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materia nº 149/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 149 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaPROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 149/2023 QUE: " AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE OBRAS E DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id14908

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-05 Arquivado — Processo Arquivado Lei n.º 6939 de 31/01/2024.
2024-02-01 Sancionado — Ofício nº 012/2024 - Protocolo nº 10433/2023.
2024-01-31 Enviado a sancao Executivo — Ofício nº 007/2024 - Protocolo nº 10433/2023.
2024-01-31 Aprovado em segunda votacao S Aprovado em 2ª votação.
2024-01-31 Aprovado em primeira votacao P Aprovado em 1ª votação.
2024-01-31 Com Parecer — Com parecer favorável CFOF.
2024-01-31 Com Parecer — Com parecer favorável CJR.
2023-12-18 Aguardando Parecer — Encaminhado à CJR para parecer.
2023-12-18 Apresentado no Plenario — Lido em Plenário.
2023-12-15 Protocolado — Ofício nº 456/2023-GAB e Protocolo nº 10.433/2023.

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: GABINETE@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7793 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
PROJETO DE LEI N. _____/2023
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER VALE-ALIMENTAÇÃO 
AOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE 
OBRAS E DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANOINHAS, Estado de Santa Catarina, no uso de 
suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 38, inciso III, da Lei Orgânica do 
Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o presente 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer vale-alimentação aos 
servidores públicos municipais lotados nas Secretarias Municipais de Obras e de 
Desenvolvimento Rural.
§ 1º. Serão beneficiados com o vale-alimentação tão somente os servidores que 
realizarem trabalhos externos a uma distância superior a 5 km (cinco quilômetros) 
da sede das respectivas secretarias as quais são vinculados.
§ 2º. O valor do auxílio descrito no caput deste artigo será de R$ 15,00 (quinze
reais), pago exclusivamente por dia efetivo de trabalho.
§ 3º. O valor constante no § 2º deste artigo será atualizado anualmente, sempre no 
mês de janeiro de cada ano, por meio de decreto do Poder Executivo, tomando por 
base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Art. 2º. O valor mensal total a ser pago a título de vale-alimentação será 
determinado pelos dias em que o servidor efetivamente prestou serviços externos, 
na forma determinada pelo parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
§ 1º. Deverá o servidor informar em sua folha ponto os dias em que prestou serviço 
externo na forma descrita no parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: GABINETE@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7793 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
§ 2º. A conferência e a certificação dos dias em que o servidor terá direito ao 
pagamento do vale-alimentação serão de responsabilidade do secretário da pasta. 
§ 3º. O pagamento do vale-alimentação será lançado na folha de pagamento do mês 
subsequente ao do serviço prestado.
Art. 3º. O vale-alimentação possui caráter indenizatório, para ressarcimento de 
despesas com alimentação, não sendo considerada verba remuneratória para 
quaisquer efeitos.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos próprios 
da Secretaria Municipal de Obras.
Art. 5º. A presente Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio de 
Decreto.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: GABINETE@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7793 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Nobres Vereadores;
O presente Projeto de Lei visa à autorização para que o Poder Executivo 
possa realizar o pagamento de vale-alimentação aos servidores municipais lotados 
nas Secretarias Municipais de Obras e de Desenvolvimento Rural.
Serão beneficiados com o vale-alimentação tão somente os servidores que 
realizarem trabalhos externos a uma distância superior a 5 km (cinco quilômetros) 
da sede das respectivas secretarias as quais são vinculados, tendo em vista a 
impossibilidade destes se deslocarem de seus postos de trabalho para a realização 
do intervalo intrajornada. 
Ressalta-se que o vale-alimentação possui caráter indenizatório, para 
ressarcimento de despesas com alimentação, não sendo considerada verba 
remuneratória para quaisquer efeitos.
De acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, 13ª Edição 
(2023), do Ministério da Economia, Secretaria do Tesouro Nacional, na página 514, 
é apresentada a seguinte redação: “Não se considera despesa bruta com pessoal os 
pagamentos de natureza indenizatória, que têm como característica compensar dano 
ou ressarcir gasto do servidor público, em função do seu ofício, e os benefícios 
assistenciais”. E, logo após, apresenta uma lista exemplificativa de gastos que não 
entram no cômputo da despesa com pessoal, dentre elas o auxílio alimentação 
(página 515).
Diante das razões ora expostas e da importância do tema, requer-se às 
Vossas Excelências a apreciação da presente matéria e sua consequente aprovação.
Certos de podermos contar com a atenção de Vossas Excelências, 
colocamos-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem 
necessários.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita

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