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MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR
PROJETO DE LEI N. _____/2023
“ALTERA A LEI N. 3.629, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANOINHAS, Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 38, inciso III, da Lei Orgânica
do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o presente
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA:
LEI
Art. 1º. Fica alterado o § 1º do artigo 1º da Lei n. 3.629, de 20 de novembro de
2003, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. [...]
§ 1º. O valor mensal a que cada servidor beneficiário
fará jus será de R$ 300,00 (trezentos reais), valor
este que é atualmente despendido pelo Município
para aquisição dos produtos que compõem uma
unidade de cesta básica mensal.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR
JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores, Nobres Vereadores;
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a alteração da Lei n.
3.629/2003, que dispõe sobre a forma de pagamento da cesta básica mensal
aos servidores municipais.
Tal alteração refere-se tão somente ao valor pago aos servidores
beneficiados, que passará a ser de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. A
medida se justifica pela necessidade de atualização do benefício, tendo em
vista os preços atuais praticados no mercado dos itens básicos de alimentação
e limpeza.
Ressalta-se que, de acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais -
MDF, 13ª Edição (2023), do Ministério da Economia, Secretaria do Tesouro
Nacional, na página 514, é apresentada a seguinte redação: “Não se considera
despesa bruta com pessoal os pagamentos de natureza indenizatória, que têm
como característica compensar dano ou ressarcir gasto do servidor público, em
função do seu ofício, e os benefícios assistenciais”. E, logo após, apresenta uma
lista exemplificativa de gastos que não entram no cômputo da despesa com
pessoal, dentre elas o auxílio alimentação (página 515).
Diante das razões ora expostas, requer-se às Vossas Excelências a
apreciação da presente matéria e sua consequente aprovação.
Certos de podermos contar com a atenção de Vossas Excelências, nos
colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
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