MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: GABINETE@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7793 | WWW.PMC.SC.GOV.BR
PROJETO DE LEI N. _____/2023
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER VALE-ALIMENTAÇÃO
AOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE
OBRAS E DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANOINHAS, Estado de Santa Catarina, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 38, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o presente
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer vale-alimentação aos
servidores públicos municipais lotados nas Secretarias Municipais de Obras e de
Desenvolvimento Rural.
§ 1º. Serão beneficiados com o vale-alimentação tão somente os servidores que
realizarem trabalhos externos a uma distância superior a 5 km (cinco quilômetros)
da sede das respectivas secretarias as quais são vinculados.
§ 2º. O valor do auxílio descrito no caput deste artigo será de R$ 15,00 (quinze
reais), pago exclusivamente por dia efetivo de trabalho.
§ 3º. O valor constante no § 2º deste artigo será atualizado anualmente, sempre no
mês de janeiro de cada ano, por meio de decreto do Poder Executivo, tomando por
base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Art. 2º. O valor mensal total a ser pago a título de vale-alimentação será
determinado pelos dias em que o servidor efetivamente prestou serviços externos,
na forma determinada pelo parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
§ 1º. Deverá o servidor informar em sua folha ponto os dias em que prestou serviço
externo na forma descrita no parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
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§ 2º. A conferência e a certificação dos dias em que o servidor terá direito ao
pagamento do vale-alimentação serão de responsabilidade do secretário da pasta.
§ 3º. O pagamento do vale-alimentação será lançado na folha de pagamento do mês
subsequente ao do serviço prestado.
Art. 3º. O vale-alimentação possui caráter indenizatório, para ressarcimento de
despesas com alimentação, não sendo considerada verba remuneratória para
quaisquer efeitos.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos próprios
da Secretaria Municipal de Obras.
Art. 5º. A presente Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio de
Decreto.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Nobres Vereadores;
O presente Projeto de Lei visa à autorização para que o Poder Executivo
possa realizar o pagamento de vale-alimentação aos servidores municipais lotados
nas Secretarias Municipais de Obras e de Desenvolvimento Rural.
Serão beneficiados com o vale-alimentação tão somente os servidores que
realizarem trabalhos externos a uma distância superior a 5 km (cinco quilômetros)
da sede das respectivas secretarias as quais são vinculados, tendo em vista a
impossibilidade destes se deslocarem de seus postos de trabalho para a realização
do intervalo intrajornada.
Ressalta-se que o vale-alimentação possui caráter indenizatório, para
ressarcimento de despesas com alimentação, não sendo considerada verba
remuneratória para quaisquer efeitos.
De acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, 13ª Edição
(2023), do Ministério da Economia, Secretaria do Tesouro Nacional, na página 514,
é apresentada a seguinte redação: “Não se considera despesa bruta com pessoal os
pagamentos de natureza indenizatória, que têm como característica compensar dano
ou ressarcir gasto do servidor público, em função do seu ofício, e os benefícios
assistenciais”. E, logo após, apresenta uma lista exemplificativa de gastos que não
entram no cômputo da despesa com pessoal, dentre elas o auxílio alimentação
(página 515).
Diante das razões ora expostas e da importância do tema, requer-se às
Vossas Excelências a apreciação da presente matéria e sua consequente aprovação.
Certos de podermos contar com a atenção de Vossas Excelências,
colocamos-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita