRASIL, Pg.09, 2006). A NOB-SUAS foi alterada por meio da Resolução nº 33
do Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS em 12 de dezembro de
2012.
O SUAS foi instituído por alteração da Lei Orgânica de Assistência
Social - LOAS (Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993) a partir da aprovação
da Lei nº 12.435 de 6 de Julho de 2011 0 qual reordena a oferta dos serviços,
preconiza o atendimento aos usuários da Assistência Social nos municípios
que deverão ser traduzidas em estratégias de ação, focalizando a família como
núcleo alvo das ações.
Atualmente o município dispõe de três Centros de Referência da
Assistência Social — CRAS, sendo: Centro de Referência da Assistência Social —
CRAS “Maria Lourdes Ferreira Haag” localizado no Bairro Campo da Água
Verde, Centro de Referência da Assistência Social — CRAS “Maria Iracema
Kohler Fedalto” localizado no Bairro Sossego e Centro de Referência da
Assistência Social - CRAS “Miguel Gogola” no Bairro Piedade, a Secretaria
Municipal de Assistência Social- SEMAS e o Centro de Referencia
Especializada de Assistência Social - CREAS, que concedem os benefícios
eventuais de acordo com a avaliação técnica e a necessidade da família.
A Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família,
encaminhou Oficio Circular N. 05/2023/SAS/GABS de 11/09/2023,
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constando a orientação para a atualização da Lei dos Beneficios Eventuais,
aos municípios de Santa Catarina, que estão com inconsistências em sua Lei
Municipal.
aprovado pelo mesmo.
Diante das razões ora expostas, requer-se as Vossas Excelências a
apreciação da presente matéria e sua consequente aprovação.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MAG op p Ea UA
MACIEL On Sae eersencil
JULIANA MACIEL HOP PE HOPPE:076310 curraeco sa gomast sem
* encJULIANA MACIEL
Prefeita 13977 Dados 2023 113003601 0200
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Extrato de Resolução publicado no DOE SC nº 21.919 de 16/12/22
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DO ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CEAS/SC Nº 16 DE 16 NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a regulamentação, concessão e
cofinanciamento dos Benefícios Eventuais no
âmbito da Política Pública Estadual de
Assistência Social.
O Conselho Estadual de Assistência Social de Santa Catarina — CEAS/SC, em Reunião
Plenária Ordinária de 16 de novembro de 2022, no uso das competências e das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de
Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e pela Lei
Estadual nº 10.037, de 26 de dezembro de 1995 (alterada parcialmente pela Lei 10.793/98;
16.340/14) que dispõe sobre a organização da Assistência Social no Estado, institui o
Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/SC e dá outras providências;
CONSIDERANDO, que os Benefícios Eventuais da Assistência Social, previsto no art. 22 da
Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Leinº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada
pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, integram o conjunto de proteções da Política de
Assistência Social e neste sentido, inserem-se no processo de reordenamento dos serviços,
programas, projetos e benefícios, de modo a garantir o acesso à proteção social, ampliando
e qualificando as ações protetivas;
CONSIDERANDO, a V Conferência Nacional de Assistência Social, de 08 de dezembro de
2005, que aprovaram metas para implementação da Política de Assistência Social no Brasil,
A w
e a Meta 17 C que prevê Regulamentar os Benefícios Eventuais, conforme art. 22 da LOAS”;
CONSIDERANDO, o Decreto no 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os
Benefícios Eventuais e define em seu art. 90 que as “provisões relativas a programas,
Eventuais da Assistência Social";
CONSIDERANDO, a Resolução nº 07, de setembro de 2009, da Comissão Intergestores
Tripartite - CIT que institui o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e
Transferências de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social — SUAS;
CONSIDERANDO, a Resolução nº 39, de 09 de dezembro de 2010, do CNAS que dispõe
sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de
Assistência Social em relação a Política de Saúde;
CONSIDERANDO, a Resolução do CNAS nº 17 de 20 de junho de 2011 - Ratificar a equipe
de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema
Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS e Reconhecer as categorias profissionais de
nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções
essenciais de gestão do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS.
CONSIDERANDO, a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Unico de
Assistência Social - NOB/SUAS, que apresenta no seu Art 4º as seguranças afiançadas pelo
SUAS - “V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em
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bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de Benefícios Eventuais
para as famílias, seus membros e indivíduos”;
CONSIDERANDO, o Caderno de Orientações do Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS para o Controle Social do Benefício de Prestação Continuada - BPC, Programa Bolsa
Família - PBF e Benefícios Eventuais da Assistência Social, de maio de 2014;
CONSIDERANDO, a publicação da Orientação Técnicas sobre os Benefícios Eventuais no
SUAS, pelo Ministério da Cidadania, Secretaria Especial de Desenvolvimento Social em 2018;
CONSIDERANDO, a Resolução do CNAS nº 20 de 20 de novembro de 2020, que dispõe
sobre acesso de famílias pertencentes a Povos Ind ígenas aos benefícios e serviços ofertados
no âmbito da Rede Socioassistencial e
CONSIDERANDO, as reuniões da Comissão de Acompanhamento a Gestão Estadual de
Benefícios e Transferência de Renda da Gestão 2021/2023 do CEAS/SC.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de Benefícios
Eventuais e seu cofinanciamento no âmbito da Política Pública de Assistência Social no
Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Os Benefícios Eventuais são ofertados em razão de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária, e em virtude de situação de emergência e estado de calamidade
pública.
Art. 3º Os Benefícios Eventuais constituem uma modalidade de provisão da proteção social
de caráter distributivo, suplementar e temporário que integram organicamente as garantias do
SUAS, fundamentados nos princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana.
81º - O Benefício Eventual deve integrar a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao
atendimento das necessidades básicas.
82º - O Estado e o município devem garantir a divulgação dos critérios e demais informações
sobre os Benefícios Eventuais, na perspectiva da garantia de direitos.
$3º - É proibida a exigência de comprovações complexas e vexatórias, condicionalidades e
contrapartidas, sendo recomendados Os critérios previstos no Decreto 6.307 de 2007.
84º - Terão prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais a gestante, a nutriz, a criança,
a pessoa idosa, a pessoa com deficiência e a família,
Parágrafo único: Os Benefícios Eventuais são destinados a todos/as que deles necessitarem
com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas.
Art. 4º Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade
de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência
provoca riscos e fragiliza à manutenção do indivíduo, à função protetiva da família e a
sobrevivência de seus membros.
Parágrafo único: Contingências sociais são situações que podem deixar as famílias ou
indivíduos em situações de vulnerabilidade e fazem parte da condição real da vida em
|]
19
-externo e informe o processo SST 00001575/2021 e o código ZE37909D.
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me]
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Art. 8º O Benefício Eventual concedido em virtude de morte atenderá:
Il - o custeio das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades
advindas da morte de Seus provedores ou membros.
$1º - Recomenda-se a solicitação dos seguintes documentos necessários para requerer o
Benefício Eventual concedido em virtude de morte:
| - declaração e/ou certidão de óbito:
Il - comprovante de residência no nome do falecido ou de quem ele comprovadamente residia
(familiar, cuidador, instituição de longa permanência para idosos, etc), desde que o
comprovante de residência seja do próprio município;
III - documentos pessoais do falecido e do requerente; e
IV— a não apresentação de algum desses documentos não deverá acarretar o não acesso ao
benefício;
8 2º - Em caso das despesas a família pode requerer o benefício até 30 dias após o óbito.
8 3º - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social de Alta complexidade que
estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos serviços socioassistenciais da
proteção social especial, os responsáveis pelos serviços poderão solicitar o Benefício
Eventual concedido em virtude de morte.
Art. 11. Os Benefícios Eventuais em virtude de nascimento e/ou morte, serão concedidos à
família, quantas vezes necessário, conforme vulnerabilidade, sem limites de acesso,
considerando nascimento de gêmeos, trigêmeos etc. e/ou a fatalidade da perda de mais de
um ente familiar ao mesmo tempo.
Art. 12. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
| - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il - perdas: privação de bens e de segurança material; e
Ill - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único: Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
19
-externo e informe o processo SST 00001575/2021 eo código ZE37909D.
Documento assinado digitalmente. Para conferência. acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.briportal
(O Pág. 04 de 09-
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| - da falta de:
a) acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir as necessidades
básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação: e
c) domicílio;
Il - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
HI - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de
violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida:
IV - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 13. Para o atendimento em virtude de situação de emergência e estado de calamidade
pública, o Benefício Eventual deve assegurar, complementarmente e de forma intersetorial
com as demais políticas públicas, a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos
termos do art. 22 da Lei 8.742, de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 2011.
91º - A situação de emergência é caracterizada por alteração intensa e grave das condições
em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre,
comprometendo, parcialmente sua capacidade de resposta,
2º - O estado de calamidade pública é caracterizado pela alteração intensa e rave das
g
condições de um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre,
comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.
83º - Tais situações podem ser advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos,
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
84º - A concessão de itens de ajuda humanitária da Defesa Civil depende do reconhecimento
do poder público, via decreto municipal, o que não ocorre com os Benefícios Eventuais, que
podem ser concedidos mediante necessidade da população e regulamentação do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS.
85º - A gestão municipal deverá observar para não haver sobreposição de itens de ajuda
humanitária e Benefícios Eventuais, mediante trabalho integrado da Política de Defesa Civil e
Assistência Social.
quando se optar pela oferta de benefícios eventuais em todas as unidades socioassistenciais
públicas; ou, em uma unidade específica, enquanto outras unidades concedem apenas a
família e indivíduos em acompanhamento,
Parágrafo Único - No que diz respeito a inclusão de famílias pertencentes a Povos Indígenas
Nos serviços e benefícios ofertados pela Rede Socioassistencial, podem solicitar apoio aos
órgãos parceiros, como a FUNAI, através de suas coordenações regionais e técnicas locais,
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para assegurar o direito das famílias a esclarecimento e informação detalhada em linguagem
acessível, se necessário na própria língua indígena, quanto dos serviços e benefícios
ofertados pela Rede Socioassistencial, Seus objetivos, critérios e possíveis impactos no
desenvolvimento econômico, costumes, instituições, praticas, formas de orientação e valores
culturais desses povos indígenas. (Resolução do CNAS nº 20 de 20 de novembro de 2020)
Art. 15. Considerando a necessidade de análise dos critérios e cada situação particular, a
concessão de benefícios eventuais caracteriza-se atividade a ser realizada por profissionais
de nível Superior, observando-se O cumprimento da Resolução CNAS nº17 de 2011, em
serviços socioassistenciais e o obrigatório registro em conselhos de classe, quando houver.
- Quando os equipamentos forem os locais de oferta de Benefícios Eventuais e a demanda
justificar deverá ser ampliado o número de profissionais que compõem obrigatoriamente a
equipe de referência, Resolução CNAS nº 17, de 20 de Junho de 2011, e contar com espaço
físico adequado para além daqueles necessários para a oferta dos serviços, visando não
mesmas.
Art. 16. O documento utilizado para a concessão pode ser o Relatório ou Formulário de
Encaminhamento, conforme modelo Prontuário SUAS ou outros adotados pelo Município.
Art. 17. Quanto ao documento contábil pode ser utilizado recibo, termo de entrega ou ainda
listas assinadas pelos beneficiários (previsto no caderno de orientações).
Parágrafo único: Nos casos em que este critério for necessário, recomenda-se que se
constitua em renda não inferior a meio salário mínimo per capita.
Art. 20. De acordo com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e
Transferência de Renda do SUAS a família ou pessoa beneficiada deverá ser encaminhada
para cadastrar-se no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal —
CADÚNICO.
Parágrafo único: A inclusão da família ou pessoa beneficiada no CADÚNICO não deverá
constituir critério para acesso aos benefícios.
Art. 21. Caberá ao órgão Gestor da Política de Assistência Social no Estado:
20
externo e informe o processo SST 00001575/2021 e o código ZE37909D.
Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https:!/portal.sgpe.sea.sc.gov.briportal
- Pág. 06 de 09 -
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IV - fiscalizar a responsabilidade do Estado na efetivação do direito, a destinação de recursos
financeiros aos municípios, a título de cofinanciamento do custeio dos Benefícios Eventuais;
V- acompanhar as ações dos municípios na organização do atendimento as (os) beneficiárias
(os) de modo a manter a integração de serviços, benefícios e programas de transferência de
renda;
VI - regulamentar por meio dos Conselhos Municipais de Assistência Social os critérios e
prazos para concessão de Benefícios Eventuais, conforme Lei ou Decreto municipal que os
institui;
VII - caberá aos Conselhos Municipais a fiscalização da aplicação dos recursos destinados
aos Benefícios Eventuais, bem como a eficácia deste no município e propor, sempre que
necessário, a revisão anual da regulamentação, da concessão e dos valores dos mesmos: e
VIII - caberá ao CEAS/SC e aos conselhos municipais de Assistência Social deliberar a
dotação orçamentária anual respectivamente para o cofinanciamento e concessão dos
Benefícios Eventuais.
Art. 24. A prestação de contas dos municípios cofinanciados pelo Estado para a concessão
dos Benefícios Eventuais se dará conforme Decreto vigente.
Art. 25. É critério para que o município receba o cofinanciamento Estadual o encaminhamento
do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social aprovando a legislação vigente e a
execução de concessão dos Benefícios Eventuais no município de acordo com Decreto 6.307
e a presente Resolução, conforme o que for pactuado na CIB e deliberado no CEAS/SC.
Art. 26. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação
orçamentária da Política de Assistência Social no Estado, prevista na Unidade Orçamentária
do Fundo Estadual de Assistência Social em cada exercício financeiro.
Art. 27. O CEAS/SC reforça a importância do preenchimento cuidadoso do Censo SUAS,
instrumento oficial de monitoramento.
Art. 28. O Estado e os municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de
políticas públicas e na execução de ações destinadas à organização da oferta dos serviços,
programas e benefícios eventuais no território, de modo a contribuir na integração à rede de
serviços socioassistenciais, visando o atendimento das vulnerabilidades sociais, tendo como
principais ações:
| - a promoção de campanhas educativas permanentes para afirmação dos Benefícios
Eventuais como direito relativo à cidadania, divulgação dos critérios para a sua concessão,
garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, espaços para manifestação e
defesa de seus direitos; garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
fruição do benefício eventual:
Il - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de Assistência Social, que
compõem as equipes de referência dos Serviços do SUAS, para o desenvolvimento das
competências necessárias à prevenção, à identificação e acompanhamento das situações de
vulnerabilidade temporária e em virtude de situação de emergência e estado de calamidade
pública;
20
Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o sile https://portal.sgpe.sea.sc.gov.briportal-externo e informe o processo SST 00001575/2021 e o código ZE37909D.
CG Pág. 08 de 09 -
Extrato de Resolução publicado no DOE SC nº 21.919 de 16/12/22
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DO ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Il - reordenamento das provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da Saúde, Educação e das demais políticas públicas, que
não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social:
IV - apoio e incentivo às práticas interdisciplinares nas equipes de referência que compõem
OS serviços e programas do SUAS; e
V - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração
de planos de atuação conjunta focados nos territórios e nas famílias em situação de
vulnerabilidade social, com participação de profissionais de Saúde, de Assistência Social e de
Educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa de direitos.
Art. 29 Fica revogada a Resolução CEAS/SC nº 04 de 22 de abril de 2020.
Art. 30 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Norma Suely de Souza Carvalho
Presidenta do CEAS/SC
(assinado digitalmente)
20
-externo e informe o processo SST 00001575/2021 e o código ZE37909D.
+» Pág. 09 de 09 - Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.briportal
»
sgpe Assinaturas do documento
Código para verificação: ZE37909D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
/ NORMA SUELY DE SOUZA CARVALHO (CPF: 473.XXX.406-XX) em 26/12/2022 às 18:31:53
Emitido por: "AC DIGITALSIGN RFB G2", emitido em 28/10/2022 - 12:33:40 e válido até 28/10/2023 - 12:33:40.
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o link https://portal.sgpe.sea.sc.gov.briportal-externo/conferencia-
documento/U 1NUXZK3MThfMDAwMDE 1NzVIMTU3NVByMDIXXIpEMzCSTZIE ou o site
https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SST 00001575/2021 e o código ZE37909D
ou aponte a câmera para o QR Code presente nesta página para realizar a conferência.
Ivania R May20/09/2023 13:29
LIVE SAS/SC Sobre Benefícios Eventuais e a necessidade de adequação e atualização das
leis municipais seguindo a Resolução CEAS/SC de Nº 16/2022.
Data: 20/09/2023
Hora: 14:00
Local: Canal SAS/SC pelo Youtube
Contato Diretoria de Assistência Social Mávia Maier dias(isas.sc.gov.br Whats, App: (48) 988445407
BENEFÍCIOS EVENTUAIS PRINCIPAIS PONTOS IDENTIFICADOS NAS LEIS
MUNICIPAIS QUE NÃO ESTÃO DE COMA
Pactu à em. CIB, Mettação CEAS NºO9 e 10/2023 -
1)
2) dão de sã de Ao aid fa qu e Go eme
(não há restrição)
3) a de pero» eco ds Deda cc 1 nao esc
temporária, e demais BE;
4) oa cb Marra ge go Munaça RR IA ação do
” tece cg
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
senefícios eventuais são provisões suplementares e provisórios, prestadas sos
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte. situações de vulnerabilidade
temporária e de calamidade rem e integram organicamente as garantas do Sistema
Unico de Assistência Social - SUAS
“A concessão e o valor dos auxílios serão regulamentados pelos Conselhos de
Assistência Social dos Estados e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos
pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
> Legislações norteadoras BE: Lei nº 8742 de 0712/1993 - Lei Orgânica de
Assistência Social (LOAS) em seu art. 22, a Resolução CNAS nº 212, de 19/10/2006 e o
Decreto nº 6.307, de 14/12/2007, a Resolução CNAS nº 39, de 09/12/2010, Orientações
Técnicas sobre Beneficios Eventuais no SUAS, Portaria nº58, de 15/04/2020, Resolução
CEAS nº 16, de 16/12/2022 e a Portaria nº 146, de 9 de novembro de 2020.
MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS:
NATALIDADE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
- Necessidade do bebé Que vai nascer: * Enfrentamento de situações de riscos
- Apoio à mãe nos casos em que 0 bebé aeiou de sc na ii é
naace morta Ou morre após nascimento:
* Apoio família no caso da morte da mãe
FUNERAL SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E
CALAMIDADE PÚBLICA
Despesas com uma funerária, velório e
sepultamento; - Atendimento a pessoas em situação de
n emergência a ou calamidades pública de
- Necessidade das urgentes da tamilia advinda da modo a garantir a sobrevivência e a
morte de um de seus provedores ou membros. reconstrução da gutonomia destas
- Ressarcimento, no caso da ausência do beneficio pe NT
RESOLUÇÃO CEAS 16 DE 16/11/2022
* Art.1º Estabelece critérios e Prazos para regulamentação da provisão
de Benefícios Eventuais e seu cofinanciamento no âmbito da Política Pública
de Assistência Social no Estado de Santa Catarina.
* Art.2º São ofertados em razão de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária, e em virtude de situação de emergência e
estado de calamidade pública,
wArt.3º Os Benefícios Eventuais constituem uma modalidade de provisão da
proteção social de caráter distributivo, suplementar e temporário que
integram organicamente as garantias do SUAS, fundamentados nos princípios
de cidadania e dignidade da pessoa humana,
RESOLUÇÃO CEAS 16 DE 16/11/2022
“81º O Benefício Eventual deve integrar a rede de serviços socioassistenciais, com
vistas ao atendimento das necessidades básicas.
“82º O Estado e o municipio devem garantir a divulgação dos critérios e demais
informações sobre os Benefícios Eventuais, na perspectiva da garantia de direitos.
“43º É proibida a exigência de comprovações compiexas e vexatórias,
condicionalidades e contrapartidas, sendo recomendados os critérios previstos no
Decreto 6.307 de 2007.
“64º Terão prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais a gestante, a nutriz, a
criança, o idoso, a pessoa com deficiência e a família. |
“Parágrafo único: Destinados aos que deles necessitarem com vistas ao atendimento
das necessidades humanas básicas. n |
E ASR
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RESOLUÇÃO CEAS 16 DE 16/11/2022
* Art.4º Destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de
arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais,
cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza à manutenção do indivíduo,
à função protetiva da família e a sobrevivência de seus membros.
“Parágrafo único: Contingências sociais são situações que podem
deixar as famílias ou indivíduos em situações de vulnerabilidade e
fazem parte da condição real da vida em sociedade, tais como: acidentes,
nascimentos, mortes, desemprego, enfermidades, situação de
emergência, estado de calamidade pública, entre outros.
SE AN
BENEFÍCIO EVENTUAL NATALIDADE:
w$1º- Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário,
utensílios para alimentação e de higiene e de mobiliário, observada a qualidade que garanta a dignidade
8 O respeito...
w$2º- Quando concedido na forma pecuniária, recomenda-se que não seja inferior ao vaio de um
salario mínimo racional ou valor supericr para cobrir os custos dos itens descritos no parágrafo primeiro.
*$3º- Quando concedido em forma de bens materieis recomenda-se que Os custos não sejam inferiores
à um salário minimo naciona;,
*+$4º- O bensfício pode ser solicitado a qualquer momento desde que comprovada a gestação ou em até
120 dias após o nascimento.
»85º- O Benefício Eventual em razão de natalidade deve ser pago em até 30 dias agós o requerimento.
w8$6º- A morte ca criança não inabilita a tamilia a receber o Benetício Eventual am razão de natalidade.
VECRE TAM A ch 4 SEA ne
Pd Fastãs
BENEFÍCIO EVENTUAL EM VIRTUDE DE MORTE:
Art. 7º Atenderá:
“| - custeio das despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo
transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de piaca de
identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à
família beneficiária:
“ll - custeio das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e
vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros.
8 1º . Documentos necessários para requerer o Benefício:
* | - declaração e/ou certidão de óbito:
* H - comprovante de residência no nome do falecido ou de quem ele comprovadamente
residia (familiar, cuidador, instituição de longa permanência para idosos, etc), desde que o
comprovante de residência seja do próprio municipio; e
* HI - documentos pessoais do falecido e do requerente.
$ 2º - Em caso das despesas a família pode requerer o benefi
at [ 30 dias após o ó
E ;
ito.
E
BENEFÍCIO EVENTUAL AUXILIO VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA:
* Art. 12. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se por:
*% | - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
* Il - percas: privação de bens e de segurança material: e
*% Il - danos: agravos sociais e ofensa.
podem decorrer:
* | - da falta de: a) acesso a condições e meios para produzir segurança social e
suprir as necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de
alimentação; b) documentação; e c) domicílio:
* 1 - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos:
* IN - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da
presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à
vida;
BENEFÍCIO EVENTUAL SITUA
CALAMIDADE PÚBLICA:
Art. 13, Para o atendimento em virtude de situação de emergência e estado de calamidade
pública, o Benefício Eventual deve assegurar, complementarmente é de forma intersetorial
com às demais políticas públicas, a sobrevivência c à reconstrução de sua autonomia...
w81º o 82º . A situação de emergência e calamidade pública é caracterizada por alteração
intensa e grave das condições em um determinado município, estado cu região, decretada em
razão de desastre, comprometendo, parcialmente sua capacidade de resposta
83º -... advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão
térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos, inclusive à segurança ou
à vida de seus integrantes
W$4º - A concessão de itens de ajuda humanitária da Defesa Civil depende do reconhecimento
do poder público, via decreto municipal, o que não ocurre com os Beneficios Eventuais, que
podem ser concedidos mediante necessidade ca população e regulamentação do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS.
» 85º - A gestão municipal deverá, mediante trabalho integrado da Defesa Civil e Assistência
Social. observar para não haver sobreposição de itens de ajuda humanitária e Benefícios
Eventuais
ÇÃO DE EMERGÊNCIA E/OU
BENEFÍCIO EVENTUAL: ONDE E QUEM PODE
OFERTAR?
“Arm. 15. (...) a concessão de benefícios eventuais caracteriza-se atividade a ser
realizada por profissionais de nivel superior, observando-se q cumprimento da
Resolução CNAS nº17 de 201 1, em serviços socioassistenciais e o obrigatório registro
em conselhos de classe, quando houver. (Trocar o termo estudo/ avaliação/parecer
social por estudo/avaliação/parecer técnico).
*» | - Quando os equipamentos forem os locais de oferta de Benefícios Eventuais e a
demanda justiicar deverá ser ampliado o número de profissionais que compõem
obrigatoriamente a equipe de referência, Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011,
e contar com espaço fisico acequado para além daqueles necessários para a oferta
dos serviços, visando não prejudicar a oferta dos principais serviços dos equipamentos,
ou seja, PAIF e PAEFI. N
BENEFÍCIO EVENTUAL: ORIENTAÇÕES GERAIS
+ Art.17, Quanto ao documento contábil pode ser utilizado recibo, termo de
entrega ou ainda listas assinadas petos beneficiários (previsto no caderno
de orientações),
*w Art.18. O CEASISC orienta da importância das gestões municipais
priorizarem para a operacionalização da concessão dos benefícios, a
utilização do cartão, considerando a mobilidade, segurança e autonomia dos
beneficiários, ou por meio do depósito identificado, cujo saque é possível
mesmo sem conta bancária apresentando maior facilidade para comprovar o
valor de oferta ao beneficiário.
DEZ SANTA
mo met E
BENEFÍCIO EVENTUAL: CRITÉRIOS
* Art.19. O critério de renda não deve ser condicionante para o acesso ao
Benefício Eventual, levando em consideração as contingências sociais como
conceito para compreensão da necessidade do benefício.
* Parágrafo único: Quando for necessário, recomenda-se que se constitua
em renda não inferior a meio salário minimo per capita,
* Art.20. De acordo com o Protocolo de Gestão integrada de Serviços,
Benefícios e Transferência de Renda do SUAS a família ou pessoa beneficiada
deverá ser encaminhada para cadastrar-se no Cadastro Unico para
Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO.
* Parágrafo único: A inclusão da família ou pessoa beneficiada no CADÚNICO
não deverá constituir critério para acesso aos benefícios.
SANTA
CATARINA
BENEFÍCIO EVENTUAL: ACESSO AOS ESTRANGEIROS/AS
* Conforme as orientações técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS, “A igualdade
de acesso a direitos entre naclonals e estrangeiros está prevista na CF 88, art. 5º e art.
203º”, ena
*Lei 13,445, de 24 de maio de 2017 — Lei de Migração, art. 3º estabelece que a política
migratória brasileira é regida por princípios e diretrizes, dentre os quais, o que está
expresso no inciso XI: “acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e
benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência juridica integral pública,
trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social”.
*% É importante que individuos e famílias estrangeiras recebam informações sobre a
existência e formas de acesso a serviços, programas, projetos e outros benefícios
disponiveis nos diversos equipamentos que compõem a rede Socioassistencial do SUAS
no Brasil. o da
remete temareerm ss snsemmemcermm meme mm
BENEFÍCIO EVENTUAL: ATRIBUIÇÕES DOS ENTES
* Os Artigos abaixo versam sobre as responsabilidades do Órgão Gestor
Estadual, Municipal e Conselhos de Assistência Social;
Art. 21, Caberá ao órgão Gestor da Política de Assistência Social no Estado - coordenar,
operacionalizar, acompanhar e avaliar o financiamento, - realizar estudos da realidade e
monitoramento da demanda + Hi - elaborar orientações técnicas e instruções
Art. 22. Cabcrá ao órgão gestor da Política do Assistência Social no município | -
coordenar e avaliar a prestação dos BE, seu financiamento; || - elaborar as instruções e
instituir formulários e modelos de documentos; Ill - garantir a descentralização da oferta: IV
- manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, V - produzir anualmente
estudo da demanda; VI - articular as políticas sociais e de defesa de direitos: VII -
promover ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios Eventuals e seus
critérios de concessão; VIII - prever dotação orçamentária anual; IX - elaborar anualmente
o Plano de Aplicação e Relatório Descritivo; e X » instituir por meio de decreto ou lei os
Beneficios Eventuais é seus valores, | RR e SER sairá.
BENEFÍCIO EVENTUAL: ATRIBUIÇÕES DOS ENTES
* Os Artigos abaixo versam sobre as responsabilidades do Órgão Gestor
Estadual, Municipal e Conselhos de Assistência Social:
Art. 23. Caberá aos órgãos de Controle Social por meio dos Conselhos de Assistência
Social | - acompanhar periodicamente a concessão dos benefícios,; |! - acompanhar a
relação dos tipos de benefícios concedidos e também dos benefícios negados e as
justificativas da não concessão; Ill - exercer o controle social dos Bencfícios Eventuais |V -
fiscalizar a responsabilidade do Estado; V - acompanhar as ações dos municípios no
atendimento; VI - regulamentar por meio dos Conselhos Municipais os critérios e prazos
para, Vil - fiscalização da aplicação dos recursos destinados aos Benefícios Eventuais, e
VIII - deliberar a dotação orçamentária anual,
BENEFÍCIO EVENTUAL: PRESTAÇÃO DE CONTAS
COFINANCIAMENTO
* Art. 25. É critério para que o município receba o cofinanciamento
Estadual o encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de
Assistência Social aprovando a le islação vigente e a execução de
concessão dos Benefícios Eventuais no município de acordo com
Decreto 6.307 ea presente Resolução, conforme o que for pactuado
na CIB e deliberado no CEAS/SC.
Eai & uellberado no CEAS/SC.
“Novo prazo para atualização da Lei de benefícios eventuais é
31/12/2023
Ee
CATARINA
As Ed od Lidia
DÉDCLAL, Sai mes O Farah sa
BENEFÍCIO EVENTUAL: O QUE NÃO É BENEFÍCIO
EVENTUAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Afirmar que não são provisões da política de assistência social os
itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos,
dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens
inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia
assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames
médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município,
transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas
descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 2º Recomendar (...) O reordenamento da prestação dos benefícios
eventuais afiançados na assistência social, referentes às provisões da política
: É E gi 40 E cá i da qi e frag
- de saúde citadas no art,
BENEFÍCIOS EVENTUAIS: OUTRAS
INFORMAÇÕES
DENTRE ALGUNS BENEFÍCIOS DE RESPONSABILIDADE
DE OUTRAS POLÍTICAS:
Política de Saúde: (Resolução CNAS nº 39/2010)
- Órteses e próteses (aparelhos ortopédicos; dentadura):
-Caceira de rodas, muletas, óculos, demais iters integrantes do conjunto de recursos de tecnologia
assistiva;
Medicamentos
“Política de Educação:
Uniforme;
Material escolar.
“Politica de Habitação:
- Aluguel;
- Auxílio construção.
“Politica de
*- Cesta Básical,
4
cmeaimo ny