br-locleg corpus explorer

← Canoinhas (SC)

materia nº 150/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 150 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaPROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 150/2023 QUE: "ALTERA A LEI N. 6.664, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id14910

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-05 Arquivado — Processo Arquivado Lei n.º 6940 de 31/01/2024.
2024-02-01 Sancionado — Ofício nº 013/2024 - Protocolo nº 10.436/2023.
2024-01-31 Enviado a sancao Executivo — Ofício nº 008/2024 - Protocolo nº 10436/2023.
2024-01-31 Aprovado em segunda votacao S Aprovado em 2ª votação.
2024-01-31 Aprovado em primeira votacao P Aprovado em 1ª votação.
2024-01-31 Com Parecer — Com parecer favorável CFOF.
2024-01-31 Com Parecer — Com parecer favorável CJR.
2023-12-19 Aguardando Parecer — Encaminhado à CJR para parecer.
2023-12-18 Apresentado no Plenario — Lido em Plenário.
2023-12-15 Protocolado — Ofício n] 459/2023-GAB e Protocolo nº 10436/2023.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
PROJETO DE LEI N. _____/2023
“ALTERA A LEI N. 6.664, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANOINHAS, Estado de Santa Catarina, 
no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 38, inciso III, 
da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder 
Legislativo Municipal, o presente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA:
LEI
Art. 1º. Fica alterado o artigo 14 da Lei n. 6.664, de 24 de novembro de 
2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. A remuneração dos profissionais do 
magistério admitidos em caráter temporário, nos 
termos desta Lei, corresponderá ao piso nacional 
do magistério vigente, acrescido das 
gratificações previstas nos arts. 14-A e 14-B 
desta Lei.
Art. 2º. Fica acrescido o artigo 14-A à Lei n. 6.664, de 24 de novembro 
de 2021, com a seguinte redação:
Art. 14-A. Pelo exercício da função, em escola 
considerada de difícil acesso, que serão 
definidas por ato do Poder Executivo, os 
profissionais admitidos em caráter temporário 
perceberão gratificação correspondente a 
percentual do piso.
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
§ 1º. Os percentuais para deslocamento 
obedecerão dos seguintes percentuais, avaliados 
por quilometragem, considerando como ponto de 
partida a sede do Município até a respectiva 
Unidade Escolar:
a) Acima de 15 km, 4% (quatro por cento);
b) De 16 até 30 km, 6% (seis por cento) e;
c) De 30 até 70 km, 8% (oito por cento).
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação 
expedirá documento oficial com a relação de 
escolas consideradas de difícil acesso a partir 
das condições de acesso e da distância das 
escolas até a sede do município.
Art. 3º. Fica acrescido o artigo 14-B à Lei n. 6.664, de 24 de novembro 
de 2021, com a seguinte redação:
Art. 14-B. Os professores admitidos em caráter 
temporário perceberão sob a forma de aulas 
excedentes a base de 2,5% (dois vírgula cinco 
por cento) por aula, calculado sobre o salário 
base.
§ 1º. Aos professores da Educação Básica 
atuantes nos Componentes Curriculares 
(Disciplinas) será concedido o direito de 
ministrar aulas excedentes, em conformidade 
com os seguintes parâmetros:
a) 10 horas: 02 aulas excedentes (9ª e 10ª 
aula);
b) 20 horas: 04 aulas excedentes (17ª, 18ª, 
19ª e 20ª aula);
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
c) 30 horas: 06 aulas excedentes (25ª, 26ª, 
27ª, 28ª, 29ª e 30ª aula);
d) 40 horas: 08 aulas excedentes (33ª, 34ª, 
35ª, 36ª, 37ª, 38ª, 39ª e 40ª aula).
§ 2º. A aula excedente não poderá ultrapassar o 
total máximo de aulas para as cargas horárias 
de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 
(dez) horas semanais de trabalho.
Art. 4º. Fica alterado o caput do artigo 20 da Lei n. 6.664, de 24 de 
novembro de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. O contrato administrativo, para 
profissionais admitidos em caráter temporário 
com efetivo exercício, poderá estabelecer carga 
horária de 10 horas, 20 horas, 30 horas ou 40 
horas, de acordo com quadro de vagas 
apresentado no ato da escolha.
Art. 5º. Fica revogado o § 3 do artigo 20 da Lei n. 6.664, de 24 de 
novembro de 2021.
Art. 6º. Fica revogado o Anexo Único da Lei n. 6.664, de 24 de 
novembro de 2021.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores, Nobres Vereadores;
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a alteração da Lei n. 
6.664/2021, que “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA, 
SALÁRIOS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS, 
ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Ressalta-se que as alterações legislativas têm como objetivo dar 
cumprimento à decisão proferida nos autos do Processo n. @RLI 
22/00667951, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, 
quanto ao pagamento do piso salarial nacional do magistério aos 
professores do Município, em consonância com o Plano Nacional de 
Educação (Lei Federal nº 13.005/2014) e aos Prejulgados 2147, 2291, 
2302 e 2341 do Tribunal de Contas.
Diante das razões ora expostas, requer-se às Vossas Excelências 
a apreciação da presente matéria e sua consequente aprovação.
Certos de podermos contar com a atenção de Vossas 
Excelências, nos colocamos à disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita

open original →