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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2023 QUE: "ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 070, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-15 Protocolado — Ofício nº 457/2023/GAB e Protocolo n] 10434/2023.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. _____/2023
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 070, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANOINHAS, Estado de Santa Catarina, no uso 
de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 38, inciso II, da Lei Orgânica 
do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o presente 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica alterado o § 3º do artigo 26 da Lei Complementar n. 070, de 23 
de outubro de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. [...]
§ 3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não 
poderá acarretar aumento ou redução do vencimento 
do funcionário.
Art. 2º. Fica alterado o artigo 40 da Lei Complementar n. 070, de 23 de 
outubro de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40. Extinto o cargo ou declarada a sua 
desnecessidade, o funcionário estável ficará em 
disponibilidade, com vencimento integral.
Art. 3º. Fica alterado o artigo 78 da Lei Complementar n. 070, de 23 de 
outubro de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78. Será concedida ao funcionário licença para 
tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base 
em perícia médica, sem prejuízo do vencimento que 
fizer jus.
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
Art. 4º. Fica alterado o artigo 86 da Lei Complementar n. 070, de 23 de 
outubro de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 86. Será licenciado, com vencimento integral, o 
funcionário acidentado em serviço.
Art. 5º. Fica alterado o § 2º do artigo 90 da Lei Complementar n. 070, de 23 
de outubro de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 90 [...]
§ 2º. A licença será concedida, sem prejuízo do 
vencimento do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, 
podendo ser prorrogada por igual período, mediante 
parecer da junta médica e de relatório emitido por 
assistente social, uma única vez por ano. Excedendo 
estes prazos, sem remuneração.
Art. 6º. Fica revogado o artigo 95 da Lei Complementar n. 070, de 23 de 
outubro de 2019.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores, Nobres Vereadores;
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a alteração da Lei
Complementar n. 070/2019, que “DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO 
ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E 
DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS”.
A medida busca reduzir os gastos públicos na medida em que altera os 
dispositivos da lei para que em situações específicas, como licenças e 
afastamentos, o servidor receba seu vencimento integral, e não a 
remuneração.
Há de se ressaltar que a remuneração, de acordo com o art. 46 da Lei 
Complementar Municipal n. 070/2019, compreende o vencimento do cargo 
acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias. Portanto, 
não se justifica o recebimento da remuneração integral quando o servidor não 
se encontra em pleno exercício da função pública, além disso, o pagamento 
acaba por onerar demasiadamente os cofres públicos.
Diante das razões ora expostas, requer-se às Vossas Excelências a 
apreciação da presente matéria e sua consequente aprovação.
Certos de podermos contar com a atenção de Vossas Excelências, nos 
colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem 
necessários.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita

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