MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR
PROJETO DE LEI N. _____/2023
“ALTERA A LEI N. 6.664, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANOINHAS, Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 38, inciso III,
da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder
Legislativo Municipal, o presente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA:
LEI
Art. 1º. Fica alterado o artigo 14 da Lei n. 6.664, de 24 de novembro de
2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. A remuneração dos profissionais do
magistério admitidos em caráter temporário, nos
termos desta Lei, corresponderá ao piso nacional
do magistério vigente, acrescido das
gratificações previstas nos arts. 14-A e 14-B
desta Lei.
Art. 2º. Fica acrescido o artigo 14-A à Lei n. 6.664, de 24 de novembro
de 2021, com a seguinte redação:
Art. 14-A. Pelo exercício da função, em escola
considerada de difícil acesso, que serão
definidas por ato do Poder Executivo, os
profissionais admitidos em caráter temporário
perceberão gratificação correspondente a
percentual do piso.
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR
§ 1º. Os percentuais para deslocamento
obedecerão dos seguintes percentuais, avaliados
por quilometragem, considerando como ponto de
partida a sede do Município até a respectiva
Unidade Escolar:
a) Acima de 15 km, 4% (quatro por cento);
b) De 16 até 30 km, 6% (seis por cento) e;
c) De 30 até 70 km, 8% (oito por cento).
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação
expedirá documento oficial com a relação de
escolas consideradas de difícil acesso a partir
das condições de acesso e da distância das
escolas até a sede do município.
Art. 3º. Fica acrescido o artigo 14-B à Lei n. 6.664, de 24 de novembro
de 2021, com a seguinte redação:
Art. 14-B. Os professores admitidos em caráter
temporário perceberão sob a forma de aulas
excedentes a base de 2,5% (dois vírgula cinco
por cento) por aula, calculado sobre o salário
base.
§ 1º. Aos professores da Educação Básica
atuantes nos Componentes Curriculares
(Disciplinas) será concedido o direito de
ministrar aulas excedentes, em conformidade
com os seguintes parâmetros:
a) 10 horas: 02 aulas excedentes (9ª e 10ª
aula);
b) 20 horas: 04 aulas excedentes (17ª, 18ª,
19ª e 20ª aula);
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR
c) 30 horas: 06 aulas excedentes (25ª, 26ª,
27ª, 28ª, 29ª e 30ª aula);
d) 40 horas: 08 aulas excedentes (33ª, 34ª,
35ª, 36ª, 37ª, 38ª, 39ª e 40ª aula).
§ 2º. A aula excedente não poderá ultrapassar o
total máximo de aulas para as cargas horárias
de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10
(dez) horas semanais de trabalho.
Art. 4º. Fica alterado o caput do artigo 20 da Lei n. 6.664, de 24 de
novembro de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. O contrato administrativo, para
profissionais admitidos em caráter temporário
com efetivo exercício, poderá estabelecer carga
horária de 10 horas, 20 horas, 30 horas ou 40
horas, de acordo com quadro de vagas
apresentado no ato da escolha.
Art. 5º. Fica revogado o § 3 do artigo 20 da Lei n. 6.664, de 24 de
novembro de 2021.
Art. 6º. Fica revogado o Anexo Único da Lei n. 6.664, de 24 de
novembro de 2021.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR
JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores, Nobres Vereadores;
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a alteração da Lei n.
6.664/2021, que “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA,
SALÁRIOS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS,
ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Ressalta-se que as alterações legislativas têm como objetivo dar
cumprimento à decisão proferida nos autos do Processo n. @RLI
22/00667951, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
quanto ao pagamento do piso salarial nacional do magistério aos
professores do Município, em consonância com o Plano Nacional de
Educação (Lei Federal nº 13.005/2014) e aos Prejulgados 2147, 2291,
2302 e 2341 do Tribunal de Contas.
Diante das razões ora expostas, requer-se às Vossas Excelências
a apreciação da presente matéria e sua consequente aprovação.
Certos de podermos contar com a atenção de Vossas
Excelências, nos colocamos à disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita