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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2023 QUE: "ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 038, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id14911

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-18 Aguardando Parecer — Encaminhado à CJR para parecer.
2023-12-18 Apresentado no Plenario — Lido em Plenário.
2023-12-15 Protocolado — Ofício nº 458/2023/GAB e Protocolo nº 10437/2023.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. _____/2023
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 038, DE 14 DE NOVEMBRO DE 
2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANOINHAS, Estado de Santa Catarina, 
no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 38, inciso II, da 
Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo 
Municipal, o presente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º. Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao artigo 22 da Lei
Complementar n. 038, de 14 de novembro de 2011, com a seguinte 
redação:
§ 1º. Os cargos efetivos de que trata o “caput” 
deste artigo estão especificados e classificados 
em níveis e referências conforme Anexos VIII, IX,
X e XI desta Lei, ou outros que venham a ser 
editados por meio de ato do Poder Executivo.
§ 2º. Fica em extinção a tabela de vencimentos 
do Anexo IX desta Lei.
Art. 2º. Fica alterado o artigo 30 da Lei Complementar n. 038, de 14 de 
novembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. Os professores perceberão sob a forma 
de aulas excedentes, a base de 2,5% (dois 
vírgula cinco por cento) por aula, calculado sobre 
o vencimento do cargo efetivo.
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Art. 3º. Ficam revogadas as alíneas “d” e “e” do § 1º do artigo 31 da Lei 
Complementar n. 038, de 14 de novembro de 2011.
Art. 4º. Fica alterado o artigo 44 da Lei Complementar n. 038, de 14 de 
novembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44. A tabela de unidades de vencimento 
será composta por níveis verticais e referências 
horizontais, por nível, conforme Anexo VIII desta 
Lei, ou outros que venham a ser editados por 
meio de ato do Poder Executivo.
§ 1º. A tabela isonômica dos Profissionais do 
Magistério obedecerá:
I - Crescimento linear de 0,8% (zero vírgula oito 
por cento) na progressão horizontal, por 
referência;
II - Na progressão vertical:
a) Do nível I ao II, ou seja, da Licenciatura 
para a Especialização, 15% (quinze por cento);
b) Do nível II ao III, ou seja, da 
Especialização para o Mestrado, 5% (cinco por 
cento);
c) Do nível III ao IV, ou seja, do Mestrado 
para o Doutorado, 5% (cinco por cento).
§ 2º. A posição obtida na referência que havia 
conquistado não se altera.
Art. 5º. Fica alterado o artigo 63 da Lei Complementar n. 038, de 14 de 
novembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63. Os Profissionais do Magistério e da 
Educação farão jus, anualmente, a fruição de um 
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período de férias, sem prejuízo da remuneração, 
nas seguintes condições:
I - Os professores que estejam em efetivo
exercício em sala de aula terão direito a 30 
(trinta) dias consecutivos de férias, além do 
período de 15 (quinze) dias de recesso escolar, 
respeitando os dias de efetivo trabalho escolar 
previsto no calendário letivo e a necessidade da 
Rede Municipal de Ensino; 
II – Os professores que não estejam em efetivo 
exercício em sala de aula bem como os demais 
servidores da Rede Municipal de Ensino terão 
direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias.
§1º. Para o período aquisitivo de férias serão 
exigidos doze meses de exercício, salvo a 
concessão do período de férias coletivas.
§2º. O recesso escolar, quando concedido, 
poderá ser interrompido a qualquer tempo tendo 
em vista a necessidade da Educação Municipal, 
não sendo contabilizado como período de férias 
do servidor.
Art. 6º. Fica alterado o artigo 77 da Lei Complementar n. 038, de 14 de 
novembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77. Os Profissionais do Magistério e os 
Profissionais da Educação poderão progredir na 
carreira mediante a apresentação de nova 
titulação, específica na área de atuação:
I – Os Profissionais do Magistério poderão 
progredir na carreira mediante a apresentação 
de certificado de conclusão de curso de 
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especialização, mestrado e doutorado, de acordo
com a tabela constante no Anexo VIII desta Lei.
II – Os Profissionais da Educação, ocupantes de 
cargo de nível médio, poderão progredir na 
carreira mediante a apresentação de certificado 
de conclusão do Ensino Médio Técnico 
Profissionalizante e de curso superior, de acordo 
com a tabela constante no Anexo X desta Lei.
III – Os Profissionais da Educação, ocupantes de 
cargo de nível médio técnico profissionalizante, 
poderão progredir na carreira mediante a 
apresentação de certificado de curso superior e 
de especialização, de acordo com a tabela 
constante no Anexo X desta Lei.
IV – Os Profissionais da Educação, ocupantes de 
cargo de nível superior, poderão progredir na 
carreira mediante a apresentação de certificado 
de curso de especialização, mestrado e 
doutorado, de acordo com a tabela constante no 
Anexo X desta Lei.
§ 1º. Os cursos deverão obedecer a carga 
horária mínima prevista nas resoluções e 
portarias do Ministério da Educação.
§ 2º. A mudança de nível ocorrerá em qualquer 
tempo, após concluído o estágio probatório, e 
terá seus efeitos a partir do mês subsequente 
àquele em que o Profissional do Magistério e da 
Educação encaminhar o respectivo requerimento 
acompanhado do comprovante da nova 
habilitação devidamente homologado pelo órgão 
nacional competente.
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§ 3º. A progressão nos níveis da carreira não 
altera a posição obtida por promoção nas 
classes.
§ 4º. A Secretaria Municipal de Educação 
expedirá documento próprio informando se o 
curso apresentado é específico da área de 
atuação do servidor e/ou afim.
Art. 7º. Fica alterado o artigo 78 da Lei Complementar n. 038, de 14 de 
novembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78. A progressão funcional vertical ocorrerá 
pela comprovação de conclusão de curso 
específico na área de atuação.
Art. 8º. Ficam revogados os §§ 1 e 2º do artigo 78 da Lei Complementar 
n. 038, de 14 de novembro de 2011.
Art. 9º. Fica alterado o Anexo I da Lei da Lei Complementar n. 038, de 
14 de novembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação: 
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO NÍVEL HABILITAÇÃO
VAGAS POR CARGA HORÁRIA
10
HORAS
20
HORAS
30
HORAS
40
HORAS
PROFESSOR
I Licenciatura 200 200 200 200
II Especialização 300 300 300 300
IIII Mestrado 50 50 50 50
IV Doutorado 50 50 50 50
ESPECIALISTA I Licenciatura 50 50
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EM ASSUNTOS 
EDUCACIONAIS
II Especialização 80 80
III Mestrado 15 15
IV Doutorado 15 15
PEDAGOGO
I Licenciatura 50 50
II Especialização 80 80
III Mestrado 15 15
IV Doutorado 15 15
Art. 10. Fica alterado o Anexo II da Lei da Lei Complementar n. 038, de 
14 de novembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
NÍVEIS E FORMAÇÃO DOS CARGOS DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PROFESSOR
NÍVEL FORMAÇÃO
I
Licenciatura Plena - Educação Infantil e Anos
Iniciais do Ensino
Fundamental.
Licenciatura Plena Específica para Áreas de Ensino
II Pós-Graduação em Nível de Especialização
III Pós-Graduação em Nível de Mestrado
IV Pós-Graduação em Nível de Doutorado
ESPECILISTA EM 
ASSUNTOS
EDUCACIONAIS
NÍVEL FORMAÇÃO
I Licenciatura Plena em Pedagogia
II Pós-Graduação em Nível de Especialização na Área
de Formação
III Pós-Graduação em Nível de Mestrado na Área de
Educação
IV Pós-Graduação em Nível de Doutorado na Área de
Educação
PEDAGOGO
NÍVEL FORMAÇÃO
I Licenciatura Plena em Pedagogia
II Pós-Graduação em Nível de Especialização na Área
de Formação
III Pós-Graduação em Nível de Mestrado na Área de
Educação
IV Pós-Graduação em Nível de Doutorado na Área de
Educação
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Art. 11. Fica alterado o Anexo VIII da Lei da Lei Complementar n. 038, 
de 14 de novembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte 
redação:
ANEXO VIII
VENCIMENTO POR NÍVEL E CLASSE PARA OS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Crescimento Horizontal 0,8%
NÍVEL HABILITAÇÃO %
I Licenciatura Plena 0%
II Especialização 15%
III Mestrado 5%
IV Doutorado 5%
Art. 11. Fica em extinção a tabela de vencimentos do Anexo IX da Lei 
Complementar n. 038, de 14 de novembro de 2011.
Art. 12. Fica garantido aos profissionais do magistério o salário base 
adquirido até a data da publicação da presente Lei.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
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JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores, Nobres Vereadores;
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a alteração da Lei 
Complementar n. 038/2011, que “DISPÕE SOBRE O PLANO DE 
CARGOS, CARREIRA, SALÁRIOS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO 
E DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
CANOINHAS, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
Ressalta-se que as alterações legislativas têm como objetivo dar 
cumprimento à decisão proferida nos autos do Processo n. @RLI 
22/00667951, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, 
quanto ao pagamento do piso salarial nacional do magistério aos 
professores do Município, em consonância com o Plano Nacional de 
Educação (Lei Federal nº 13.005/2014) e aos Prejulgados 2147, 2291, 
2302 e 2341 do Tribunal de Contas.
Trata-se de alterações pontuais que visam adequar as questões 
relacionadas à progressão funcional dos profissionais da educação, 
especialmente os níveis previstos em tabelas anexas à lei, bem como ao 
reenquadramento funcional dos servidores já pertencentes ao quadro de 
pessoal do magistério. 
Diante das razões ora expostas, requer-se às Vossas Excelências 
a apreciação da presente matéria e sua consequente aprovação.
Certos de podermos contar com a atenção de Vossas 
Excelências, nos colocamos à disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita

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