MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. _____/2023
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 038, DE 14 DE NOVEMBRO DE
2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANOINHAS, Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 38, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo
Municipal, o presente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º. Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao artigo 22 da Lei
Complementar n. 038, de 14 de novembro de 2011, com a seguinte
redação:
§ 1º. Os cargos efetivos de que trata o “caput”
deste artigo estão especificados e classificados
em níveis e referências conforme Anexos VIII, IX,
X e XI desta Lei, ou outros que venham a ser
editados por meio de ato do Poder Executivo.
§ 2º. Fica em extinção a tabela de vencimentos
do Anexo IX desta Lei.
Art. 2º. Fica alterado o artigo 30 da Lei Complementar n. 038, de 14 de
novembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. Os professores perceberão sob a forma
de aulas excedentes, a base de 2,5% (dois
vírgula cinco por cento) por aula, calculado sobre
o vencimento do cargo efetivo.
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Art. 3º. Ficam revogadas as alíneas “d” e “e” do § 1º do artigo 31 da Lei
Complementar n. 038, de 14 de novembro de 2011.
Art. 4º. Fica alterado o artigo 44 da Lei Complementar n. 038, de 14 de
novembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44. A tabela de unidades de vencimento
será composta por níveis verticais e referências
horizontais, por nível, conforme Anexo VIII desta
Lei, ou outros que venham a ser editados por
meio de ato do Poder Executivo.
§ 1º. A tabela isonômica dos Profissionais do
Magistério obedecerá:
I - Crescimento linear de 0,8% (zero vírgula oito
por cento) na progressão horizontal, por
referência;
II - Na progressão vertical:
a) Do nível I ao II, ou seja, da Licenciatura
para a Especialização, 15% (quinze por cento);
b) Do nível II ao III, ou seja, da
Especialização para o Mestrado, 5% (cinco por
cento);
c) Do nível III ao IV, ou seja, do Mestrado
para o Doutorado, 5% (cinco por cento).
§ 2º. A posição obtida na referência que havia
conquistado não se altera.
Art. 5º. Fica alterado o artigo 63 da Lei Complementar n. 038, de 14 de
novembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63. Os Profissionais do Magistério e da
Educação farão jus, anualmente, a fruição de um
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período de férias, sem prejuízo da remuneração,
nas seguintes condições:
I - Os professores que estejam em efetivo
exercício em sala de aula terão direito a 30
(trinta) dias consecutivos de férias, além do
período de 15 (quinze) dias de recesso escolar,
respeitando os dias de efetivo trabalho escolar
previsto no calendário letivo e a necessidade da
Rede Municipal de Ensino;
II – Os professores que não estejam em efetivo
exercício em sala de aula bem como os demais
servidores da Rede Municipal de Ensino terão
direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias.
§1º. Para o período aquisitivo de férias serão
exigidos doze meses de exercício, salvo a
concessão do período de férias coletivas.
§2º. O recesso escolar, quando concedido,
poderá ser interrompido a qualquer tempo tendo
em vista a necessidade da Educação Municipal,
não sendo contabilizado como período de férias
do servidor.
Art. 6º. Fica alterado o artigo 77 da Lei Complementar n. 038, de 14 de
novembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77. Os Profissionais do Magistério e os
Profissionais da Educação poderão progredir na
carreira mediante a apresentação de nova
titulação, específica na área de atuação:
I – Os Profissionais do Magistério poderão
progredir na carreira mediante a apresentação
de certificado de conclusão de curso de
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especialização, mestrado e doutorado, de acordo
com a tabela constante no Anexo VIII desta Lei.
II – Os Profissionais da Educação, ocupantes de
cargo de nível médio, poderão progredir na
carreira mediante a apresentação de certificado
de conclusão do Ensino Médio Técnico
Profissionalizante e de curso superior, de acordo
com a tabela constante no Anexo X desta Lei.
III – Os Profissionais da Educação, ocupantes de
cargo de nível médio técnico profissionalizante,
poderão progredir na carreira mediante a
apresentação de certificado de curso superior e
de especialização, de acordo com a tabela
constante no Anexo X desta Lei.
IV – Os Profissionais da Educação, ocupantes de
cargo de nível superior, poderão progredir na
carreira mediante a apresentação de certificado
de curso de especialização, mestrado e
doutorado, de acordo com a tabela constante no
Anexo X desta Lei.
§ 1º. Os cursos deverão obedecer a carga
horária mínima prevista nas resoluções e
portarias do Ministério da Educação.
§ 2º. A mudança de nível ocorrerá em qualquer
tempo, após concluído o estágio probatório, e
terá seus efeitos a partir do mês subsequente
àquele em que o Profissional do Magistério e da
Educação encaminhar o respectivo requerimento
acompanhado do comprovante da nova
habilitação devidamente homologado pelo órgão
nacional competente.
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§ 3º. A progressão nos níveis da carreira não
altera a posição obtida por promoção nas
classes.
§ 4º. A Secretaria Municipal de Educação
expedirá documento próprio informando se o
curso apresentado é específico da área de
atuação do servidor e/ou afim.
Art. 7º. Fica alterado o artigo 78 da Lei Complementar n. 038, de 14 de
novembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78. A progressão funcional vertical ocorrerá
pela comprovação de conclusão de curso
específico na área de atuação.
Art. 8º. Ficam revogados os §§ 1 e 2º do artigo 78 da Lei Complementar
n. 038, de 14 de novembro de 2011.
Art. 9º. Fica alterado o Anexo I da Lei da Lei Complementar n. 038, de
14 de novembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO NÍVEL HABILITAÇÃO
VAGAS POR CARGA HORÁRIA
10
HORAS
20
HORAS
30
HORAS
40
HORAS
PROFESSOR
I Licenciatura 200 200 200 200
II Especialização 300 300 300 300
IIII Mestrado 50 50 50 50
IV Doutorado 50 50 50 50
ESPECIALISTA I Licenciatura 50 50
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EM ASSUNTOS
EDUCACIONAIS
II Especialização 80 80
III Mestrado 15 15
IV Doutorado 15 15
PEDAGOGO
I Licenciatura 50 50
II Especialização 80 80
III Mestrado 15 15
IV Doutorado 15 15
Art. 10. Fica alterado o Anexo II da Lei da Lei Complementar n. 038, de
14 de novembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
NÍVEIS E FORMAÇÃO DOS CARGOS DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PROFESSOR
NÍVEL FORMAÇÃO
I
Licenciatura Plena - Educação Infantil e Anos
Iniciais do Ensino
Fundamental.
Licenciatura Plena Específica para Áreas de Ensino
II Pós-Graduação em Nível de Especialização
III Pós-Graduação em Nível de Mestrado
IV Pós-Graduação em Nível de Doutorado
ESPECILISTA EM
ASSUNTOS
EDUCACIONAIS
NÍVEL FORMAÇÃO
I Licenciatura Plena em Pedagogia
II Pós-Graduação em Nível de Especialização na Área
de Formação
III Pós-Graduação em Nível de Mestrado na Área de
Educação
IV Pós-Graduação em Nível de Doutorado na Área de
Educação
PEDAGOGO
NÍVEL FORMAÇÃO
I Licenciatura Plena em Pedagogia
II Pós-Graduação em Nível de Especialização na Área
de Formação
III Pós-Graduação em Nível de Mestrado na Área de
Educação
IV Pós-Graduação em Nível de Doutorado na Área de
Educação
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Art. 11. Fica alterado o Anexo VIII da Lei da Lei Complementar n. 038,
de 14 de novembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte
redação:
ANEXO VIII
VENCIMENTO POR NÍVEL E CLASSE PARA OS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Crescimento Horizontal 0,8%
NÍVEL HABILITAÇÃO %
I Licenciatura Plena 0%
II Especialização 15%
III Mestrado 5%
IV Doutorado 5%
Art. 11. Fica em extinção a tabela de vencimentos do Anexo IX da Lei
Complementar n. 038, de 14 de novembro de 2011.
Art. 12. Fica garantido aos profissionais do magistério o salário base
adquirido até a data da publicação da presente Lei.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
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JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores, Nobres Vereadores;
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a alteração da Lei
Complementar n. 038/2011, que “DISPÕE SOBRE O PLANO DE
CARGOS, CARREIRA, SALÁRIOS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
E DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
CANOINHAS, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Ressalta-se que as alterações legislativas têm como objetivo dar
cumprimento à decisão proferida nos autos do Processo n. @RLI
22/00667951, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
quanto ao pagamento do piso salarial nacional do magistério aos
professores do Município, em consonância com o Plano Nacional de
Educação (Lei Federal nº 13.005/2014) e aos Prejulgados 2147, 2291,
2302 e 2341 do Tribunal de Contas.
Trata-se de alterações pontuais que visam adequar as questões
relacionadas à progressão funcional dos profissionais da educação,
especialmente os níveis previstos em tabelas anexas à lei, bem como ao
reenquadramento funcional dos servidores já pertencentes ao quadro de
pessoal do magistério.
Diante das razões ora expostas, requer-se às Vossas Excelências
a apreciação da presente matéria e sua consequente aprovação.
Certos de podermos contar com a atenção de Vossas
Excelências, nos colocamos à disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita