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materia nº 145/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 145 / 2023
Date 2023-12-13
EmentaPROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 145/2023 QUE: "ESTABELECE A NORMATIZAÇÃO E A PADRONIZAÇÃO DAS CALÇADAS PÚBLICAS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id14904

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-01 Arquivado — Processo arquivado. Lei n] 6957 de 21/03/2024.
2024-03-27 Sancionado — Ofício nº 029/2024-LD e Protocolo nº 3624/2024.
2024-03-18 Enviado a sancao Executivo — Ofício nº 024/2024 e Protocolo nº 3624/2024.
2024-03-18 Aprovado em segunda votacao S Aprovado em 1ª votação.
2024-03-12 Aprovado em primeira votacao P Aprovado em 1ª votação.
2024-03-12 Com Parecer — Com parecer favorável CFOF.
2024-03-12 Com Parecer — Com parecer favorável CJR.
2023-12-18 Aguardando Parecer — Encaminhado à CJR para parecer.
2023-12-18 Apresentado no Plenario — Lido em Plenário.
2023-12-13 Protocolado — Ofício nº 441/2023-GAB - Protocolo presencial.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.69 · pages: 31

MUNICÍPIO DE CANOINHAS. o |
"SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS ORÇAME ENTO
| DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS so |
PROJETO DE LEI N. AME 12023
“ESTABELECE A | NORMATIZAÇÃO E A PADRONIZAÇÃO DAS CALÇADAS
PÚBLICAS No PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS E DÁ.
e OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. no
o A PREFEITA MUNICI
PAL DE CANOINHAS, Estado de Santa Catarina, no uso de Dedo
“suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 38, inciso HI, da Lei Orgânica do . ia ria
PROJ ETO DE LEI ORDINÁRIA:
E Art. 1º. Esta Lei estabelece : a normatização para padronização e acessibilidade das mom
o calçadas públicas em perímetro urbano conforme Leis do Plano Diretor Muncipal.
“o Parágrafo único. A padronização de passeios passa. a ser considerada como. el
E * atividade de interesse. público, “necessária a garantia do . pleno direito ao =»
acessibilidade, - de responsabilidade do proprietário do imóvel, deve observar as Page
e condições, cronogramas e critérios definidos nesta Lei. Dano ag
o Art. me Calçada « ou passeio público é a parte da via, normalmente segregada. e em. 4
Eua nível diferente, não destinada. a circulação de veículos, reservada ao trânsito de Pias Os
o pedestres e, “quando possível, à implantação d de mobiliário, sinalização, vegetação e
o outros fins - as - Código de Trânsito Brasileiro.
o Paragráfo único. A calçada - promove, a integração entre as, edificações, os. E
E e
023 16:50
no Município, “submete à. apreciação do Poder Legislativo Municipal, o presente o
SSE hips:fic atende neip6s7BhgedesaD1.
À NCIA DO SEU GO EM
POR JULIANA MACIEL HOPPE Eld 128 2202318:50
[E] ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 121272
| CONTEÚDO ACE
'
Lotus
- PARACONFER!
“equipamentos e mobiliários urbanos, o comércio e os. espaços públicos em geral, 2 Rag vi,
ne devendo compor rotas acessíveis facilmente identificadas, “contínuas e com
“43 dimensões adequadas, permitindo « o deslocamento fácil e * Seguro.
“Art. 3º. Para efeitos desta Lei considera-se: os
1 - Acessibilidade: possibilidade. e condição de alcance para utilização, com Pa
E segurança — e. “autonomia, “de espaços, “mobiliários, | “equipamentos urbanos, ns
— RUASENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460- 090
| a MAIL: LEISOPMC. SC. GOV. BR 1 CONTATO: 47 3621 | 7740 1 WWW. PMC. SC. GOV. BR
NOINHAS
“MUNICÍPIO DE CANOINHAS E H RA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO PRO
DEPARTAMENTO DE LEISEDECRETOS .
edificações, transportes, informação + e “comunicação, inclusive | seus sistemas e
E tecnologias, tem como de outros serviços e instalações abertos ao o público, de uso ea rua
público. ou privados de uso “coletivo, tanto na zona urbana como na rural, , por cod,
o pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
H- Acessível: espaços, mobiliarios, equipamentos urbanos e edificações. que Teo
a, possam s ser alcaçados + e utilizados por qualquer pessoa.
| am - - Arborização: definida como » toda vegetação que compõe. o. cenário ou a a
“paisagem urbana, sua escolha deve seguir orientação da Secretaria de Meio eat
| Ambiente.
E W- Barreiras: qualquer « entrave, obstáculo, atitude « ou comportamento « que limite o
o ou impeça a participação social da pessoa, bem como fo gozo, a fruição | e o exercício |
o de seus direitos. à. acessibilidade, a liberdade de movimento. e: de expressão, à
comunicação, ao acesso EE à informação, à compreensão, E À circulação com segurança, dA
os entre outros.
e Vim Barreira Urbanistica: qualquer obstáculo, elemento natural, instalado ou A
Fa, edificado « que impeça : a circulação « ou o acesso.
o vI- - Calçada Nova ou Construção da Calçada: conjunto de serviços e obras na área | o
No da calçada, que define pela primeira vez ou redefine de forma Gompleta, os níveis se sim,
Ra planos da s sua superfície por meio de e calçamento o ou 1 revestimento.
o va - “Canteiros: local adequado para plantio de árvores. ou flores deve estar .
| localizado na Faixa de Serviço e / ou na Faixa de Acesso.
=
ROES; [E ESTE DOCUMENTO FO ASSINADO EM: 1 351212023 1650-0300 -02
ETA PARA CONFERÊNCIA DO
“vm - “Faixa fe Acesso: área, de acesso ao terreno, limite entre a “calçada e
alinhamento predial.
p557059Bd65a2!.
POR JULIANA MACIEL HOPPE EM 13122023 18150
Bi
Rat
SEU CONTEÚDO ACESSE https:dit.atende.n
ae IX - - Edificação Existente: edificação « construída « ou com alvará de construção com E e o
a data e anterior E] 1 vigência dessa Lei.
“X— Faixa de Circulação de Pedestres: faixa continua na calçada ou passeio, livre de
E É RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS 7 CEP 89460- 090 |
E- MAIL: HEISÉRPME. Sc. GOV. BR RI CONTATO: 41 3621 1740 E WWW. PR SC. Gov. BR.
E ROM ki báco AQUI.
o TAN N OINHAS s o
“MUNICÍPIO DE CANOINHAS | o
“SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
“DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS |
. obstáculo inclusive suspensos, acessível, destinada exclusivamente à circulação de FPM o
o pedestre.
x -. Faixa de Serviço: área de passeio ou calçada destinada. a + implantação de
o mobiliário urbano.
- XII — Faixa de Travessia di. Pedestres: sinalização transversal é ao leito carroçável, Es
o destinada « a “ordenar e indicar os deslocamentos dos pedestres para a travessia da E
no XIII - - Faixa Elevada: elevação do nível do leito carroçável composto de : área plana | %
elevada, sinalizada com faixa para travessia de pedestres e rampa de transposição E s
E para veículos, destinada a nivelar o eita carroçável às calçadas em ambos os lados Bs o
E da via.
x XIV. - Manutenção: cuidados indispensáveis — à conservação. das condições de
Ra segurança e acessibilidade das calçadas bem como à conservação eà poda de toda o SE
a! vegetação existente.
gd XV - Meio- Fio ou Guia: borda. ao. » longo da via, criando barreira fisica e desnível o
o entre a via e o passeio; faz parte da calçada, definindo a 1 sarjeta « e dando espaço
ne para a à drenagem. urbana.
| xv- - Mobiliário Urbano: “conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços
públicos, superpostos ou. “adicionados | aos elementos de urbanização ou de .
o edifcação, de forma que sua. modifcação ou seu traslado não provoque alterações E a
substanciais nesses elementos, como semáforos, placas de sinalização e similares, PT
DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 12/12/2023 16:50-03:00-03
[E ESTE
a
Eld 1
NOIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE hitps:it atende netpssTBbsBdesazt.
POR JULIANA MACIEL HOPP
| PARA CONFER
“terminais e pontos. de ônibus, fontes de água, lixeiras de uso público, bancos, o EE
“quiosques, hidrantes urbanos e quadaqueç é outros de natureza análoga.
o XVII Pista de Rolamento ou Leito Carroçável: parte ida logradouro público, :
utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou Ago
o por diferença d de nível em relação : as calçadas, passeio ou canteiros centrais.
e vm - Projetos. de Engenharia « e Arquitetura: são os. projetos. de construção, a dt
| RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | cep 89460- 090.
E MAIL: LEISGPME. SC. GOV. BR a: CONTATO: 47 3621 7740 n WWW. Pitt. sc. GOV. BR. =
o E BOMVIVERAQUE O
MUNICÍPIO DE CANOINHAS q RE
“SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS! E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO L DE LEIS E DECRETOS
reforma. com ou sem acréscimo de” área. e “reforma para “mudança de uso, “que AR
| deverão contemplar o projeto da calçada.
XIX - Proprietário do Imóvel: aquele que detém : a propriedade direta do imóvel, a
o qualquer título.
sh XX - - Rampa: inclinação dá superfície de piso, longitudinal + ao sentido do fluxo de ço
E, pedestres, com declividade igual « ou superior a 5%. so
. x - Rampa de Veículos: inclinação da superficie de: piso, para acesso. de veículos — so n
e, entre. a rua eo imóvel.
Cub 0 - Rebaixo do Meio- Fio: redução da altura do meio- chás para permitir o acesso o de ea
veículos a edificações e / ou nas esquinas para permitir acessibilidade das pessoas, ER Tm
o devem seguir leis € e normas específicas.
e o XXI - — - Recuperação da Calçada: ação que visa resgatar : as condições na segurança aee
E e acessibilidade das calçadas, perdidas por falta de e manutenção ou 1 dano imediato.
Iv - - Rota Acessível: trajeto contínuo, | desobstruído e sinalizado, que conecte os TEA
o * ambientes extemos ou internos de espaços e edificações, [A que possa. ser utilizado pi
. de forma. autônoma e segura, por, todas. as ppa inclusive aquelas. com | Mia
o | deficiência e mobilidade reduzida.
E 3 - Sarjeta: parte da pista de rolamento localizada junto « ao meio- fo, geralmente Ro
EA realizada em concreto, que funciona como escoadouro para as águas pluviais.
0D03
CIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE htpsicatende.netpos7ansadasaZt.
DOCUMENTO FOI ASSINADO EM; 12/12/2023 16:50-03
POR JULIANA MACIEL HOPPE EM 13 2202348150
E Elst 0] ESTE
za
e]
=.
: PARA CONFERÊN
io vi - Sinalização Tátil: conjunto de sinalização formado | por piso tátil itsadando à é er
“de alerta na calçada, caracterizado pela diferenciação de textura É tuminância — pa de
contrastante em relação ao piso adjacente, destinado a constituir alerta « ou linha no
E guia, perceptível por pessoas com deficiência visual « ou múltipla.
o cg Art. 4º. o projeto, execução, manutenção e e conservação dos passeios, bem como ao lo
e”, instalação nos passeios de mobiliário urbano, equipamentos. de infraestrutura, Ra
. vegetação, sinalização, entre outros permitidos por lei, deverão seguir os seguintes o
— RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460- 090 |
E MAIL: LEISOPMC.S SC.GOV.BR | CONTATO: 47 36217740 1 WWW. PMC. sc. Gov. BR
7 Ng a 1! N | NE Has s pao
RR c onforme parâmetros « desta Lei.
“MUNICÍPIO DE CANOINHAS 08, qa
“SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
princípios: |
I - - Acessibilidade: garantia de mobilidade | e acessibilidade para todos « os usuários, ADO
o assegurando o “acesso, “possibilitando rotas. acessíveis, “concebidas. de forma esBiqua vo
= contínua e integrada por « convenientes conexões entre destinos.
| nu = - Segurança: os passeios deverão : ser projetados e implantados « de forma a não ENE Dea
“causar riscos. de acidentes, “minimizando- -se. as “interferências decorrentes. dás
E n instalação do mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, É
sinalização, publicidade, tráfego de veículos e edificações.
ns um - “Desenho adequado: o espaço “dos passeios deverá ser “projetado para o
Pajrê aiii máximo dos. benefícios, redução. dos custos de “implantação e
“manutenção, respeitando as especificações das normas. técnicas pertinentes e do
Código de T rânsito Brasileiro - - CTB, “garantindo u um “desenho adequado da via que EE
o privilegie o trânsito de pedestres e observando os aspectos estéticos. e : harmônicos. '
de seu entorno, devendo caracterizar O entorno e o conjunto de vias com identidade EN
“e qualidade no espaço, contribuindo na. + qualificação do ambiente urbano e na
e adequada geometria é do sistema viário.
W- Continuidade s Utilidade: o passeio deverá servir como rota “acessível ao
E “usuário de forma contínua, integrada e “facilmente perceptível, objetivando a o
* segurança e autonomia, garantindo que a via e o espaço público sejam projetados
is, de forma é a estimular sua utilização, | bem « como facilitar os destinos.
va 5º, A calçada deverá. ser - construida, adaptada « ou modificada conforme os E PCI
a seguintes parâmetros:
neta — Ser constituída por faixas com. 1 função, posição, Jargura « e “demais parâmetros Cena
o estabelecidos nesta Lei.
E) ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM; 1212/2023 18:50-0200-03 Ha gel, 8 Tom, Sul o RU Sa ea Ss CR
a
CIA DO SEL CONTEÚDO ACESSE hitps.ft.atende.netip6578baBd5SaZ1. E
“POR JULIANA MACIEL HOPPE EM 12422023 18150
* PARA CONFERÊN
Pt
Po
e
|
EP
o m — Ter a “sua superficie « com calçamento, revestimento, grama, , ajardinamento Da E
HI = Ter inclinação longitudinal acompanhando a inclinação da rua adjacente.
CR
É adia
| + RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS. Ht CEP 89460- 090 o -
“E MAIL: : LEISOP MC: SC.GOV. BR NE CONTATO: 47 3621 7740 | WWW. PMC. sc. GOV. BR
“A RE, dg
— EBomuiveRaçã eira Ca qe aj
“MUNICÍPIO DE CANOINHAS o ro
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO.
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
ma o Iv - Apresentar rebaixos de calçada em imóveis de esquina, junto as faixas de Ed io
* travessia de pedestres e junto às vagas de estacionamento reservadas para os o
RR veículos que. conduzem. ou. sejam conduzidos por pessoas. com, deficiência ou E
o mobilidade reduzida.
o v- Apresentar meio- fio « com alinhamento ao o longo da via, “obedecidos + os s seguintes SECA
É parâmetros | básicos:
no a) Ter altura em relação à sarjeta ou ã pavimentação de 12. a 15 em (doze a quinze |
Cs centímetros) para calçada, 5 em (cinco centímetros) ; no trecho rebaixado do lote DERA
na para, acesso. de veículos e. o em (zero centimetros) na rampa de pedestres. nas o
. esquinas;
- b)Ter largura mínima de 10 cm (dez centímetros) no topo;
— e) Não possuir arestas e elementos cortantes.
— VI-Ter calçamento resistente e durável.
o vm - “Ter sinalização tátil conforme especificado nesta Lei e nas normas. da
E E Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
E Parágrafo 1 único. A altura obrigatória do meio- fio Be que trata o inciso v deste
| artigo poderá. ser. alterada pela Administração — Pública Municipal | em. situações ão a
o especiais « e para a segurança « e conforto » público.
DG SEU CONTEÚDO ACESSE hitps:lc.atende.netp6s78b98dBSaZ1.
E”
É
HE] ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 1
já
BEI
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PARA CONFERÊNCIA DO E net
POR JULIANA MACIEL HOPPE EM 12 2202318:50
art 6º. As calçadas « e passeios ficam divididos em três faixas: Faixa de Serviço, porra Bon aka
Faixa, de Circulação e Faixa de Acesso.
* passeios, com as s seguintes características:
no 1- RE Faixa de Serviço: faixa localizada adjacente a ao meio- fio, à destinada à À instalação |
da o de de equipamentos e mobiliários urbanos e a outras interferências existentes nos E E
a) Poderão ser “instalados na Faixa de Serviço: iluminação pública, postes de IA
y sinalização oficial, placas de trânsito, “coluna. sematórica, hidrantes urbanos, be a
cêza RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS. a CEP 89460- 090
sm Et E- MAIL: LEISOPMC. SC, Gov. BR H CONTATO: 47, 3621 7740 no WWW. |.PMC. SC, Gov. BR
E MUNICÍPIO DE CANOINHAS gs
“SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS. E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
a báncos, lixeiras de uso público, tampa de poço de visita ou inspeção dos sistemas | À : Le E
A de infraestrutura urbana, redes de distribuição de energia elétrica, caixas referentes Dies Ci
“a ligação de luz da CELESC, padrão de entrada e aterramento, caixas de passagem dao
“— ou interligação de ramais de água ou esgoto, a elementos similares. o
o b) Plantios de espécies arbóreas 3 na a calçada deverão « ser realizados na área da Faixa Re
o de Serviço e [ou Faixa de Acesso, “considerando- -se as, espécies mais “adequadas tr apa no
quanto ao sistema radicular, tronco E copa, de forma a não prejudicar o livre
| trânsito de pessoas na Faixa de Circulação, sendo que a arborização só deverá ser | o
E É feita após consulta à Secretaria de Meio Ambiente.
e) o rebaixamento du meio- fio para fins de acesso de veiculos : aos Totes, postos de. CIP
combustíveis e similares localiza- -se na faixa de serviço, de acordo com n legislação o
municipal.
E d) o. acesso , de veículos + aos lotes, seus espaços de circulação « e estacionamento deve E
Ea ser feito de forma a não interferir na Faixa Livre de Circulação de Pedestres, sem ea
os criar degraus ou desníveis, sendo que na Faixa de Serviço e e de Acesso é é permitida a Nac
| existência de rampas de veículos. o
e) Projeção de anúncios provisórios e removíveis (Cavaletes, bandeiras e infláveis), Bt.
o poderão ocupar a Faixa de Serviço desde que garantida a não interferência na Faixa a. Re,
de Circulação de Pedestres, sob autorização do órgão competente.
“—- “Faixa de Circulação de Pedestres: faixa continua na. calçada ou “passeio, pit
“destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres, garantindo uma rota Ts
CUMENTO FOI ASSINADO EM: 1 21272023 16:50-03:00-03. ro
EE EsTEDO
pB578h9 ad6sa
É
1
CIA DO SEL CONTEÚDO ACESSE https:ic.atende.nei
POR JULIAA MACIEL HOPPE EM 1312/20231850
- PARA CONFERÊN
ME acessível de circulação | na “calçada ou passeio, “deverá. atender as seguintes o Tgmbta 5
| . caracteristicas:
a) Garantir a acessibilidade, com aspectos de segurança, conforto e autonomia; E
») Possuir superficie regular, mnivelada, sem, ondulações, | não “trepidante para
E dispositivos com rodas, firme, continua e antiderrapante, sob “qualquer condição — e aa
o (seco a ou u molhado);
É n RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460- 090
— E MAIL: LEISGPMC SC. GOV. BR E CONTATO: 47 3621 7740. U WANW. PMC. SC. GOV. BR
“MUNICÍPIO DE CANOINHAS TE RR MCT
“SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO pepio
“DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS o o
“c) Ter sinalização tátil no piso, conforme disposto nesta Lei; =
- d) Ter inclinação transversal constante, não superior a 3% (três por cento); aa gen
* e) Ter inclinação longitudinal acompanhando a inclinação da rua adjacente;
x n) Ser livre de obstáculos, barreiras urbanística, mobiliários urbanos « e de e qualquer Era
ENTER outro tipo d de interferência permanente c ou 1 temporária; |
“g Ter altura. livre de. interferência mínima de 2, 10. mo (dois metros e dez E
centimetros); o
- h) Deve garantir rota acessível continua entre lotes;
Tj Deverá. estar em. “bom estado de conservação, sem existência. de buracos, die,
* ondulações, saliências, partes quebradas, descontínuas, soltas ou desagregadas,
áreas deterioradas ou 1 fora do nivelamento normal do calçamento.
o HI - Faixa de Acesso: área de acesso ao terreno, limite entre a “calçada + e fo E DE me ineo
alinhamento predial, sendo possível apenas em calçadas com. largura superior a ES
2 00 m n (dois metros), deverá atender « as seguintes características:
a) Elementos. de mobiliário temporário, tais. como mesas, cadeiras. e toldos, E
Dos poderão ocupar a Faixa, de Acesso sob. autorização do Município, “conforme E
legislação pertinente, “desde que garantida a não. interferência na. Faixa de o: “E
o Circulação c de Pedestres.
.. b) “Projeção de anúncios provisórios e removíveis (cavaletes, bandeiras e infláveis), Pa E
-03 cão mn a ge
03:00
[E] ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM; 12/12/2023 16:50-
EMIMIBOOIIIBSO
E
lo
| CIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https:d. atende. netpos7BbBBd6SaZ1.
ES
PARA CONFERÊN
. poderão ocupar a Faixa de Acesso desde que garantida a não interferência na Faixa, ar dao
de Circulação de Pedestres, sob autorização do » órgão competente.
o na 1 Faixa de Circulação de Pedestr es.
- d) O acesso de veículos aos lotes, seus espaços de circulação e estacionamento
| e RUAS SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460- 090 er
: “É MAIL: Li SC. Gov. BR R CONTATO: 47 3621 7740 t WWW, PMC. SC, Gov. BR . Ns
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Pere : e) É permitida a instalação de loreiras desde que garantida a a não interferência ENE
TC; Nota bi É a E | : | | : e pe |
“ MUNICÍPIO DE CANOINHAS. ape o
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
| DEPARTAMENTO DELEISEDECRETOS |
sem criar degraus ou desníveis, na Faixa de Serviço e de Acesso é é permitida. a a
existência de rampas de veículos ou a ajustes de acesso O previstos nesta lei.
au e) Os portões e cancelas. manuais ou automáticas que permitem o acesso de. E
o deve ser feito de forma a não interferir na Faixa Livre de Circulação de Pedestres, CD e
a veículos ou pessoas não poderão, em seu movimento de abertura, fechamento ou o
travamento, projetar-se para, fora do alinhamento do imóvel, a fim de proteger ao ER
E integridade física dos pedestres que trafegam no local.
f) “Caixas referentes à ligação de luz da CELESC, “padrão. de entrada ess
SE aterramento, caixas de passagem ou interligação de ramais. de água, ou esgoto Caibi do
o CASAN, deverão preferencialmente estar localizados nesta faixa.
. Art. 7º, A À largura da calçada : será a medida do 1 meio fio até o alinhamento predial wikis
E * devendo seguir os padrões estabelecidos nos anexos da presente Lei e obedecerão
as s seguintes diretrizes: e
1 -— Padrão o1 — Para passeio com largura 1 maior que 3 o m (três metros): Faixa de |
o Serviço mínima de 0,70 cm (setenta centimetros), Faixa de Circulação de Pedestres IDAS
mínima de 1 ;20 m (um metro e vinte centimetros), e Faixa de Acesso no espaço | DRA
o restante.
- Padrão 02 - Para] passeio com n largura de 1 901 m a 3 E m um metro e noventa BRA
e centímetros) a (três metros): Faixa de “Serviço mínima de. 0, 70. em (setenta "
o * centímetros), Faixa de Circulação de Pedestres mínima | de 1 20 : m um metro « e vinte a!
te centimetros), | e Faixa de Acesso no espaço restante.
. | HI - Padrão 03 sã Para passeio com largura de 1 20 ma 1,90 m (um metro e vinte =
E] ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 12/12/2023 15:50-03:00-03.
: PARA CONFER
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Sm
NOIA DO SEL CONTEÚDO ACESSE hitps:ic.atende.net/p557BhSgdiSa?
E 3 POR JULIANA MACIEL FIPE
EM 1212/2023 18:50.
=
te.
Eq
fe
o centimetros) a. (um metro e noventa. centimetros): Faixa de Serviço, quando ri | noção.
ts necessária ou já existente, Faixa de Circulação de Pedestres mínima de 1. 20 m (um M Sar
* fa metro e vinte centimetros), e - Faixa de Acesso 1 no espaço restante quando possível.
W- Padrão 04 - Largura de 1 20m (um metro « e vinte centimetros) com 1 Faixa Única | Neris =
respeitando a circulação e inclinação máxima de 3% no sentido da largura, deverá a o
. ser em 1 piso de concreto « com n superficie regular e em cor cinza, tivre de trepidações.
— RUA À SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460- 090 e
: E- MAIL: LEISGPMC. SC, GOV. BR Ni CONTATO: 47 3621 7740 | WWW. PMC. sc. GOV. BR o
É É Bom Y [VER AQUE
“MUNICÍPIO DE CANOINHAS
“SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS | E ORÇAM ENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS |
o Parágrafo 1 único. Para o enquadramento ; no padrão adequado deverá ser realizada PT
a medida no local e, , havendo divergências, a Secretaria de Planejamento deverá ser. EA
o consultada.
“Art. 8º. O material de pavimentação ou revestimento das calçadas deve ser:
— I-Faixade Serviço:
a) Bloco de Concreto Intertravado fia paver) espessura padrão de 6. em (seis
E centímetros) e com n superfície regular e em cor cinza;
— H- Faixa de Circulação de Pedestres:
a) Concreto “aligado: (moldado à in. oco, em cor cinza, com superficie regular, eo
So nivelado, sem ondulações, livre de trepidações « e contrastante com a 1 sinalização tátil x
Dm, (piso tátil), que deverá ser na cor vermelha;
Db). Placa de Concreto alisado: com. | superfície regular em cor cinza, livre de
trepidações e e contrastante com a sinalização tátil (piso tátil), que deverá ser na cor
o vermelha.
— WI Faixa de Acesso: |
" a) Bloco de Concreto Intertravado (tipo paver) espessura padrão de 6 (seis) o
o a centímetros e com superficie regular « em cor cinza;
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10, CENTRO DE CANOINHAS E CEP 89460- 090
| Ea E E & es
E- MAIL: LEISGOPMC. Se. GOV. BR o CONTATO: 47 3621 7740. El WWW. PMC. S€. sou. BR
4[E] ESTE DOCUMENTO FO! ASSINADO EM: 13/12/2023 16:50-03:00-03 0
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SEU CONTEÚDO ACESSE hitps:dt atende netip6578b9BdB5aZ1.
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PARA CONFERÊNCIA DO
POR JULIAMA MACIEL HOPP
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o EM MAIL: LEISOPMC.SC.GOV. BR tá CONTATO: 47 3621 7740 MW PMCSSC. CGOV.BR BR.
MUNICÍPIO DE CANOINHAS. mo Fr UR ei
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO o
DEPARTAMENTO DE LEISE DECRETOS E
e) Grama; —
- d) Piso Drenante de Concreto;
f) Placade Concretoemrampa.
Art. 9º. A sinalização tátil no piso ) compreende < a Sinalização direcional (piso tátil A
7 direcional) E: a sinalização de alerta (piso tátil de alerta), cuja função destas é. jrario
“conduzir os pedestres com autonomia. e segurança ao longo da calçada, devendo ao Us PNR RE
instalação r na calçada indicar:
— W - Mudanças de direção do deslocamento seguro ou opções de percursos.
HI - Existência de desníveis ou outras situações de risco permanente.
ig 1º. o piso tátil direcional + não tem a a função « de levar as pessoas para « dentro das |
, edificações.
e E 2º. A “sinalização tátil direcional não pre sofrer interrupção para colocação de E Eça
o * sinalização tátil de alerta em inícios e términos de garagens. e outros acessos de Re
no veículo, devendo ser obervada a preferência. do pedestre sobre. a do veículo, eg E
o conforme estabelece o Código « de Trânsito Brasileiro.
| 5 3º. A indicação | por meio de piso tátil, de ponto ou estação de embarque « e mao
316:50-03:00-03
02
É: PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE hitps:/ic.atende.netpos7abSEd6SaZ1.
[E] ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 12/1272
POR JULIAMA MACIEL HOPPE E 1212/2023 148:5D
| desembarque de transporte público coletivo, de praças, de acessos à edificações de E RAD e ba
3 uso público, de poste. de acionamento “sematórico, 1 similares, deverão. ser E duas
7 realizados pelo Poder Público Municipal, atendendo. à legislação pertinente.
o - Art. 10. A sinalização tátil (piso tati) na calçada deverá atender é aos parâmetros a | o Na
E | seguir estabelecidos: a ERA
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS 4, CEP 89460- 090
— E ROMVIVERAGUI
o RUAS SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | cer 89460-090
“MUNICÍPIO DE CANOINHAS
“SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORCAMENTO
-DEPARTAM ENTO DE LEIS É DECRETOS
I- Atender : aos padrões construtivos s determinados r nas normas da ABNT NBR 9050 E
RR: e NBR 16537, não conflitantes com esta Lei.
H — Ter relevo contrastante. em relação « ao “piso adjacente, para ser - claramente ps ÃO
| percebida.
| MI Ter cor vermelha, sendo contrastante com o piso adjacente.
— AV - Ser realizada em peças inteiriças de 25x 25 cm. |
— VI- Ser integrada ao piso adjacente e sem desnível em relação a este.
— VI - Ser realizada de forma que as peças estejam niveladas entre si.
o VII — Deve ser “implementada « com peças rígidas e resistentes. à passagem. de
“a veículos, sendo vedada a utilização de material de baixa resistência . E abrasão « ou. ua af
. compressão.
a Parágrafo € único. Er piso adjacente + à sinalização t tátil deve ser liso, sem texturas ou ee,
a relevos.
| Art. al. A “sinalização tátil (piso tátil) deverá ser. “instalada no eixo. » céntral
o longitudinal da Faixa de Circulação de Pedestres, com | continuidade e concordância e
: ao longo desta « e em relação é as calçadas adjacentes.
a 8 1º. o traçado « da sinalização tátil, em uma 1 calçada regular, será à referência para pia
H21202318:50-03:00-03
É a a 4 | CNE A O a, Cd Cs SCutssgme É as Cos E E a a, O ueg
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https: atende netp857Bb9dB5a21.
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[E] ESTE DOCUMENTO FO! ASSINADO EM: 1º
O E
EM121220231850
POR JULIAMA MACIEL HOPP!
“concordância e e continuidade desta. sinalização nas calçadas adjacentes, onde f ns
| deverão « ocorrer as obras de adaptação necessárias.
s 2º. Deve ser garantida a continuidade da sinalização tátil entre » calçadas « de lotes
o adjacentes, “quando necessário pode ser “feito. uma faixa de transição entre as O idas
. calçadas, conforme Anexo L
Ni EBoMvivER AGU
— E-MAIL: : LEIS PME, Sc. GOV.BR L CONTATO: 47 3621 7740 | WWW. PMC. SC. Gov. BR
Cb) As tampas devem ser firmes, estáveis é antiderrapantes sob qualquer condição.
MUNICÍPIO DE CANOINHAS ER ARE El Dr
— Jmelantação, em função da existência de equipamento ou mobiliário urbano, que
* não possam ser deslocados para a Faixa de Serviço. quo
S$ 1º. Quando necessário e possível deslocar a Faixa de Ciculação de Pedestres em
“uma calçada deve se garantir a continuidade da rota acessível dessa com as hs
* calçadas adjacentes.
* 82º. Quando da existência de tampas de caixa de inspeção e de visita na Faixa de
— CBtação de Pedestres no alinhamento da sinalização tátil, deve-se interromper a
"* Sinalização direcional ao encontrar à tampa e retornar a sinalização direcional após atos
- a tampa, conforme Anexo 2, € nos seguintes parâmetros: e
a A superficie das tampas deve estar nivelada com o piso adjacente, e eventuais
- frestas devem possuir dimensão máxima de 15 mm (quinze milímetros). |
ec) Eventuais texturas, estampas ou desenhos na superficie da tampa não podem aii
ser similares à da sinalização de piso tátil de alerta ou direcional.
INADO EM: 1
no
JL:
PpeSTeNSBdGSaZ1 Ed
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CESSE hitps:yc.atende.n
2122023 16:50-0200.03
LU CONTEÚDO À
EM 1251 25203
NCIA DO SEU | EL
E
POR JULIANA MACIEL HOPP!
- PARA CONFERI
7
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— 4d) Seas grelhas e juntas forem instaladas na área de circulação, Os vãos não
- podem ser superiores a 15 mm (quinze milímetros).
88% Quando da existência grelhas e juntas na Faixa de Ciculação de Pedestres, as
“vãos destes não podem ser superiores a 15 mm (quinze milímetros). E
— 84º. Quando da existência de postes de iluminação pública na Faixa de Ciculação
de Pedestres, estes deverão ser desviados conforme Anexo 2.
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 qe Cs
— E-MAIL: LEISQPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR | Ear
“MUNICÍPIO D DE CANOINHAS | E Rage a
“SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO =
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS tata O,
| Art. 13. A esquina constitui o trecho do passeio “público formado pela « área de a
confluência de duas vias, e deve estar r sempre desobstruída para a livre circulação. RS
s 1º, As esquinas. serão dotadas de rampas de acessibilidade para travessia de o
a pedestre.
o o s zm. A critério da Administração Pública Municipal, « as s travessias de pedestres nas EA
“vias públicas também, podem. ser feitas com redução de percurso, alargando a
, calçada em "ambos os lados ou somente em um lado, ou com faixa à elevada.
o | 8: 3º, Todos « os equipamentos ou 1 mobiliários colocados 1 na 1 proximidade de esquinas a
deverão seguir critérios de localização de acordo com o tamanho ea influência na
q obstrução da visibilidade, conforme as disposições do Código de Trânsito Brasileiro EE
CTB, da NBR 9050, ou norma “técnica oficial que a “Substitua g; “ainda, da =
o o legislação municipal.
RA Art. 14. A rampa de acessibilidade para travessia de pedestre nas. vias ; públicas |
no deverá atender aos seguintes parâmetros:
a! I- — Ser construida na, direção do fluxo de pedestres 1 na pista de rolamento e: sser ão a
. alinhada com a rampa: na calçada. oposta.
= u — Deverá ter inclinação 1 máxima 1 de 8, 33 % (oito vírgula t trinta « e três por r cento).
e IV - - Ter rebaixo do meio- fio « com altura de o cm (zero centimetros) sendo que je não. EE E
O FOI ASSINADO EM: 12/12/2023 16:50 -0300-03 o a,
E) ESTE DOCUMENT
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CEBSE hitosiic atende netpes7absEdgsaz1. “e E ERC Nr mo e al e rs O la
NCIA DO SEU CONTEÚDO A
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PARA CONFER!
Padre POR JULIANA MACIEL HOPPE EM 12022023 1655000
poderá haver desnível entre o término do rebaixamento. da calçada, e o. leito Rat
carroçável.
s 1º. A rampa de acessibilidade para travessia de pedestre 1 não pode diminuir ao E a
e E Faixa de Circulação de Pedestres da à calçada.
“E 82. | Serão admitidas as propostas de rampa/ rebaixo de é calçada para acesso de No
| pedestres previstas 1 na NBR 9050 e NBR 16537, não indicadas nesta Lei.
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: : LEIS PMC SC.GOV.BR I CONTATO: 47 3621 7740, WWW.PMC, SC, Gov, BR.
(AA NA PRESS
“MUNICÍPIO E DE CANOINHAS
- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS É DECRETOS - |
8 3º. As rampas para acesso de pedestres 1 na calçada nos pontos de travessia « em ua É
imóveis. de. esquina e junto às faixas de. travessia de pedestres serão de E
ER responsabilidade « do Proprietário à do imóvel | lindeiro. à calçada.
! sa 4º. No. caso de implantação de nova faixa de pedestres fer da esquina ou PR RR
q = mudança na sua localização, será. de responsabilidade da Administração Pública atra
E Municipal realizar as obras de * adaptação, relativas a extinção | e. implantação há p= o as
| * Tebaixos de calçadas.
3 so. Nos estacionamentos localizados | nas vias públicas deverão . ser “instaladas os
a rampas para acesso de pedestres na calçada junto às vagas de estacionamento — Es
o reservadas aos. “veículos que conduzem ou sejam conduzidos. por Pessoas com
ba deficiência « ou mobilidade reduzida.
o Art. as. A rampa para acesso de veículos + aos lotes deverá atender aos s seguintes | pa
E parâmetros:
— I-Localizar-se na Faixa de Serviço e/ou e na Faixa de Acesso.
o Io e Ser feita é de forma a não interferir na Faixa Livre de Circulação « de Pedestres,
o sem criar r degraus ou desníveis. nr
* MI = Conter abas de acomodação lateral
nos E altura de 5 cm (cinco centímetros).
O FOI ASSINADO EM: 1211 212023 16:50-03:00-03. Cc
ESTE DOCUMENT
É Art. 16. o) rebaixo de calçada para acesso de veículos deverá possuir 1 meio- fio com ps: E
SSE hitps:ic atende netip&sTBb9edasazr.
CEM 12/12/2023 18:50
NCIA DO SEU CONTEÚDO ACE
POR JULIANA MACIEL HOPP
PARA CONFER
De
o Parágrafo 1 único. . Cada imóvel poderá ter o seu rebaixo do meio fio de acordo « com na. De do
“a legislação 1 pertinente, não permitido « o rebaixo inteiro do lote.
Art. ELA Para contribuir com a melhoria di paisagem urbana todo lote deverá
= “mínimo, um canteiro para plantio de árvore e / ou flores na dimensão de 0 TO em x E
E acordo « com 1 orientações da Secretaria de Meio Ambiente.
“RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460- 090 É
ah E E-MAIL: : LEIS PMC. SC.GOV.BR RI CONTATO: 47 3621 7740 o) WWW. PMC o Gov. -BR o, Pp cs ROS
ANDINHAS
A o Es É BOM AQUI
o deixar espaço na calçada, na Faixa de Serviço e / ou na. Faixa de Acesso, para, no ko o dba
EE a 00 m (setenta centímetros por um metro), cuja espécie : a ser plantada s será à de dig ice ul
“MUNICÍPIO DE CANOINHAS es
“SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO. a a
o DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS - ane: 4*
8 1º, o plantio e manejo da vegetação devem garantir que os elemento os (ramos, gi Se!
Ê raízes, galhos e similares) e suas proteções imuretas, grades « ou desníveis) não neo
interfiram na Faixa de Circulação de Pedestres.
s: E É proibido o plantio à na área da calçada de. espécies vegetais venenosas, so o
= espinhosas, pontiagudas ou com | princípios tóxicos.
o E ni x As. espécies vegetais deverão ser - podadas regularmente de modo que suas E
o projeções horizontais distem, no mínimo, 20 cm vinte centímetros) da Faixa de
RT Circulação | de Pedestres e da pista de rolamento.
s 4º. A remoção de é árvores existentes à no passeio só será permitida com justificativa Po
por escrito junto à Secretaria de Meio Ambiente para a devida aprovação, devendo a no
no projeto já estar r previsto o plantio de nova árvore.
Art. as. Para edificação « existente, construída no alinhamento predial, poderá ser ro Doo
locada a lixeira particular do imóvel na Faixa de Acesso junto à edificação, Ea
respeitando a largura máxima de 0, 50 m (cinquenta centímetros) por comprimento .
de. 1 Ko) m tum metro) desde que não interfira na Faixa de Circulação de Pedestres.
o : Art. 19. Em edificações « existentes, “poderá. ser permitida a “instalação de rampa
para acessibilidade do imóvel. na calçada, desde que não seja possível garantir a
acessibilidade dentro dos limites do lote, mediante. aprovação da 1 Secretaria de di er
oo . Planejamento, com emissão de é Licença para a Construção.
ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO El: 12/12/2023 16:50 -0700 -
024 16:50 -D3:D0-03 |
ONTEUDO ACESSE hiips-fc atende nevpos7ebaadosaz1. e ma ue di
hd 12/12/2033 16:50
o ED
POR JULIANA MACIEL HOPPE E
CONFERÊNCIA DO SE
E.
- PARA
E)
s. 1º. A possibilidade de realização da rampa "dé que trata o caput não. será Ei
= admitida, quando for viável tecnicamente utilizar a área interna do imóvel para o | aê TE
o acesso por meio de rampa.
s 2º. Deverá ser apresentado junto à Secretaria de Planejamento projeto da calça da or
“coma instalação da rampa, no qual deverão ser indicadas todas as interferências Patti mtas
| * existentes | na calçada do imóvel, tais como postes, bocas de lobo, sinalização des MRE ER
o qualquer tipo, árvores ou caixas subterrâneas de. passagem. ER equipamentos | E e
públicos, juntamente com justificativa. técnica, da inviabilidade de se garantir a
o acessibilidade para dentro dos limites do lote.
“ RUASENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEPE 89460- 090 Pos
— EMAIL: LEISEPMC SC.GOV. BR 1 CONTATO: 47 3621 7740 |v WWW. PM. SC, GOV.BR
O E-MAIL: LEISGPMC SC.GOV.BR EL CONTATO: 47 73621 7740 1 WWW, PMC Sc, Gov. BR.
“MUNICÍPIO DE CANOINHAS MEC ER
“SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO.
- DEPARTAMENTO DE is E DECRETOS
Ea s: 3º, A rampa é a ser instalada deverá atender aos parâmetros da N BR 9050.
. 8 4º. A rampa; não » poderá interfir na à largura mínima de 1 20 m (um, metro « ] vinte : É
a centimetros) da Faixa de Circulação de Pedestres, sendo autorizado apenas OC iem zo
* deslocamento da Faixa, desde. que assegurada a “transição com as. “calça das epi
s adj acentes.
5 5º. “Aplicam- -se as ; disposições deste artigo à às calçadas « com. no “minimo 3 (três es
o E metros de largura.
: s 6º. “Para aprovação do uso “da calçada para “implantação de rampa. de o
acessibilidade, a Secretaria de Planejamento deverá. encaminhar o projeto e. a E o
justificativa ao Conselho Municipal do Plano Diretor (COMPLAN) e ao Conselho o
E Municipal. do Direito das Pessoas. com Deficiência (COMDE), cuja, aprovação
dependerá de votação e de registro em ata de tais conselhos.
“na Art. 20. Em edificações novas poderá s ser r utilizada a faixa de é acesso para à ajustes de Re
o acessibilidade da edificação, “quando calçada ou passeio for maior que É m (três |
To “ metros) de largura, faixa de acesso com no mínimo 1 20 metros. (um metro e vinte
centimetros), sendo limitada : a utilização no comprimento total da rampa. de no. | |
o Ri máximo 5 metros e * respeitando. a NBR 9050 + e NBR 16537.
o Art. 21. Será tolerada : a + permanência dos seguintes elementos . já implementados | a
o antes da vigência desta Lei, desde que garantidas a acessibilidade, , trafegabilidade e e E
a Segurança das S pessoas, conforme as seguintes diretrizes:
SINADO Eh: 1212/2023 16:50-0300-02 0
FEM] ESTE DOCUMENTO FOIAS
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UDO ACESSE hitosc.atendeneipas7ehasassaz1. meo ds o Dea A mat DR das a ne, SR ue as E
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ÊNCIA DO SEU COMTE
- PARA CONFER
Rai POR JULIANA MACIEL HOPPE EM 1
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Io — - Calçamento da Faixa de Circulação de Pedestres diferente de concreto, desde drutta EO
Em ne trepidante, não » sendo permitido o uso de:
a) Gramae concregrama;
Como que este. seja contínuo, plano, regular, firme, estável, antiderrapante — e não REL
o) Bloquete sextavado, paralelepípedo, pedra portuguesa e outros semelhantes:
c) Pedras polidas tais como ardósia, granito e outras, e cerâmicas vitrificadas ou
R RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | cep 89460- 090
Ne r — Edom nã Cão
| MUNICÍPIO DE CANOINHAS.
| SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, Finanças E ORÇAMENTO
o - DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS, |
3 = - Sinalização tátil realizada na. vigência. da Lei Municipal 1 n: a 954, de 14 de o
dezembro de 2016, que eventualmente apresente alguma divergência « em relação ao ,
no disposto nesta Lei.
o s 1º. os passeios existentes adequados 1 na vigência da Lei Municipal n. se 954, de
ias 14 de dezembro de 2016, que atendam a faixa mínima de 1 20 m tum metro e vinte
o centímetros) de Calçada livre para Circulação de Pedestres, poderão ser r mantidos
o “como estão.
no s 2º. Para edificações c com Alvará de Construção « com projeto de calçada conforme
o Lei Municipal n. 5. 954, de 14 de dezembro de 2016, “será aceita a Calçada cs Ai
RE . implantada conforme projeto aprovado no Alvará de Construção, “mesmo “que E
eventualmente apresente alguma divergência « em n relação « ao disposto nesta Lei.
| 5: 3º, A tolerância. prevista neste artigo não se aplica à calçada onde houver a Ga
, demolição t total da edificação pré- existente « e nos casos de reconstrução « da calçada. o
Art. 22. Em situações atípicas, não » contempladas nesta Lei, deverá ser formalizada 4 SR
consulta junto à Secretaria de Planejamento.
SINADO EM: 12/12/2023 16:50 -03:00-02 ss a O Ea sad
DOCUMENTO FOI AS
siic.atende.netpoS7BLgad6saz1. qua Coral gun, da rd
ÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE hity
* POR JULIANA MACIEL HOPPE EM 134 220231850 js SR
Li)
É
: Paragráfo único. A | Secretaria de Planejamento deverá encaminhar « a consulta aos gas
a Direito das à Pessoas c com Deficiência (COMDE)..
E Conselho Municipal do Plano Diretor (compram É ao Conselho Municipal do
ea Art. 28. Durante os | serviços de construção, reforma. ou “demolição, não “será E
º — permitida. a obstrução total da calçada, devendo os serviços e obras serem. pirita
E executados de forma a assegurar a largura mínima de 1, 20 m (tum metro e vinte | RENATO
| centimetros) para, circulação, livre de. qualquer obstáculo, garantindo- se as + E E
E: Condições de ; acesso e segurança de pedestres. o
: R RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, | 10. CENTRO DE CANOINHAS JT CEP 89460- 090.
E MAIL: = LEISOPMC As Gov. BR Rh MAQNITATOS: 47 3621 7740 N WWW, PMC. Sc Gov. BR.
“E Bomvea AGU LDO
MUNICÍPIO E DE CANOINHAS | O Dao num,
d | SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
6, od DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS a
sa. As | obras. eventualmente existentes. “sobre “O passeio devem ser
convenientemente * sinalizadas e isoladas.
o s 2º, No « caso de impossibilidade de assegurar a largura 1 mínima de: 1 20 m (um re
“metro e vinte centímetros) para circulação, devidamente comprovada. junto ao o
Órgão Municipal de Trânsito, este poderá autorizar a criação de passeio de uso qo
* temporário. na pista de rolamento, conforme item 6. 12. 5 da NBR 9050, e, no » que | RE
, couber, estabelecer medidas de Segurança adicionais.
Ss 3º. A utilização da calçada para realização de canteiro de obras, deverá atender ao Car
“Código é de Obras « e ao Código « de Posturas é Municipal.
| Art. 24. os parâmetros desta Lei deverão ser exigidos - nos procedimentos ou o
atividades relativos à autorização ou licenciamento de:
— IV - Emissão e renovação de Alvará de Localização e Funcionamento.
o 5 1º. A Administração Municipal visi o interesse coletivo, poderá estabelecer o É
cumprimento do disposto n neste artigo para outros procedimentos « e atividades. . |
at ande é 5 2º. Nos. processos para Alvará. de. “Construção ou para Reforma, só “serão E
INADO EM: 1212/2023 16:50-03:00.03
] ESTE DOCUMENTO FOI ASS
SSE hitps:le atende nstpssTabsedosaD1 2 a,
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EM 12H 2/2023 16
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3
ENCIA DO SEU CONTEÚDO ACE
PARA CONFER
ER E POR JULIABA MACIEL HOPP
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o aprovados « com o o projeto da à calçada apresentado junto a ao protocolo de aprovação de NE
o projeto: “
. a) No. projeto da. calçada deverão ser indicadas todas. as interferências — ANE
o existentes na calçada do imóvel, tais como postes, bocas de lobo, sinalização de
qualquer tipo, árvores ou caixas “subterrâneas. de Passagem | de * equipamentos | er o
públicos.
o RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460- 090 e.
+! E-MAIL: tEISGPMC SC. Gov. BR EE CONTATO: 47 3621 7740 | WWW. PMC. 5e, GOV. BR
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aa RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS LC CEP 89460. 090
j MUNICÍPIO DE CANOINHAS. ção Cm Cata a
“SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E E ORÇAMENTO Y
F “DEPARTAMENTO D DE LEIS E É DECRETOS —
b) O projeto da calçada deverá atender aos parâmetros desta Lei.
s 3º, Em: vias pavimentadas somente será à liberado « o Habite-s -se com. a + implantação to e
“do » passeio conforme respectivo padrão.
| N 4º. Em. vias. pavimentadas, somente. será liberado ou renovado o Alvará de. Ta
* Localização é Ê: Funcionamento com a implantação do passeio conforme respectivo a o
= padrão, atendendo : aos prazos estabelecidos 1 na presente Lei.
Art. 25. A Administração Pública Municipal deverá realizar ações informativas é: PRC
| educativas permanentes, visando à “ampla | divulgação, esclarecimento
A conscientização da população com. relação ao disposto nesta, Lei e Pacino EE je te
E correlatas.
s Parágrafo único. os recursos a serem. investidos. pela. Administração Pública - e
Municipal na realização de obras de construção, reforma « e manutenção de calçadas
e “nos logradouros públicos, “sob a. sua responsabilidade, bem. como, de ações | |
o informativas = educativas “permanentes, objetivando garantir o “direito à a
acessibilidade às pessoas com. deficiência, poderão. ser oriundos de parte da
| arrecadação com a cobrança de multas de trânsito, na forma do inciso XII, do art. a
8º, “da Resolução n. 875, de 13 de setembro de 2021, “do Conselho Nacional de .
= Transito (CONTRAN), em percentual a ser estabelecido, na forma 2 legal, pelo Chefe nei
do Poder Executivo Municipal.
o Art 26. o Município poderá notificar os proprietários | para a execução ou
* adequação de trechos de calçadas, “que será realizada em etapas, de acordo com a Palio,
ua capacidade de. monitoramento. e “acompanhamento dos órgãos. competentes. da no
o Prefeitura e observados « os seguintes critérios de prioridade:
* I-Calçadas com à maior intensidade de use de pedestre;
316:
O FOI ASSINADO EM: 12/12/202
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E
É
50-03:00-03.
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02316:50
Ei 12/1242
NCIA DO SEU CONTEÚDO
E
PARA CONFERIÍ
o H - Calçadas para rotas acessíveis ou emergenciais definidas pela Secretaria de Rr
e ' Planejamento em conjunto com. o Conselho Municipal do Direito das Pessoas com ENO
“a E Deficiência (COMDE), ou estabelecidas em projeto da, Prefeitura Municipal, em |
mer consonância « com as diretrizes do Plano Diretor;
o o Canoinnas
o E MAIL: tEISOPMC SC, GOV. VBR | CONTATO: 47 3621 7740 Tv, PMC. SC. Gov. BR CS E BOMIVERAÇUO
MUNICÍPIO DE CANOINHAS Nd
“SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO É Nora
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS |
am - - Calçadas de edificações de 1 uso e atendimento público, ou de: uso coletivo, | no
destinadas ao setor educacional, saúde, “assistência. “social, cultural, “lazer a
7, estabelecimentos bancários. e similares, e locais relacionados. às entidades das o
| pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV - Calçadas de vias públicas com maior volume de tráfego de veículos:
o V - Calçadas que 1 não oferecem condições satisfatórias de: segurança « e conforto aos A
o pedestres.
na Paragráfo único. As ações prioritárias descritas neste artigo não serão causa a
= impeditiva para que a fiscalização urbana promova ações em outros. casos, de SA
o acordo c com o interesse público.
TE — o ) quadrilátero Era área central, compreendido entre : as ruas ; Marechal Floriano tia do
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o Peixoto, Eugenio de Souza, 12 de Setembro e 3 de Maio.
“M - Avenidas Expedicionários e Rua Rubens Ribeiro da Silva. |
DEE Parágrafo único. os proprietários de imóveis, edificados ou não, citados neste did Plato
o . artigo, deverão adequar « os respectivos passeios até 31 / 06 / 2024.
e Art. 28. “São consideradas rotas prioritárias edificações de: uso e atendimento
AÊ a público, ou de uso coletivo, destinadas ao setor educacional, “saúde, assistência — a
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE hitps:iic.atende.netpB578b98d6SaZ1.
e POR JULIANA MACIEL HOPPE EM 1212/2023 18/50.
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social, cultural, lazer, estabelecimentos bancários e similares, e locais relacionados. E RA
“às entidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em | especial B$ aro ate
o seguintes trechos:
a 1- — Rua Irmã Maria Felicitas (trecho entre Rua Caetano Costa « é Rua Barão do Rio o Ted
a Branco); e
E Floriano);
“ RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS. | CEP 89460- 090
— E-MAIL: LEISGPMC SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 ! WWW. .PMC SC. GOV.BR |
id, Bis — Rua Benjamin C Constant (trecho. entre Rua Barão do Rio branco. e Rua | Marechal eai
“MUNICÍPIO DE CANOINHAS . é | | Ê
“SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
“DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS | | |
Floriano);
MI - Rua Curitibanos (trecho entre Rua Barão do Rio branco e Rua Marechal
W- Rua Jo oão da Cruz Kreiling (trecho entre Rua Marechal Floriano « e Rua a Joaquim is Ba
de Paula Vieira);
v- Rua Emílio Scholtz (trecho « entre a Rua Afonso Carvalho Koher é e Rua Rolando Dad
“Lourenço Malucelli;
“VI - Rua “Almeida Cardoso (trecho entre Rua Barão do Rio Branco e Rua Artur
“Burgardt).
Parágrafo único. os proprietários de imóveis, “edificados. ou. não, “citados. neste e Da nz
“artigo, deverão adequar os s respectivos passeios até 31 [06 / 2025.
Art. 29. São considerados pontos prioritários devido à maior volume de tráfego 'dé =
- “veículos: Rua Barão do Rio Branco, Rua Caetano Costa, Rua Roberto Ehlke, Rua o
“Duque de Caxias, “Avenida Ivo de Aquino, Rua Álvaro Soares, Machado, Rua Nazir o
“Cordeiro e Rua Fauri de Lima (Entre a as Avenidas Rubens Ribeiro e - Expedicionários) | E
e Rua Felipe Schimdt.
Parágrafo único. Os proprietários de imóveis, edificados ou não, “citados meste Era
artigo, deverão adequar os respectivos passeios : até 31/0 06 5/2 2025.
Mto 30. Havendo pavimentação de. vias, os à proprietários. deverão adequar os Ur
“passeios conforme padrões estabelecidos na presente Lei, no prazo de 12 (doze) Pas
“Parágrafo único. A responsabilidade pela adequação do passeio é exclusiva. do é =
proprietário do imóvel.
[E] ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 12/12/2023 16:50-03:00-03 0
de: PARA CONFERÊNCIA DO SEL! GONTEUDO ACESSE hitus.c atende .netipõo7ebsadaSaz!.
EM 1312/2023 16:50;
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POR JULIANA MACIEL HOPP
meses, após a conclusão da referida pavimentação, sendo. o “imóvel edificado ou! Er
Art. si. os proprietários. de imóveis em vias. » pavimentadas em endereços. não o My
“mencionados nos artigos anteriores deverão adequar os respectivos passeios. no E
prazo, de até 60 (sessenta) meses após, a + publicação desta Lei, “sendo o “imóvel Ea
| RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS CEP 89460- 090
- E- MAIL: : LEIS PME, SL GOV. BR à CONTATO: 4! 3621 7740 n WMAN. PMC. sc, Gov. BR
Se E Bon vERAdU Foi Ee
MUNICÍPIO DE CANOINHAS | no o | Ea!
- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E E ORÇAMENTO. E
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS | |
“ Parágrafo + único. A responsabilidade pela adequação « do passeio é exclusiva do o
o proprietário do imóvel.
EA “meio de Decreto, devendo O proprietário « do imóvel ser notificado para. a execução « ou Uieco “ado
o adequação da + calçada.
Art. 38. Em caso de não cumprimento dos prazos previstos nos artigos anteriore s, Gus
será acrescido no valor de IPTU do imóvel o percentual de 20% (vinte por cento) ao É
ano, estabelecido progressivamente, no prazo máximo de S (cinco) anos, e cessando
| e esse acréscimo quando o proprietário do imóvel proceder a regularização de acordo a
ia aa com a presente Lei, , respeitando-s se o princípio da anterioridade.
o Parágrafo único. . Decorrido « o “prazo de 5 (cinco) « anos sem que : a obrigação seja E
“cumprida, o responsável pelo imóvel. será autuado com multa à no valor de 100.
(cem) 1 UFMS.
E | Art 34. os estabelecimentos comerciais que não adequarem . as calçadas dos É
ie respectivos. imóveis nos prazos, estabelecidos não. “terão renovado o Alvará, de |
we Localização « e Funcionamento. | x CO
ce Art. 35. A. comprovação do atendimento da legislação poderá s ser atestada por laudo |
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E Art. 32. A critério do Município poderão < ser r definidos novos s pontos prioritários, por Ps.
DO SEU CONTEÚDO ACESSE hiipsuic.atende.netpôs7BkSBdeSaZ1.
É POR JULIANA MACIEL HOPPE EM 125 2/202
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OM técnico emitido por profissional habilitado, com a respectiva anotação ou registro de as
o Planej j ame nto.
E “responsabilidade t técnica à (ART « ou. 1 RRT, ou vistoria da fiscalização da Secretaria de ! Ra
= Art. 36. É obrigação legal do proprietário Er imóvel, edificado ou não, manter as. Ee Sa
| * calçadas permanentemente em bom estado de conservação, sob pena de e notificação ug; e
Re para « consertos . ou | para reconstrução delas. Les
s 1º. Em caso de falta de eia pela sua calçada, o proprietário « será notificado « e
o terá 90 (noventa) « dias para « efetuar o reparo e fo ou manutenção.
q RUAS SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS Ice 89460-090 Lã SEA
— EMAIL: : LEISO PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 E WWW.PMC.SC. Gov. BROS
ANQINH. As do ria
E E ROMNIVERAGIA ma |
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS. | CEP 89460- 090 RR
Ea EA “MAIL: LEISOPMC. SC.GOV.BR d! CONTATO: 47 3621 7740. 1h WWW. PMC. SC. Gov, ver Cemimos o Dê
— MUNICÍPIO DE CANOINHAS AE ma Sa
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
» 4 DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS.
“g 2º. Não cumprido « o prazo de reparo e pg ou. manutenção previsto no s 1º,
* responsável pelo i imóvel será | autuado com multa no o valor de 100 (cem). UFMS.
Art. 87 As concessionárias. de serviços públicos, de utilidade públio ca e a deste
obras. ou. serviços públicos sob. sua. responsabilidade em suas. características Cai
“originais, num 1 prazo de 15 (quinze) « dias, ficando sujeitas às penalidades.
Art as. Caberá à ao Município fiscalizar « o estado de conservação « das calçadas, fo sito
“cumprimento desta Lei e do Código de Posturas.
Art. 39. Os débitos provenientes das autuações « e : das notificações 1 não pagas; nos. E
“prazos. previstos serão inscritos em. divida ativa, processados e. “cobrados.
“administrativa ou judicialmente, na forma que dispuser - a legislação, pertinente,
“acrescidos de juros de mora e multa.
Art. 40. o Município poderá. firmar convênios. com a “finalidade de promover
“acessibilidade nas calçadas públicas juntamente com. os. governos Federal e PESE
“Estadual, para atender os padrões estabelecidos na presente Lei, bem. como expedir
“decretos para atender demais exigências previstas na à legislação vigente.
Art. a. o Município divulgará « os s padrões de calçadas em. formato de “cartilha ne
“explicativa para orientar os munícipes a respeito da normatização 3 padronização too
“das calçadas.
Art. 42. Esta é: entra em vigor na. data de, sua publicação, “revogadas. as ipi eo
Ec
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CUMENTO FO! ASSINADO EM: 1
[E] ESTE DO
ROB
no “equiparadas, são obrigadas a recuperar os passeios danificados na execução de a TAS
e.
DO SEU CONTEÚDO ACESSE hitps:He atende neipes7Bb9ad6saz1. da
sm.
: PARA CONFERÊNCIA | |
a POR JULIANA HACIEL HOPPE EM 12H 2/20
E:
“disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1 n. 5. 954, de 14 de dezembro .
= 5 de? 2016, ea Lei Municipal n. 6 7 96, de 12 de dezembro de 2022.
Canoinhas/SC, datado c gastrdein | PRETA, E ante: E E
J ULIANA MACIEL HOPPE|
Prefeita
Co E ROMVIVERAGUL au É bo a
“MUNICÍPIO DECANOINHAS
“SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
“DEPARTAMENTO DE LEISE DECRETOS |
- ANEXOI
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“eixo central da faixa
“Mudança de ireção - encontro de duas faixas
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
- E-MAIL: LEISGOPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR
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DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
ANEXO II
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MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores, Nobres Vereadores;
Honra-nos submeter a superior consideração de Vossa Excelência e de seus
dignos pares, O anexo Projeto de Lei Complementar que estabelece o a normatização
para padronização das calçadas públicas em perímetro urbano do Município de
“Canoinhas após recebimento e acolhimento das sugestões propostas debatidas pelo
COMDPE, IFSC, ARVC com finalidade de adequação da legislação vigente após as
| modificações da NBR 9050 a qual traz exigências de atendimento de material mais
adequado para a faixa de circulação acessível.
Ressalto que o Projeto de Lei Complementar faz parte de um conjunto de
Regulamentos, debatidos pelo Plano Diretor do Município de Canoinhas que vêm ao
encontro da necessidade da legislação especifica para orientar o cidadão e a
- fiscalização do município para atendimento as normas de acessibilidade urbana.
Conforme o artigo 53 da Lei nº 13, 146, de 06 de Julho de 2015, a Lei.
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, “a acessibilidade é direito que
garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma
independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.”
Termos calçadas em nosso Município que atendam as normas de
acessibilidade, é de suma importância para garantirmos o direito constitucional da
| população de ir e vir.
Diante do exposto e, acreditando que o documento encaminhado representa .
“a garantia do desenvolvimento mais justo de nosso município. Tenho a certeza de
sua acolhida e aprovação, em regime de urgência, do Projeto de Lei que ora
“submeto à consideração is Vossa Excelência e de todos os que fazem esse Egrégio
| Poder Legislativo.
Canoinhas / SC, datado e assinado digitalmente.
cera Assinado digitalmente por:
1 JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita Municipal
J ULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 CANOINH AS
E-MAIL: LEISGPMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR E BOMVIVER AQUI
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE nitps:c.atende.netip5572b98d6Sa?1.
[=] ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 12/1 2/2023 16:50 -03:00 -03
e)
SALE
L
a
15
[a]
E Dry POR JULIANA MACIEL HOPPE EM 12/12/2023 16:50

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